Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800333-77.2023.8.20.5110.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: FINA FLOR COSMETICOS LTDA, CLAUDEMIR DELFINO DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. Da análise dos autos, verifico que fora realizado SISBAJUD (ID 159357336), contudo, insuficiente. É o que importa relatar. A quebra do sigilo fiscal é medida excepcional, porquanto possui proteção constitucional (art. 5º, XII, CF). Contudo, a jurisprudência acerca do tema, assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça. Observa-se, desse modo, que o sigilo fiscal não é absoluto, de sorte que pode ser afastado por ordem judicial, conforme a situação do caso exija, privilegiando-se o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88 c/c art. 4º do CPC/2015) em detrimento do direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente. Frise-se, por oportuno, que o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça atualmente é no sentido de desnecessidade de esgotamento de diligências: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução para prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen-Jud, passou a ser medida primordial independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que "a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". 4. O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacen-Jud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.8.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1723898/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018) No caso em tela, conforme já relatado, houve a prévia realização de diligências no SISBAJUD, contudo, infrutífera. Desse modo, observa-se que esforços foram envidados no sentido de localizar bens do devedor para garantir o pagamento da dívida, contudo todas as tentativas restaram infrutíferas, o que justifica a quebra do sigilo fiscal do devedor a fim de que se garanta a satisfação da pretensão executória. Portanto, cabível a consulta ao INFOJUD, a ser realizada da seguinte forma, relativo aos últimos 03 (três) anos, nos TIPOS DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) e DIRPJ (Declaração de Rendimentos de Pessoa Jurídica).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD, pelo que DETERMINO que se proceda a consulta ao INFOJUD, a ser realizada da seguinte forma, relativo aos últimos 03 (três) anos, nos TIPOS DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) e DIRPJ (Declaração de Rendimentos de Pessoa Jurídica)., a ser realizado no CNPJ da parte. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Em sendo negativa a consulta, o executado deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. Por fim, registro que, ante as informações de natureza íntima, as informações sobre os bens serão sigilosas e de acesso restrito a este magistrado, servidores, partes e advogados do processo. Cumpra-se com os expedientes necessários. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 13:23
Outras Decisões
09/02/2026, 12:56
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:11
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 16:42
Publicação
30/01/2026, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 10:07
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800333-77.2023.8.20.5110.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: FINA FLOR COSMETICOS LTDA, CLAUDEMIR DELFINO DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Da análise dos autos, verifico que a parte solicitou a realização de INFOJUD, mas não especificou o tipo, nem o período, em sendo assim, determino a intimação da exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar, especificamente, qual o tipo de INFOJUD e qual o período deseja que seja realizada as buscas no referido sistema, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)