Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
EXECUTADO: JOSE OLIPIO PAIVA ARRUDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSÉ OLIMPIO PAIVA ARRUDA DESPACHO Diante do teor da decisão proferida pelo Relator (ID 175185281) em sede de Agravo de Instrumento nº 0814914-33.2025.8.20.0000 (ID 161654090), a qual indeferiu a tutela recursal, inexiste efeito suspensivo apto a obstar a eficácia da decisão agravada. Diante disso, inexistindo óbice ao regular prosseguimento do feito na origem,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Processo nº 0100063-49.2016.8.20.0128 intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, indicando, de forma objetiva, meios executivos e/ou bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). Anote-se que as publicações e intimações deverão ocorrer exclusivamente em nome da advogada WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO, OAB/DF 22.393, conforme requerido em petição de 05/11/2025, sob pena de nulidade (art. 272, §§ 2º e 5º, e art. 280, ambos do CPC), procedendo-se às adequações cadastrais necessárias. Providências necessárias pela Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
EXECUTADO: JOSE OLIPIO PAIVA ARRUDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSÉ OLIMPIO PAIVA ARRUDA DESPACHO Diante do teor da decisão proferida pelo Relator (ID 175185281) em sede de Agravo de Instrumento nº 0814914-33.2025.8.20.0000 (ID 161654090), a qual indeferiu a tutela recursal, inexiste efeito suspensivo apto a obstar a eficácia da decisão agravada. Diante disso, inexistindo óbice ao regular prosseguimento do feito na origem,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Processo nº 0100063-49.2016.8.20.0128 intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, indicando, de forma objetiva, meios executivos e/ou bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). Anote-se que as publicações e intimações deverão ocorrer exclusivamente em nome da advogada WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO, OAB/DF 22.393, conforme requerido em petição de 05/11/2025, sob pena de nulidade (art. 272, §§ 2º e 5º, e art. 280, ambos do CPC), procedendo-se às adequações cadastrais necessárias. Providências necessárias pela Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 12:37
Mero expediente
11/02/2026, 12:21
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 14:02
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 08:30
Mero expediente
14/12/2025, 17:27
Documento (Certidão)
29/11/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 17:12
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 10:59
Documento (Certidão)
27/08/2025, 10:48
Documento
27/08/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:59
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 10:46
Publicação
06/08/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
EXECUTADO: JOSÉ OLIMPIO PAIVA ARRUDA DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, em face da decisão de id. 150813576, que determinou o desbloqueio dos valores penhorados, via SISBAJUD, da conta bancária de titularidade de José Olimpio Paiva Arruda, nos termos do incisos IV e X, do artigo 833 do Código de Processo Civil. Argumenta o embargante, em síntese, ter havido omissão na decisão, vez que não se manifestou acerca da possibilidade de penhora de salários até o limite de 30% para quitação da dívida. Fatos sucintamente relatados, DECIDO. A existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença - na fundamentação ou na parte dispositiva - ou, ainda, a existência de erro material, é pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios, consoante reza o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual omissão, nas hipóteses previstas em lei. Da análise do caderno processual, verifica-se que não assiste razão ao promovente. Na espécie, verifica-se claramente que a intenção recursal do embargante é, de fato, a rediscussão da matéria já apreciada por ocasião da sentença proferida, com caráter visivelmente substitutivo da referida decisão, explicitando para tanto as razões de seu inconformismo. Ocorre que os embargos não se prestam à rediscussão do teor da decisão ora rechaçada, de modo que, havendo irresignação quanto ao conteúdo decisório, cabe à parte correspondente se utilizar do instrumento processual adequado, para o fim de ver reformada a decisão que julga estar desconforme e é alvo da presente insurreição. No caso em apreço, pelo próprio fundamento da determinação de desbloqueio, a saber, a natureza da verba bloqueada (salário) e o montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, não cabe falar em penhora de 30% do valor da dívida, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC. Ademais, vale destacar que não há prova de que a executada recebe quantia exorbitante a título de rendimentos, a ponto de justificar a mitigação da impenhorabilidade, ressaltando que a excepcionalidade que vem sendo admitida pelos Tribunais Superiores se aplica quando a hipótese concreta dos autos revelar que a constrição de parte da remuneração não prejudicará a subsistência do devedor, o que não é o caso dos autos. Logo, estando o decisório dotado de completude e clareza, não há falar em reforma do julgado por força de contradição, obscuridade ou omissão, ou mesmo, da existência de erro material. Isto posto, pelas razões acima delineadas, CONHEÇO dos presentes Embargos, ao passo que julgo pelo NÃO ACOLHIMENTO do recurso, mantendo a decisão de id. 150813576 em sua integralidade. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0100063-49.2016.8.20.0128
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 08:37
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
01/08/2025, 19:55
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 10:07
Documento (Certidão)
21/05/2025, 10:04
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2025, 10:08
Publicação
14/05/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
EXECUTADO: JOSÉ OLIMPIO PAIVA ARRUDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0100063-49.2016.8.20.0128
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de JOSÉ OLIMPIO PAIVA ARRUDA, todos devidamente qualificados nos autos, em que foi realizada penhora on-line nas contas do executado, conforme detalhamento da ordem judicial acostado ao id. 135938746. O executado apresentou impugnação à penhora ao id. 135938746, requerendo o desbloqueio dos valores, posto se tratar de verba de natureza salarial. O exequente apresentou manifestação ao id. 143259778. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que foi realizada penhora on-line na conta bancária do executado, conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores acostado ao id. 143989302. Nos termos do disposto no art. 833, inc. IV, do CPC, a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal são impenhoráveis. Na espécie, entendo que restou demonstrado que os valores bloqueados se enquadram em uma das hipóteses dispostas no art. 833, IV, do CPC, vez que comprovado se tratar de valores de vencimento ou salário do executado, conforme se apura dos extratos bancários acostados ao id. 135938748. Assim, verifico que restou configurada a hipótese de impenhorabilidade com base no art. 833, IV, do CPC. Além disso, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, dando uma interpretação extensiva ao art. 833, X, do CPC, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade de quantia de até 40 salários-mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda, conta-corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, sendo ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.139.117/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) Desta feita, tendo o bloqueio judicial recaído claramente sobre conta bancária que, por determinação legal, é impenhorável até certo limite, não deve subsistir a determinação de bloqueio dos numerários nela existentes. No caso em apreço, verifico que o valor penhorado da conta do executado não ultrapassa o limite previsto de 40 (quarenta) salários-mínimos previsto no art. 833, X, do CPC, ao passo que não existe evidência de fraude ou má-fé por parte do executado, impondo-se a imediata desconstituição da penhora e desbloqueio dos valores.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação/embargos ofertada pelo executado para determinar o desbloqueio dos valores penhorados, via SISBAJUD, da conta bancária de titularidade de José Olimpio Paiva Arruda, nos termos do incisos IV e X, do artigo 833 do Código de Processo Civil. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:29
deferimento
12/05/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 10:31
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 09:08
Publicação
18/02/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - *Intimação expedida Via Sistema Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca dos embargos à penhora de id. 135938746.