Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA REJANE DA SILVA MOREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0800754-42.2025.8.20.5128
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA REJANE DA SILVA MOREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A. No curso do feito, após regular processamento, as partes noticiaram a celebração de acordo, requerendo sua homologação, com a consequente extinção do processo (ID 174935859). Posteriormente, a parte ré juntou documentos informando o cumprimento da obrigação assumida na avença (IDs 179184679 e 179184682). É o relatório. Decido. As partes são capazes, estão devidamente representadas e transigiram sobre direitos de natureza patrimonial disponível, inexistindo óbice à homologação da avença. O acordo apresentado revela-se formalmente regular e apto a produzir efeitos jurídicos, razão pela qual deve ser homologado, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte ré noticiou o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, com a juntada dos documentos pertinentes, o que reforça a perda superveniente de interesse no prosseguimento do feito, diante da composição integral da lide. Cumpre assinalar, ainda, que a transação celebrada entre as partes se restringe às obrigações de natureza disponível discutidas nesta demanda, não abrangendo a multa processual anteriormente aplicada com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 174935859), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Declaro, ainda, diante da documentação juntada, cumprida a obrigação assumida no acordo, nada mais havendo a ser exigido entre as partes no âmbito desta demanda, observados os limites da avença entabulada. A multa processual anteriormente aplicada à parte autora, com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC, permanece exigível, uma vez que não há nos autos comprovação de seu pagamento, devendo ser adimplida na forma da decisão que a fixou (ID 174398059). Mantenho os benefícios da gratuidade judiciária anteriormente deferidos à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas processuais remanescentes, na forma do acordo. Honorários advocatícios na forma ajustada entre as partes. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento pendente, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se pessoalmente a parte autora para ciência da presente homologação. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)