Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: J. & F. BRAZ SERAFIM LTDA - ME, JHOVANY JACYRA BRAZ SERAFIM FERNANDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0854170-93.2017.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal no curso da qual foram efetivadas todas as diligências requeridas pelo Exequente, no sentido da localização do Executado ou de bens de sua propriedade passíveis de penhora, não logrando êxito na tentativa de bloqueio de valor monetário via sistema SISBAJUD. Conforme acima relatado, o presente caso subsume-se aos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, e Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição." (...). § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos." (...)." "Súmula 314- STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". (grifo nosso). Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/1980, com data da prescrição prevista para 02/2028, devendo a Secretaria deste Juízo atentar quanto ao adequado registro das movimentações processuais, no Sistema PJE. Findo o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Juíza de Direito