Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803104-40.2023.8.20.5300 Polo ativo L. F. D. S. e outros Advogado(s): JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE Polo passivo HAPVIDA e outros Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO INDENIZATÓRIO VALIDAMENTE DEDUZIDO. DELIMITAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por menor representada por sua genitora contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência, julgou procedente o pedido para determinar a disponibilização de leito de UTI, mas extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de indenização por danos morais por inépcia da inicial, insurgindo-se a parte autora contra tal extinção ao argumento de admissibilidade de pedido genérico e alegada contradição na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve formulação válida de pedido de indenização por danos morais na petição inicial; (ii) estabelecer se é possível a apreciação, em grau recursal, de pretensão indenizatória afastada pela própria parte no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A própria parte autora afirma, em réplica, que não formulou pedido de indenização por danos morais, delimitando expressamente o objeto da demanda e afastando a existência de pretensão indenizatória autônoma. A delimitação da lide vincula o julgador, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, que consagram os princípios da adstrição e da congruência. A tentativa de sustentar, em sede recursal, a existência de pedido indenizatório configura comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), incidindo a máxima venire contra factum proprium. A conduta da apelante caracteriza inovação recursal e encontra óbice na preclusão lógica, por incompatibilidade com manifestação processual anterior. A admissibilidade de pedido genérico de danos morais não afasta a necessidade de exposição dos fatos e delimitação da pretensão, o que não ocorreu no caso concreto. O valor atribuído à causa possui natureza estimativa e não supre a ausência de formulação clara do pedido indenizatório. O reconhecimento de falha na prestação do serviço no âmbito da obrigação de fazer não implica análise de pretensão indenizatória inexistente ou não deduzida validamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manifestação expressa da parte afastando pedido indenizatório delimita o objeto da lide e impede sua posterior rediscussão em sede recursal. 2. É vedado à parte adotar comportamento contraditório no processo, sob pena de violação à boa-fé objetiva e incidência da preclusão lógica. 3. Não se admite inovação recursal consistente na formulação de pretensão não deduzida validamente na instância de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 141, 319, III e IV, 324, §1º, II, 330, §1º, II, 485, I, 487, I, 492, 85, §11, 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.472.899/DF, DJe 01.10.2020; TJMG, AC nº 10000220040711001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 15.02.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por L. F. D. S., representada por sua genitora, contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência de Natureza Antecipada n° 0803104-40.2023.8.20.5300, ajuizada por si em desfavor de Hapvida Assistência Médica S.A e Hospital Antônio Prudente de Natal LTDA, que assim decidiu: “Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais e, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 330, § 1º, II, do CPC, extingo sem resolução do mérito este pedido específico. Por outro lado, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida (Num. 99733212), para condenar os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na colocação da paciente LUDMILA FRANÇA DA SILVA em UTI do plano de saúde réu ou em suas conveniadas, de acordo com as prescrições médicas. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, dividido na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 86 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).” (Id 33737821). Opostos embargos de declaração pela parte autora, porém, rejeitados. Em suas razões recursais (id 33737834), alega o apelante, em síntese, que a sentença incorreu em excesso de formalismo ao extinguir o pedido de danos morais, defendendo a admissibilidade de pedido genérico em tais hipóteses, bem como alegando que o valor atribuído à causa corresponderia ao montante pretendido a título indenizatório. Aduz, ainda, contradição na decisão recorrida, por reconhecer a falha na prestação do serviço e afastar a indenização. Firme nesses argumentos, requer, ao final, a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a sua anulação na parte que extinguiu o pedido de danos morais, com a consequente devolução dos autos à origem. Em suas contrarrazões (id 33737837), a Hapvida requer o desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do 17° Procurador de Justiça, Dr. Herbert Pereira Bezerra, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. (Id 36971412). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta por menor impúbere, representada por sua genitora, contra sentença que, ao tempo em que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, determinando a disponibilização de leito de UTI, extinguiu, sem resolução do mérito, a pretensão de indenização por danos morais, sob o fundamento de inépcia da petição inicial. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a possibilidade de formulação de pedido genérico de dano moral, bem como a existência de contradição na decisão, que teria reconhecido a falha na prestação do serviço sem, contudo, arbitrar a correspondente reparação. Pois bem. Não obstante seja incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não afasta a necessidade de observância dos requisitos processuais mínimos exigidos para a adequada formulação da demanda. Todavia, a controvérsia recursal não se resolve, no caso concreto, sob a ótica exclusiva da admissibilidade do pedido genérico de indenização por danos morais, prevista no art. 324, §1º, II, do Código de Processo Civil. Isso porque emerge dos autos questão processual antecedente e prejudicial, consistente na própria inexistência de pretensão indenizatória, validamente deduzida na petição inicial, circunstância que redefine os limites objetivos da lide. Com efeito, em sede de réplica à contestação, a própria parte autora afirmou expressamente que não havia formulado pedido de indenização por danos morais na petição inicial, esclarecendo, ademais, que a referência a “perdas e danos” dizia respeito exclusivamente à imposição de multa por eventual descumprimento da tutela de urgência. Tal manifestação processual, longe de constituir mero argumento defensivo, possui eficácia jurídica delimitadora do objeto litigioso, na medida em que explicita a real extensão da pretensão deduzida em juízo. Nesse contexto, evidencia-se que a parte, de forma consciente e inequívoca, delimitou o objeto da demanda, afastando a existência de pretensão indenizatória autônoma no âmbito da presente ação. Esta manifestação processual não pode ser desconsiderada, uma vez que produz efeitos jurídicos relevantes, notadamente no que se refere à estabilização da lide e à coerência da atuação das partes ao longo do processo. Assim, não se mostra juridicamente admissível que a apelante, após ter expressamente afirmado a inexistência de pedido de danos morais, venha, em sede recursal, sustentar posição diametralmente oposta, buscando a apreciação de pretensão que ela própria excluiu do debate processual. Tal conclusão decorre da incidência, na espécie, dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, que consagram os princípios da adstrição e da congruência, vedando ao julgador proferir decisão fora dos limites em que a lide foi proposta, bem como conhecer de pretensão não deduzida pelas partes. In verbis: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. (...) Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Com efeito, admitir tal comportamento implicaria violação direta ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 5º do Código de Processo Civil, o qual impõe às partes o dever de agir com lealdade, coerência e respeito à confiança legítima estabelecida no curso da relação processual. Nesse sentido, a vedação ao comportamento contraditório, consubstanciada na máxima venire contra factum proprium, impede que a parte pratique ato em determinado sentido e, posteriormente, adote conduta incompatível com aquele comportamento anterior, em prejuízo da segurança jurídica e da estabilidade das decisões. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a incidência desse princípio no âmbito processual, assentando que “a vedação ao comportamento contraditório impede que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar conduta posterior incompatível com aquela anteriormente assumida” (STJ, AgInt no REsp n. 1.472.899/DF, DJe de 1/10/2020). Nessa mesma linha, ainda que em contexto fático diverso, confira-se o seguinte entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. (AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (Grifos acrescidos). Assim, evidencia-se a impossibilidade de a parte alterar sua posição processual em prejuízo da coerência e da previsibilidade do processo. Ademais, a conduta da apelante encontra óbice na denominada preclusão lógica, instituto que impede a prática de ato processual incompatível com comportamento anteriormente adotado. No caso concreto, a afirmação expressa de inexistência de pedido indenizatório revela-se inconciliável com a posterior pretensão recursal de vê-lo apreciado, configurando verdadeira inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico, bem como evidenciando a ausência de interesse recursal legítimo quanto ao ponto. Por conseguinte, ainda que se pudesse, em tese, admitir a formulação de pedido genérico de indenização por danos morais, tal discussão resta superada no caso concreto, diante da inequívoca delimitação da lide promovida pela própria parte autora, que afastou a existência de tal pretensão no curso do processo. Nessa perspectiva, embora o ordenamento jurídico admita, em determinadas hipóteses, a formulação de pedido genérico, tal possibilidade não dispensa a necessária exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que sustentam o direito alegado, o que não se verifica no caso concreto. Outrossim, não prospera a alegação de que o valor atribuído à causa seria suficiente para suprir a ausência de quantificação do pedido, porquanto tal valor possui natureza meramente estimativa, não se prestando a substituir a delimitação clara da pretensão deduzida em juízo. Por fim, não há falar em contradição na sentença recorrida, uma vez que o reconhecimento da falha na prestação do serviço, no âmbito do pedido de obrigação de fazer, não implica, automaticamente, o exame do mérito de pretensão indenizatória que foi extinta por vício processual. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, ainda que por fundamento diverso, porquanto inviável o exame de pretensão não deduzida validamente na origem, sob pena de violação aos limites objetivos da lide, à estabilidade processual e aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. A esse respeito, o CPC dispõe no art. 319, incisos III e IV, que a petição inicial deve conter a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como a sua especificação, requisitos que não se evidenciam em relação à pretensão indenizatória no caso concreto.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade. Aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, fixando-se os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Consideram-se prequestionados os dispositivos apontados no apelo interposto. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Maio de 2026.