ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
Autor
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:13
Publicação
03/03/2026, 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 23:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: JOSE ANTONIO GALDINO DE MOURA, JOSE ANTONIO GALDINO DE MOURA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM/RN - CEP 59146-200 Processo n.º 0000331-35.2001.8.20.0124 EXECUÇÃO FISCAL - Multas e demais Sanções
Trata-se de execução fiscal na qual a parte exequente requereu a desistência da ação. É o que importa relatar. De acordo com o art. 775 do CPC, ao exequente é facultado dispor livremente da execução, sendo-lhe assegurada a prerrogativa de desistir da demanda a qualquer tempo, independentemente da anuência dos executados, salvo nos casos especificados nas alíneas do parágrafo único do referido dispositivo legal, às quais não corresponde a hipótese fática dos presentes autos.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando extinta a presente execução fiscal sem resolução do mérito. Levante-se eventuais constrições existentes nos autos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Publique-se e intime-se a Fazenda exequente e a parte executada, se esta tiver constituído advogado nos autos. Após, independente de trânsito em julgado (em face da ausência de interesse recursal), arquive- se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1
02/03/2026, 00:00
Definitivo
28/02/2026, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2026, 15:34
Desistência
13/02/2026, 22:22
Conclusão (para julgamento)
25/11/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 10:50
Publicação
01/10/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL - 0000331-35.2001.8.20.0124 Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL x JOSE ANTONIO GALDINO DE MOURA DECISÃO A Fazenda Pública solicitou a penhora de veículo(s) de propriedade do devedor. É o breve relatório. Muito embora seja juridicamente admissível a penhora por termo nos autos no contexto dos processos de execução fiscal, conforme regra presente no art. 845, § 1º, do CPC, a medida solicitada pelo Exequente, do ponto de vista prático, não trará nenhuma utilidade para o fim de satisfazer o crédito se o(s) veículo(s) não for(em) localizado(s) para futura venda em hasta pública, razão pela qual o requerimento deve ser negado. Destaque-se que, por se tratar de veículos automotores, há necessidade de sua localização para efetivação da penhora e, o que é mais importante, para que possa haver a remoção dos bens e com isso possibilitar a futura alienação em hasta pública, entregando ao credor o produto da venda, como forma de satisfazer o débito fiscal executado. Pelo exposto, indefiro o requerimento em comento. Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito e se manifestar sobre as questões decididas no Tema 1.184 do STF ( Repercussão Geral). Publique-se. Intime-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL - 0000331-35.2001.8.20.0124 Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL x JOSE ANTONIO GALDINO DE MOURA DECISÃO A Fazenda Pública solicitou a penhora de veículo(s) de propriedade do devedor. É o breve relatório. Muito embora seja juridicamente admissível a penhora por termo nos autos no contexto dos processos de execução fiscal, conforme regra presente no art. 845, § 1º, do CPC, a medida solicitada pelo Exequente, do ponto de vista prático, não trará nenhuma utilidade para o fim de satisfazer o crédito se o(s) veículo(s) não for(em) localizado(s) para futura venda em hasta pública, razão pela qual o requerimento deve ser negado. Destaque-se que, por se tratar de veículos automotores, há necessidade de sua localização para efetivação da penhora e, o que é mais importante, para que possa haver a remoção dos bens e com isso possibilitar a futura alienação em hasta pública, entregando ao credor o produto da venda, como forma de satisfazer o débito fiscal executado. Pelo exposto, indefiro o requerimento em comento. Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito e se manifestar sobre as questões decididas no Tema 1.184 do STF ( Repercussão Geral). Publique-se. Intime-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 09:18
Outras Decisões
29/09/2025, 07:55
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:15
Publicação
14/05/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO FISCAL - 0000331-35.2001.8.20.0124 Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL x JOSE ANTONIO GALDINO DE MOURA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca do retorno dos autos da instância recursal, requerendo o que entender cabível para impulso do feito, sob pena de suspensão/arquivamento, na conformidade do que preceitua o art. 40. LEF. P.I. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)ge 1
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:25
Mero expediente
09/05/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 10:57
Documento (Outros documentos)
25/01/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO
APELADO: JOSÉ ANTÔNIO GALDINO DE MOURA ADVOGADA: ANA PAULA TRENTO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000331-35.2001.8.20.0124
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da sentença acostada ao Id. 24556420, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, após reconhecer a prescrição intercorrente da sua pretensão executiva em desfavor de JOSÉ ANTÔNIO GALDINO DE MOURA, extinguiu o crédito tributário e, por conseguinte, o processo, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id. 24556422), o Estado apelante sustenta, em síntese, que a inércia processual decorreu de entraves judiciais, o que impede a prescrição intercorrente em desfavor da Fazenda Pública, nos termos em prescreve a Súmula 106 do STJ, a qual determina que a demora judicial não pode prejudicar o credor no tocante à prescrição. Aduz que a suspensão do processo prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais legitima a retomada da execução ao se localizar bens aptos a garantir o débito, o que ocorreu no caso em apreço, motivo pelo qual entende que deve ser afastada a prescrição reconhecida. Enfatiza que a decisão de prescrição intercorrente foi equivocada, já que o Ente Público não permaneceu inerte e realizou os atos necessários para a penhora que somente não se concretizou pela falta de movimentação processual por parte do Judiciário. Por fim, o apelante, com base no princípio da causalidade, argumenta que não cabe a condenação em honorários advocatícios pela extinção do processo, uma vez que a ausência de bens penhoráveis ou demora judicial não pode ser imputada ao Ente Público. Não houve intimação para contrarrazões devido o executado estar em lugar incerto e não sabido (citação por edital) e não ter advogado constituído. Instada a pronunciar-se, a 13ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção, por entender que a causa não envolve matéria que enseje sua autuação obrigatória. Relatei, passo a decidir. É cediço que o artigo 932 do Código de Processo Civil possibilita que o Relator, monocraticamente, negue provimento imediato ao recurso, nas seguintes hipóteses: " Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Grifos acrescidos). Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Além disso, o artigo 12, § 2º, inciso IV, do Novo CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos. Conforme relatado, a irresignação do apelante diz respeito ao reconhecimento da prescrição intercorrente, quando entende que a demora foi provocada pelo Poder Judiciário. Com relação ao prazo prescricional, dita o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 150 do STF, que ele coincide com o previsto para o ajuizamento da demanda executiva que, no caso, é de 5 (cinco) anos, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Súmula 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, que regulamenta a Execução Fiscal, esse prazo pode ser suspenso na seguinte situação: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” Com relação a essa matéria, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. nº 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569 do STJ), sob a sistemática de recursos repetitivos, assentou que, em não sendo encontrado o devedor ou não localizados os bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, isto é, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, independentemente de quando houve o pedido para a suspensão e a sua concessão. É o que se pode depreender dos seguintes trechos do voto condutor do referido paradigma, estando o primeiro já com a reformulação feita em sede de Embargos Declaratórios, in verbis: “3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." “4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;” “A compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário ou Procuradorias, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Essa interpretação equivocada já foi rechaçada no leading case que originou a Súmula n. 314/STJ (EREsp. n. 97.328/PR), onde se analisou situação em que foi penhorado bem e dez (10) anos depois foi dada vista à Fazenda Pública que simplesmente requereu a penhora de um outro bem e alegou falta de intimação (violação ao art. 25, da LEF). Ali decretou-se a prescrição intercorrente contando-se de forma automática os prazos de suspensão e arquivamento, pois sequer houve despacho expresso de suspensão.” (Grifos acrescidos). No mesmo sentido, esta Corte de Justiça formulou a Súmula 07, ou seja, de que “o prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. Na situação em apreço, apesar de o executado não ter sido inicialmente localizado, houve a sua citação por edital em 22/09/2006 (Id. 24556001 - págs. 29-31), causa esta considerada interruptiva, nos termos em que restou consignado no item 4.3 da Ementa do julgado repetitivo aqui referenciado, in verbis: “(...) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” (...).” (STJ - REsp 1.340.553/RS - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 1ª Seção - j. em 12/09/2018 -Tema 566). (Grifos acrescidos). Em seguida, o Estado foi intimado, por três vezes (23/04/2007, 03/07/2007 e 19/11/2007) para indicar bens pertencentes ao executado, passíveis de penhora (Id. 24556001 - pág. 33-34, 36-37 e 39-40), tendo devolvido os autos sem qualquer petição (Id. 24556001 - págs. 35, 38 e 41), no entanto, durante os prazos ali concedidos foi determinada a imediata devolução dos autos para fins de análise nas correições judiciais que foram realizadas nesses períodos. Por essa razão foi conferido novo prazo para o executado providenciar o andamento do feito, em 28/08/2009 (Id. 24556002), oportunidade em que, em 11/09/2009, foi por ele solicitada a penhora on line, via sistema BACENJUD (Id. 24556002 – pág. 09), o que foi concedido mediante a decisão acostada ao Id. 24556002 – págs. 15-17, datada de 19/10/2009, porém ela restou inexitosa (Id. 24556002 – págs. 18 e 19). Instado a pronunciar-se sobre a referida diligência negativa (Id. 24556003), com aviso da intimação juntado em 14/04/2010, o Estado, somente em 09/06/2010, requereu nova pesquisa, desta vez pelo CPF do co-responsável, tendo em vista se tratar de firma individual (Id. 24556003, págs. 5-6), o que igualmente foi deferido (Id. 24556004), diligência esta que novamente não foi frutífera (Id. 24556004, págs. 05 e 06), cujo o aviso da intimação do exequente relativamente a este resultado foi juntado em 27/01/2011. Após essa última diligência negativa, o exequente, ora apelante só veio indicar um veículo à penhora em 28/03/2014 (Id. 24556007 - pág. 9-10), pugnando, cautelarmente, pelo registro de impedimento judicial à sua venda, o que foi deferido, de fato, apenas em 03/06/2019, porém não chegou a ser implementado, tendo em vista que, depois de atender as ordens do Juízo a quo para a atualização do débito e para comprovar a permanência do bem indicado em nome do executado (Ids. 24556007 - págs. 29-30 e 24556014-15), ele foi intimado para manifestar-se sobre a prescrição. Pelo que se observa do relato acima, apesar de em alguns momentos o Estado apelante ter se mantido inerte por longo período, ele indicou um bem à penhora antes de completar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável ao caso. É que somente deve ser admitida como dies a quo para a contagem da suspensão de 1 (um) ano do prazo prescricional disciplinada no artigo 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), a data de 27/01/2011 que foi quando o exequente tomou ciência da ausência de êxito em todas as diligências que solicitou no petitório acostado ao Id. 24556002 (pág. 09). Sendo assim, entre o encerramento do supramencionado prazo (27/01/2012) e a data em que indicou um bem do executado, a princípio, passível de penhora (28/03/2014), não restou ultrapassado o referido prazo prescricional. Certo é que, para que seja afastada a prescrição intercorrente, é preciso que a constrição do bem tenha sido efetivamente realizada, contudo, verifica-se que ela só não ocorreu por culpa do Poder Judiciário que deixou de assim proceder para intimar o exequente a pronunciar-se sobre a possível ocorrência dessa prescrição. Em situações semelhantes esta Corte de Justiça Estadual já se pronunciou nesse mesmo sentido, a exemplo do que pode ser observado no seguinte julgado desta Câmara Cível: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS PELO STJ NO RESP REPETITIVO 1.340.553/RS. TENTATIVA DE PENHORA APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DO REQUERIMENTO. MOROSIDADE IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. INTELECÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806164-76.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024). (Grifos acrescidos). Ante todo o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, dou provimento à Apelação Cível interposta, para afastar a decretação de prescrição intercorrente e, por conseguinte, devolver o processo à Vara de Origem para a regular tramitação do feito. Publique-se. Natal/RN, 25 de outubro de 2024. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4
31/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2024, 12:57
Documento (Certidão)
29/04/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:44
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)