Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0100318-05.2015.8.20.0140 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a necessidade de adequação da decisão de homologação e expedição de valores (ID n. 104464128) aos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 do TJRN e da Corregedoria-Geral de Justiça, os quais determinam que as decisões constitutivas de Precatório e/ou RPV devem conter, obrigatoriamente: “I - indicação do ente devedor; II - valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência; III - natureza do crédito (se alimentar ou comum); IV - referência do crédito; V - data-base do cálculo; e VI - autorização para retenção dos honorários contratuais.” Procedo ao preenchimento dos requisitos necessários para a expedição dos requisitórios de pagamento, conforme segue: DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (1) Beneficiário Francisco Americo Barbosa do Nascimento Ente devedor MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO Valor devido R$ 44.359,33 Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito Rendimento de salário Data-base do cálculo Janeiro/2023 Retenção de honorários contratuais Não. DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (2) Beneficiário Francisco Americo Barbosa do Nascimento Ente devedor MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO Valor devido R$ 133.127,45 Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito Rendimento de salário Data-base do cálculo Janeiro/2023 Retenção de honorários contratuais Não. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Beneficiário Advogado Gladson Roverlland de Oliveira Silva Ente devedor MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO Valor devido R$ 17.748,67 Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito Honorários sucumbenciais devidos à pessoa física. Data-base do cálculo Janeiro/2023 Preenchidos os requisitos exigidos para a expedição dos requisitórios de pagamento, determino o prosseguimento do feito, observando-se os trâmites processuais ulteriores. Ciência às partes. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito