Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
interessado: a primeira, contida no artigo 4°, I, referente à própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda, prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre restrições a categorias de atividade ou profissão. 2. "Consoante a jurisprudência do STJ, é lícita a exigência de prévia aprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico. Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade" (AgInt no AREsp n. 2.261.243/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.4.2023, DJe de 26.4.2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.261.387/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023)”. “CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. CANDIDATO NÃO APROVADO EM PROCESSO SELETIVO. NEGATIVA DE INGRESSO JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS NÃO ABSOLUTO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o princípio das "portas abertas", característico do sistema jurídico das cooperativas, comporta as duas ordens de restrições ao ingresso do
interessado: a primeira, contida no artigo 4°, I, referente à própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda, prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre restrições a categorias de atividade ou profissão. 2. "É lícita a exigência, prevista em estatuto, de prévia aprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, bem como a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.510/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022). 3. A jurisprudência do STF (Tema 476) orienta-se no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica para resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas por força de tutela de urgência posteriormente revogada. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.778.554/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023)”. É evidente, portanto, que cabe à entidade demonstrar, por meio de estudo técnico específico, a sua incapacidade operacional para admitir novos profissionais, o que, no entanto, não restou comprovado nos presentes autos. Nesse mesmo sentido, já se posicionou esta Corte: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INGRESSO DE NOVA ASSOCIADA. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. IRDR Nº 04/TJRN (0807642-95.2019.8.20.0000). INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA OU PROCESSO SELETIVO. COBRANÇA DE QUOTA-PARTE VALIDADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da adesão livre (portas abertas), previsto nos arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971, somente pode ser restringido em hipóteses excepcionais, como a comprovação técnica de inviabilidade ou a previsão de processo seletivo objetivo, impessoal e devidamente realizado. 4. A cooperativa não demonstra, nos autos, qualquer estudo técnico atualizado ou processo seletivo realizado que justifique a negativa de ingresso da autora, não sendo possível reconhecer impedimento válido à aplicação do princípio da porta aberta. 5. O Estatuto Social da UNIMED Natal permite a majoração da quota-parte por decisão do Conselho de Administração, cuja validade foi reconhecida no IRDR nº 04/TJRN (0807642-95.2019.8.20.0000), sendo legítima a exigência do pagamento complementar do valor da quota de ingresso fixado em R$80.000,00. 6. Embora procedente o pedido principal da autora, houve decaimento parcial quanto ao valor da quota-parte, pois pretendia o ingresso mediante pagamento inferior ao exigido, circunstância que configura sucumbência recíproca entre as partes. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0830859-05.2019.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 07/06/2025). EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED NATAL). RESTRIÇÃO DE INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO POR NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVOS CREDENCIAMENTOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. LIVRE ADESÃO. QUOTA PARTE FIXADA PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA QUE DEVE SER ADIMPLIDA PELO DEMANDANTE. QUESTÕES DEFINIDAS NO IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000 – TJ/RN. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0809526-26.2021.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA MÉDICA. ADMISSÃO DE NOVO COOPERADO. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. IRDR Nº 0807642-95.2019.8.20.0000. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de realização de perícia técnica não impede o julgamento do mérito, quando os autos já contêm documentos e elementos suficientes à formação do convencimento do juízo. O princípio das "portas abertas", previsto no art. 4º, I, e art. 29 da Lei nº 5.764/1971, estabelece que a adesão a cooperativas deve ser livre e ilimitada, sendo possível a imposição de restrições apenas em caráter excepcional e mediante estudos técnicos atualizados, transparentes e impessoais. A Unimed Natal não comprovou de forma objetiva e técnica a impossibilidade temporária de novos ingressos, tampouco demonstrou situação excepcional que justificasse a negativa de admissão da autora. A autora demonstrou documentalmente sua qualificação técnica e o adimplemento da quota-parte exigida à época do ajuizamento da ação, no valor de R$ 94.000,00. A jurisprudência desta Corte, com base no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, rechaça justificativas genéricas da cooperativa e exige comprovação técnica específica e atual para afastar o direito de ingresso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de perícia técnica não inviabiliza o julgamento do mérito quando os autos contêm documentos suficientes à formação do convencimento judicial. A livre adesão a cooperativas médicas pode ser restringida apenas em caráter excepcional, mediante estudos técnicos atualizados, transparentes e impessoais que comprovem a inviabilidade temporária de novos ingressos. A negativa de admissão de novo cooperado sem demonstração objetiva da impossibilidade técnica viola o princípio das portas abertas previsto na Lei nº 5.764/1971. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0817232-89.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025). Ressalte-se ainda que o artigo 29 da Lei nº 5.764/71 dispõe que “O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei. § 1° A admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade. (...)". Por sua vez, o Estatuto Social da parte ré, nesse mesmo sentido, dispõe em seu artigo 3º que: “Poderão associar-se à Cooperativa, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços, os médicos que, tendo livre disposição de sua pessoa e de seus bens, concordem com todos os termos do presente estatuto e preencham os seus requisitos, assim como os de lei, e exerçam suas atividades profissionais na área fixada na letra 'c' do art. 1º e sejam integrantes da profissão médica, devidamente inscritos no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Norte." Dessa forma, observa-se que, à luz dos dispositivos legais mencionados, o ingresso em cooperativas é livre a todos que cumpram as exigências previstas no estatuto social, sem que haja limitação quanto ao número de associados. A restrição à entrada somente é admitida diante de comprovada inviabilidade técnica na prestação dos serviços, expressão concreta do chamado princípio das “portas abertas”. Assim, é possível concluir que, diferentemente das demais sociedades, as cooperativas não podem obstar, de forma arbitrária, o ingresso de novos cooperados. Em síntese, a sentença que reconheceu o direito do autor de integrar/ingressar ao quadro social da cooperativa/ré merece ser mantida, uma vez que está condicionada apenas ao cumprimento dos requisitos estatutários, em especial ao pagamento da quota de ingresso, conforme estabelecido no IRDR 04/TJRN, não havendo, pois, como prover o apelo da parte demandada, cujo fundamento era a impossibilidade de ingresso. Por outro lado, também não é possível dar provimento ao apelo da parte autora, com base no fundamento de que o aumento do valor do ingresso na cooperativa é ilegal, visto que, conforme entendimento firmado no IRDR 04/TJRN, “a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”. Noutro quadrante, ambos os recorrentes sustentam erro quanto à distribuição da sucumbência. A sentença “reconheceu a sucumbência recíproca, condenando cada uma das partes, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) em desfavor do réu e 25% (vinte e cinco por cento) em desfavor do autor, ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, devidos aos procuradores da parte adversa, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa (art. 85, §§ 2º e 14º, CPC), diante do tempo e dos atos processuais praticados no decorrer da demanda.”. Acerca da sucumbência recíproca, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. No caso concreto, o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente, de forma que o reconhecimento da sucumbência recíproca se impõe. Validamente, analisando todos os pedidos iniciais, verifica-se que a parte autora não decaiu de parte mínima do pedido, devendo a sucumbência ser recíproca e em igual proporção para cada litigante. Quanto ao pedido da parte demandada de que o percentual deve recair sobre o valor do proveito econômico, esta Corte de Justiça, em casos idênticos ao presente – ingresso de médicos em cooperativas com base no princípio das portas abertas, vem entendendo pela incidência sobre o proveito econômico, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INGRESSO DE PROFISSIONAL DA ÁREA MÉDICA EM COOPERATIVA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0807642-95.2019.8.20.0000. QUOTA-PARTE. VALIDADE DO VALOR FIXADO PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA RÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS. APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO DO AUTOR E PARCIALMENTE PROVIDO O DA DEMANDADA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio das portas abertas assegura a adesão espontânea e ilimitada a cooperativas, ressalvadas as exceções demonstradas por estudos técnicos transparentes e atuais. 4. A cooperativa agravante não comprovou, com a devida clareza e transparência, a excepcionalidade que justificaria a negativa de ingresso em seus quadros. 5. O valor da quota-parte para novos cooperados está respaldado por disposição estatutária válida e determinada pelo Conselho de Administração, devendo ser complementado quando destoante dessa regra. 6. Escorreita a determinação do valor da causa como sendo o correspondente ao do pedido principal, e não do subsidiário. 7. Vencido o autor em parte do pedido cujo proveito econômico é perfeitamente mensurável à demandada, deve ser este o parâmetro a ser utilizado nos cálculos dos honorários advocatícios devidos ao advogado dela. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos, desprovido o do demandante e parcialmente provido o da cooperativa. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0805679-79.2022.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025 – Destaque acrescido). EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DE PROFISSIONAL EM COOPERATIVA MÉDICA. RECUSA DO PLANO. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. DIREITO DE INGRESSO DE MÉDICOS EM COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. LEI FEDERAL N. 5.764/71. VALOR DA QUOTA-PARTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE AUTORA QUE DECAIU DE PARTE DO PEDIDO. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES NA VERBA SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO (APELAÇÃO CÍVEL 0807035-17.2019.8.20.5001, Mag. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024 – Realce proposital). EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DE PROFISSIONAL EM COOPERATIVA MÉDICA. RECUSA DO PLANO. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. DIREITO DE INGRESSO DE MÉDICOS EM COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. LEI FEDERAL N. 5.764/71. VALOR DA QUOTA-PARTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE AUTORA QUE DECAIU DE PARTE DO PEDIDO. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES NA VERBA SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. NECESSIDADE DA INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO NO TOCANTE AO VÍCIO APONTADO. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO, EMPRESTANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0807035-17.2019.8.20.5001, Mag. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024 – Realce proposital). Desta feita, o apelo da parte demandada merece acolhimento exclusivamente quanto a este ponto, reformando-se a sentença para reconhecer a sucumbência recíproca em igual proporção e que o percentual de honorários recaia sobre o proveito econômico. Em relação ao prequestionamento, verifica-se que, considerando o entendimento desta Corte de Justiça firmado no IRDR n° 04-TJRN, não há que se falar em violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal. Assim, não se faz necessária à menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0868203-83.2020.8.20.5001 Polo ativo WILSON ALVES DE SOUZA JUNIOR Advogado(s): RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO, RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INGRESSO EM COOPERATIVA MÉDICA. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000. QUOTA-PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito do autor de ingressar no quadro social da cooperativa, condicionada a admissão ao cumprimento de requisitos estatutários, inclusive ao pagamento da quota-parte de ingresso. 2. A cooperativa sustenta impossibilidade técnica de admissão e impugna o valor de honorários sucumbenciais. O autor questiona a legalidade da majoração do valor da quota-parte. Ambos insurgem-se, ainda, contra a forma de distribuição da sucumbência fixada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a cooperativa comprovou motivo técnico excepcional apto a restringir o ingresso do autor, à luz do princípio das portas abertas e das teses firmadas no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000; (ii) saber se é válida a majoração da quota-parte realizada com fundamento no estatuto social; e (iii) definir a forma correta de distribuição dos ônus sucumbenciais e a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cooperativa não demonstrou, mediante estudos técnicos atualizados, a existência de inviabilidade operacional capaz de restringir o ingresso de novos médicos, conforme exigido pela Lei nº 5.764/1971, pelo estatuto social e pelas teses do IRDR nº 04/TJRN. Mantém-se, portanto, a procedência parcial do pedido principal. 5. A majoração do valor da quota-parte encontra respaldo no art. 19, § 2º, do estatuto da cooperativa e foi expressamente validada pelo IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, sendo legítima sua exigência dos novos cooperados. 6. A sucumbência deve ser reconhecida como recíproca, pois ambas as partes decaíram de parte significativa de seus pedidos. A divisão deve ocorrer em proporção igual entre os litigantes, e a base de cálculo dos honorários deve ser o proveito econômico obtido pela parte vencedora, conforme precedentes desta Corte. 7. Inexiste violação a dispositivos legais ou constitucionais que justifique prequestionamento explícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo da parte autora conhecido e desprovido. 9. Apelo da parte demandada conhecido e parcialmente provido para reconhecer a sucumbência recíproca em igual proporção e determinar que os honorários advocatícios incidam sobre o proveito econômico. Tese de julgamento: “A restrição ao ingresso em cooperativas médicas somente é admissível mediante comprovação técnica objetiva, atual e transparente da inviabilidade operacional, nos termos da Lei nº 5.764/1971 e das teses firmadas no IRDR nº 04/TJRN. A majoração da quota-parte inicial, realizada com fundamento no estatuto social, é válida e oponível aos novos cooperados a partir do registro da alteração estatutária. A sucumbência recíproca deve ser reconhecida quando ambas as partes decaem de parte significativa de seus pedidos, devendo os honorários incidir sobre o proveito econômico mensurável. ___________________ Dispositivos relevantes citados: L. nº 5.764/1971, arts. 4º, I, 19, §2º, e 29; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.261.243/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.4.2023; STJ, AgInt no REsp 1.778.554/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 11.9.2023; TJRN, IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo da parte autora e conhecer e julgar parcialmente provido o recurso da parte demandada, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambos os litigantes, em face de sentença proferida no id 36883883, pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0868203-83.2020.8.20.5001, em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência movida por Wilson Alves de Souza Júnior em desfavor da Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando a inclusão do autor no quadro de cooperados da ré, na especialidade de ortopedia e traumatologia, mediante o pagamento da quota-parte no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência recíproca, condenando cada uma das partes, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) em desfavor do réu e 25% (vinte e cinco por cento) em desfavor do autor, ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, devidos aos procuradores da parte adversa, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa (art. 85, §§ 2º e 14º, CPC), diante do tempo e dos atos processuais praticados no decorrer da demanda. Nas razões recursais (id 36883888), a parte autora sustenta a ilegalidade da majoração do valor da quota-parte inicial exigida pela cooperativa, defendendo que o montante correto seria de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme previsto no estatuto social da Unimed Natal. Discorre sobre a violação ao princípio da isonomia, ao se permitir a cobrança de valores distintos para ingresso de novos cooperados, enfatizando a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecido o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) como devido para sua admissão na cooperativa. Requer a condenação da parte demandada de forma exclusiva nos ônus de sucumbência e prequestiona a matéria. Ao final, postula pelo provimento do seu recurso. A parte demandada apresentou apelo no id 36883891, afirmando que o ingresso pela via judicial burla a necessidade de seleção. Fala sobre o impacto financeiro da adesão. Ressalta o julgamento do IRDR sobre o tema por esta Corte de Justiça. Informa que não há plausibilidade no direito do médico de continuar cooperado. Salienta a sucumbência da parte autora, sendo o proveito econômico passível e aferição. Termina pleiteando o provimento do seu recurso. Em contrarrazões de id 36883895, a parte autora discorre sobre o direito de ingresso e o princípio das portas abertas. Defende que o aumento do valor de entrada é nulo. Destaca que o proveito econômico não é mensurável. Requer, ao final, o desprovimento do recurso da parte demandada. Em contrarrazões (id 36883896), a Unimed Natal argumenta a regularidade do processo seletivo realizado para admissão de novos cooperados, em conformidade com seu regimento interno e estatuto social. Informa a legalidade da majoração do valor da quota-parte inicial, fundamentada no artigo 19, § 2º, do estatuto da cooperativa, e devidamente aprovada pelo Conselho de Administração e a inexistência de qualquer ilegalidade ou violação ao princípio da isonomia. Termina pugnando pelo desprovimento do recurso da parte autora. O Ministério Público, através de sua 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pela não intervenção, por se tratar de direito individual disponível, ausente interesse público relevante (id 37772731). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento de ambos os apelos, passando a análise conjunta. Cinge-se o mérito recursal em perquirir o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito autoral de ingressar na cooperativa. Acerca da matéria em discussão, este Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0807642-95.2019.8.20.0000, nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil, firmou as seguintes teses: “a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.” Nessa perspectiva, é válido afirmar que esta Corte do Rio Grande do Norte adota entendimento uniforme quanto à aplicação do “princípio da portas abertas” (livre adesão), assegurando o acesso de novos cooperados à cooperativa, desde que observados os critérios legais e estatutários. Embora se reconheça que, em situações excepcionais, a cooperativa possa impor restrições à entrada de novos membros, tal limitação não pode se fundamentar unicamente no interesse interno da entidade. Esse posicionamento encontra respaldo nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado a seguir: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. LIMITAÇÃO DE INGRESSO JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADESÃO VOLUNTÁRIA E "PORTAS ABERTAS". AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ANÁLISE À LUZ DO REGRAMENTO DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o princípio das "portas abertas", característico do sistema jurídico das cooperativas, comporta as duas ordens de restrições ao ingresso do
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo da parte autora e pelo conhecimento e provimento parcial do apelo da parte demandada, reformando-se a sentença para reconhecer a sucumbência recíproca em igual proporção e que o percentual de honorários recaia sobre o proveito econômico. Por fim, deixo de aplicar § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento parcial do apelo, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Natal/RN, 25 de Maio de 2026.