Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0856812-29.2023.8.20.5001.
AUTOR: WALNEY DIAS DE LUCENA
RÉU: Banco do Brasil S/A e outros (5) SENTENÇA Walney Dias de Lucena, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas em face do Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Realize Crédito Financiamento e Investimento, Plamev Administradora de Benefícios de Atenção à Saúde a Animais Domésticos, Dental Unicooperativa Odontológica e Cartões Fintech Meios de Pagamento S/A, igualmente qualificados, ao fundamento de que é vigilante e recebe renda bruta mensal de R$2.779,47, incidindo descontos que integralizem déficit de R$1.115,47 (mil cento e quinze reais e quarenta e sete centavos), de modo que a renda líquida do Autor é de R$ 1.664,00 (mil seiscentos e sessenta e quatro reais). Disse que possui encargos financeiros mensais oriundo de contratos celebrados junto aos Réus e, para que não se comprometa com encargos previdenciários, governamentais ou juros de mora, precisaria renunciar quase que todas as dívidas mensais, haja vista que o montante da dívida equivale a mais de 2.620,51 % de sua renda líquida, gerando demasiado desequilíbrio a sua vida financeira. Defendeu a inaplicabilidade do Decreto 11.150/2022. Requereu a concessão de tutela de urgência com a finalidade de ser autorizado a depositar em juízo o montante de R$ 582,40 equivalente a 35% de sua renda líquida mensal e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC. Postulou que os Requeridos se abstenham de incluir o nome da parte Autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas. Pediu a apresentação dos instrumentos contratuais e de evolução atualizada da dívida, informando quantas parcelas já foram adimplidas pelo Autor, de modo a possibilitar a posterior confecção de Plano de Pagamento. Requereu que, na hipótese de acordo parcial ou inexistência de acordo, desde logo requer seja ordenado o prosseguimento do feito, com a sua conversão em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas” conforme expressamente previsto no artigo 104-B do CDC, além da revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de forma que os juros viabilizem o pagamento. Trouxe documentos. Decisão de ID. 108231237 indeferiu o pedido de tutela de urgência. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação. Suscitou preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovação do depósito do valor incontroverso. Suscitou, ainda, carência de ação, inépcia da inicial e impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a validade do contrato com o qual o autor anuiu. Disse que o autor possui contratos com 02 (duas) linhas de crédito e que não seria possível a revisão de ofício das cláusulas contratuais. Por fim, pediu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Trouxe documentos. A Realize Crédito, Financiamento e Investimentos apresentou contestação sustentando a improcedência dos pedidos formulados, sob o fundamento da ausência de ilícito praticado. Juntou documentos. A Dental Uni – Cooperativa Odontológica apresentou contestação, alegando que o valor correto da dívida é de R$1.274,42 (um mil duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), referente as mensalidades vencidas em 10.08.2022 a 10.09.2023. Ofertou proposta de acordo para a quitação do débito. Juntou documentos. A PLAMEV – Administradora de Benefícios de Atenção à Saúde de Animais Domésticos apresentou contestação, sustentando a ausência dos requisitos para ajuizamento da ação de superendividamento, tendo em vista que não demonstra a incapacidade de arcar com os contratos assumidos. Impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, alegou que o autor tinha ciência dos termos do contrato e que poderia solicitar a qualquer tempo o cancelamento, a fim de não precisar pagar as mensalidades, mas nunca o fez. Discorreu sobre condutas do autor que seriam incompatíveis com o superendividamento. Sustentou que não há no contrato cláusulas abusivas e nem ato ilícito. Ofertou proposta de acordo para quitação do débito. Por fim, pleiteou o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Trouxe documentos. A Cartos Fintech Meios de Pagamento S/A apresentou contestação, suscitando sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de vícios no contrato, tendo havido autorização para descontos. Por fim, pleiteou o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Trouxe documentos. A Caixa Econômica Federal apenas requereu a habilitação nos autos. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre as contestações e apresentou a petição de ID. 119830336, requerendo o aprazamento de audiência de conciliação. A Caixa Econômica Federal se manifestou no ID. 128831089, alegando a inexistência de abusividades nos contratos firmados com o autor. Termo de audiência de conciliação no ID. 128879122, sendo constatada a ausência da Caixa Econômica Federal e pleiteado, pelo autor, a aplicação do art. 104-A §2, do CDC. O autor requereu a instauração da 2ª fase do procedimento de superendividamento (ID. 134120680). Os réus foram intimados para se manifestar, tendo a Dental Uni – Cooperativa Odontológica apresentado a petição de ID. 144458023, ratificando a proposta de acordo; a PLAMEV requerido a extinção do feito; a CARTOS informado que não encontrou o vínculo mantido com o autor. O autor foi intimado para juntar aos autos o plano de pagamento, tendo apresentado a petição de ID. 160636142. A Dental Uni concordou com o plano de pagamento apresentado pelo autor. A CARTOS sustentou não ter encontrado vínculo com o demandante. A PLAMEV arguiu que o autor não se encontra em situação de miserabilidade. A Caixa Econômica Federal informou os contratos localizados em nome do autor e as condições para pagamento parcelado. A decisão de ID. 167785901 determinou a intimação do autor para esclarecer e comprovar a origem das movimentações bancárias indicadas no extrato de julho de 2023, especificando a natureza das entradas (salário, transferências, restituições, empréstimos, etc.) e das saídas (pagamentos de dívidas, despesas correntes, transferências, etc.), juntando, se possível, os extratos dos três meses subsequentes. Determinou-se, ainda, a intimação dos credores para que apresentassem os instrumentos contratuais e a evolução atualizada das dívidas. A Realize Créditos apresentou petição de ID. 172388216, acompanhada de documentos. O autor apresentou petição de ID. 172467638, alegando, em síntese, que algumas transferências decorreriam de valores de terceiros para quitação de débito do qual seria avalista; outras decorreriam de valores transferidos por seu filho; não se recordava dos demais lançamentos. O Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal não se manifestaram. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O art. 54-A, §1º, do CDC conceitua superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial". O Decreto nº 11.150/2022, em seu art. 2º, estabelece critérios objetivos para caracterização do superendividamento, exigindo demonstração simultânea de: boa-fé do consumidor; impossibilidade manifesta de adimplir as dívidas; comprometimento do mínimo existencial. O autor sustentou, em sua petição inicial, a inaplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022, sob o argumento de que este foi promulgado em 26 de julho de 2022 e, conforme seu art. 8º, entraria em vigor apenas 60 (sessenta) dias após a data de publicação. O Decreto nº 11.150 foi publicado no Diário Oficial da União em 27 de julho de 2022 e, nos termos de seu art. 8º, entrou em vigor 60 dias após a publicação, ou seja, em 25 de setembro de 2022. A presente ação foi ajuizada em data posterior à entrada em vigor do Decreto, conforme se verifica da análise dos documentos acostados aos autos (o próprio extrato bancário juntado pelo autor refere-se a julho de 2023, ou seja, quase um ano após a vigência da norma). Logo, o Decreto nº 11.150/2022 é plenamente aplicável ao caso concreto. O Decreto nº 11.150/2022 possui natureza regulamentar e procedimental, estabelecendo critérios objetivos para a aferição do superendividamento e para a tramitação do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC. Normas processuais aplicam-se de imediato, inclusive aos feitos em curso, respeitados apenas os atos processuais já praticados e a coisa julgada. Além disso, os requisitos essenciais do superendividamento já constavam expressamente da lei (CDC, art. 54-A, §1º), sendo o Decreto mero instrumento de densificação normativa para fins de aplicação concreta. Assim, mesmo que se afastasse a aplicação do Decreto, os requisitos legais do superendividamento permaneceriam inalterados, pois decorrem diretamente do Código de Defesa do Consumidor. O art. 5º do Decreto nº 11.150/2022 estabelece ainda que a aferição do superendividamento deve considerar: a renda mensal do consumidor; as despesas mensais necessárias à manutenção do mínimo existencial; o valor total das dívidas; a capacidade de pagamento. Compete ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Tratando-se de pedido de repactuação fundado em superendividamento, incumbe ao consumidor comprovar sua real capacidade financeira, as fontes de renda (todas elas), os gastos essenciais, a impossibilidade de adimplemento integral, a boa-fé na contratação e no curso das relações jurídicas. O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 expressamente prevê que o consumidor deve apresentar "documentação que comprove sua renda e despesas", incluindo contracheques, extratos bancários e comprovantes de pagamento. O dever de transparência e cooperação é recíproco, mas incumbe primordialmente ao consumidor demonstrar sua situação financeira real, pois é ele quem possui (ou deveria possuir) acesso privilegiado a essas informações. No caso concreto, o autor declarou renda líquida de R$1.664,00, mas apresentou extrato bancário com movimentação de R$ 18.604,68 em entradas num único mês. Não se trata de pequena divergência ou de variação pontual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de movimentação financeira em muito superior à renda declarada, o que evidencia, inequivocamente, a existência de outras fontes de receita não reveladas espontaneamente. Quando intimado a esclarecer, observou-se dos extratos a existência de segunda conta bancária de sua titularidade, da qual se originou transferência de R$ 4.606,00 (valor quase três vezes superior à renda mensal declarada), mas não apresentou os respectivos extratos (ID. 172467642 – Pág. 10). Além disso, quanto às operações de entrada que o autor afirmou se recordar, não trouxe provas concretas da relação mantida com as pessoas de João Vitor da Silva e Wagner Barbosa Lucena. O art. 5º do Decreto nº 11.150/2022 estabelece que a aferição do superendividamento deve considerar a renda mensal do consumidor, as despesas necessárias e o valor total das dívidas. Sem o conhecimento integral das fontes de receita, das contas bancárias e das movimentações, é materialmente impossível verificar qual a renda efetiva do autor (se R$ 1.664,00 ou valor muito superior); se há efetivo comprometimento desproporcional dessa renda; qual o percentual real de endividamento; se o mínimo existencial está efetivamente comprometido; se há impossibilidade manifesta de pagamento. A discrepância entre a renda declarada (R$ 1.664,00) e a movimentação demonstrada (R$ 18.604,68) impede a própria aferição dos requisitos legais, pois não se sabe qual a real capacidade financeira do autor. Alguém que movimenta mais de R$ 18.000,00 em um único mês não pode, em tese, ser considerado em estado de superendividamento com base em renda declarada de R$ 1.664,00. O superendividamento é instituto de proteção ao consumidor de boa-fé que, por circunstâncias supervenientes (como desemprego, doença, separação, morte de provedor) ou por vulnerabilidade informacional, encontra-se impossibilitado de adimplir suas obrigações sem comprometer sua subsistência digna.
Trata-se de mecanismo de tutela da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), do mínimo existencial e da função social dos contratos (CC, art. 421), destinado a consumidores que, agindo de boa-fé, viram-se em situação de impossibilidade superveniente de pagamento. Ausente o requisito essencial da configuração do superendividamento, previsto no art. 54-A, §1º, do CDC e no art. 2º, II, do Decreto nº 11.150/2022, e impossível a aferição da real capacidade financeira e do efetivo comprometimento do mínimo existencial, não há como reconhecer o estado de superendividamento nem deferir a repactuação pretendida.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária outrora deferida (art. 98, §3º, CPC). Transitada a presente em julgado, arquivem-se. P. R. I. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)