Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº0800931-33.2022.8.20.5153 MARIA LIMA DA CONCEICAO SILVA BANCO SANTANDER SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por MARIA LIMA DA CONCEICAO SILVA contra BANCO SANTANDER, em que as partes noticiam o ajuste de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação por sentença. O acordo tem objeto lícito, possível e determinado e obedece às formas legais aplicáveis ao caso, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico.
Ante o exposto, homologo o acordo e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas divididas entre as partes, em razão do art. 90, § 2º do CPC, ficando o pagamento suspenso em relação à autora, ante o deferimento da justiça gratuita. Honorários na forma pactuada. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Assim, após adotadas as providências em relação às custas, arquivem-se os autos. P.R.I. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
22/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº0800931-33.2022.8.20.5153 MARIA LIMA DA CONCEICAO SILVA BANCO SANTANDER SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por MARIA LIMA DA CONCEICAO SILVA contra BANCO SANTANDER, em que as partes noticiam o ajuste de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação por sentença. O acordo tem objeto lícito, possível e determinado e obedece às formas legais aplicáveis ao caso, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico.
Ante o exposto, homologo o acordo e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas divididas entre as partes, em razão do art. 90, § 2º do CPC, ficando o pagamento suspenso em relação à autora, ante o deferimento da justiça gratuita. Honorários na forma pactuada. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Assim, após adotadas as providências em relação às custas, arquivem-se os autos. P.R.I. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
22/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº0800931-33.2022.8.20.5153 MARIA LIMA DA CONCEICAO SILVA BANCO SANTANDER SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por MARIA LIMA DA CONCEICAO SILVA contra BANCO SANTANDER, em que as partes noticiam o ajuste de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação por sentença. O acordo tem objeto lícito, possível e determinado e obedece às formas legais aplicáveis ao caso, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico.
Ante o exposto, homologo o acordo e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas divididas entre as partes, em razão do art. 90, § 2º do CPC, ficando o pagamento suspenso em relação à autora, ante o deferimento da justiça gratuita. Honorários na forma pactuada. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Assim, após adotadas as providências em relação às custas, arquivem-se os autos. P.R.I. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº0800931-33.2022.8.20.5153 MARIA LIMA DA CONCEICAO SILVA BANCO SANTANDER SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por MARIA LIMA DA CONCEICAO SILVA contra BANCO SANTANDER, em que as partes noticiam o ajuste de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação por sentença. O acordo tem objeto lícito, possível e determinado e obedece às formas legais aplicáveis ao caso, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico.
Ante o exposto, homologo o acordo e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas divididas entre as partes, em razão do art. 90, § 2º do CPC, ficando o pagamento suspenso em relação à autora, ante o deferimento da justiça gratuita. Honorários na forma pactuada. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Assim, após adotadas as providências em relação às custas, arquivem-se os autos. P.R.I. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
22/07/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº0800931-33.2022.8.20.5153 MARIA LIMA DA CONCEICAO SILVA BANCO SANTANDER SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por MARIA LIMA DA CONCEICAO SILVA contra BANCO SANTANDER, em que as partes noticiam o ajuste de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação por sentença. O acordo tem objeto lícito, possível e determinado e obedece às formas legais aplicáveis ao caso, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico.
Ante o exposto, homologo o acordo e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas divididas entre as partes, em razão do art. 90, § 2º do CPC, ficando o pagamento suspenso em relação à autora, ante o deferimento da justiça gratuita. Honorários na forma pactuada. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Assim, após adotadas as providências em relação às custas, arquivem-se os autos. P.R.I. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
22/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº0800931-33.2022.8.20.5153 MARIA LIMA DA CONCEICAO SILVA BANCO SANTANDER SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por MARIA LIMA DA CONCEICAO SILVA contra BANCO SANTANDER, em que as partes noticiam o ajuste de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação por sentença. O acordo tem objeto lícito, possível e determinado e obedece às formas legais aplicáveis ao caso, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico.
Ante o exposto, homologo o acordo e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas divididas entre as partes, em razão do art. 90, § 2º do CPC, ficando o pagamento suspenso em relação à autora, ante o deferimento da justiça gratuita. Honorários na forma pactuada. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Assim, após adotadas as providências em relação às custas, arquivem-se os autos. P.R.I. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
22/07/2025, 00:00
Definitivo
21/07/2025, 14:46
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:54
Homologação de Transação
21/07/2025, 09:07
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 08:14
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 20:22
Publicação
10/07/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 03:31
Publicação
10/07/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800931-33.2022.8.20.5153 Promovente: MARIA LIMA DA CONCEICAO SILVA Promovido: BANCO SANTANDER DESPACHO Intimado para apresentar autorização específica para o recebimento dos valores mencionados na petição de Id. 153305527 em sua conta pessoal, o advogado da parte autora juntou procuração com poderes para transigir, fazer acordo, receber e dar quitação. Afirmou, ainda, que no dia 04.07.2025 repassaria o valor à parte autora e comprovaria nos autos. Considerando que não foi apresentada autorização específica, conforme determinado, e que o requerido realizou o depósito dos valores antes mesmo da homologação do acordo, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o comprovante do repasse à parte autora. Intime-se. Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800931-33.2022.8.20.5153 Promovente: MARIA LIMA DA CONCEICAO SILVA Promovido: BANCO SANTANDER DESPACHO Intimado para apresentar autorização específica para o recebimento dos valores mencionados na petição de Id. 153305527 em sua conta pessoal, o advogado da parte autora juntou procuração com poderes para transigir, fazer acordo, receber e dar quitação. Afirmou, ainda, que no dia 04.07.2025 repassaria o valor à parte autora e comprovaria nos autos. Considerando que não foi apresentada autorização específica, conforme determinado, e que o requerido realizou o depósito dos valores antes mesmo da homologação do acordo, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o comprovante do repasse à parte autora. Intime-se. Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 10:49
Mero expediente
08/07/2025, 07:44
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 07:50
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 21:18
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 11:00
Publicação
17/06/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800931-33.2022.8.20.5153 Promovente: MARIA LIMA DA CONCEICAO SILVA Promovido: BANCO SANTANDER DESPACHO Intime-se o advogado da parte autora para apresentar autorização específica para o recebimento dos valores mencionados na petição de Id. 153305527 em sua conta pessoal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não homologação da avença. Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:58
Mero expediente
13/06/2025, 09:31
Conclusão (para julgamento)
12/06/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:43
Decurso de Prazo
29/05/2025, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 00:16
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:16
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:13
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:13
Publicação
14/05/2025, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 04:20
Publicação
14/05/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800931-33.2022.8.20.5153.
Autor: AUTOR: MARIA LIMA DA CONCEICAO SILVA
Réu: REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 0252/2023 - CJRN e ao(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos, ante o retorno dos autos devolvidos pelo TJRN, com o Ácordão transitado em julgado, intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca de eventual requerimento de cumprimento de sentença e/ou outros requerimentos, destacando que decorrido o prazo concedido sem manifestação, os autos serão encaminhados para fins de elaboração dos cálculos das custas processuais, se houver, bem como serão devidamente arquivados, podendo ser(em) desarquivados mediante requerimento nos autos. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 12 de maio de 2025 DOUGLAS CASACCHI JUNIOR Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800931-33.2022.8.20.5153.
Autor: AUTOR: MARIA LIMA DA CONCEICAO SILVA
Réu: REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 0252/2023 - CJRN e ao(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos, ante o retorno dos autos devolvidos pelo TJRN, com o Ácordão transitado em julgado, intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca de eventual requerimento de cumprimento de sentença e/ou outros requerimentos, destacando que decorrido o prazo concedido sem manifestação, os autos serão encaminhados para fins de elaboração dos cálculos das custas processuais, se houver, bem como serão devidamente arquivados, podendo ser(em) desarquivados mediante requerimento nos autos. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 12 de maio de 2025 DOUGLAS CASACCHI JUNIOR Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800931-33.2022.8.20.5153.
Autor: AUTOR: MARIA LIMA DA CONCEICAO SILVA
Réu: REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 0252/2023 - CJRN e ao(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos, ante o retorno dos autos devolvidos pelo TJRN, com o Ácordão transitado em julgado, intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca de eventual requerimento de cumprimento de sentença e/ou outros requerimentos, destacando que decorrido o prazo concedido sem manifestação, os autos serão encaminhados para fins de elaboração dos cálculos das custas processuais, se houver, bem como serão devidamente arquivados, podendo ser(em) desarquivados mediante requerimento nos autos. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 12 de maio de 2025 DOUGLAS CASACCHI JUNIOR Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:45
Ato ordinatório
12/05/2025, 14:43
Recebimento
12/05/2025, 14:20
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800931-33.2022.8.20.5153 Polo ativo MARIA LIMA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA DIGITAL APOSTA NO CONTRATO. BANCO QUE NÃO EFETUOU A JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, CONFORME DETERMINADO. ÔNUS DA PROVA INCUMBE A QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO NOS AUTOS. ART. 429, II, DO CPC. BANCO QUE NÃO COMPROVOU A EFETIVA CONTRATAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 – STJ). RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, e majorou os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator. Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, proposta por MARIA LIMA DA CONCEIÇÃO SILVA, que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito. Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno a parte demandada a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN desde a realização de cada desconto, autorizada a compensação do valor recebido na conta da autora, bem assim do depósito referente aos honorários periciais de ID 103291002, já que a perícia não pode ser realizada; b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde o evento danoso e esses a contar da presente sentença (arbitramento). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. Em suas razões, o apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento da lide, sem que houvesse a produção de prova documental através da expedição de ofício ao Banco, para apresentar o extrato bancário da parte apelada, com fito de identificar a transferência. Diz que o contrato 186663785, no valor de R$ 907,95 (novecentos e sete reais e noventa e cinco centavos), é um refinanciamento do contrato anterior de nº 185094540, e desse valor fora liberado para a apelada o valor de R$ 99,76 (noventa e nove reais e setenta e seis centavos), através de TED encaminhada para o Banco Bradesco S/A, e o restante foi utilizado para quitar os contratos anteriores. Alega que contrato de nº 191419641, no valor de R$ 586,05 (quinhentos e oitenta e seis reais e cinco centavos) é um refinanciamento do contrato anterior de nº 188373695, e desse valor fora liberado para a apelada o valor de R$ 214,76 (duzentos e quatorze reais e setenta e seis centavos), através de TED encaminhada para o Banco Bradesco S/A, e o restante foi utilizado para quitar os contratos anteriores. Afirma que nos contratos consta a aposição da digital da apelada, por ser analfabeta, mais a assinatura a rogo e de duas testemunhas, não havendo, portanto, que se falar em invalidade em virtude desses aspectos, tendo cumprido todos os princípios contratuais indispensáveis à validação do negócio jurídico ao celebrar contratos. Sustenta que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que não praticou qualquer ato ilícito, e que o dano não foi comprovado. Argumenta que o valor arbitrado pelo juiz a quo é exorbitante, carecendo de razoabilidade e proporcionalidade. Aduz que os juros de mora devem incidir desde arbitramento. Assevera que ser impossível a devolução dos valores descontados, uma vez que agiu dentro de seu estrito dever legal, e que é indevida a repetição do indébito em dobro. Alega que o valor referente ao mútuo foi disponibilizado na conta corrente da apelada, e que deve ser devolvido ou compensado, sob pena de enriquecimento sem causa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal. O Ministério Público, por intermédio do 17° Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação cível. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais em decorrência descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário da apelada, referente a empréstimo por ela alegadamente não realizado. Inicialmente, rejeito a alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante, em virtude do julgamento da lide sem o depoimento do apelado. Cumpre mencionar que diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito, não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requisitados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas, necessárias ao julgamento de mérito." Assim, compete ao magistrado, como responsável pela direção do processo, decidir sobre a imprescindibilidade ou não de determinada prova, sendo-lhe aconselhável, pelo princípio da celeridade processual, o indeferimento de todos aqueles elementos probantes que, nada obstante pugnados pelas partes, não se mostrem úteis à elucidação do caso. No caso dos autos, evidencia-se que as questões controvertidas suscitadas prescindiam de outras provas, além daquelas colacionadas aos autos, sendo suficientes para o julgamento, bem como que se mostrou oportunos os cálculos como realizados pelo juiz a quo. Ademais, a sentença já reconheceu que houve valores liberados em favor da autora, e autorizou “a compensação do valor recebido na conta da autora”. Portanto, não se identifica, desta forma, qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo razão para a anulação do julgado de primeiro grau. Compulsando os autos, verifico que o juiz a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que o banco não fez prova do negócio jurídico ensejador dele. Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva. Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. O banco apelado juntou dois contratos com aposição de digitais, e supostamente assinado a rogo e por duas testemunhas (Id. 25960385 - Pág. 1 e Id. 25960386 - Pág. 2). A apelada impugnou as digitais apostas nos contratos, e, havendo impugnação das assinaturas/digitais do contrato, cabe ao banco, que foi quem trouxe aos autos o documento, comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, e provar a veracidade da assinatura/digital, na forma preconizada pelo artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Entretanto, embora o juízo tivesse determinado a realização da perícia e determinado que banco juntasse as vias originais do contrato bancário, a fim de realizar perícia e comprovar a autenticidade das digitais, o banco informou que os documentos foram extraviados e requereu que a perícia fosse realizada no contrato já juntado aos autos, nada obstante a perita já ter informando que as cópias dos contratos juntados aos autos não reuniam condições técnicas para análise da impressão digital questionada. Na hipótese dos autos, verifica-se que o banco dispensou a realização de perícia a fim de constar a autenticidade da digital, impugnada pelo apelante. Desse modo, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a efetiva contratação pela autora/apelada do empréstimo consignado junto ao banco réu, e a consequente relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na aposentadoria do demandante foram indevidos. Importante esclarecer, ainda, que a mera disponibilização de valores na conta bancária da apelada não pode servir como prova de que o empréstimo foi de fato realizado por ela. Passo agora à análise da caracterização do dano de natureza moral. Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela apelada, que se viu cobrada por empréstimo por ela não contratado. Importante mencionar, ainda, que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Cumpre esclarecer que o dano moral experimentado pela apelada é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na sua esfera íntima, que se viu cobrado por obrigação ilegítima. Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco apelante de reparar os danos a que deu ensejo. Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório. Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. Nesse contexto, entendo que o quantum arbitrado pelo Juiz a quo, a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte, em casos semelhantes. No que pertine à repetição do indébito em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 929, sedimentou entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). A tese fixada no precedente supramencionado teve seus efeitos modulados, de modo que a averiguação da boa-fé objetiva apta a ensejar a aplicação do art. 42 do CDC deve ser feita apenas partir do julgamento do precedente (30/03/2021) e, para o período anterior, deve ser observado se a conduta do fornecedor demonstrou má-fé, conforme determinava a jurisprudência antes do julgamento do Tema 929. No presente caso, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má-fé da instituição financeira ao realizar os descontos sem que houvesse contratação e sem tomar as cautelas necessárias, é de ser reconhecido o direito do apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária, a serem devidamente apurados em cumprimento de sentença. No que concerne ao pleito de compensação entre o valor recebido pela apelada e uma eventual condenação, para não qualificar enriquecimento sem causada parte recorrida, verifico que a própria sentença vergastada já autorizou “a compensação do valor recebido na conta da autora” (Id. 25960432 - Pág. 6). Assim, falta interesse recursal quanto a este ponto. Quanto ao termo de incidência dos juros, é cediço que nas condenações por danos morais, os juros incidirão a partir do evento danoso, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme dispõe a Súmula 54 do e. STJ, como corretamente fixado na sentença. Vejamos: "Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."
Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 10 de Março de 2025.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800931-33.2022.8.20.5153 Polo ativo MARIA LIMA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA DIGITAL APOSTA NO CONTRATO. BANCO QUE NÃO EFETUOU A JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, CONFORME DETERMINADO. ÔNUS DA PROVA INCUMBE A QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO NOS AUTOS. ART. 429, II, DO CPC. BANCO QUE NÃO COMPROVOU A EFETIVA CONTRATAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 – STJ). RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, e majorou os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator. Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, proposta por MARIA LIMA DA CONCEIÇÃO SILVA, que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito. Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno a parte demandada a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN desde a realização de cada desconto, autorizada a compensação do valor recebido na conta da autora, bem assim do depósito referente aos honorários periciais de ID 103291002, já que a perícia não pode ser realizada; b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde o evento danoso e esses a contar da presente sentença (arbitramento). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. Em suas razões, o apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento da lide, sem que houvesse a produção de prova documental através da expedição de ofício ao Banco, para apresentar o extrato bancário da parte apelada, com fito de identificar a transferência. Diz que o contrato 186663785, no valor de R$ 907,95 (novecentos e sete reais e noventa e cinco centavos), é um refinanciamento do contrato anterior de nº 185094540, e desse valor fora liberado para a apelada o valor de R$ 99,76 (noventa e nove reais e setenta e seis centavos), através de TED encaminhada para o Banco Bradesco S/A, e o restante foi utilizado para quitar os contratos anteriores. Alega que contrato de nº 191419641, no valor de R$ 586,05 (quinhentos e oitenta e seis reais e cinco centavos) é um refinanciamento do contrato anterior de nº 188373695, e desse valor fora liberado para a apelada o valor de R$ 214,76 (duzentos e quatorze reais e setenta e seis centavos), através de TED encaminhada para o Banco Bradesco S/A, e o restante foi utilizado para quitar os contratos anteriores. Afirma que nos contratos consta a aposição da digital da apelada, por ser analfabeta, mais a assinatura a rogo e de duas testemunhas, não havendo, portanto, que se falar em invalidade em virtude desses aspectos, tendo cumprido todos os princípios contratuais indispensáveis à validação do negócio jurídico ao celebrar contratos. Sustenta que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que não praticou qualquer ato ilícito, e que o dano não foi comprovado. Argumenta que o valor arbitrado pelo juiz a quo é exorbitante, carecendo de razoabilidade e proporcionalidade. Aduz que os juros de mora devem incidir desde arbitramento. Assevera que ser impossível a devolução dos valores descontados, uma vez que agiu dentro de seu estrito dever legal, e que é indevida a repetição do indébito em dobro. Alega que o valor referente ao mútuo foi disponibilizado na conta corrente da apelada, e que deve ser devolvido ou compensado, sob pena de enriquecimento sem causa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal. O Ministério Público, por intermédio do 17° Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação cível. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais em decorrência descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário da apelada, referente a empréstimo por ela alegadamente não realizado. Inicialmente, rejeito a alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante, em virtude do julgamento da lide sem o depoimento do apelado. Cumpre mencionar que diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito, não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requisitados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas, necessárias ao julgamento de mérito." Assim, compete ao magistrado, como responsável pela direção do processo, decidir sobre a imprescindibilidade ou não de determinada prova, sendo-lhe aconselhável, pelo princípio da celeridade processual, o indeferimento de todos aqueles elementos probantes que, nada obstante pugnados pelas partes, não se mostrem úteis à elucidação do caso. No caso dos autos, evidencia-se que as questões controvertidas suscitadas prescindiam de outras provas, além daquelas colacionadas aos autos, sendo suficientes para o julgamento, bem como que se mostrou oportunos os cálculos como realizados pelo juiz a quo. Ademais, a sentença já reconheceu que houve valores liberados em favor da autora, e autorizou “a compensação do valor recebido na conta da autora”. Portanto, não se identifica, desta forma, qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo razão para a anulação do julgado de primeiro grau. Compulsando os autos, verifico que o juiz a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que o banco não fez prova do negócio jurídico ensejador dele. Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva. Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. O banco apelado juntou dois contratos com aposição de digitais, e supostamente assinado a rogo e por duas testemunhas (Id. 25960385 - Pág. 1 e Id. 25960386 - Pág. 2). A apelada impugnou as digitais apostas nos contratos, e, havendo impugnação das assinaturas/digitais do contrato, cabe ao banco, que foi quem trouxe aos autos o documento, comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, e provar a veracidade da assinatura/digital, na forma preconizada pelo artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Entretanto, embora o juízo tivesse determinado a realização da perícia e determinado que banco juntasse as vias originais do contrato bancário, a fim de realizar perícia e comprovar a autenticidade das digitais, o banco informou que os documentos foram extraviados e requereu que a perícia fosse realizada no contrato já juntado aos autos, nada obstante a perita já ter informando que as cópias dos contratos juntados aos autos não reuniam condições técnicas para análise da impressão digital questionada. Na hipótese dos autos, verifica-se que o banco dispensou a realização de perícia a fim de constar a autenticidade da digital, impugnada pelo apelante. Desse modo, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a efetiva contratação pela autora/apelada do empréstimo consignado junto ao banco réu, e a consequente relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na aposentadoria do demandante foram indevidos. Importante esclarecer, ainda, que a mera disponibilização de valores na conta bancária da apelada não pode servir como prova de que o empréstimo foi de fato realizado por ela. Passo agora à análise da caracterização do dano de natureza moral. Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela apelada, que se viu cobrada por empréstimo por ela não contratado. Importante mencionar, ainda, que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Cumpre esclarecer que o dano moral experimentado pela apelada é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na sua esfera íntima, que se viu cobrado por obrigação ilegítima. Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco apelante de reparar os danos a que deu ensejo. Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório. Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. Nesse contexto, entendo que o quantum arbitrado pelo Juiz a quo, a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte, em casos semelhantes. No que pertine à repetição do indébito em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 929, sedimentou entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). A tese fixada no precedente supramencionado teve seus efeitos modulados, de modo que a averiguação da boa-fé objetiva apta a ensejar a aplicação do art. 42 do CDC deve ser feita apenas partir do julgamento do precedente (30/03/2021) e, para o período anterior, deve ser observado se a conduta do fornecedor demonstrou má-fé, conforme determinava a jurisprudência antes do julgamento do Tema 929. No presente caso, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má-fé da instituição financeira ao realizar os descontos sem que houvesse contratação e sem tomar as cautelas necessárias, é de ser reconhecido o direito do apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária, a serem devidamente apurados em cumprimento de sentença. No que concerne ao pleito de compensação entre o valor recebido pela apelada e uma eventual condenação, para não qualificar enriquecimento sem causada parte recorrida, verifico que a própria sentença vergastada já autorizou “a compensação do valor recebido na conta da autora” (Id. 25960432 - Pág. 6). Assim, falta interesse recursal quanto a este ponto. Quanto ao termo de incidência dos juros, é cediço que nas condenações por danos morais, os juros incidirão a partir do evento danoso, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme dispõe a Súmula 54 do e. STJ, como corretamente fixado na sentença. Vejamos: "Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."
Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 10 de Março de 2025.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800931-33.2022.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2025.
06/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2024, 12:35
Decurso de Prazo
20/07/2024, 04:43
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:39
Petição (Contra-razões)
19/07/2024, 23:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 16:19
Ato ordinatório
18/06/2024, 16:18
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:55
Petição (Petição (outras))
30/03/2024, 18:21
Petição (Apelação)
22/03/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:28
Procedência
07/03/2024, 13:05
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 17:11
Mero expediente
21/02/2024, 16:26
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 10:41
Mero expediente
21/02/2024, 09:12
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 10:24
Mero expediente
07/02/2024, 08:53
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 07:25
Ato ordinatório
31/01/2024, 07:24
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 21:00
Decurso de Prazo
23/01/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:22
Ato ordinatório
04/12/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:22
Ato ordinatório
29/11/2023, 16:21
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
08/10/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 21:49
Outras Decisões
06/09/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 12:06
Decisão de Saneamento e Organização
28/06/2023, 18:23
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 17:42
Petição (Contestação)
08/02/2023, 14:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/12/2022, 09:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))