A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/10/2025, 18:16
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 05:53
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 18:03
Publicação
30/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800366-54.2012.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:Município de Natal PARTE DEMANDADA:LUIZ ANDRADE DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte Agravante, a fim de que junte a íntegra da petição de agravo de instrumento, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800366-54.2012.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:Município de Natal PARTE DEMANDADA:LUIZ ANDRADE DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte Agravante, a fim de que junte a íntegra da petição de agravo de instrumento, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 10:52
Mero expediente
25/09/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 08:55
Decurso de Prazo
29/08/2025, 08:54
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:32
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 16:33
Publicação
22/08/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:41
Publicação
22/08/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 00:08
Publicação
21/08/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800366-54.2012.8.20.0001.
Requerente: MUNICÍPIO DE NATAL
Requerido: LUIZ ANDRADE DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Município de Natal em desfavor de Luiz Andrade de Oliveira Júnior, objetivando efetivação da obrigação de pagar quantia certa. A parte Exequente promoveu o cumprimento de sentença, requerendo o pagamento da quantia R$ 396.935,74 – referente à devolução de valores ao erário advindos de decisão judicial que deferiu a tutela provisória, posteriormente reformada pela sentença de Id. 44533823 –, bem como honorários advocatícios no valor de R$ 8.482,50 (Id. 77762958). A parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo o deferimento do benefício da justiça gratuita, bem como a extinção da execução (Id. 144148436). Manifestação do Município de Natal (Id. 144273843). Indeferida a gratuidade e determinado o bloqueio/penhora (Id. 14957225). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (Id. 153531313). Em resposta, o Município impugnou (Id. 156901609). O executado se manifestou à impugnação (Id. 159963623). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina. As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória. Conforme expõe a parte exequente em suas preliminares arguidas na impugnação de Id. 156901609, o executado busca, através da exceção apresentada, debater pontos que transcendem a mera análise jurídica, quais sejam: “A suposta boa-fé na percepção dos valores impugnados, que exige demonstração probatória quanto à ciência inequívoca do servidor acerca da irregularidade dos pagamentos; O alegado comportamento contraditório do Município, que demandaria cotejo dos atos administrativos e sua evolução temporal, caracterizando possível renúncia tácita; A alegação de prescrição sobre parcelas específicas, cujo exame demanda análise documental e cronológica detalhada.”
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo município e rejeito a exceção de pré-executividade apresentada, determinando o regular seguimento da execução. Determino a anulação do bloqueio determinado em Id. 149572255, em visa de permitir o devido processo legal às partes. Abro prazo para as partes se manifestarem requerendo o que entenderem de direito. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800366-54.2012.8.20.0001.
Requerente: MUNICÍPIO DE NATAL
Requerido: LUIZ ANDRADE DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Município de Natal em desfavor de Luiz Andrade de Oliveira Júnior, objetivando efetivação da obrigação de pagar quantia certa. A parte Exequente promoveu o cumprimento de sentença, requerendo o pagamento da quantia R$ 396.935,74 – referente à devolução de valores ao erário advindos de decisão judicial que deferiu a tutela provisória, posteriormente reformada pela sentença de Id. 44533823 –, bem como honorários advocatícios no valor de R$ 8.482,50 (Id. 77762958). A parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo o deferimento do benefício da justiça gratuita, bem como a extinção da execução (Id. 144148436). Manifestação do Município de Natal (Id. 144273843). Indeferida a gratuidade e determinado o bloqueio/penhora (Id. 14957225). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (Id. 153531313). Em resposta, o Município impugnou (Id. 156901609). O executado se manifestou à impugnação (Id. 159963623). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina. As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória. Conforme expõe a parte exequente em suas preliminares arguidas na impugnação de Id. 156901609, o executado busca, através da exceção apresentada, debater pontos que transcendem a mera análise jurídica, quais sejam: “A suposta boa-fé na percepção dos valores impugnados, que exige demonstração probatória quanto à ciência inequívoca do servidor acerca da irregularidade dos pagamentos; O alegado comportamento contraditório do Município, que demandaria cotejo dos atos administrativos e sua evolução temporal, caracterizando possível renúncia tácita; A alegação de prescrição sobre parcelas específicas, cujo exame demanda análise documental e cronológica detalhada.”
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo município e rejeito a exceção de pré-executividade apresentada, determinando o regular seguimento da execução. Determino a anulação do bloqueio determinado em Id. 149572255, em visa de permitir o devido processo legal às partes. Abro prazo para as partes se manifestarem requerendo o que entenderem de direito. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800366-54.2012.8.20.0001.
Requerente: MUNICÍPIO DE NATAL
Requerido: LUIZ ANDRADE DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Município de Natal em desfavor de Luiz Andrade de Oliveira Júnior, objetivando efetivação da obrigação de pagar quantia certa. A parte Exequente promoveu o cumprimento de sentença, requerendo o pagamento da quantia R$ 396.935,74 – referente à devolução de valores ao erário advindos de decisão judicial que deferiu a tutela provisória, posteriormente reformada pela sentença de Id. 44533823 –, bem como honorários advocatícios no valor de R$ 8.482,50 (Id. 77762958). A parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo o deferimento do benefício da justiça gratuita, bem como a extinção da execução (Id. 144148436). Manifestação do Município de Natal (Id. 144273843). Indeferida a gratuidade e determinado o bloqueio/penhora (Id. 14957225). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (Id. 153531313). Em resposta, o Município impugnou (Id. 156901609). O executado se manifestou à impugnação (Id. 159963623). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina. As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória. Conforme expõe a parte exequente em suas preliminares arguidas na impugnação de Id. 156901609, o executado busca, através da exceção apresentada, debater pontos que transcendem a mera análise jurídica, quais sejam: “A suposta boa-fé na percepção dos valores impugnados, que exige demonstração probatória quanto à ciência inequívoca do servidor acerca da irregularidade dos pagamentos; O alegado comportamento contraditório do Município, que demandaria cotejo dos atos administrativos e sua evolução temporal, caracterizando possível renúncia tácita; A alegação de prescrição sobre parcelas específicas, cujo exame demanda análise documental e cronológica detalhada.”
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo município e rejeito a exceção de pré-executividade apresentada, determinando o regular seguimento da execução. Determino a anulação do bloqueio determinado em Id. 149572255, em visa de permitir o devido processo legal às partes. Abro prazo para as partes se manifestarem requerendo o que entenderem de direito. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 11:44
Exceção de pré-executividade
14/08/2025, 13:19
Conclusão (para julgamento)
07/08/2025, 06:16
Decurso de Prazo
07/08/2025, 05:54
Decurso de Prazo
07/08/2025, 05:54
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 17:34
Publicação
16/07/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Município de Natal Parte
Executada: LUIZ ANDRADE DE OLIVEIRA JUNIOR Despacho Determino que se proceda à intimação da parte demandada, para, no prazo de 15 dias, querendo, manifestar-se acerca das alegações formuladas pela parte demandante em sua impugnação retro. Natal/RN, 8 de julho de 2025. Artur Cortez Bonifácio Juiz de Direito
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN Processo nº 0800366-54.2012.8.20.0001 Parte
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 08:08
Mero expediente
09/07/2025, 11:57
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 12:25
Mero expediente
13/06/2025, 14:24
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:15
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:32
Publicação
14/05/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800366-54.2012.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:LUIZ ANDRADE DE OLIVEIRA JUNIOR PARTE DEMANDADA:Município de Natal DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovida pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN em desfavor de LUIZ ANDRADE DE OLIVEIRA JUNIOR, objetivando efetivação da obrigação de pagar quantia certa. A parte Exequente promoveu o cumprimento de sentença, requerendo o pagamento da quantia R$ 396.935,74 – referente à devolução de valores ao erário advindos de decisão judicial que deferiu a tutela provisória, posteriormente reformada pela sentença de ID 44533823 –, bem como honorários advocatícios no valor de R$ 8.482,50 (ID 77762958). A parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo o deferimento do benefício da justiça gratuita, bem como a extinção da execução (ID 144148436). Manifestação do MUNICÍPIO DE NATAL (ID 144273843). É o relatório. Vieram os autos conclusos. Decido. A gratuidade de justiça deve ser deferida quando comprovada a insuficiência da pessoa natural ou jurídica em arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, do CPC. Vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Com base na análise dos autos e dos documentos anexados, restou evidenciada a capacidade da parte Executada para arcar com o pagamento das custas, indefiro o pedido de gratuidade. Ademais, em face do comprovado inadimplemento da obrigação de pagar, incide, no presente caso, a multa de 10%, conforme determina o art. 523, §§ 1º do CPC, vejamos: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Por fim, tendo em vista a ausência de satisfação do débito, determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, a fim de que a Secretaria providencie a penhora online, nos termos do art. 523, §3º, do CPC, através do BACENJUD, do valor equivalente ao total de R$ 486.501,88, consistindo no valor principal (da condenação e dos honorários advocatícios sucumbenciais) acrescidos de multa de 10% (R$ 40.541,82) e honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução de 10% (R$ 40.541,82). Abaixo colaciono o dispositivo citado: Art. 523. Omissis (...) § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetuado em penhora transferindo os valores mediante alvará à parte Exequente. Na hipótese de não ser encontrado numerários, expeça-se desde logo mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte Executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos legais. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, ou não sendo localizado o devedor, intime-se, desde logo, o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis do devedor, ou o endereço atualizado da parte executada, ou, ainda, requerer o que entender de direito, advertindo-se, porém, que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor, sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade. Não sendo encontrados numerários e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação da parte Exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 16:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/05/2025, 16:38
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:29
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:19
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:14
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:11
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 15:05
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:23
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:47
Publicação
27/03/2025, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 07:48
Publicação
27/03/2025, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 05:28
Publicação
27/03/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:21
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:23
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:23
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:07
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800366-54.2012.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:LUIZ ANDRADE DE OLIVEIRA JUNIOR PARTE DEMANDADA:Município de Natal DESPACHO Intime-se a parte LUIZ ANDRADE DE OLIVEIRA JÚNIOR para, em 15 dias, se manifestar sobre as alegações que constam em petição retro. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800366-54.2012.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:LUIZ ANDRADE DE OLIVEIRA JUNIOR PARTE DEMANDADA:Município de Natal DESPACHO Intime-se a parte LUIZ ANDRADE DE OLIVEIRA JÚNIOR para, em 15 dias, se manifestar sobre as alegações que constam em petição retro. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800366-54.2012.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:LUIZ ANDRADE DE OLIVEIRA JUNIOR PARTE DEMANDADA:Município de Natal DESPACHO Intime-se a parte LUIZ ANDRADE DE OLIVEIRA JÚNIOR para, em 15 dias, se manifestar sobre as alegações que constam em petição retro. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 09:45
Publicação
06/03/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 03:12
Mero expediente
27/02/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 12:49
Movimentação processual
26/02/2025, 12:48
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
26/02/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800366-54.2012.8.20.0001.
AUTOR: LUIZ ANDRADE DE OLIVEIRA JUNIOR
REU: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Vistos, etc. Considerando petição em ID 142572567, defiro o pedido de dilação de prazo, por 15(quinze) dias. Cumpra-se. NATAL /RN, 12 de fevereiro de 2025. ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)