Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804913-74.2024.8.20.5124.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de ação proposta por MARIA WAGNEIDE DE ARAUJO REGALADO, por meio de advogado, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual reclama a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas antes da inatividade. Fundamento e decido. De logo, importa consignar que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, ficando postergada para eventual fase recursal a análise do pedido de gratuidade da justiça. Antes de adentrar ao mérito, imperioso imiscuir-se na prejudicial aventada em sede de defesa. Rechaço a alegação de prescrição aventada pelo ente réu, uma vez que o lapso de 05 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/32, quando se trata de pedido de indenização de licença-prêmio não gozada na ativa, tem como termo inicial a data de aposentadoria da servidora. Superada a preliminar, o julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Pois bem, vejo que para fundamentar o seu pedido a parte autora apresentou documentos que acompanham a peça inicial, logrando êxito em demonstrar a existência de fato constitutivo do seu direito, nos moldes do artigo 373, I, do CPC. A parte requerente apresentou declaração no ID. 117972733, a qual comprova o registro dos períodos de licença-prêmio que são objeto da ação, sendo que o réu, por seu turno, não constituiu prova de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido. Pontuo, nesse sentido, que o direito à licença-prêmio é bônus ao servidor pela sua assiduidade ao serviço, encontrando-se disciplinado, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 102 da Lei Complementar Estadual 122/1994. No caso, a autora demonstrou ter preenchido todos os requisitos exigíveis para concessão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001 (Tema 635), em repercussão geral, firmou tese a pacificar o direito em vertente: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. No mesmo sentido, a Súmula 48 deste E. Tribunal de Justiça: “É devida ao servidor aposentado indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas em atividade”. Seguindo entendimento da Suprema Corte acerca da matéria em debate, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS E NÃO COMPUTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o servidor tem direito de converter, em pecúnia, as licenças-prêmios não gozadas e não contadas em dobro quando de sua aposentadoria. Precedentes. 2. É vedado a este Tribunal Superior, em Recurso Especial, apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.172.750 – RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 21.03.2011). (Grifo nosso). Dessa forma, com sua aposentadoria em 08.07.2023, a parte demandante deixou de usufruir os cinco meses de licença-prêmio, correspondentes a dois períodos aquisitivos, conforme declaração anexa, não sendo razoável, portanto, tirar da requerente um direito assegurado por Lei instituída pelo próprio Estado do RN para os seus servidores, a saber, a LCE 122/1994. Mostra-se devida, portanto, a conversão dos períodos de licença-prêmio não gozados pela requerente em pecúnia para evitar enriquecimento sem causa por parte do ente a que esteve vinculada. Sob essa perspectiva, não bastasse a demonstração da ausência de pagamento das verbas exigidas nos intervalos descritos na inicial, tem-se incontroversa a inadimplência estatal, nos termos do art. 341 do CPC. Acrescento, em arremate, que, conforme a firme jurisprudência do STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver o julgador decidido a controvérsia sob outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com arrimo no artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte à conversão em pecúnia de 05 (licenças) meses de licença-prêmio não usufruídas pela demandante, que devem ser pagos com base na sua última remuneração bruta antes da inatividade. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, atualização (correção e juros) pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Excluem-se, para fins de execução, as verbas que eventualmente tenham sido pagas na seara administrativa. Os cálculos deverão ser elaborados pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros acima fixados. Por se tratar de verba de natureza indenizatória, não é cabível a incidência de descontos referentes ao Imposto de Renda e de contribuição previdenciária. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/2009). Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remessa dos autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito. Parnamirim/RN, na data registrada no sistema. Ana Paula Mariz Medeiros Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito