Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: FRANCISCO GERAILDO VAJÃO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806763-23.2024.8.20.5106
Trata-se de recurso especial (Id. 29466836) interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28593943) restou assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO ORA AGRAVADA QUE JULGOU DESPROVIDO O APELO MANTENDO A SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO LANÇADO NO DECISUM RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, o recorrente sustenta violação ao art. 156, I, do Código Tributário Nacional (CTN) e ao art. 2º da Lei nº 8.630/1980. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas em razão da ausência de triangulação processual (Id. 28885684). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, na situação in concreto, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE 1355208/SC, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), no sentido de que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, salvo por motivo de eficiência administrativa, do protesto do título; sendo legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir da Fazenda Pública. Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 28593943): [...] In casu, busca o município o provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de débito tributário no importe de R$ 4.084,13 (quatro mil oitenta e quatro reais e treze centavos). Vale pontuar que a Portaria do CNJ definiu no ato normativo 0000732- 68.2024.2.00.0000, que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil. Assim, tem-se a necessidade de observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses (grifos acrescidos): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Vale ressaltar que apesar da parte agravante não considerar como de baixo valor o objeto da presente execução, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Desta feita, estabeleceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, "em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). Frise-se, ainda, que seguindo esta linha, cumpre observar que o ente público foi devidamente intimado para se pronunciar sobre a matéria, não postulando, contudo, a suspensão do feito nos termos do permissivo do §5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Nestes termos, muito embora a referida norma estabeleça em seus arts. 2º e 3º, a necessidade de prévia: "a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ"; b) protesto do título (art. 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Não houve, todavia, a demonstração de que foram providenciadas tais medidas pelo exequente" o exequente não comprovou a satisfação dos mencionados itens. Registre-se que o enunciado da Súmula nº 05 desta Corte, foi superado pelo raciocínio construído no Tema nº 1.184. Acresça-se, também, como consignado na decisão ora agravada, que em se tratando do Conselho Nacional de Justiça, não se vislumbra o extrapolamento das suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário. Desta feita, pelo exposto, não há motivos ensejadores à reforma da decisão, vez que não foram trazidos aos autos argumentos capazes de modificar o entendimento lançado no decisum recorrido. [...] E a transcrição da tese e ementa firmadas no referido Precedente Qualificado: Tema 1184/STF 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada no julgamento do Tema 1184/STF da repercussão geral, deve ser obstado o seguimento do recurso especial, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, haja vista a aplicação da tese firmada no Tema 1184 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10