Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCESSO Nº: 0803146-29.2023.8.20.5126 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR(A): JOSE CONFESSOR DE OLIVEIRA FILHO RÉ(U): BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ CONFESSOR DE OLIVEIRA FILHO em face do BANCO BRADESCO S.A. As partes, qualificadas, requereram a homologação de acordo extrajudicial (id.143748345). In casu, consta dos autos (id. 110982960) procuração outorgada pelas partes autora na qual foram conferidos poderes especiais ao seu advogado, inclusive para transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, receber e sacar alvará judicial, o que é permitido pelo art. 105 do Código de Processo Civil. De igual sorte, consta dos autos instrumento de mandato/substabelecimento (id. 125852970) conferido pela parte ré ao(à) seu causídico, conferindo-lhe poderes especiais, notadamente para acordar/transigir. Assim, em se tratando de partes maiores e capazes (que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea) e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado (id.143748345), por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Em decorrência da renúncia ao prazo recursal realizada pelas partes na cláusula 7 do termo do acordo de id. 143748345, reconheço, desde já, a ocorrência do trânsito em julgado. Custas processuais REMANESCENTES dispensadas, já que a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, §3, do CPC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais conforme cláusula 8 do termo de acordo de id.143748345 (custas INICIAIS, caso não tenha sido realizado o pagamento no início da ação, art. 84 do CPC). Prazo de 15 dias para a parte promovida realizar o pagamento de METADE das CUSTAS INICIAIS, devendo a Secretaria, em caso de ausência de pagamento, atuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas (SCC), juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 - TJRN). Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado, pois as custas serão cobradas pela Contadoria Judicial do TJRN (COJUD). Havendo depósito, intime-se a parte autora para informar as contas. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006)