Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: B F EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME
EXECUTADO: HELLEN SUELY LOPES GALVAO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0816357-18.2020.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, na qual se realizaram diversas diligências para localizar bens da parte executada passíveis de penhora, sendo que, entretanto, todas restaram infrutíferas. Intimada a indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, a parte exequente, na petição de Id. 176192188, requereu NOVA diligência no sistema SISBAJUD, esta já realizada em dezembro de 2025, conforme id. 171626575.p-1. Ademais, as medidas requeridas pela parte se mostram incompatíveis com a sistemática dos Juizados, por não se coadunarem com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que regem o rito especial previsto na Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se a reiterada frustração na tentativa de localizar bens e valores penhoráveis da parte executada, destinados ao pagamento do débito exequendo. Busca o exequente na verdade perpetuar diligências que já se mostraram infrutíferas, sendo o pedido ora formulado por meio de petição de caráter meramente exploratório, sem indicação concreta de imóvel, bens ou de elementos mínimos que justifiquem a renovação das diligências já realizadas desde 2020. Diante de tais circunstâncias, não há alternativa senão aplicar o § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, que prevê a imediata extinção do feito, quando verificadas as condições anteriormente elencadas. Ressalte-se que no rito do Juizado Especial Cível é assegurado ao credor o direito de retomar a execução, caso ocorra comprovada alteração na situação patrimonial do devedor, desde que indique bens passíveis de expropriação, respeitado o prazo prescricional. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, conforme a orientação prevista no Enunciado nº 75 do FONAJE. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, certifique-se, ficando autorizada a expedição de certidão de crédito em conformidade com os termos da Portaria Conjunta n.º 52/2018-TJ, de 11 de outubro de 2018, bem como com o art. 1º, combinado com o art. 3º, da referida norma, sob responsabilidade da parte interessada, nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE, com base no valor constante no Id. 171626575, no montante de R$ 1.724,18. Publicação e registro automáticos. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à parte exequente para fins de levantamento da certidão, dispensando-se a intimação do executado, caso tenha sido considerado revel na fase de conhecimento ou tenha se mudado no curso do feito sem informar o novo domicílio, nos termos dos artigos 346 do CPC e 19, §2º da Lei nº 9.099/95. Após, em nada sendo requerido, arquive-se o feito. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)