Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801792-67.2021.8.20.5116.
AUTOR: JULIANA PEREIRA DE LIMA
REU: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., J R VIAGENS E TURISMO EIRELI - EPP, KR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe. Voluntariamente, o executado apresentou o pagamento de R$ 4.734,58, conforme depósito juntado no ID 157046137. O exequente nada requereu. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil. No caso em concreto, a instituição acostou o pagamento dentro do prazo voluntário, no valor total de R$ 4.734,58. Considerando que a parte autora concordou com o valor depositado, é impositiva a extinção do feito pela satisfação da obrigação. Nesse sentido, Didier já pontuou que “se o credor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, por sentença” ( DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil – execução. 7ª Ed. Salvador: Juspodvim, 2017, p. 531)
Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença entre as partes pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por consequência, determino a expedição de alvará para que seja transferido de forma eletrônica (art. 906, parágrafo único, do CPC), nos termos da petição de ID 157467253. Desde já, fica autorizado o desconto de eventual TED pelo Banco do Brasil. De sorte que, verificando a falta de alguma das informações necessárias à operação de crédito de valor e pesquisa judiciária, deverá a Secretaria Judiciária intimar a parte interessada para o fazer, independentemente de nova conclusão. Caso alguma das partes permaneça inerte após intimação, determino que a expedição do alvará judicial pertinente, de forma física. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. GOIANINHA/RN, data da assinatura. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)