Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CNV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado(s): JOÃO VICTOR PEREIRA DE MEDEIROS
APELADO: IDIONE FERREIRA DE LIMA Advogado(s): FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS, DERISON DA COSTA FERREIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 37959099 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 11/05/2026 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAR A AUDIÊNCIA: * PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU: POR DETERMINAÇÃO DO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), VERSANDO OS AUTOS SOBRE DIREITO DISPONÍVEL, É NECESSÁRIO PETIÇÃO DE AMBAS AS PARTES REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ POSSÍVEL A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E A REMESSA AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Informo que a tolerância é de 10 (dez) minutos para acessar a sala virtual. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0840725-37.2019.8.20.5001 Gab. Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE
23/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2026, 11:00
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:07
Petição (Contra-razões)
10/03/2026, 16:57
Publicação
19/02/2026, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840725-37.2019.8.20.5001.
AUTOR: IDIONE FERREIRA DE LIMA
REU: CNV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) apelada(s), por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 10 de fevereiro de 2026. ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840725-37.2019.8.20.5001.
AUTOR: IDIONE FERREIRA DE LIMA
REU: CNV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) apelada(s), por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 10 de fevereiro de 2026. ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 09:21
Ato ordinatório
10/02/2026, 20:50
Petição (Apelação)
09/02/2026, 22:30
Publicação
29/01/2026, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 01:41
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:40
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840725-37.2019.8.20.5001.
AUTOR: IDIONE FERREIRA DE LIMA
RÉU: CNV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora/ré em que se insurge quanto sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial A parte embargada, intimada se manifestou requerendo a rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível. A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/01/2026, 09:54
Publicação
16/12/2025, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 04:40
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840725-37.2019.8.20.5001.
AUTOR: IDIONE FERREIRA DE LIMA
REU: CNV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Natal/RN, 12 de dezembro de 2025. ATHINA NOBRE FERREIRA BRENKENFELD Estagiária de Graduação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal
15/12/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
12/12/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 12:34
Ato ordinatório
12/12/2025, 12:33
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2025, 10:26
Publicação
27/11/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840725-37.2019.8.20.5001.
AUTOR: IDIONE FERREIRA DE LIMA
RÉU: CNV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Idione Ferreira de Lima, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de CNV Empreendimentos Imobiliários Ltda, igualmente qualificado, ao fundamento de que adquiriu junto ao réu um apartamento residencial no empreendimento denominado Residencial Lagoa Azul pelo valor de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Afirmou que a parte comum do condomínio está inacabada com as paredes do prédio na área externa apresentando mofo, as garagens inundadas quando chove em razão de estrutura inadequada, instalação elétrica fora dos padrões legais, retorno da fossa defeituoso e fora dos padrões e sem área verde e nem área de lazer. Disse que o empreendimento apresenta grandes problemas em sua estrutura, vícios construtivos, não tendo ocorrido edificação da área comum, de forma que apresenta imagem depreciativa e negativa para qualquer finalidade. Requereu a condenação de indenização por danos materiais em razão da desvalorização do bem, além de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Trouxe documentos. A parte ré foi citada e apresentou contestação. Em preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita, impugnou o valor atribuído à causa. Suscitou a ilegitimidade ativa para questionar vícios construtivos na área comum do condomínio. Invocou a decadência do direito. No mérito, alegou que a construção do empreendimento obedeceu ao projeto aprovado pelos órgãos competentes e o memorial descritivo foi rigorosamente observado durante a execução da obra, sobretudo quanto a utilização e qualidade dos materiais. Afirmou que a Caixa Econômica Federal expediu um ofício à Procuradoria da República, esclarecendo que as reclamações realizadas pelos condôminos foram atendidas. Defendeu que é dever do condomínio realizar a conservação e manutenção, especialmente em caso de mofo e desgaste na pintura. Contou que o memorial descritivo previa que o estacionamento do empreendimento seria composto por 94 vagas soltas e descobertas e, quanto às instalações elétricas, foi obedecido ao memorial descritivo. Aduziu que a obra foi dividida em 05 fases, sendo a construção da área de lazer estava prevista para a última etapa do empreendimento. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de indenização a ser paga. Por fim, pleiteou o acolhimento das preliminares e prejudiciais e, no mérito, a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Trouxe documentos. A parte autora se manifestou sobre a contestação. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora e ré requerido a prova pericial. Decisão saneadora proferida no ID. 56523511, afastando as preliminares processuais e determinando a produção de prova pericial. Petição de ID. 119524676, apresentada pela ré, informando que providenciou a execução das obras de lazer, finalizando em março/2024. Laudo pericial no ID. 119545892. A parte autora pleiteou a complementação do laudo pericial. Petição da parte autora no ID. 121827961, informando que as obras da área de lazer não foram finalizadas. A parte ré se manifestou sobre o laudo pericial (ID. 121890537). O perito foi notificado para se manifestar sobre as impugnações ao laudo, mas não se manifestou. O réu se manifestou no ID. 140846722, informando a restauração de áreas comuns e melhorias, tendo ocorrido perda do objeto dos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes da desvalorização do imóvel. Requereu a continuidade do feito apenas para eventuais vícios construtivos relacionados à unidade habitacional da parte autora. A parte autora se manifestou sobre a petição do réu e pediu a continuidade do feito. O réu pleiteou a realização de nova perícia (ID. 148566624). Apesar de intimado pessoalmente, o perito não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pretende obter indenização por danos morais e materiais que alega decorrer de desvalorização do imóvel, tendo em vista que foi entregue sem a finalização da obra, sobretudo, da área comum. As preliminares processuais já foram devidamente analisadas por meio de decisão saneadora, que confirmo por seus próprios fundamentos. Por sua vez, em contestação, a parte ré suscitou a decadência do direito da parte autora porque os vícios alegados seriam aparentes e de fácil constatação. A tese não merece acolhida. Primeiramente, os vícios apontados pela parte autora não possuem natureza de vícios aparentes ou de fácil constatação. Tratam-se, em sua maioria, de vícios ocultos que se manifestam com o uso e em condições específicas: Garagens que inundam quando chove: defeito que só se evidencia em dias de chuva, não sendo perceptível na entrega do imóvel; Problemas no sistema de fossa e drenagem: vícios estruturais ocultos no sistema de esgoto; Instalação elétrica fora dos padrões: defeitos não visíveis a olho nu, demandando verificação técnica especializada; Mofo nas paredes externas: embora visível, decorre de problemas estruturais subjacentes (infiltração, impermeabilização inadequada) que são ocultos. Nos termos do art. 26, §3º, do CDC, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se quando ficar evidenciado o defeito, e não da entrega do bem. Ademais, os vícios estruturais que comprometem a solidez e segurança da edificação submetem-se ao regime especial do art. 618 do Código Civil, que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos contados da data de entrega da obra, e não ao prazo decadencial de 90 dias previsto no CDC. Os problemas de drenagem, estrutura inadequada das garagens, instalações elétricas irregulares e sistema de esgoto defeituoso configuram vícios que afetam a solidez e segurança do empreendimento, atraindo a incidência do art. 618 do CC. Portanto, rejeito a prejudicial de decadência, pois os vícios são ocultos e estruturais, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 618 do CC, que, no momento do ajuizamento da ação, não se encontrava exaurido. Superados estes pontos, adentro ao julgamento do mérito, considerando que o laudo pericial produzido é suficiente ao prosseguimento do feito e realizado conforme o que foi apurado à época. Frise-se que o objeto do presente feito é a apuração de eventual indenização decorrente de desvalorização de imóvel em razão da não entrega da área comum do empreendimento no qual se localiza o apartamento adquirido pela autora. A responsabilidade do construtor pelos vícios construtivos é objetiva, nos termos dos arts. 12 e 18 do CDC, bem como do art. 618 do Código Civil, não se eximindo pela alegação de que seguiu o projeto aprovado ou memorial descritivo. O construtor responde pela adequação técnica da obra, pela qualidade dos materiais empregados e pela solidez da edificação, ainda que o projeto tenha sido aprovado pelos órgãos competentes. A alegação de que a manutenção das áreas comuns compete ao condomínio não afasta a responsabilidade do construtor pelos vícios originários da construção. Uma coisa é a manutenção ordinária (pintura, limpeza), outra são os defeitos estruturais decorrentes de má execução da obra. O laudo pericial produzido nos autos confirmou a existência de vícios construtivos no empreendimento Residencial Lagoa Azul. O réu pretende a realização de nova perícia com a análise de melhorias realizadas no bem. Ocorre que eventual realização de obras posteriores pelo réu não afasta sua responsabilidade pelos danos já causados. A pretensão indenizatória da autora funda-se nos vícios originários da construção e nos danos deles decorrentes (desvalorização do imóvel e abalo moral), que já se consolidaram no tempo. Reformas posteriores podem, quando muito, mitigar danos futuros, mas não elidem o dever de reparar os prejuízos pretéritos. A realização de nova perícia implicaria em tumulto processual e violação aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, consagrados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do Código de Processo Civil. Por sua vez, embora o perito não tenha complementado o laudo pericial, o laudo acostado foi suficiente para demonstrar a existência de vícios construtivos no empreendimento, a desvalorização do bem que pode alcançar entre 8 e 15% do valor do imóvel. Segundo o perito: “Experiências de mercado demonstram que situações como essa do Residencial Lagoa Azul, ocasionaram desvalorização do bem privativo de cada proprietário, com uma variação entre 8% e 15% do valor do imóvel.”. (ID. Num. 119545892 - Pág. 33). Apesar de a parte ré ter postulado a realização de nova perícia em razão da realização de obras de restauração e melhorias nas áreas comuns, postulando, inclusive, a perda do objeto, entendo que isto não afasta o dever de indenizar pelos danos já experimentados pela autora durante o período em que os vícios se manifestaram. Vale enfatizar que o perito concluiu que “O portão de acesso de pedestres possui danos severos na viga e no pilar que foram o arco de acesso, apresentando ausência de concreto com exposição das ferragens no pé do pilar e na junção do pilar com a viga, e rachaduras no encontro da viga com a parede da guarita. Tal condição demonstra nível crítico da estrutura, podendo ocorrer eventuais acidentes graves, colocando em risco os transeuntes do local; O portão social e o de veículos, possuem pontos de corrosão em suas estruturas; A guarita possuí degradação da camada de textura em sua fachada, fissuras na fachada, sujeiras superficiais na fachada, caixas e tubulações elétricas expostas, pintura interna degradada, infiltração no teto e fechadura da porta danificada; As vagas de estacionamento não possuem identificação adequada para uso, algumas vagas possuem identificação irregular (ID. Num. 119545892 - Pág. 15). Além disso, o perito também constatou que a casa de lixo foi demolida e não foi construída outra no local (ID. 119545892). Contudo, a conclusão pericial apresentou uma faixa estimativa de desvalorização, não um percentual preciso e definitivo. O próprio perito ressalvou que o laudo não tratava de avaliação de bens imóveis urbanos, mas apenas da avaliação das condições do imóvel, sugerindo, inclusive, a possibilidade de elaboração de laudo específico de avaliação com dados comparativos de mercado. Diante da imprecisão do laudo quanto ao percentual exato de desvalorização, impõe-se a adoção de critério de cautela na fixação do quantum indenizatório. Ademais, embora controversa a extensão e efetividade das obras realizadas pelo réu, é fato que houve algum esforço de mitigação dos problemas, conforme demonstrado pelas petições nos autos informando a realização de obras na área de lazer e restauração de áreas comuns. Tais providências, ainda que tardias, devem ser consideradas na quantificação dos danos. Também deve ser ponderado que a parte autora manteve a posse e fruição do imóvel durante todo o período, não tendo sido demonstrado impedimento total de utilização da unidade privativa, mas sim prejuízos relacionados às áreas comuns e à valorização do patrimônio. Aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, adoto o percentual mínimo indicado pelo perito, qual seja, 8% (oito por cento) sobre o valor do imóvel. Assim, sobre o valor de R$ 85.000,00, aplica-se o percentual de 8%, resultando em R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) a título de indenização por danos materiais decorrentes da desvalorização do bem. Os autores pleitearam indenização por danos morais em razão dos transtornos suportados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a aquisição de imóvel com vícios construtivos pode configurar dano moral indenizável, quando ultrapassado o mero aborrecimento e demonstrado efetivo abalo psíquico, frustração de legítima expectativa ou situação vexatória. No caso concreto, os autores adquiriram imóvel novo, depositando expectativa legítima de receber bem em perfeitas condições de uso e habitabilidade. A constatação de vícios construtivos, incluindo infiltrações, fissuras e irregularidades nas instalações elétricas, indubitavelmente frustrou essa expectativa e gerou transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A necessidade de ajuizamento de ação judicial, a espera pela solução do problema e a convivência com os defeitos no imóvel durante anos configuram situação que extrapola o mero aborrecimento, justificando a reparação moral. Todavia, deve-se ponderar que o laudo pericial atestou que os vícios não causam risco à segurança ou à saúde dos moradores e que não há necessidade de os autores se ausentarem do imóvel durante os reparos. Ademais, a construção seguiu, em linhas gerais, as regras de engenharia e o memorial descritivo, sendo os vícios pontuais e de menor complexidade. Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a extensão dos danos, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da indenização, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado para compensar os transtornos suportados sem gerar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e artigos 12, 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, para: a) condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos materiais no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, desde a data da aquisição do imóvel (2014), ambos pela SELIC simples; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos pela SELIC simples, desde a data do arbitramento. Em razão da sucumbência, submeto as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser repartido na proporção de 70% (setenta por cento) a ser pago pelo réu e o restante pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade da verba em favor da parte autora em razão da justiça gratuita outrora deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 12:37
Documento (Certidão)
25/11/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 09:45
Procedência em Parte
08/10/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 18:12
Documento (Certidão)
25/09/2025, 18:11
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2025, 01:55
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 14:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2025, 08:35
Publicação
29/07/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:48
Publicação
28/07/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:57
Publicação
28/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840725-37.2019.8.20.5001.
AUTOR: IDIONE FERREIRA DE LIMA
RÉU: CNV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Reitero a intimação pessoal do perito, para apresentar laudo complementar, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de incorrer no crime de desobediência e incidência de multa. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840725-37.2019.8.20.5001.
AUTOR: IDIONE FERREIRA DE LIMA
RÉU: CNV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Reitero a intimação pessoal do perito, para apresentar laudo complementar, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de incorrer no crime de desobediência e incidência de multa. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840725-37.2019.8.20.5001.
AUTOR: IDIONE FERREIRA DE LIMA
RÉU: CNV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Reitero a intimação pessoal do perito, para apresentar laudo complementar, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de incorrer no crime de desobediência e incidência de multa. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:46
Mero expediente
17/07/2025, 11:44
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 13:43
Documento (Certidão)
10/07/2025, 13:39
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2025, 09:47
Documento (Certidão)
23/06/2025, 09:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/05/2025, 14:01
Publicação
14/05/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840725-37.2019.8.20.5001.
AUTOR: IDIONE FERREIRA DE LIMA
RÉU: CNV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Intime-se pessoalmente, o perito Igor Almeida, para, no prazo de 05(cinco) dias, anexar laudo complementar, sob pena de multa e ato atentatório à dignidade da justiça. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840725-37.2019.8.20.5001.
AUTOR: IDIONE FERREIRA DE LIMA
RÉU: CNV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Intime-se pessoalmente, o perito Igor Almeida, para, no prazo de 05(cinco) dias, anexar laudo complementar, sob pena de multa e ato atentatório à dignidade da justiça. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840725-37.2019.8.20.5001.
AUTOR: IDIONE FERREIRA DE LIMA
RÉU: CNV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Intime-se pessoalmente, o perito Igor Almeida, para, no prazo de 05(cinco) dias, anexar laudo complementar, sob pena de multa e ato atentatório à dignidade da justiça. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:33
Mero expediente
05/05/2025, 12:18
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 11:06
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:00
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 12:37
Publicação
31/03/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 03:36
Publicação
28/03/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840725-37.2019.8.20.5001.
AUTOR: IDIONE FERREIRA DE LIMA
RÉU: CNV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, manifestarem-se sobre a certidão de ID139085773. A parte autora deverá, ainda, manifestar-se sobre a petição de ID140846722. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840725-37.2019.8.20.5001.
AUTOR: IDIONE FERREIRA DE LIMA
RÉU: CNV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, manifestarem-se sobre a certidão de ID139085773. A parte autora deverá, ainda, manifestar-se sobre a petição de ID140846722. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840725-37.2019.8.20.5001.
AUTOR: IDIONE FERREIRA DE LIMA
RÉU: CNV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, manifestarem-se sobre a certidão de ID139085773. A parte autora deverá, ainda, manifestar-se sobre a petição de ID140846722. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 23:17
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 10:17
Mero expediente
20/03/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 23:49
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 10:47
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 10:43
Ato ordinatório
01/08/2024, 10:36
Decurso de Prazo
22/05/2024, 06:24
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 22:17
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 11:58
Documento (Certidão)
18/12/2023, 13:09
Documento (Certidão)
18/09/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 11:50
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 11:49
Reativação
12/06/2023, 14:13
Mero expediente
22/05/2023, 20:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/05/2023, 16:29
Documento (Certidão)
11/04/2023, 14:48
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 14:46
Definitivo
10/04/2023, 15:30
Documento (Certidão)
25/01/2023, 10:27
Documento (Certidão)
04/11/2022, 09:40
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:58
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:58
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:47
Outras Decisões
24/08/2022, 14:37
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 13:48
Documento (Certidão)
14/07/2022, 13:47
Documento (Certidão)
13/06/2022, 14:46
Documento (Certidão)
01/06/2022, 15:33
Mero expediente
30/05/2022, 20:46
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 09:25
Decurso de Prazo
08/05/2022, 12:52
Decurso de Prazo
08/05/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
19/03/2022, 16:44
Documento (Certidão)
22/10/2021, 08:08
Documento (Certidão)
25/06/2021, 14:31
Documento (Certidão)
25/06/2021, 14:23
Outras Decisões
15/03/2021, 14:31
Decurso de Prazo
24/11/2020, 02:17
Decurso de Prazo
22/11/2020, 01:27
Decurso de Prazo
17/11/2020, 12:03
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 08:09
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 09:11
Ato ordinatório
07/10/2020, 11:28
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 15:52
Decurso de Prazo
10/09/2020, 01:57
Decurso de Prazo
28/08/2020, 01:22
Decurso de Prazo
27/08/2020, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 13:29
Decisão de Saneamento e Organização
27/07/2020, 23:19
Decurso de Prazo
14/06/2020, 10:48
Conclusão (para decisão)
13/05/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
01/05/2020, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 09:54
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 18:39
Petição (Contestação)
11/03/2020, 12:45
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 13:48
Remessa (em diligência)
18/02/2020, 09:20
Audiência (conciliação; realizada)
18/02/2020, 09:20
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 13:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))