Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847539-26.2023.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo MARCELO BEZERRA FORTALEZA Advogado(s): MARCELO BEZERRA FORTALEZA, JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AVENÇADO ENTRE AS PARTES. BANCO DEMANDANTE QUE JUNTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES AO APARELHAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INJUNTIVA. TESE DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS, INDICANDO A PRÁTICA DE ANATOCISMO. DESCABIMENTO. COBRANÇA DE TAXA EFETIVA NO CONTRATO, SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL, QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, A OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente MARCELO BEZERRA FORTALEZA e como parte Recorrida BANCO DO BRASIL S/A, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória nº 0847539-26.2023.8.20.5001, promovida pela instituição financeira ora Apelada, julgou procedente a pretensão autoral, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 71.857,91 (setenta e um mil oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos)(…).” Nas razões recursais, a parte demandada arguiu preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e de impugnação de documentos. No mérito, sustentou que “há nítida cobrança de juros e taxas acima do estabelecido pelo Banco Central, em descumprimento às normas estabelecidas, trazendo prejuízos financeiros ao Apelante que, por óbvio, tem direito a ser restituído dos valores pagos indevidamente.” Requereu, ao final, o acolhimento das prefaciais arguidas e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda. A parte adversa apresentou contrarrazões. Sem manifestação ministerial diante da ausência de interesse público no feito. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE Sustenta a parte demandada a necessidade de decretação de nulidade da sentença, por entender que houve cerceamento de defesa, em virtude de não ter sido oportunizada a realização da prova pericial pleiteada, razão pela qual entende que devem ser remetidos os autos à origem para regular instrução processual. A argumentação exposta não merece ser acolhida. Não devemos olvidar que o juiz é o destinatário das provas, de modo que, estando maduro o processo, segundo o convencimento do magistrado, para o seu julgamento, não há cerceamento de defesa, em razão de eventual dispensa de outras provas. Ora, tendo o magistrado de piso considerado suficiente o conjunto probatório reunido nos autos, dispensando outros elementos probatórios para formar o seu convencimento, pode indeferir as diligências que entender irrelevantes ao deslinde da causa. Ademais, pelo consagrado princípio do livre convencimento motivado do Juiz, estampado no art. 371 do Código de Processo Civil "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Nesse contexto, o julgador, atento às peculiaridades do caso, pode determinar as provas que considerar necessárias à instrução do processo ou indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Tal entendimento vem sendo reafirmado pela jurisprudência há muito assentada no Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai do julgado, que teve como Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, de cujo voto extraio o trecho abaixo: "o princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz, permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa." (AgInt no AREsp 1047790/RJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017). Infere-se que, na hipótese vertente, a magistrada sentenciante reputou ser despicienda a produção de perícia contábil, asseverando que “fixados por este juízo os encargos a incidir no contrato, o valor devido será apurado mediante simples cálculos aritméticos, dispensando-se, portanto, a prova pericial. Observa-se, ademais, que a parte ré não negou em seus embargos monitórios que tenha feito a contratação, alegando tão somente que os documentos trazidos pelo banco são insuficientes. Não tendo havido negativa de realização de contrato, considero desnecessária a produção de outros documentos relativos ao financiamento.” Assim, procedeu de forma escorreita a Julgadora singular que, em harmonia com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, julgou antecipadamente a lide, ancorando-se nos elementos de convicção já acostados aos autos para dirimir a controvérsia. Destarte, rejeito a prefacial. VOTO – MÉRITO Pretende a parte ré a reforma do julgado, com a extinção prematura do feito, sob o argumento de que a parte demandante não acostou aos autos documento hábil ao aparelhamento da monitória, qual seja, o contrato de empréstimo bancário, o qual se configura como elemento de convicção suficiente à comprovação da relação jurídica entabulada entre as partes. Não merece amparo a irresignação do Apelante. Isto porque, analisando detidamente os autos, infere-se que a instituição financeira promovente cuidou de acostar o contrato de abertura de conta corrente (ID 27649409), comprovante do empréstimo realizado por via eletrônica que embasa a presente ação injuntiva (ID 27649406), demonstrativo de débito (ID 27649407) e ainda extratos de movimentação da conta bancária (ID 27649408), os quais se mostram suficientes à comprovação da existência de liame jurídico entre os litigantes, merecendo destaque o fato de que o devedor, ora Apelante, sequer nega a concretização do negócio jurídico em questão. Oportuno trazer à colação o seguinte julgado: AÇÃO MONITÓRIA – Extinção do processo sem julgamento de mérito, em razão da ausência do contrato entre as partes – Recurso do autor – Inicial que contém extratos e demonstrativos da evolução do débito – Embargante que reconhece a existência do empréstimo – Elementos que permitem concluir seguramente que houve o empréstimo – Dispensabilidade do contrato, no caso concreto – Sentença anulada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1016179-23.2021.8.26.0562; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023) Noutro pórtico, sustenta a parte Recorrente a ocorrência de cobrança de juros abusivos, em razão da prática de anatocismo. De acordo com o devedor/Apelante, a taxa de juros estabelecida no contrato de empréstimo foi de 1,82% ao mês (ID 27649406), sendo tal percentual 37% (trinta e sete por cento) superior àquela indicada pelo Banco Central (1,55%), o que evidencia a indevida cobrança de juros compostos. Entretanto, para que seja reconhecida a abusividade, não basta que a taxa suplante a média do mercado, mas que esta seja demasiadamente maior que referida média, o que não se verifica no caso concreto, já que fora praticado percentual um pouco superior à praticada no mercado, não chegando a ultrapassar o dobro de tal média. É que a média de mercado não pode ser considerada o limite, mas, tão somente, um parâmetro de comparação com outros contratos, de modo que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no pacto ajustado estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade. Nesse sentido, inclusive, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) (destaques acrescidos) Como bem alinhado pela magistrada sentenciante, “Ao analisar o contrato em questão, percebo que é fixado a taxa de juros a 1,82% ao mês (Id nº 105653073). Tal percentual não indica abusividade, haja vista que se encontra em parâmetros próximos ao fixado pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. Deve ser mantida, portanto, a taxa de juros remuneratórios pactuada.” Portanto, constata-se que os juros praticados no pacto estão condizentes com a média de mercado, motivo pelo qual não há que se falar em abusividade nesse aspecto. Por consectário lógico, restando afastada a caracterização de anatocismo na hipótese dos autos, não há que se falar em repetição de indébito em favor do Apelante, a teor do que dispõe o art. 42, par. ún., do CDC.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, devendo tal obrigação ser suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida ao demandado, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.