Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO VICENTE DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800201-57.2018.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Pedido de Restabelecimento de Auxílio-Doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez – Segurado Especial, proposta por Geraldo Vicente da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Na inicial (id. 34669633), a parte autora afirma ser segurado da Previdência Social e encontrar-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas em razão de grave patologia que lhe retira a capacidade de prover seu próprio sustento. Relata que lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença, NB 622.914.998-6, após reconhecimento da sua qualidade de segurado pelo INSS, em decorrência do diagnóstico de sequelas de traumatismos do membro inferior (CID T93), com indicação de acompanhamento por especialista em clínica médica. Aduz que, em 17/05/2018, requereu a prorrogação do benefício, sendo submetido a perícia médica administrativa que, de forma superficial, concluiu pela recuperação da capacidade laborativa, levando à cessação do benefício em 04/06/2018. Sustenta que a interrupção foi equivocada, pois permanece incapacitado para o trabalho, razão pela qual requer a reativação do benefício e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. A gratuidade judiciária foi deferida (id. 35085205). O INSS apresentou manifestação inicial sobre o pedido de tutela de evidência, impugnando-o sob o argumento de que o benefício foi cessado após perícia realizada em 04/06/2018, a qual teria constatado ausência de incapacidade, além da falta de apresentação de atestados médicos recentes pela parte autora (id. 46185369). A tutela de evidência foi indeferida (id. 55200040). A autora apresentou pedido de reconsideração, juntando novos documentos (id. 60720181), e interpôs agravo de instrumento, o qual foi conhecido e desprovido (ids. 64532419 e 75099003). Sanado o defeito de citação, o INSS apresentou contestação, sustentando a inexistência dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, afirmando que as perícias administrativas não constataram incapacidade laborativa, requerendo a improcedência dos pedidos (id. 75467573). Em réplica, a parte autora reiterou suas alegações e requereu a produção de prova pericial médica (id. 83821364). Foi determinada a realização de perícia médica (id. 105642635), cujo laudo foi juntado no id. 151009602. O INSS apresentou manifestação ao laudo, aduzindo que o autor é titular de aposentadoria por idade, NB 206.615.528-9, concedida em 22/02/2022 por acordo judicial no processo nº 0000658-84.2022.4.05.8404, benefício inacumulável com o auxílio-doença. Requereu a extinção por ausência de interesse processual ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, sustentando a impossibilidade de acumulação. Requereu, ainda, que eventual benefício seja limitado até um dia antes da DIB da aposentadoria por idade. Por sua vez, a parte autora, em manifestação ao laudo, alegou que a perícia judicial constatou limitação no tornozelo direito, permitindo o trabalho habitual, porém com maior esforço. Juntou laudo da Justiça do Trabalho indicando redução de 60% da capacidade laboral e laudo da Justiça Federal apontando limitação elevada por pelo menos seis meses desde julho de 2017. Sustentou preencher os requisitos para benefício por incapacidade, inclusive auxílio-acidente, mantendo a qualidade de segurado à época dos fatos. Honorários periciais devidamente pagos (id. 156060463). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Pedido de Restabelecimento de Auxílio-Doença proposta por Geraldo Vicente da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o autor pleiteia, em síntese, o restabelecimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Inicialmente, destaca-se que, em regra, ações previdenciárias que versam sobre incapacidade exigem a realização de perícia médica judicial, por se tratar de prova técnica essencial. Assim, foi realizada perícia em 07/05/2025, que concluiu, de forma categórica, que, embora o autor seja portador de sequela de fratura de tornozelo direito, pode desempenhar suas atividades habituais, ainda que com maior esforço e necessidade de readaptações. A parte autora, contudo, alegou que o benefício foi cessado indevidamente em 04/06/2018, juntando aos autos laudo pericial realizado na Justiça Federal (Id 34670021 – p. 24/27), datado de 27/09/2018, portanto contemporâneo à data da cessação. O referido laudo atestou que: “Há limitação duradoura e em grau moderado, por no mínimo sete meses a contar de maio/2018”; “A limitação existe desde maio/2018”; O autor apresenta limitação para trabalho braçal (como desmatar, “brocar”, cavar e capinar), podendo exercer outras atividades leves, como semear, plantar e colher; Fora do labor rural, pode executar funções como artesão, pintor ou porteiro; “O periciando tem 56 anos, é analfabeto e apresenta dor crônica que pode ser compensada.”. Com base nessa perícia, foi proferida sentença em 18/10/2018, nos autos nº 0503037-77.2018.4.05.8404T, reconhecendo-se a incompetência absoluta da Justiça Federal em razão da natureza acidentária da incapacidade alegada, razão pela qual a presente demanda foi ajuizada perante este Juízo. Os elementos constantes desse laudo foram trazidos aos autos e submetidos ao contraditório, nos termos do art. 10 do CPC. O INSS não apontou qualquer vício formal na prova emprestada, tampouco juntou documentos médicos capazes de infirmar suas conclusões. Consoante o art. 372 do CPC, “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. No caso, a prova emprestada revela-se especialmente confiável, por ter sido produzida em processo judicial regular, entre as mesmas partes, em período muito mais próximo aos fatos discutidos nestes autos. Ressalte-se, ainda, que o significativo lapso temporal transcorrido desde a cessação administrativa (2018) torna clara a limitação de qualquer perícia realizada apenas em 2025, que teria caráter retrospectivo e dependente de documentos antigos, de forma que atestaria a condição atual do periciando e não a da época dos fatos. Assim, a perícia realizada em 2018 é a mais adequada para aferir a condição do autor naquele contexto. Superada essa questão, a controvérsia reside na existência, ou não, de incapacidade laborativa à época dos fatos, para fins de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. O ônus da prova é do autor (art. 373, I, CPC). Do conjunto probatório administrativo e judicial, verifica-se que o INSS reconheceu a incapacidade temporária em 2017, concedendo auxílio-doença NB 622.914.998-6 de 31/07/2017 a 04/06/2018, cessado por “parecer contrário da perícia médica”. Na Justiça Federal, em 2018, na ação nº 0503037-77.2018.4.05.8404T, o perito judicial constatou limitação duradoura e em grau moderado, por no mínimo sete meses a partir de maio/2018, especificamente para atividades braçais típicas da agricultura, o que caracteriza incapacidade temporária naquela época. Assim, reputo comprovado que o autor se encontrava incapacitado desde maio/2018 por, no mínimo, sete meses, fazendo jus ao restabelecimento do auxílio-doença no período de 04/06/2018 a 04/01/2019 — lapso que não coincide com o da aposentadoria por idade NB 206.615.528-9, concedida apenas em 22/02/2022, o que afasta qualquer alegação de acumulação indevida. Dessa forma, os pedidos iniciais devem ser acolhidos, impondo-se a procedência da ação, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados por GERALDO VICENTE DA SILVA promovida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, regularmente qualificados, uma vez constatada a incapacidade para o trabalho e demonstrado o fato constitutivo do direito, para: (i) DETERMINAR o restabelecimento benefício acidentário pleiteado, desde 04 de junho de 2018 (data da cessação do benefício – NB 622.914.998-6), com data de cessação em 04 de janeiro de 2019; (ii) CONDENAR o promovido ao pagamento das parcelas vencidas, os quais deverão ser efetuadas desde a data da cessação do benefício, com a devida atualização monetária e juros legais, até a data do efetivo pagamento. Até o dia 8 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 113, tal quantia deverá ser corrigida, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos administrativamente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC e os juros de mora, o índice de remuneração da poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 41-A da Lei nº 8.213/91, em consonância com o entendimento firmado na ADIn 5348. Após, a correção e os juros deverão ser calculados pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Considerando os critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, condeno a parte promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a data deste pronunciamento judicial em observância ao teor da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3o, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Transitada em julgado esta decisão, intimem-se as partes para fins de iniciar o cumprimento de sentença, com prazo de 15 (quinze) dias. Anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RÚSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito