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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802125-04.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: JOSE ELDER FREIRE Polo Passivo: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, promovo seu arquivamento, INTIMANDO, antes, a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência, bem como informando que, em caso de protocolamento de pedido de cumprimento de sentença, o processo será desarquivado para o devido andamento na nova fase processual. PAU DOS FERROS/RN, 24 de abril de 2026. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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27/04/2026, 00:00
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27/04/2026, 00:00
Definitivo
24/04/2026, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 10:10
Ato ordinatório
24/04/2026, 10:07
Recebimento
24/04/2026, 08:57
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 08:56
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE ELDER FREIRE ADVOGADO: FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ E OUTROS
RECORRIDO: BANCO INBURSA S.A. E OUTROS ADVOGADO: JAMILLE DIAS DE ANDRADE E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802125-04.2025.8.20.5108
Cuida-se de recurso especial (Id. 35290307) interposto por JOSÉ ELDER FREIRE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 34548602) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de instauração de processo de repactuação de dívidas, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021. 2. O autor alegou comprometimento excessivo de sua renda com dívidas contraídas junto às instituições financeiras rés, dificultando a manutenção do mínimo existencial. 3. A sentença considerou que o autor não preenche os requisitos objetivos para a instauração do processo de superendividamento, uma vez que sua renda mensal líquida supera o teto previsto no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o autor preenche os requisitos objetivos para a instauração do processo de superendividamento, considerando o mínimo existencial previsto na legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O microssistema de proteção ao consumidor, instituído pelos arts. 104-A e 104-B do CDC, visa à repactuação global de dívidas de consumo assumidas por pessoas naturais superendividadas, preservando o mínimo existencial e garantindo o exercício digno da cidadania. 2. Embora a Lei nº 14.181/2021 deva ser interpretada sob a ótica protetiva do consumidor e em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana, é imprescindível a observância dos requisitos objetivos estabelecidos pelo legislador. 3. Na hipótese, restou demonstrado que o autor não preenche os requisitos objetivos para a instauração do processo de superendividamento, pois sua renda mensal líquida (R$ 2.930,62) supera o mínimo existencial (R$ 600,00) previsto no Decreto nº 11.567/2023. 4. Ausente demonstração de cláusulas abusivas ou desequilíbrio contratual, não há fundamento para a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. O processo de superendividamento, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC, exige a demonstração de comprometimento da renda do consumidor em patamar que inviabilize a manutenção do mínimo existencial, conforme os critérios objetivos previstos na legislação aplicável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; Decreto nº 11.567/2023. Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 833, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como aos arts. 6º, XI e XII, 54-A, §1º, 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de apontar existência de dissídio jurisprudencial. Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 33498248). Contrarrazões apresentadas (Ids. 35828513, 35925605, 35934628 e 36197825). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no tocante à alegada violação aos dispositivos apontados pela parte recorrente, verifica-se a ausência do necessário prequestionamento em relação aos arts. 6º, XI e XII, 54-A, § 1º, do CDC, bem como ao art. 833, IV, do CPC, uma vez que tais normas não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, o qual se limitou a examinar a controvérsia sob a ótica da possibilidade de instauração do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC, concluindo pela inexistência dos requisitos legais para o reconhecimento da situação de superendividamento no caso concreto. Ausente, portanto, qualquer debate ou pronunciamento explícito acerca das referidas normas federais, e não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração para provocar o necessário enfrentamento da matéria, resta configurada a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia: Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. EVENTOS SOCIETÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Rever a conclusão do tribunal a quo de que as circunstâncias do caso não possibilitariam a substituição da penhora por seguro garantia, demandaria incursão no campo fático-probatório da demanda, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Nas causas que envolvem a conversão de ações em indenização por perdas e danos, é preciso considerar, na fase de cumprimento de sentença, os eventos societários que tenham importado em grupamento e/ou desdobramentos desses títulos ocorridos entre a data em que eles foram emitidos e a data do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito da parte vencedora. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.914.682/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 01/10/2024, DJe de 03/10/2024) (Grifos acrescidos) No que concerne à alegada violação aos arts. 104-A e 104-B do CDC, verifica-se que o acórdão recorrido (Id. 34548602), ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à configuração do superendividamento, nos seguintes termos: Inicialmente, observa-se que a pretensão deduzida pela parte Autora repousa sobre o microssistema de proteção ao consumidor, em especial o procedimento introduzido pelos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, voltado à repactuação global de dívidas de consumo assumidas por pessoas naturais superendividadas, a fim de preservar o mínimo existencial e garantir o exercício digno da cidadania. Com efeito, o art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação, mediante apresentação de proposta de plano de pagamento pelo consumidor, que deverá ter prazo máximo de cinco anos e respeitar o mínimo existencial, oportunizando-se audiência conciliatória com a presença de todos os credores. Já o art. 104-B, por sua vez, prevê que, restando frustrada a tentativa de conciliação, poderá ser instaurado processo judicial compulsório, com citação dos credores que não integraram eventual acordo, para fins de revisão e integração dos contratos e imposição judicial de plano de pagamento. Vejamos abaixo ambos os dispositivos do CDC: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Trata-se, pois, de regime procedimental especial, de natureza híbrida, que conjuga técnicas de solução consensual com intervenção judicial na formação e reestruturação do passivo do consumidor hipervulnerável, sob a ótica da dignidade da pessoa humana e da função social do crédito. In casu, o Autor alegou comprometimento excessivo de sua renda com as dívidas contraídas junto às instituições financeiras rés, dificultando a manutenção do mínimo existencial para sua subsistência. Contudo, embora a Lei nº 14.181/2021 deva ser interpretada sob a ótica protetiva do consumidor e em harmonia com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, tal diretriz não afasta a necessidade de observância dos requisitos objetivos estabelecidos pelo legislador, em especial a demonstração concreta de cláusulas abusivas ou desequilíbrio contratual. Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “No caso posto, como a parte autora recebe o valor líquido aproximado de R$ 2.930,62, a quantia recebida está acima do teto previsto no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022, razão pela qual não é possível aplicar ao caso as disposições a respeito do superendividamento incluídas pela Lei n. 14.181/2021 no CDC.” Na hipótese vertente, restou demonstrado que o autor não preenche os requisitos objetivos para a instauração do processo de superendividamento, haja vista que o valor mensal que recebe é superior ao mínimo existencial (R$ 600,00) previsto no Decreto nº 11.567/2023. Nesse sentido, observa-se que eventual reanálise sobre a comprovação da condição de superendividamento do recorrente, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. NULIDADE AFASTADA. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO. INAPLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas consideradas impertinentes e desnecessárias à formação do convencimento do julgador. Precedentes. 2. A capitalização de juros diária prevista em cédula de crédito bancário é legal, especialmente quando os juros anuais ultrapassam o duodécuplo da taxa mensal, conforme estabelecido no Recurso Especial repetitivo nº 973.827/RS. 3. Não há abusividade nos juros remuneratórios pactuados abaixo da média de mercado, conforme previsto pelo Banco Central, afastando a revisão da taxa pactuada. 4. A proteção ao superendividamento do consumidor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, requer comprovação específica e não se aplica a alegações genéricas desacompanhadas de elementos probatórios. 5. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda reinterpretação de cláusula contratual e o reexame de fatos e provas dos autos, conforme estabelecem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.805.459/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA DISCIPLINA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. SUPERENDIVIDAMENTO E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema n. 1.085). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, bem como das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
23/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802125-04.2025.8.20.5108 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 35290307) dentro do prazo legal. Natal/RN, 1 de dezembro de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802125-04.2025.8.20.5108 Polo ativo JOSE ELDER FREIRE Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL, FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Polo passivo BANCO INBURSA S.A. e outros Advogado(s): JAMILLE DIAS DE ANDRADE, MARISSOL JESUS FILLA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, WANDERLEY ROMANO DONADEL, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de instauração de processo de repactuação de dívidas, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021. 2. O autor alegou comprometimento excessivo de sua renda com dívidas contraídas junto às instituições financeiras rés, dificultando a manutenção do mínimo existencial. 3. A sentença considerou que o autor não preenche os requisitos objetivos para a instauração do processo de superendividamento, uma vez que sua renda mensal líquida supera o teto previsto no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o autor preenche os requisitos objetivos para a instauração do processo de superendividamento, considerando o mínimo existencial previsto na legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O microssistema de proteção ao consumidor, instituído pelos arts. 104-A e 104-B do CDC, visa à repactuação global de dívidas de consumo assumidas por pessoas naturais superendividadas, preservando o mínimo existencial e garantindo o exercício digno da cidadania. 2. Embora a Lei nº 14.181/2021 deva ser interpretada sob a ótica protetiva do consumidor e em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana, é imprescindível a observância dos requisitos objetivos estabelecidos pelo legislador. 3. Na hipótese, restou demonstrado que o autor não preenche os requisitos objetivos para a instauração do processo de superendividamento, pois sua renda mensal líquida (R$ 2.930,62) supera o mínimo existencial (R$ 600,00) previsto no Decreto nº 11.567/2023. 4. Ausente demonstração de cláusulas abusivas ou desequilíbrio contratual, não há fundamento para a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. O processo de superendividamento, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC, exige a demonstração de comprometimento da renda do consumidor em patamar que inviabilize a manutenção do mínimo existencial, conforme os critérios objetivos previstos na legislação aplicável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; Decreto nº 11.567/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Elder Freire, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos nº 0802125-04.2025.8.20.5108, em ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta pelo apelante contra Banco Inbursa de Investimentos S.A. e outros. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais (Id. 33498257), o apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta: (a) a necessidade de reconhecimento do superendividamento, com aplicação das disposições da Lei nº 14.181/2021; (b) a preservação do mínimo existencial, considerando suas despesas mensais e rendimentos líquidos; (c) a limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos a 30%, abrangendo tanto os consignados quanto os empréstimos pessoais; (d) a conversão da forma de cobrança dos empréstimos pessoais para boleto bancário; (e) a suspensão da negativação em cadastros de crédito durante o processamento da ação; (f) a homologação de plano de pagamento judicial, com alongamento de prazo e redução de encargos; e (g) a inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência técnica e informacional. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (Ids. 33498265, 33559498, 33753135 e 33738639), os apelados, representados por seus respectivos procuradores, defendem a manutenção da sentença recorrida, alegando, em síntese: (a) a inexistência de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021, considerando que a renda líquida do apelante supera o valor definido como mínimo existencial; (b) a validade e exigibilidade dos contratos firmados, não havendo fundamento legal para limitar os descontos incidentes sobre os rendimentos do apelante; (c) a impossibilidade de aplicação do teto de 30% aos empréstimos pessoais com débito em conta corrente; (d) a regularidade da negativação em razão da inadimplência; e (e) a ausência de elementos suficientes para justificar a inversão do ônus da prova. Ao final, requerem o desprovimento do recurso e a condenação do apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, observa-se que a pretensão deduzida pela parte Autora repousa sobre o microssistema de proteção ao consumidor, em especial o procedimento introduzido pelos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, voltado à repactuação global de dívidas de consumo assumidas por pessoas naturais superendividadas, a fim de preservar o mínimo existencial e garantir o exercício digno da cidadania. Com efeito, o art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação, mediante apresentação de proposta de plano de pagamento pelo consumidor, que deverá ter prazo máximo de cinco anos e respeitar o mínimo existencial, oportunizando-se audiência conciliatória com a presença de todos os credores. Já o art. 104-B, por sua vez, prevê que, restando frustrada a tentativa de conciliação, poderá ser instaurado processo judicial compulsório, com citação dos credores que não integraram eventual acordo, para fins de revisão e integração dos contratos e imposição judicial de plano de pagamento. Vejamos abaixo ambos os dispositivos do CDC: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Trata-se, pois, de regime procedimental especial, de natureza híbrida, que conjuga técnicas de solução consensual com intervenção judicial na formação e reestruturação do passivo do consumidor hipervulnerável, sob a ótica da dignidade da pessoa humana e da função social do crédito. In casu, o Autor alegou comprometimento excessivo de sua renda com as dívidas contraídas junto às instituições financeiras rés, dificultando a manutenção do mínimo existencial para sua subsistência. Contudo, embora a Lei nº 14.181/2021 deva ser interpretada sob a ótica protetiva do consumidor e em harmonia com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, tal diretriz não afasta a necessidade de observância dos requisitos objetivos estabelecidos pelo legislador, em especial a demonstração concreta de cláusulas abusivas ou desequilíbrio contratual. Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “No caso posto, como a parte autora recebe o valor líquido aproximado de R$ 2.930,62, a quantia recebida está acima do teto previsto no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022, razão pela qual não é possível aplicar ao caso as disposições a respeito do superendividamento incluídas pela Lei n. 14.181/2021 no CDC.” Na hipótese vertente, restou demonstrado que o autor não preenche os requisitos objetivos para a instauração do processo de superendividamento, haja vista que o valor mensal que recebe é superior ao mínimo existencial (R$ 600,00) previsto no Decreto nº 11.567/2023. Destarte, não vislumbro qualquer mácula na sentença, que julgou improcedente o pedido. Ante do exposto, nego provimento ao recurso. Na oportunidade, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802125-04.2025.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de setembro de 2025.
01/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2025, 10:22
Ato ordinatório
03/09/2025, 10:19
Petição (Contra-razões)
31/08/2025, 12:31
Publicação
27/08/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:05
Publicação
26/08/2025, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 05:00
Publicação
26/08/2025, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 04:26
Publicação
26/08/2025, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 04:12
Publicação
26/08/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:44
Publicação
26/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0802125-04.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: JOSE ELDER FREIRE Polo Passivo: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 22 de agosto de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
25/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0802125-04.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: JOSE ELDER FREIRE Polo Passivo: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 22 de agosto de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
25/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0802125-04.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: JOSE ELDER FREIRE Polo Passivo: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 22 de agosto de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
25/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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25/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0802125-04.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: JOSE ELDER FREIRE Polo Passivo: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 22 de agosto de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0802125-04.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: JOSE ELDER FREIRE Polo Passivo: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 22 de agosto de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 10:14
Ato ordinatório
22/08/2025, 10:10
Petição (Apelação)
22/08/2025, 09:43
Publicação
19/08/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 03:05
Publicação
19/08/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:43
Publicação
19/08/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:37
Publicação
19/08/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:06
Publicação
19/08/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802125-04.2025.8.20.5108.
autora: JOSE ELDER FREIRE Advogado(s) do
REQUERENTE: WANDERLEY ROMANO DONADEL, FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Parte ré: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogado(s) do
REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, MARISSOL JESUS FILLA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, JAMILLE DIAS DE ANDRADE SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora JOSÉ ELDER FREIRE propôs demanda de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) em face de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. e outros, todos já qualificados, na qual pugnou, em síntese, pelos seguintes pedidos: a) justiça gratuita; b) tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos a 30% dos vencimentos e determinar que os empréstimos pessoais passem a ser cobrados por boleto bancário; c) suspensão da exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação do art. 104-A do CDC; d) abstenção de negativação em cadastros de crédito; e) advertências do §2º do art. 104-A nas intimações de audiência; f) homologação do acordo, se houver; g) conversão do feito em processo por superendividamento (art. 104-B do CDC), em caso de acordo parcial ou frustrado; h) condenação dos réus nas verbas de sucumbência. Para tanto, a parte autora alegou, de forma detalhada, que os descontos incidentes sobre seus rendimentos comprometeram o mínimo existencial, justificando a tutela para limitar consignados e converter a forma de cobrança dos demais contratos para boleto, até a audiência e/ou repactuação judicial, colacionando jurisprudência local favorável. Sustentou que a tutela de urgência se fazia presente pelos requisitos do art. 300 do CPC e pela necessidade de resguardar verbas de natureza alimentar. Com relação às teses jurídicas, a parte autora aduziu: a) cabimento da tutela de urgência para limitar descontos e converter a forma de cobrança; b) preservação do mínimo existencial no âmbito da Lei 14.181/2021; c) possibilidade de homologação de plano de pagamento judicial com alongamento de prazo e redução de encargos (art. 104-A, §4º, I, CDC); d) proibição de negativação durante o processamento da ação e até a repactuação; e) inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), em razão da hipossuficiência técnica e informacional. A inicial veio acompanhada dos documentos de Ids 150386885 a 150386902. Em decisão de ID 150987279 o juízo recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido liminar. Citado(s), as partes participaram da audiência de conciliação, conforme se extrai do ID 153613066, sendo que as promovidas não aderiram ao plano proposto pela parte autora Na sequência, foram apresentadas contestações nos Ids. 153523187 (PARANÁ BANCO S.A.), 153524133 (CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS), 153549291 (BANCO INBURSA S/A), 154417079 (LUIZACRED S/A), 154789391 (BANCO BRADESCO S.A), 154417079 (BANCO ITAU S/A -). Em contestação de ID 153524133, a instituição financeira impugnou o valor da causa (arts. 293 e 292 do CPC), arguiu inépcia por ausência de indicação de valor incontroverso e defendeu a autonomia da vontade e a validade dos contratos. No mérito, sustentou a impossibilidade de limitar descontos em conta corrente para empréstimos não consignados, distinguindo-os dos consignados. Sustentou a possibilidade de negativação, em razão da inadimplência. Ao final, pediu a improcedência e o regular prosseguimento. Já na contestação de ID 154789391 o réu impugnou a justiça gratuita, alegando inexistir hipossuficiência; suscitou inépcia da inicial (art. 330, §1º, II, CPC) e ausência de documentos indispensáveis (art. 320, CPC), pleiteando extinção sem mérito (art. 485, I, CPC). Defendeu que o procedimento do art. 104-A requer apresentação completa das dívidas/contratos e que não cabe inversão do ônus para suprir a instrução mínima. No mesmo sentido foram as teses defensivas apresentadas nas demais contestações (ID 153523187, ID 153549291, ID 154417079), quais sejam: impugnações formais (inépcia, valor da causa, interesse de agir/adequação do rito), impossibilidade de limitação genérica de descontos em conta corrente para empréstimos comuns e regularidade de negativação em caso de mora. Na sequência, a parte autora apresentou réplica no ID 155379342 na em face do CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS na qual rebateu todas as preliminares, pediu seu indeferimento, reiterou o reconhecimento do superendividamento, a homologação de plano de repactuação, a limitação de descontos a 30%, a suspensão da negativação durante o processamento e a manutenção da inversão do ônus da prova. Repetiu o mesmo procedimento com relação aos demais demandados nos Ids 155379344, 155379345, 155416864 e 155416867. Após, no despacho de ID 156785129 foi determinada a intimação das partes para, querendo especificar as provas que pretendem produzir, tendo a parte autora manifestado nos Ids 156985759/157731262 pela instauração do processo por superendividamento. Já o BANCO BRADESCO S.A. requereu no ID 158952636 que a parte Autora apresente cópia do relatório completo de contas. As demais partes requereram o julgamento antecipado da lide. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado da lide, posto não haver necessidade de produção de outras provas além das juntadas com o pedido, nos termos do art. 355, I do CPC. 2.1 Das Preliminares Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelas demandadas, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito. 2.2 Do caso em discussão A parte autora alegou que contraiu diversos empréstimos consignados e pessoais, passando a suportar descontos que inviabilizam a subsistência, requerendo tutela para limitação dos consignados a 30%, conversão de empréstimos pessoais para cobrança por boleto, suspensão de exigibilidade/negativação e, ao final, a repactuação judicial das dívidas (arts. 104-A/104-B do CDC). Por sua vez, as instituições rés argumentaram, em síntese, que os contratos são válidos e exigíveis; que não se aplica aos empréstimos pessoais com débito em conta-corrente o teto de 30%, reservado aos consignados; que não há direito a suspensão de negativação; e que faltaria instrução mínima para o rito especial, pugnando pela improcedência. 2.3. Das Razões de Decidir 2.3.1 Superendividamento e procedimento para repactuar as dívidas A respeito da matéria, o art. 54-A, §1º do CDC, inserido pela Lei n. 14.181/2021, conceitua o superendividamento como sendo a situação na qual a pessoa natural, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, incluindo todos os compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. Em síntese, o fenômeno do superendividamento se aproxima de uma recuperação extrajudicial, uma vez que todos devem cooperar “em bloco” para o consumidor sair do referido estado e reincluir-se na sociedade de consumo (CDC, art. 4°, X), pagando as dívidas e, ao mesmo tempo, preservando o mínimo existencial (CDC, art. 6°, XII). Oportuno pontuar que as disposições sobre superendividado não se aplicam ao consumidor que tenha contraído dívidas mediante fraude ou má-fé, oriundas de contratos celebrados dolosamente com a intenção de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição de produtos/serviços de luxo de alto valor (CDC, art. 54-A, §3º). Ademais, não se aplica se não comprometer seu mínimo existencial. No que diz respeito à definição de “mínimo existencial”, o art. 54-A, §1º do CDC remeteu aos termos do regulamento. A matéria foi regulamentada pelo Decreto n. 11.150/2022 cujo art. 3º, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, tem o seguinte teor: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. [...] § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Dessa forma, o critério adotado para definir o mínimo existencial é ter renda mensal igual ou inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais). Ademais, o art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 determina a exclusão de dívidas não afetas ao consumo e outras enumeradas no parágrafo único. No entanto, o Enunciado 650 do Conselho da Justiça Federal defende a ideais que que o conceito de pessoa superendividada deve abranger, além das dívidas de consumo, as dívidas em geral. Quanto ao procedimento, o art. 104-A do CDC assevera que o consumidor superendividado apresente requerimento ao juízo para fins de instaurar processo de renegociação de dívidas que se inicia com uma sessão de conciliação (chamada de audiência global de conciliação: Recomendação CNJ n. 125/2021), etapa obrigatória na qual o mediador realizará a conciliação entre o consumidor e todos os credores, visando a “repactuação de dívidas” através do plano de pagamento consensual (CDC, art. 104-A, §4º). Para tanto, o consumidor deverá apresentar plano de pagamento com um prazo máximo de 5 anos, garantidos os recursos necessários para atender às suas necessidades básicas. Não havendo solução consensual na primeira fase, parte-se para a fase judicial, por meio do processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante “plano judicial compulsório” (CDC, art. 104-B), dividido em duas subfases, a saber: a primeira é a revisão e integração dos contratos e a segunda corresponde à aferição do valor devido para, então, elaborar o “plano judicial compulsório”. Com base nessas ponderações, passo à análise do caso posto. 2.3.2 Análise do caso posto Ao analisar o contracheque da parte autora juntado nos Ids 150386895 e 150386897, constato que recebe “APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA” no valor de R$ 4.298,08. Levando em consideração a remuneração do mês anterior à propositura da demanda (data do pagamento em 02/04/2025: pág. 46 do ID 150386897), os descontos com empréstimos consignados e cartão de crédito consignados atingiram o montante de R$ 1.818,79. Após os descontos, a remuneração líquida recebida foi de R$ 2.479,29. Ademais, a parte autora ainda recebe aposentadoria privada do instituto de previdência complementar no valor líquido de R$ 451,33, conforme contracheque de ID 150386895. Dessa forma, a remuneração líquida total recebida pela parte autora é de R$ 2.930,62. No que diz respeito ao cálculo das despesas mensais, na planilha de ID 150386885, a parte autora incluiu R$ 9.700,00 com despesas de CARTÃO DE CRÉDITO. No entanto, não juntou prova no sentido de que se trata de descontos mensais correntes com cartão de crédito nem a quantidade de meses que corresponderia a essas parcelas. Aliás, sequer juntou os extratos dos cartões de crédito alegados, razão pela qual não pode ser levado em consideração como fato provado. Ademais, para justificar a incidência do “mínimo existencial” ao caso, a parte autora elaborou uma tabela com as despesas a seguir: Componentes do Mínimo Existencial Valor Mensal MERCADO R$ 1.085,83 FARMÁCIA R$ 723,80 ENERGIA SOLAR R$ 585,39 ENERGIA COSERN R$ 48,91 ÁGUA R$ 57,57 PARCELA VEÍCULO R$ 791,07 GÁS R$ 110,00 SAÚDE R$ 679,00 Total Despesas para Garantia do Mínimo Existencial R$ 4.081,57 Se o direito atribuísse a cada cidadão o valor de R$ 4.081,57 como “Mínimo Existencial” para fins de permitir o refinanciamento de dívida por meio do procedimento de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento, mais de 90% da população brasileira demandaria em juízo, posto que menos de 10% da população recebe remuneração acima de 3 (três) salários-mínimos. Ou seja, teríamos aproximadamente 200 (duzentos) milhões de demandas no judiciário brasileiro, o que seria inimaginável. No caso posto, como a parte autora recebe o valor líquido aproximado de R$ 2.930,62, a quantia recebida está acima do teto previsto no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022, razão pela qual não é possível aplicar ao caso as disposições a respeito do superendividamento incluídas pela Lei n. 14.181/2021 no CDC. Oportuno consignar que os descontos não consignados não sofrem a incidência da Lei n. 10.820/2003, para fins de limitar o teto de 40% dos rendimentos. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. [...]. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ. REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022) Dessa forma, levando em consideração que o “mínimo existencial” previsto no art. 54-A, §1º do CDC, regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 (art. 3º, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023), corresponde à renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista que a renda da parte autora suplanta esse valor, a improcedência da demandada é a medida que se impõe. Registro que não há embasamento constitucional para reconhecer a inconstitucionalidade do decreto, posto que adota o menor valor da bolsa família, o que corresponde ao padrão remuneratório de milhões de famílias brasileiras. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demandas que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC. No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Pau dos Ferros/RN, data da assinatura eletrônica. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802125-04.2025.8.20.5108.
autora: JOSE ELDER FREIRE Advogado(s) do
REQUERENTE: WANDERLEY ROMANO DONADEL, FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Parte ré: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogado(s) do
REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, MARISSOL JESUS FILLA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, JAMILLE DIAS DE ANDRADE SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora JOSÉ ELDER FREIRE propôs demanda de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) em face de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. e outros, todos já qualificados, na qual pugnou, em síntese, pelos seguintes pedidos: a) justiça gratuita; b) tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos a 30% dos vencimentos e determinar que os empréstimos pessoais passem a ser cobrados por boleto bancário; c) suspensão da exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação do art. 104-A do CDC; d) abstenção de negativação em cadastros de crédito; e) advertências do §2º do art. 104-A nas intimações de audiência; f) homologação do acordo, se houver; g) conversão do feito em processo por superendividamento (art. 104-B do CDC), em caso de acordo parcial ou frustrado; h) condenação dos réus nas verbas de sucumbência. Para tanto, a parte autora alegou, de forma detalhada, que os descontos incidentes sobre seus rendimentos comprometeram o mínimo existencial, justificando a tutela para limitar consignados e converter a forma de cobrança dos demais contratos para boleto, até a audiência e/ou repactuação judicial, colacionando jurisprudência local favorável. Sustentou que a tutela de urgência se fazia presente pelos requisitos do art. 300 do CPC e pela necessidade de resguardar verbas de natureza alimentar. Com relação às teses jurídicas, a parte autora aduziu: a) cabimento da tutela de urgência para limitar descontos e converter a forma de cobrança; b) preservação do mínimo existencial no âmbito da Lei 14.181/2021; c) possibilidade de homologação de plano de pagamento judicial com alongamento de prazo e redução de encargos (art. 104-A, §4º, I, CDC); d) proibição de negativação durante o processamento da ação e até a repactuação; e) inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), em razão da hipossuficiência técnica e informacional. A inicial veio acompanhada dos documentos de Ids 150386885 a 150386902. Em decisão de ID 150987279 o juízo recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido liminar. Citado(s), as partes participaram da audiência de conciliação, conforme se extrai do ID 153613066, sendo que as promovidas não aderiram ao plano proposto pela parte autora Na sequência, foram apresentadas contestações nos Ids. 153523187 (PARANÁ BANCO S.A.), 153524133 (CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS), 153549291 (BANCO INBURSA S/A), 154417079 (LUIZACRED S/A), 154789391 (BANCO BRADESCO S.A), 154417079 (BANCO ITAU S/A -). Em contestação de ID 153524133, a instituição financeira impugnou o valor da causa (arts. 293 e 292 do CPC), arguiu inépcia por ausência de indicação de valor incontroverso e defendeu a autonomia da vontade e a validade dos contratos. No mérito, sustentou a impossibilidade de limitar descontos em conta corrente para empréstimos não consignados, distinguindo-os dos consignados. Sustentou a possibilidade de negativação, em razão da inadimplência. Ao final, pediu a improcedência e o regular prosseguimento. Já na contestação de ID 154789391 o réu impugnou a justiça gratuita, alegando inexistir hipossuficiência; suscitou inépcia da inicial (art. 330, §1º, II, CPC) e ausência de documentos indispensáveis (art. 320, CPC), pleiteando extinção sem mérito (art. 485, I, CPC). Defendeu que o procedimento do art. 104-A requer apresentação completa das dívidas/contratos e que não cabe inversão do ônus para suprir a instrução mínima. No mesmo sentido foram as teses defensivas apresentadas nas demais contestações (ID 153523187, ID 153549291, ID 154417079), quais sejam: impugnações formais (inépcia, valor da causa, interesse de agir/adequação do rito), impossibilidade de limitação genérica de descontos em conta corrente para empréstimos comuns e regularidade de negativação em caso de mora. Na sequência, a parte autora apresentou réplica no ID 155379342 na em face do CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS na qual rebateu todas as preliminares, pediu seu indeferimento, reiterou o reconhecimento do superendividamento, a homologação de plano de repactuação, a limitação de descontos a 30%, a suspensão da negativação durante o processamento e a manutenção da inversão do ônus da prova. Repetiu o mesmo procedimento com relação aos demais demandados nos Ids 155379344, 155379345, 155416864 e 155416867. Após, no despacho de ID 156785129 foi determinada a intimação das partes para, querendo especificar as provas que pretendem produzir, tendo a parte autora manifestado nos Ids 156985759/157731262 pela instauração do processo por superendividamento. Já o BANCO BRADESCO S.A. requereu no ID 158952636 que a parte Autora apresente cópia do relatório completo de contas. As demais partes requereram o julgamento antecipado da lide. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado da lide, posto não haver necessidade de produção de outras provas além das juntadas com o pedido, nos termos do art. 355, I do CPC. 2.1 Das Preliminares Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelas demandadas, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito. 2.2 Do caso em discussão A parte autora alegou que contraiu diversos empréstimos consignados e pessoais, passando a suportar descontos que inviabilizam a subsistência, requerendo tutela para limitação dos consignados a 30%, conversão de empréstimos pessoais para cobrança por boleto, suspensão de exigibilidade/negativação e, ao final, a repactuação judicial das dívidas (arts. 104-A/104-B do CDC). Por sua vez, as instituições rés argumentaram, em síntese, que os contratos são válidos e exigíveis; que não se aplica aos empréstimos pessoais com débito em conta-corrente o teto de 30%, reservado aos consignados; que não há direito a suspensão de negativação; e que faltaria instrução mínima para o rito especial, pugnando pela improcedência. 2.3. Das Razões de Decidir 2.3.1 Superendividamento e procedimento para repactuar as dívidas A respeito da matéria, o art. 54-A, §1º do CDC, inserido pela Lei n. 14.181/2021, conceitua o superendividamento como sendo a situação na qual a pessoa natural, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, incluindo todos os compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. Em síntese, o fenômeno do superendividamento se aproxima de uma recuperação extrajudicial, uma vez que todos devem cooperar “em bloco” para o consumidor sair do referido estado e reincluir-se na sociedade de consumo (CDC, art. 4°, X), pagando as dívidas e, ao mesmo tempo, preservando o mínimo existencial (CDC, art. 6°, XII). Oportuno pontuar que as disposições sobre superendividado não se aplicam ao consumidor que tenha contraído dívidas mediante fraude ou má-fé, oriundas de contratos celebrados dolosamente com a intenção de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição de produtos/serviços de luxo de alto valor (CDC, art. 54-A, §3º). Ademais, não se aplica se não comprometer seu mínimo existencial. No que diz respeito à definição de “mínimo existencial”, o art. 54-A, §1º do CDC remeteu aos termos do regulamento. A matéria foi regulamentada pelo Decreto n. 11.150/2022 cujo art. 3º, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, tem o seguinte teor: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. [...] § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Dessa forma, o critério adotado para definir o mínimo existencial é ter renda mensal igual ou inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais). Ademais, o art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 determina a exclusão de dívidas não afetas ao consumo e outras enumeradas no parágrafo único. No entanto, o Enunciado 650 do Conselho da Justiça Federal defende a ideais que que o conceito de pessoa superendividada deve abranger, além das dívidas de consumo, as dívidas em geral. Quanto ao procedimento, o art. 104-A do CDC assevera que o consumidor superendividado apresente requerimento ao juízo para fins de instaurar processo de renegociação de dívidas que se inicia com uma sessão de conciliação (chamada de audiência global de conciliação: Recomendação CNJ n. 125/2021), etapa obrigatória na qual o mediador realizará a conciliação entre o consumidor e todos os credores, visando a “repactuação de dívidas” através do plano de pagamento consensual (CDC, art. 104-A, §4º). Para tanto, o consumidor deverá apresentar plano de pagamento com um prazo máximo de 5 anos, garantidos os recursos necessários para atender às suas necessidades básicas. Não havendo solução consensual na primeira fase, parte-se para a fase judicial, por meio do processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante “plano judicial compulsório” (CDC, art. 104-B), dividido em duas subfases, a saber: a primeira é a revisão e integração dos contratos e a segunda corresponde à aferição do valor devido para, então, elaborar o “plano judicial compulsório”. Com base nessas ponderações, passo à análise do caso posto. 2.3.2 Análise do caso posto Ao analisar o contracheque da parte autora juntado nos Ids 150386895 e 150386897, constato que recebe “APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA” no valor de R$ 4.298,08. Levando em consideração a remuneração do mês anterior à propositura da demanda (data do pagamento em 02/04/2025: pág. 46 do ID 150386897), os descontos com empréstimos consignados e cartão de crédito consignados atingiram o montante de R$ 1.818,79. Após os descontos, a remuneração líquida recebida foi de R$ 2.479,29. Ademais, a parte autora ainda recebe aposentadoria privada do instituto de previdência complementar no valor líquido de R$ 451,33, conforme contracheque de ID 150386895. Dessa forma, a remuneração líquida total recebida pela parte autora é de R$ 2.930,62. No que diz respeito ao cálculo das despesas mensais, na planilha de ID 150386885, a parte autora incluiu R$ 9.700,00 com despesas de CARTÃO DE CRÉDITO. No entanto, não juntou prova no sentido de que se trata de descontos mensais correntes com cartão de crédito nem a quantidade de meses que corresponderia a essas parcelas. Aliás, sequer juntou os extratos dos cartões de crédito alegados, razão pela qual não pode ser levado em consideração como fato provado. Ademais, para justificar a incidência do “mínimo existencial” ao caso, a parte autora elaborou uma tabela com as despesas a seguir: Componentes do Mínimo Existencial Valor Mensal MERCADO R$ 1.085,83 FARMÁCIA R$ 723,80 ENERGIA SOLAR R$ 585,39 ENERGIA COSERN R$ 48,91 ÁGUA R$ 57,57 PARCELA VEÍCULO R$ 791,07 GÁS R$ 110,00 SAÚDE R$ 679,00 Total Despesas para Garantia do Mínimo Existencial R$ 4.081,57 Se o direito atribuísse a cada cidadão o valor de R$ 4.081,57 como “Mínimo Existencial” para fins de permitir o refinanciamento de dívida por meio do procedimento de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento, mais de 90% da população brasileira demandaria em juízo, posto que menos de 10% da população recebe remuneração acima de 3 (três) salários-mínimos. Ou seja, teríamos aproximadamente 200 (duzentos) milhões de demandas no judiciário brasileiro, o que seria inimaginável. No caso posto, como a parte autora recebe o valor líquido aproximado de R$ 2.930,62, a quantia recebida está acima do teto previsto no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022, razão pela qual não é possível aplicar ao caso as disposições a respeito do superendividamento incluídas pela Lei n. 14.181/2021 no CDC. Oportuno consignar que os descontos não consignados não sofrem a incidência da Lei n. 10.820/2003, para fins de limitar o teto de 40% dos rendimentos. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. [...]. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ. REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022) Dessa forma, levando em consideração que o “mínimo existencial” previsto no art. 54-A, §1º do CDC, regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 (art. 3º, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023), corresponde à renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista que a renda da parte autora suplanta esse valor, a improcedência da demandada é a medida que se impõe. Registro que não há embasamento constitucional para reconhecer a inconstitucionalidade do decreto, posto que adota o menor valor da bolsa família, o que corresponde ao padrão remuneratório de milhões de famílias brasileiras. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demandas que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC. No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Pau dos Ferros/RN, data da assinatura eletrônica. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802125-04.2025.8.20.5108.
autora: JOSE ELDER FREIRE Advogado(s) do
REQUERENTE: WANDERLEY ROMANO DONADEL, FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Parte ré: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogado(s) do
REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, MARISSOL JESUS FILLA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, JAMILLE DIAS DE ANDRADE SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora JOSÉ ELDER FREIRE propôs demanda de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) em face de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. e outros, todos já qualificados, na qual pugnou, em síntese, pelos seguintes pedidos: a) justiça gratuita; b) tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos a 30% dos vencimentos e determinar que os empréstimos pessoais passem a ser cobrados por boleto bancário; c) suspensão da exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação do art. 104-A do CDC; d) abstenção de negativação em cadastros de crédito; e) advertências do §2º do art. 104-A nas intimações de audiência; f) homologação do acordo, se houver; g) conversão do feito em processo por superendividamento (art. 104-B do CDC), em caso de acordo parcial ou frustrado; h) condenação dos réus nas verbas de sucumbência. Para tanto, a parte autora alegou, de forma detalhada, que os descontos incidentes sobre seus rendimentos comprometeram o mínimo existencial, justificando a tutela para limitar consignados e converter a forma de cobrança dos demais contratos para boleto, até a audiência e/ou repactuação judicial, colacionando jurisprudência local favorável. Sustentou que a tutela de urgência se fazia presente pelos requisitos do art. 300 do CPC e pela necessidade de resguardar verbas de natureza alimentar. Com relação às teses jurídicas, a parte autora aduziu: a) cabimento da tutela de urgência para limitar descontos e converter a forma de cobrança; b) preservação do mínimo existencial no âmbito da Lei 14.181/2021; c) possibilidade de homologação de plano de pagamento judicial com alongamento de prazo e redução de encargos (art. 104-A, §4º, I, CDC); d) proibição de negativação durante o processamento da ação e até a repactuação; e) inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), em razão da hipossuficiência técnica e informacional. A inicial veio acompanhada dos documentos de Ids 150386885 a 150386902. Em decisão de ID 150987279 o juízo recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido liminar. Citado(s), as partes participaram da audiência de conciliação, conforme se extrai do ID 153613066, sendo que as promovidas não aderiram ao plano proposto pela parte autora Na sequência, foram apresentadas contestações nos Ids. 153523187 (PARANÁ BANCO S.A.), 153524133 (CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS), 153549291 (BANCO INBURSA S/A), 154417079 (LUIZACRED S/A), 154789391 (BANCO BRADESCO S.A), 154417079 (BANCO ITAU S/A -). Em contestação de ID 153524133, a instituição financeira impugnou o valor da causa (arts. 293 e 292 do CPC), arguiu inépcia por ausência de indicação de valor incontroverso e defendeu a autonomia da vontade e a validade dos contratos. No mérito, sustentou a impossibilidade de limitar descontos em conta corrente para empréstimos não consignados, distinguindo-os dos consignados. Sustentou a possibilidade de negativação, em razão da inadimplência. Ao final, pediu a improcedência e o regular prosseguimento. Já na contestação de ID 154789391 o réu impugnou a justiça gratuita, alegando inexistir hipossuficiência; suscitou inépcia da inicial (art. 330, §1º, II, CPC) e ausência de documentos indispensáveis (art. 320, CPC), pleiteando extinção sem mérito (art. 485, I, CPC). Defendeu que o procedimento do art. 104-A requer apresentação completa das dívidas/contratos e que não cabe inversão do ônus para suprir a instrução mínima. No mesmo sentido foram as teses defensivas apresentadas nas demais contestações (ID 153523187, ID 153549291, ID 154417079), quais sejam: impugnações formais (inépcia, valor da causa, interesse de agir/adequação do rito), impossibilidade de limitação genérica de descontos em conta corrente para empréstimos comuns e regularidade de negativação em caso de mora. Na sequência, a parte autora apresentou réplica no ID 155379342 na em face do CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS na qual rebateu todas as preliminares, pediu seu indeferimento, reiterou o reconhecimento do superendividamento, a homologação de plano de repactuação, a limitação de descontos a 30%, a suspensão da negativação durante o processamento e a manutenção da inversão do ônus da prova. Repetiu o mesmo procedimento com relação aos demais demandados nos Ids 155379344, 155379345, 155416864 e 155416867. Após, no despacho de ID 156785129 foi determinada a intimação das partes para, querendo especificar as provas que pretendem produzir, tendo a parte autora manifestado nos Ids 156985759/157731262 pela instauração do processo por superendividamento. Já o BANCO BRADESCO S.A. requereu no ID 158952636 que a parte Autora apresente cópia do relatório completo de contas. As demais partes requereram o julgamento antecipado da lide. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado da lide, posto não haver necessidade de produção de outras provas além das juntadas com o pedido, nos termos do art. 355, I do CPC. 2.1 Das Preliminares Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelas demandadas, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito. 2.2 Do caso em discussão A parte autora alegou que contraiu diversos empréstimos consignados e pessoais, passando a suportar descontos que inviabilizam a subsistência, requerendo tutela para limitação dos consignados a 30%, conversão de empréstimos pessoais para cobrança por boleto, suspensão de exigibilidade/negativação e, ao final, a repactuação judicial das dívidas (arts. 104-A/104-B do CDC). Por sua vez, as instituições rés argumentaram, em síntese, que os contratos são válidos e exigíveis; que não se aplica aos empréstimos pessoais com débito em conta-corrente o teto de 30%, reservado aos consignados; que não há direito a suspensão de negativação; e que faltaria instrução mínima para o rito especial, pugnando pela improcedência. 2.3. Das Razões de Decidir 2.3.1 Superendividamento e procedimento para repactuar as dívidas A respeito da matéria, o art. 54-A, §1º do CDC, inserido pela Lei n. 14.181/2021, conceitua o superendividamento como sendo a situação na qual a pessoa natural, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, incluindo todos os compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. Em síntese, o fenômeno do superendividamento se aproxima de uma recuperação extrajudicial, uma vez que todos devem cooperar “em bloco” para o consumidor sair do referido estado e reincluir-se na sociedade de consumo (CDC, art. 4°, X), pagando as dívidas e, ao mesmo tempo, preservando o mínimo existencial (CDC, art. 6°, XII). Oportuno pontuar que as disposições sobre superendividado não se aplicam ao consumidor que tenha contraído dívidas mediante fraude ou má-fé, oriundas de contratos celebrados dolosamente com a intenção de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição de produtos/serviços de luxo de alto valor (CDC, art. 54-A, §3º). Ademais, não se aplica se não comprometer seu mínimo existencial. No que diz respeito à definição de “mínimo existencial”, o art. 54-A, §1º do CDC remeteu aos termos do regulamento. A matéria foi regulamentada pelo Decreto n. 11.150/2022 cujo art. 3º, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, tem o seguinte teor: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. [...] § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Dessa forma, o critério adotado para definir o mínimo existencial é ter renda mensal igual ou inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais). Ademais, o art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 determina a exclusão de dívidas não afetas ao consumo e outras enumeradas no parágrafo único. No entanto, o Enunciado 650 do Conselho da Justiça Federal defende a ideais que que o conceito de pessoa superendividada deve abranger, além das dívidas de consumo, as dívidas em geral. Quanto ao procedimento, o art. 104-A do CDC assevera que o consumidor superendividado apresente requerimento ao juízo para fins de instaurar processo de renegociação de dívidas que se inicia com uma sessão de conciliação (chamada de audiência global de conciliação: Recomendação CNJ n. 125/2021), etapa obrigatória na qual o mediador realizará a conciliação entre o consumidor e todos os credores, visando a “repactuação de dívidas” através do plano de pagamento consensual (CDC, art. 104-A, §4º). Para tanto, o consumidor deverá apresentar plano de pagamento com um prazo máximo de 5 anos, garantidos os recursos necessários para atender às suas necessidades básicas. Não havendo solução consensual na primeira fase, parte-se para a fase judicial, por meio do processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante “plano judicial compulsório” (CDC, art. 104-B), dividido em duas subfases, a saber: a primeira é a revisão e integração dos contratos e a segunda corresponde à aferição do valor devido para, então, elaborar o “plano judicial compulsório”. Com base nessas ponderações, passo à análise do caso posto. 2.3.2 Análise do caso posto Ao analisar o contracheque da parte autora juntado nos Ids 150386895 e 150386897, constato que recebe “APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA” no valor de R$ 4.298,08. Levando em consideração a remuneração do mês anterior à propositura da demanda (data do pagamento em 02/04/2025: pág. 46 do ID 150386897), os descontos com empréstimos consignados e cartão de crédito consignados atingiram o montante de R$ 1.818,79. Após os descontos, a remuneração líquida recebida foi de R$ 2.479,29. Ademais, a parte autora ainda recebe aposentadoria privada do instituto de previdência complementar no valor líquido de R$ 451,33, conforme contracheque de ID 150386895. Dessa forma, a remuneração líquida total recebida pela parte autora é de R$ 2.930,62. No que diz respeito ao cálculo das despesas mensais, na planilha de ID 150386885, a parte autora incluiu R$ 9.700,00 com despesas de CARTÃO DE CRÉDITO. No entanto, não juntou prova no sentido de que se trata de descontos mensais correntes com cartão de crédito nem a quantidade de meses que corresponderia a essas parcelas. Aliás, sequer juntou os extratos dos cartões de crédito alegados, razão pela qual não pode ser levado em consideração como fato provado. Ademais, para justificar a incidência do “mínimo existencial” ao caso, a parte autora elaborou uma tabela com as despesas a seguir: Componentes do Mínimo Existencial Valor Mensal MERCADO R$ 1.085,83 FARMÁCIA R$ 723,80 ENERGIA SOLAR R$ 585,39 ENERGIA COSERN R$ 48,91 ÁGUA R$ 57,57 PARCELA VEÍCULO R$ 791,07 GÁS R$ 110,00 SAÚDE R$ 679,00 Total Despesas para Garantia do Mínimo Existencial R$ 4.081,57 Se o direito atribuísse a cada cidadão o valor de R$ 4.081,57 como “Mínimo Existencial” para fins de permitir o refinanciamento de dívida por meio do procedimento de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento, mais de 90% da população brasileira demandaria em juízo, posto que menos de 10% da população recebe remuneração acima de 3 (três) salários-mínimos. Ou seja, teríamos aproximadamente 200 (duzentos) milhões de demandas no judiciário brasileiro, o que seria inimaginável. No caso posto, como a parte autora recebe o valor líquido aproximado de R$ 2.930,62, a quantia recebida está acima do teto previsto no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022, razão pela qual não é possível aplicar ao caso as disposições a respeito do superendividamento incluídas pela Lei n. 14.181/2021 no CDC. Oportuno consignar que os descontos não consignados não sofrem a incidência da Lei n. 10.820/2003, para fins de limitar o teto de 40% dos rendimentos. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. [...]. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ. REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022) Dessa forma, levando em consideração que o “mínimo existencial” previsto no art. 54-A, §1º do CDC, regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 (art. 3º, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023), corresponde à renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista que a renda da parte autora suplanta esse valor, a improcedência da demandada é a medida que se impõe. Registro que não há embasamento constitucional para reconhecer a inconstitucionalidade do decreto, posto que adota o menor valor da bolsa família, o que corresponde ao padrão remuneratório de milhões de famílias brasileiras. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demandas que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC. No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Pau dos Ferros/RN, data da assinatura eletrônica. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802125-04.2025.8.20.5108.
autora: JOSE ELDER FREIRE Advogado(s) do
REQUERENTE: WANDERLEY ROMANO DONADEL, FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Parte ré: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogado(s) do
REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, MARISSOL JESUS FILLA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, JAMILLE DIAS DE ANDRADE SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora JOSÉ ELDER FREIRE propôs demanda de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) em face de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. e outros, todos já qualificados, na qual pugnou, em síntese, pelos seguintes pedidos: a) justiça gratuita; b) tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos a 30% dos vencimentos e determinar que os empréstimos pessoais passem a ser cobrados por boleto bancário; c) suspensão da exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação do art. 104-A do CDC; d) abstenção de negativação em cadastros de crédito; e) advertências do §2º do art. 104-A nas intimações de audiência; f) homologação do acordo, se houver; g) conversão do feito em processo por superendividamento (art. 104-B do CDC), em caso de acordo parcial ou frustrado; h) condenação dos réus nas verbas de sucumbência. Para tanto, a parte autora alegou, de forma detalhada, que os descontos incidentes sobre seus rendimentos comprometeram o mínimo existencial, justificando a tutela para limitar consignados e converter a forma de cobrança dos demais contratos para boleto, até a audiência e/ou repactuação judicial, colacionando jurisprudência local favorável. Sustentou que a tutela de urgência se fazia presente pelos requisitos do art. 300 do CPC e pela necessidade de resguardar verbas de natureza alimentar. Com relação às teses jurídicas, a parte autora aduziu: a) cabimento da tutela de urgência para limitar descontos e converter a forma de cobrança; b) preservação do mínimo existencial no âmbito da Lei 14.181/2021; c) possibilidade de homologação de plano de pagamento judicial com alongamento de prazo e redução de encargos (art. 104-A, §4º, I, CDC); d) proibição de negativação durante o processamento da ação e até a repactuação; e) inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), em razão da hipossuficiência técnica e informacional. A inicial veio acompanhada dos documentos de Ids 150386885 a 150386902. Em decisão de ID 150987279 o juízo recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido liminar. Citado(s), as partes participaram da audiência de conciliação, conforme se extrai do ID 153613066, sendo que as promovidas não aderiram ao plano proposto pela parte autora Na sequência, foram apresentadas contestações nos Ids. 153523187 (PARANÁ BANCO S.A.), 153524133 (CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS), 153549291 (BANCO INBURSA S/A), 154417079 (LUIZACRED S/A), 154789391 (BANCO BRADESCO S.A), 154417079 (BANCO ITAU S/A -). Em contestação de ID 153524133, a instituição financeira impugnou o valor da causa (arts. 293 e 292 do CPC), arguiu inépcia por ausência de indicação de valor incontroverso e defendeu a autonomia da vontade e a validade dos contratos. No mérito, sustentou a impossibilidade de limitar descontos em conta corrente para empréstimos não consignados, distinguindo-os dos consignados. Sustentou a possibilidade de negativação, em razão da inadimplência. Ao final, pediu a improcedência e o regular prosseguimento. Já na contestação de ID 154789391 o réu impugnou a justiça gratuita, alegando inexistir hipossuficiência; suscitou inépcia da inicial (art. 330, §1º, II, CPC) e ausência de documentos indispensáveis (art. 320, CPC), pleiteando extinção sem mérito (art. 485, I, CPC). Defendeu que o procedimento do art. 104-A requer apresentação completa das dívidas/contratos e que não cabe inversão do ônus para suprir a instrução mínima. No mesmo sentido foram as teses defensivas apresentadas nas demais contestações (ID 153523187, ID 153549291, ID 154417079), quais sejam: impugnações formais (inépcia, valor da causa, interesse de agir/adequação do rito), impossibilidade de limitação genérica de descontos em conta corrente para empréstimos comuns e regularidade de negativação em caso de mora. Na sequência, a parte autora apresentou réplica no ID 155379342 na em face do CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS na qual rebateu todas as preliminares, pediu seu indeferimento, reiterou o reconhecimento do superendividamento, a homologação de plano de repactuação, a limitação de descontos a 30%, a suspensão da negativação durante o processamento e a manutenção da inversão do ônus da prova. Repetiu o mesmo procedimento com relação aos demais demandados nos Ids 155379344, 155379345, 155416864 e 155416867. Após, no despacho de ID 156785129 foi determinada a intimação das partes para, querendo especificar as provas que pretendem produzir, tendo a parte autora manifestado nos Ids 156985759/157731262 pela instauração do processo por superendividamento. Já o BANCO BRADESCO S.A. requereu no ID 158952636 que a parte Autora apresente cópia do relatório completo de contas. As demais partes requereram o julgamento antecipado da lide. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado da lide, posto não haver necessidade de produção de outras provas além das juntadas com o pedido, nos termos do art. 355, I do CPC. 2.1 Das Preliminares Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelas demandadas, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito. 2.2 Do caso em discussão A parte autora alegou que contraiu diversos empréstimos consignados e pessoais, passando a suportar descontos que inviabilizam a subsistência, requerendo tutela para limitação dos consignados a 30%, conversão de empréstimos pessoais para cobrança por boleto, suspensão de exigibilidade/negativação e, ao final, a repactuação judicial das dívidas (arts. 104-A/104-B do CDC). Por sua vez, as instituições rés argumentaram, em síntese, que os contratos são válidos e exigíveis; que não se aplica aos empréstimos pessoais com débito em conta-corrente o teto de 30%, reservado aos consignados; que não há direito a suspensão de negativação; e que faltaria instrução mínima para o rito especial, pugnando pela improcedência. 2.3. Das Razões de Decidir 2.3.1 Superendividamento e procedimento para repactuar as dívidas A respeito da matéria, o art. 54-A, §1º do CDC, inserido pela Lei n. 14.181/2021, conceitua o superendividamento como sendo a situação na qual a pessoa natural, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, incluindo todos os compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. Em síntese, o fenômeno do superendividamento se aproxima de uma recuperação extrajudicial, uma vez que todos devem cooperar “em bloco” para o consumidor sair do referido estado e reincluir-se na sociedade de consumo (CDC, art. 4°, X), pagando as dívidas e, ao mesmo tempo, preservando o mínimo existencial (CDC, art. 6°, XII). Oportuno pontuar que as disposições sobre superendividado não se aplicam ao consumidor que tenha contraído dívidas mediante fraude ou má-fé, oriundas de contratos celebrados dolosamente com a intenção de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição de produtos/serviços de luxo de alto valor (CDC, art. 54-A, §3º). Ademais, não se aplica se não comprometer seu mínimo existencial. No que diz respeito à definição de “mínimo existencial”, o art. 54-A, §1º do CDC remeteu aos termos do regulamento. A matéria foi regulamentada pelo Decreto n. 11.150/2022 cujo art. 3º, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, tem o seguinte teor: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. [...] § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Dessa forma, o critério adotado para definir o mínimo existencial é ter renda mensal igual ou inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais). Ademais, o art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 determina a exclusão de dívidas não afetas ao consumo e outras enumeradas no parágrafo único. No entanto, o Enunciado 650 do Conselho da Justiça Federal defende a ideais que que o conceito de pessoa superendividada deve abranger, além das dívidas de consumo, as dívidas em geral. Quanto ao procedimento, o art. 104-A do CDC assevera que o consumidor superendividado apresente requerimento ao juízo para fins de instaurar processo de renegociação de dívidas que se inicia com uma sessão de conciliação (chamada de audiência global de conciliação: Recomendação CNJ n. 125/2021), etapa obrigatória na qual o mediador realizará a conciliação entre o consumidor e todos os credores, visando a “repactuação de dívidas” através do plano de pagamento consensual (CDC, art. 104-A, §4º). Para tanto, o consumidor deverá apresentar plano de pagamento com um prazo máximo de 5 anos, garantidos os recursos necessários para atender às suas necessidades básicas. Não havendo solução consensual na primeira fase, parte-se para a fase judicial, por meio do processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante “plano judicial compulsório” (CDC, art. 104-B), dividido em duas subfases, a saber: a primeira é a revisão e integração dos contratos e a segunda corresponde à aferição do valor devido para, então, elaborar o “plano judicial compulsório”. Com base nessas ponderações, passo à análise do caso posto. 2.3.2 Análise do caso posto Ao analisar o contracheque da parte autora juntado nos Ids 150386895 e 150386897, constato que recebe “APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA” no valor de R$ 4.298,08. Levando em consideração a remuneração do mês anterior à propositura da demanda (data do pagamento em 02/04/2025: pág. 46 do ID 150386897), os descontos com empréstimos consignados e cartão de crédito consignados atingiram o montante de R$ 1.818,79. Após os descontos, a remuneração líquida recebida foi de R$ 2.479,29. Ademais, a parte autora ainda recebe aposentadoria privada do instituto de previdência complementar no valor líquido de R$ 451,33, conforme contracheque de ID 150386895. Dessa forma, a remuneração líquida total recebida pela parte autora é de R$ 2.930,62. No que diz respeito ao cálculo das despesas mensais, na planilha de ID 150386885, a parte autora incluiu R$ 9.700,00 com despesas de CARTÃO DE CRÉDITO. No entanto, não juntou prova no sentido de que se trata de descontos mensais correntes com cartão de crédito nem a quantidade de meses que corresponderia a essas parcelas. Aliás, sequer juntou os extratos dos cartões de crédito alegados, razão pela qual não pode ser levado em consideração como fato provado. Ademais, para justificar a incidência do “mínimo existencial” ao caso, a parte autora elaborou uma tabela com as despesas a seguir: Componentes do Mínimo Existencial Valor Mensal MERCADO R$ 1.085,83 FARMÁCIA R$ 723,80 ENERGIA SOLAR R$ 585,39 ENERGIA COSERN R$ 48,91 ÁGUA R$ 57,57 PARCELA VEÍCULO R$ 791,07 GÁS R$ 110,00 SAÚDE R$ 679,00 Total Despesas para Garantia do Mínimo Existencial R$ 4.081,57 Se o direito atribuísse a cada cidadão o valor de R$ 4.081,57 como “Mínimo Existencial” para fins de permitir o refinanciamento de dívida por meio do procedimento de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento, mais de 90% da população brasileira demandaria em juízo, posto que menos de 10% da população recebe remuneração acima de 3 (três) salários-mínimos. Ou seja, teríamos aproximadamente 200 (duzentos) milhões de demandas no judiciário brasileiro, o que seria inimaginável. No caso posto, como a parte autora recebe o valor líquido aproximado de R$ 2.930,62, a quantia recebida está acima do teto previsto no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022, razão pela qual não é possível aplicar ao caso as disposições a respeito do superendividamento incluídas pela Lei n. 14.181/2021 no CDC. Oportuno consignar que os descontos não consignados não sofrem a incidência da Lei n. 10.820/2003, para fins de limitar o teto de 40% dos rendimentos. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. [...]. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ. REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022) Dessa forma, levando em consideração que o “mínimo existencial” previsto no art. 54-A, §1º do CDC, regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 (art. 3º, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023), corresponde à renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista que a renda da parte autora suplanta esse valor, a improcedência da demandada é a medida que se impõe. Registro que não há embasamento constitucional para reconhecer a inconstitucionalidade do decreto, posto que adota o menor valor da bolsa família, o que corresponde ao padrão remuneratório de milhões de famílias brasileiras. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demandas que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC. No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Pau dos Ferros/RN, data da assinatura eletrônica. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802125-04.2025.8.20.5108.
autora: JOSE ELDER FREIRE Advogado(s) do
REQUERENTE: WANDERLEY ROMANO DONADEL, FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Parte ré: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogado(s) do
REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, MARISSOL JESUS FILLA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, JAMILLE DIAS DE ANDRADE SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora JOSÉ ELDER FREIRE propôs demanda de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) em face de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. e outros, todos já qualificados, na qual pugnou, em síntese, pelos seguintes pedidos: a) justiça gratuita; b) tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos a 30% dos vencimentos e determinar que os empréstimos pessoais passem a ser cobrados por boleto bancário; c) suspensão da exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação do art. 104-A do CDC; d) abstenção de negativação em cadastros de crédito; e) advertências do §2º do art. 104-A nas intimações de audiência; f) homologação do acordo, se houver; g) conversão do feito em processo por superendividamento (art. 104-B do CDC), em caso de acordo parcial ou frustrado; h) condenação dos réus nas verbas de sucumbência. Para tanto, a parte autora alegou, de forma detalhada, que os descontos incidentes sobre seus rendimentos comprometeram o mínimo existencial, justificando a tutela para limitar consignados e converter a forma de cobrança dos demais contratos para boleto, até a audiência e/ou repactuação judicial, colacionando jurisprudência local favorável. Sustentou que a tutela de urgência se fazia presente pelos requisitos do art. 300 do CPC e pela necessidade de resguardar verbas de natureza alimentar. Com relação às teses jurídicas, a parte autora aduziu: a) cabimento da tutela de urgência para limitar descontos e converter a forma de cobrança; b) preservação do mínimo existencial no âmbito da Lei 14.181/2021; c) possibilidade de homologação de plano de pagamento judicial com alongamento de prazo e redução de encargos (art. 104-A, §4º, I, CDC); d) proibição de negativação durante o processamento da ação e até a repactuação; e) inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), em razão da hipossuficiência técnica e informacional. A inicial veio acompanhada dos documentos de Ids 150386885 a 150386902. Em decisão de ID 150987279 o juízo recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido liminar. Citado(s), as partes participaram da audiência de conciliação, conforme se extrai do ID 153613066, sendo que as promovidas não aderiram ao plano proposto pela parte autora Na sequência, foram apresentadas contestações nos Ids. 153523187 (PARANÁ BANCO S.A.), 153524133 (CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS), 153549291 (BANCO INBURSA S/A), 154417079 (LUIZACRED S/A), 154789391 (BANCO BRADESCO S.A), 154417079 (BANCO ITAU S/A -). Em contestação de ID 153524133, a instituição financeira impugnou o valor da causa (arts. 293 e 292 do CPC), arguiu inépcia por ausência de indicação de valor incontroverso e defendeu a autonomia da vontade e a validade dos contratos. No mérito, sustentou a impossibilidade de limitar descontos em conta corrente para empréstimos não consignados, distinguindo-os dos consignados. Sustentou a possibilidade de negativação, em razão da inadimplência. Ao final, pediu a improcedência e o regular prosseguimento. Já na contestação de ID 154789391 o réu impugnou a justiça gratuita, alegando inexistir hipossuficiência; suscitou inépcia da inicial (art. 330, §1º, II, CPC) e ausência de documentos indispensáveis (art. 320, CPC), pleiteando extinção sem mérito (art. 485, I, CPC). Defendeu que o procedimento do art. 104-A requer apresentação completa das dívidas/contratos e que não cabe inversão do ônus para suprir a instrução mínima. No mesmo sentido foram as teses defensivas apresentadas nas demais contestações (ID 153523187, ID 153549291, ID 154417079), quais sejam: impugnações formais (inépcia, valor da causa, interesse de agir/adequação do rito), impossibilidade de limitação genérica de descontos em conta corrente para empréstimos comuns e regularidade de negativação em caso de mora. Na sequência, a parte autora apresentou réplica no ID 155379342 na em face do CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS na qual rebateu todas as preliminares, pediu seu indeferimento, reiterou o reconhecimento do superendividamento, a homologação de plano de repactuação, a limitação de descontos a 30%, a suspensão da negativação durante o processamento e a manutenção da inversão do ônus da prova. Repetiu o mesmo procedimento com relação aos demais demandados nos Ids 155379344, 155379345, 155416864 e 155416867. Após, no despacho de ID 156785129 foi determinada a intimação das partes para, querendo especificar as provas que pretendem produzir, tendo a parte autora manifestado nos Ids 156985759/157731262 pela instauração do processo por superendividamento. Já o BANCO BRADESCO S.A. requereu no ID 158952636 que a parte Autora apresente cópia do relatório completo de contas. As demais partes requereram o julgamento antecipado da lide. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado da lide, posto não haver necessidade de produção de outras provas além das juntadas com o pedido, nos termos do art. 355, I do CPC. 2.1 Das Preliminares Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelas demandadas, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito. 2.2 Do caso em discussão A parte autora alegou que contraiu diversos empréstimos consignados e pessoais, passando a suportar descontos que inviabilizam a subsistência, requerendo tutela para limitação dos consignados a 30%, conversão de empréstimos pessoais para cobrança por boleto, suspensão de exigibilidade/negativação e, ao final, a repactuação judicial das dívidas (arts. 104-A/104-B do CDC). Por sua vez, as instituições rés argumentaram, em síntese, que os contratos são válidos e exigíveis; que não se aplica aos empréstimos pessoais com débito em conta-corrente o teto de 30%, reservado aos consignados; que não há direito a suspensão de negativação; e que faltaria instrução mínima para o rito especial, pugnando pela improcedência. 2.3. Das Razões de Decidir 2.3.1 Superendividamento e procedimento para repactuar as dívidas A respeito da matéria, o art. 54-A, §1º do CDC, inserido pela Lei n. 14.181/2021, conceitua o superendividamento como sendo a situação na qual a pessoa natural, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, incluindo todos os compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. Em síntese, o fenômeno do superendividamento se aproxima de uma recuperação extrajudicial, uma vez que todos devem cooperar “em bloco” para o consumidor sair do referido estado e reincluir-se na sociedade de consumo (CDC, art. 4°, X), pagando as dívidas e, ao mesmo tempo, preservando o mínimo existencial (CDC, art. 6°, XII). Oportuno pontuar que as disposições sobre superendividado não se aplicam ao consumidor que tenha contraído dívidas mediante fraude ou má-fé, oriundas de contratos celebrados dolosamente com a intenção de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição de produtos/serviços de luxo de alto valor (CDC, art. 54-A, §3º). Ademais, não se aplica se não comprometer seu mínimo existencial. No que diz respeito à definição de “mínimo existencial”, o art. 54-A, §1º do CDC remeteu aos termos do regulamento. A matéria foi regulamentada pelo Decreto n. 11.150/2022 cujo art. 3º, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, tem o seguinte teor: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. [...] § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Dessa forma, o critério adotado para definir o mínimo existencial é ter renda mensal igual ou inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais). Ademais, o art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 determina a exclusão de dívidas não afetas ao consumo e outras enumeradas no parágrafo único. No entanto, o Enunciado 650 do Conselho da Justiça Federal defende a ideais que que o conceito de pessoa superendividada deve abranger, além das dívidas de consumo, as dívidas em geral. Quanto ao procedimento, o art. 104-A do CDC assevera que o consumidor superendividado apresente requerimento ao juízo para fins de instaurar processo de renegociação de dívidas que se inicia com uma sessão de conciliação (chamada de audiência global de conciliação: Recomendação CNJ n. 125/2021), etapa obrigatória na qual o mediador realizará a conciliação entre o consumidor e todos os credores, visando a “repactuação de dívidas” através do plano de pagamento consensual (CDC, art. 104-A, §4º). Para tanto, o consumidor deverá apresentar plano de pagamento com um prazo máximo de 5 anos, garantidos os recursos necessários para atender às suas necessidades básicas. Não havendo solução consensual na primeira fase, parte-se para a fase judicial, por meio do processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante “plano judicial compulsório” (CDC, art. 104-B), dividido em duas subfases, a saber: a primeira é a revisão e integração dos contratos e a segunda corresponde à aferição do valor devido para, então, elaborar o “plano judicial compulsório”. Com base nessas ponderações, passo à análise do caso posto. 2.3.2 Análise do caso posto Ao analisar o contracheque da parte autora juntado nos Ids 150386895 e 150386897, constato que recebe “APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA” no valor de R$ 4.298,08. Levando em consideração a remuneração do mês anterior à propositura da demanda (data do pagamento em 02/04/2025: pág. 46 do ID 150386897), os descontos com empréstimos consignados e cartão de crédito consignados atingiram o montante de R$ 1.818,79. Após os descontos, a remuneração líquida recebida foi de R$ 2.479,29. Ademais, a parte autora ainda recebe aposentadoria privada do instituto de previdência complementar no valor líquido de R$ 451,33, conforme contracheque de ID 150386895. Dessa forma, a remuneração líquida total recebida pela parte autora é de R$ 2.930,62. No que diz respeito ao cálculo das despesas mensais, na planilha de ID 150386885, a parte autora incluiu R$ 9.700,00 com despesas de CARTÃO DE CRÉDITO. No entanto, não juntou prova no sentido de que se trata de descontos mensais correntes com cartão de crédito nem a quantidade de meses que corresponderia a essas parcelas. Aliás, sequer juntou os extratos dos cartões de crédito alegados, razão pela qual não pode ser levado em consideração como fato provado. Ademais, para justificar a incidência do “mínimo existencial” ao caso, a parte autora elaborou uma tabela com as despesas a seguir: Componentes do Mínimo Existencial Valor Mensal MERCADO R$ 1.085,83 FARMÁCIA R$ 723,80 ENERGIA SOLAR R$ 585,39 ENERGIA COSERN R$ 48,91 ÁGUA R$ 57,57 PARCELA VEÍCULO R$ 791,07 GÁS R$ 110,00 SAÚDE R$ 679,00 Total Despesas para Garantia do Mínimo Existencial R$ 4.081,57 Se o direito atribuísse a cada cidadão o valor de R$ 4.081,57 como “Mínimo Existencial” para fins de permitir o refinanciamento de dívida por meio do procedimento de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento, mais de 90% da população brasileira demandaria em juízo, posto que menos de 10% da população recebe remuneração acima de 3 (três) salários-mínimos. Ou seja, teríamos aproximadamente 200 (duzentos) milhões de demandas no judiciário brasileiro, o que seria inimaginável. No caso posto, como a parte autora recebe o valor líquido aproximado de R$ 2.930,62, a quantia recebida está acima do teto previsto no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022, razão pela qual não é possível aplicar ao caso as disposições a respeito do superendividamento incluídas pela Lei n. 14.181/2021 no CDC. Oportuno consignar que os descontos não consignados não sofrem a incidência da Lei n. 10.820/2003, para fins de limitar o teto de 40% dos rendimentos. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. [...]. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ. REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022) Dessa forma, levando em consideração que o “mínimo existencial” previsto no art. 54-A, §1º do CDC, regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 (art. 3º, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023), corresponde à renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista que a renda da parte autora suplanta esse valor, a improcedência da demandada é a medida que se impõe. Registro que não há embasamento constitucional para reconhecer a inconstitucionalidade do decreto, posto que adota o menor valor da bolsa família, o que corresponde ao padrão remuneratório de milhões de famílias brasileiras. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demandas que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC. No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Pau dos Ferros/RN, data da assinatura eletrônica. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 11:08
Improcedência
15/08/2025, 09:40
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:11
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:07
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:06
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:45
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 07:44
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 18:59
Publicação
10/07/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 03:22
Publicação
10/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:43
Publicação
10/07/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:03
Publicação
10/07/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 01:11
Publicação
10/07/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802125-04.2025.8.20.5108.
autora: JOSE ELDER FREIRE Advogado(s) do
REQUERENTE: WANDERLEY ROMANO DONADEL, FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Parte ré: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogado(s) do
REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, MARISSOL JESUS FILLA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, JAMILLE DIAS DE ANDRADE DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, (CPC, art. 348). Após, havendo requerimentos, conclua-se para decisão de saneamento. Decorrido o prazo, sem requerimentos, conclua-se para sentença. Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802125-04.2025.8.20.5108.
autora: JOSE ELDER FREIRE Advogado(s) do
REQUERENTE: WANDERLEY ROMANO DONADEL, FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Parte ré: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogado(s) do
REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, MARISSOL JESUS FILLA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, JAMILLE DIAS DE ANDRADE DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, (CPC, art. 348). Após, havendo requerimentos, conclua-se para decisão de saneamento. Decorrido o prazo, sem requerimentos, conclua-se para sentença. Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802125-04.2025.8.20.5108.
autora: JOSE ELDER FREIRE Advogado(s) do
REQUERENTE: WANDERLEY ROMANO DONADEL, FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Parte ré: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogado(s) do
REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, MARISSOL JESUS FILLA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, JAMILLE DIAS DE ANDRADE DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, (CPC, art. 348). Após, havendo requerimentos, conclua-se para decisão de saneamento. Decorrido o prazo, sem requerimentos, conclua-se para sentença. Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802125-04.2025.8.20.5108.
autora: JOSE ELDER FREIRE Advogado(s) do
REQUERENTE: WANDERLEY ROMANO DONADEL, FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Parte ré: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogado(s) do
REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, MARISSOL JESUS FILLA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, JAMILLE DIAS DE ANDRADE DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, (CPC, art. 348). Após, havendo requerimentos, conclua-se para decisão de saneamento. Decorrido o prazo, sem requerimentos, conclua-se para sentença. Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802125-04.2025.8.20.5108.
autora: JOSE ELDER FREIRE Advogado(s) do
REQUERENTE: WANDERLEY ROMANO DONADEL, FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Parte ré: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogado(s) do
REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, MARISSOL JESUS FILLA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, JAMILLE DIAS DE ANDRADE DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, (CPC, art. 348). Após, havendo requerimentos, conclua-se para decisão de saneamento. Decorrido o prazo, sem requerimentos, conclua-se para sentença. Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 09:22
Mero expediente
07/07/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 13:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:03
Publicação
18/06/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802125-04.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: JOSE ELDER FREIRE Polo Passivo: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 16 de junho de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
17/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/06/2025, 16:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2025, 13:03
Documento (Certidão)
16/06/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 09:01
Ato ordinatório
16/06/2025, 08:59
Petição (Contestação)
14/06/2025, 16:01
Petição (Contestação)
11/06/2025, 11:20
Publicação
06/06/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802125-04.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: JOSE ELDER FREIRE Polo Passivo: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 4 de junho de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
05/06/2025, 00:00
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
04/06/2025, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 06:56
Ato ordinatório
04/06/2025, 06:55
Petição (Contestação)
03/06/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:56
Petição (Contestação)
03/06/2025, 15:00
Petição (Contestação)
03/06/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:42
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 08:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/05/2025, 07:30
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:25
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:25
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2025, 00:04
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 01:45
Publicação
14/05/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0802125-04.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: JOSE ELDER FREIRE Polo Passivo: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível a ser realizada na sala de audiências do Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por videoconferência no sistema da Microsoft Teams, no dia 04/06/2025 11:00h, devendo as partes informarem o e-mail e número de celular com acesso ao WhatsApp, para envio de informações complementares. O Link/QR-Code de acesso à sala virtual é: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscpdf As partes que forem assistidas pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica poderão, ante a impossibilidade de acesso a equipamentos de informática ou internet, comparecer a sala passiva do CEJUSC, situado do fórum local, a fim de participarem das audiências de conciliação ou mediação, por meio de videoconferência. PAU DOS FERROS, 12 de maio de 2025. FRANCISCO MÁRCIO CARLOS FALCÃO Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)