Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812364-49.2020.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo SESIL-AR INSTALACAO E MANUTENCAO LTDA Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA DEVIDA À FAZENDA PÚBLICA. APELO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró, por seu Procurador, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Execução Fiscal de n. 0812364-49.2020.8.20.5106, extinguiu o feito em razão do pagamento do débito pela parte executada. Alega a parte recorrente, em síntese, que, pelo princípio da causalidade, o executado deu causa a presente ação, de forma que deve arcar com a verba honorária de sucumbência. Requereu o provimento do recurso para que a parte apelada seja condenada a pagar os honorários sucumbenciais. Sem contrarrazões. Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, insurge-se o recorrente contra a ausência de condenação da parte recorrida em pagar honorários sucumbenciais. Com razão. Compulsando os autos, verifico que a obrigação foi satisfeita em razão do pagamento do débito pela parte executada. Nesse sentido, o executado deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do princípio da causalidade, porque deu causa ao ajuizamento da execução fiscal. Forte nessas razões, sem necessidade de maiores digressões, conheço e dou provimento ao apelo para condenar a parte executada a pagar honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor dos débitos tributários. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812364-49.2020.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo SESIL-AR INSTALACAO E MANUTENCAO LTDA Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA DEVIDA À FAZENDA PÚBLICA. APELO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró, por seu Procurador, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Execução Fiscal de n. 0812364-49.2020.8.20.5106, extinguiu o feito em razão do pagamento do débito pela parte executada. Alega a parte recorrente, em síntese, que, pelo princípio da causalidade, o executado deu causa a presente ação, de forma que deve arcar com a verba honorária de sucumbência. Requereu o provimento do recurso para que a parte apelada seja condenada a pagar os honorários sucumbenciais. Sem contrarrazões. Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, insurge-se o recorrente contra a ausência de condenação da parte recorrida em pagar honorários sucumbenciais. Com razão. Compulsando os autos, verifico que a obrigação foi satisfeita em razão do pagamento do débito pela parte executada. Nesse sentido, o executado deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do princípio da causalidade, porque deu causa ao ajuizamento da execução fiscal. Forte nessas razões, sem necessidade de maiores digressões, conheço e dou provimento ao apelo para condenar a parte executada a pagar honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor dos débitos tributários. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812364-49.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2025.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812364-49.2020.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo SESIL-AR INSTALACAO E MANUTENCAO LTDA Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA DEVIDA À FAZENDA PÚBLICA. APELO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró, por seu Procurador, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Execução Fiscal de n. 0812364-49.2020.8.20.5106, extinguiu o feito em razão do pagamento do débito pela parte executada. Alega a parte recorrente, em síntese, que, pelo princípio da causalidade, o executado deu causa a presente ação, de forma que deve arcar com a verba honorária de sucumbência. Requereu o provimento do recurso para que a parte apelada seja condenada a pagar os honorários sucumbenciais. Sem contrarrazões. Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, insurge-se o recorrente contra a ausência de condenação da parte recorrida em pagar honorários sucumbenciais. Com razão. Compulsando os autos, verifico que a obrigação foi satisfeita em razão do pagamento do débito pela parte executada. Nesse sentido, o executado deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do princípio da causalidade, porque deu causa ao ajuizamento da execução fiscal. Forte nessas razões, sem necessidade de maiores digressões, conheço e dou provimento ao apelo para condenar a parte executada a pagar honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor dos débitos tributários. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
27/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812364-49.2020.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo SESIL-AR INSTALACAO E MANUTENCAO LTDA Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA DEVIDA À FAZENDA PÚBLICA. APELO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró, por seu Procurador, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Execução Fiscal de n. 0812364-49.2020.8.20.5106, extinguiu o feito em razão do pagamento do débito pela parte executada. Alega a parte recorrente, em síntese, que, pelo princípio da causalidade, o executado deu causa a presente ação, de forma que deve arcar com a verba honorária de sucumbência. Requereu o provimento do recurso para que a parte apelada seja condenada a pagar os honorários sucumbenciais. Sem contrarrazões. Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, insurge-se o recorrente contra a ausência de condenação da parte recorrida em pagar honorários sucumbenciais. Com razão. Compulsando os autos, verifico que a obrigação foi satisfeita em razão do pagamento do débito pela parte executada. Nesse sentido, o executado deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do princípio da causalidade, porque deu causa ao ajuizamento da execução fiscal. Forte nessas razões, sem necessidade de maiores digressões, conheço e dou provimento ao apelo para condenar a parte executada a pagar honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor dos débitos tributários. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812364-49.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2025.
02/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2025, 13:25
Mero expediente
20/03/2025, 16:15
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 13:01
Petição (Apelação)
19/03/2025, 18:48
Documento (Certidão)
31/01/2025, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença