Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0837806-46.2017.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: Banco do Brasil S/A Demandado: DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda. e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda. e Jairo Leite Galvão, todos qualificados. Narra a parte autora que celebrou com a primeira ré, em 20/05/2015, o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 377.707.507, por meio do qual foi disponibilizado crédito rotativo até o limite de R$ 275.000,00, a ser quitado em parcelas previamente ajustadas. Aduz que os réus deixaram de adimplir a obrigação assumida, ocasionando o vencimento antecipado da dívida, permanecendo em aberto o valor de R$ 197.988,79, conforme demonstrativo de débito anexado. Sustenta que o segundo réu figura no polo passivo na qualidade de fiador, tendo assumido responsabilidade solidária pelo cumprimento da obrigação, nos termos da cláusula de fiança constante do contrato, razão pela qual responde juntamente com a devedora principal pelo pagamento integral do débito. Afirma que, apesar das tentativas extrajudiciais de recebimento do crédito, não obteve êxito, o que motivou o ajuizamento da presente demanda, a qual se fundamenta em prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente no contrato bancário acompanhado de demonstrativo do débito. Ao final, requer a expedição de mandado monitório para que os réus efetuem o pagamento da quantia de R$ 197.988,79 no prazo legal, sob pena de constituição de título executivo judicial, com posterior prosseguimento em fase executiva, além da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Decisão de id. 12207232 concedeu a liminar. Embargos à monitória apresentado no id. 24082582. Em sede preliminar, alegam a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais, notadamente pela não juntada, pelo banco, dos extratos bancários da conta vinculada ao contrato, os quais seriam indispensáveis para aferição da evolução da dívida e dos valores efetivamente pagos. No mérito, afirmam que a dívida cobrada pelo banco, no valor de R$ 197.988,79, decorre do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex, reconhecendo a existência da relação contratual, porém impugnando os valores apresentados pela instituição financeira. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos autorais. Impugnação aos embargos monitórios em id. 33287214. Sentença proferida no id. 34894192 pela procedência da ação. Apelação interposta pela parte demandada no id. 35535972. Contrarrazões à apelação no id. 40971600. Acordão proferido pelo Egrégio TJRN no id. 58346598. Na ocasião, reconheceu que houve cerceamento de defesa, anulando o julgamento e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguir com a devida instrução processual. Decisão de id. 61636744 determinou o prosseguimento do feito, com a consequente instrução processual. Na sequência, determinou a realização de prova pericial. Quesitos apresentados pelas partes em ids. 67163635 e 66575565. Laudo pericial apresentado no id. 150776279. Manifestação da parte autora quanto ao laudo em id. 153301255. Manifestação da parte ré quanto ao laudo em id. 153618287. Laudo complementar apresentado em id. 155947039. Manifestação da parte demandada quanto ao laudo em id. 158391749. Declaração de suspeição acostada em id. 174896029. Decisão de id. 176428847 homologou laudo pericial. Certidão de id. 181395889 atestou o decurso do prazo para que as partes apresentassem recurso contra decisão acima. Perito solicita a liberação dos honorários periciai, conforme documento em id. 184066249. Vieram os autos em conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Cinge-se a controvérsia a averiguar a relação jurídica decorrente de contrato bancário de abertura de crédito, por meio do qual a instituição financeira disponibilizou limite creditício à parte ré, que assumiu a obrigação de restituir os valores utilizados, acrescidos dos encargos pactuados, tratando-se de negócio jurídico bilateral e oneroso que vincula as partes ao cumprimento integral das cláusulas livremente avençadas, à luz do princípio do pacta sunt servanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato bancário de abertura de crédito, na modalidade “BB Giro Empresa Flex”, por meio do qual a instituição financeira disponibiliza ao cliente determinado limite de crédito rotativo, obrigando-se este a restituir os valores utilizados, acrescidos dos encargos pactuados, nas condições previamente estipuladas. Antes de analisar o mérito, verifico que há questão preliminar a ser analisada, o que passo a fazer. Os réus arguiram preliminarmente a necessidade de extinção do processo, em face da não apresentação dos extratos bancários. O art. 700, I, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação monitória a quem pretender pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Na hipótese em estudo, os documentos de ids 11973383 e ss. denotam a relação jurídica travada entre as partes, estando acompanhados da planilha demonstrativa do débito de id 11973415, sendo hábeis à instrução e deflagração do procedimento monitório. Ademais, ao contrário do alegado pelos embargados, o banco apresentou extratos na conta da empresa ré no id 11973369. Passo a analisar o mérito. O contrato firmado entre as partes é negócio jurídico bilateral e oneroso, regido pelos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual as cláusulas livremente convencionadas entre as partes devem ser observadas e cumpridas em sua integralidade, desde que não se verifique qualquer ilegalidade ou abusividade apta a macular o ajuste. Nesse contexto, uma vez firmado o contrato e disponibilizado o crédito pela instituição financeira, impõe-se à parte contratante o dever de adimplir a obrigação assumida, nos exatos termos avençados, não podendo se eximir do cumprimento sob alegações genéricas, sob pena de violação à segurança jurídica e ao equilíbrio das relações contratuais. Primeiramente, observa-se que os embargantes não trouxeram documentos que comprovem o pagamento integral da dívida ou a suposta abusividade dos encargos. A alegação de quitação ou de cobrança indevida permanece genérica, sem detalhamento, sem extratos ou planilhas próprias, de forma a possibilitar o contraditório efetivo. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia aos embargantes o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não ocorreu. O contrato de abertura de crédito (Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 377.707.507) encontra-se regularmente assinado pelas partes, especificando limites, prazos e encargos. A utilização voluntária do crédito pelos embargantes confirma a existência da obrigação, bem como a ciência das condições pactuadas. No que se refere à alegação de abusividade e onerosidade excessiva, cumpre observar que a revisão contratual só é admitida em hipóteses excepcionais, quando comprovada a desproporção evidente entre prestação e contraprestação. No caso concreto, não há elementos nos autos que demonstrem desequilíbrio contratual relevante, tampouco prova da aplicação de juros superiores aos praticados pelo mercado para operações similares na mesma época e modalidade. No caso em análise, verifica-se que a controvérsia foi devidamente elucidada por meio de prova pericial contábil, consubstanciada no laudo de id. 150776279, elaborado por perito de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Conforme se extrai do referido laudo, ao responder aos quesitos formulados, o expert foi categórico ao afirmar que as taxas de juros aplicadas pela instituição financeira se coadunam com aquelas previstas no contrato firmado entre as partes, bem como estão em consonância com as taxas médias praticadas pelo mercado financeiro, apuradas e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, consignou expressamente em resposta a alguns quesitos, as seguintes explanações, todas constantes do id. 150776279: “Quanto a legalidade da cobrança dos encargos, e importes fixados em matéria meritória o MM julgador ira sanear, com relação a parte técnica a pericia não constatou irregularidade na cobrança dos encargos tanto na normalidade quanto no inadimplemento”, página 20. “Após minuciosa revisão dos encargos cobrados ex vide extratos id Num. 11973415 - Pág. 1, e planilha Pericial em anexo 1, constam os encargos devidamente esculpidos nos contratos e dentro da Taxa Média de Mercado, vide Anexo 2, tanto para adimplemento quanto para o atraso”, página 20. “Conforme demonstrado no anexo 2, Não constam como taxas abusivas conforme reposta aos quesitos do MM Julgador e permanecem abaixo da taxa média de mercado”, página 22. Quanto à capitalização de juros, a jurisprudência do STJ admite a prática nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, conforme Súmula 539, desde que pactuada. Não foi demonstrada qualquer irregularidade neste ponto. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações bancárias, porém, para que seja reconhecida abusividade ou desvantagem exagerada, é necessário demonstrar efetivo prejuízo ou cobrança excessiva. A mera alegação de descontentamento com os encargos não é suficiente para afastar a exigibilidade do crédito. A planilha de cálculos apresentada pelo Banco do Brasil demonstra a evolução do débito, incorporando pagamentos já realizados e encargos de acordo com o contrato. Sem contraprova robusta dos embargantes, não se pode presumir erro nos cálculos. Ademais, o título monitório é líquido e certo, e a ausência de documentos alternativos impede a desconstituição do crédito. Os embargantes não apresentaram cálculo contraposto, nem comprovação de qualquer divergência. Ao contrário, laudo pericial realizado por perito nomeado por esse juízo foi categórico ao afirmar a validade das taxas pactuada entre as partes. Logo, não há excesso de execução. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, verifico que não há fundamentos idôneos que autorizem o acolhimento dos embargos. Dessa forma, os embargos não merecem acolhimento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos à monitória e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo Banco do Brasil S.A. DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, e CONDENO a parte ré-embargante (DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e JAIRO LEITE GALVÃO), ao pagamento da dívida oriunda da Cédula de Crédito Bancária vencida e não paga (Id. 11973383), no valor de R$ 173.050,29 (cento e setenta e três mil, cinquenta reais e vinte e nove centavos), conforme laudo pericial acostado em id. 150776279, página 31. Este valor deverá ser acrescido de juros de mora correspondente à taxa Selic menos IPCA ao mês e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ambos a contar de maio de 2016, data de vencimento do débito. Condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte Autora e o tempo exigido para o serviço. Expeça-se alvará em favor do perito, para liberação dos honorários periciais, a ser depositado na conta indicada no id. 184066249. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Intimem-se as partes pelo DJEN. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)