Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0828956-22.2025.8.20.5001 REQUERENTE: CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDO: VINICIUS RAMOS BEZERRA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, visando à satisfação de verba honorária fixada em sentença nos autos dos Embargos de Terceiros opostos por Vinicius Ramos Bezerra (processo de número 0810453-21.2023.8.20.5001), posteriormente majorada em sede de apelação, no valor de R$ 16.420,75 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte reais e setenta e cinco centavos). É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 17 do CPC, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, entende-se que constituem-se como condições da ação o interesse e a legitimidade, tendo sido a possibilidade jurídica do pedido transferida para a análise de mérito. Sendo assim, no momento de propositura de qualquer ação, mister estar demonstrada a existência de interesse e legitimidade. O interesse processual, segundo a doutrina, subdivide-se em interesse-necessidade e interesse-adequação, e, conforme a análise dos autos, carece a presente ação do segundo, diante da inadequação da via eleita. No caso dos autos, a parte exequente manejou pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, com base na condenação em honorários fixada na sentença proferida nos Embargos de Terceiros de número 0810453-21.2023.8.20.5001. Contudo, tal iniciativa não observa o rito adequado, visto que o cumprimento de sentença não é processo autônomo, mas, sim, uma fase processual, ou seja, deve a sentença ser cumprida nos próprios autos em que foi proferida, perante o Juízo prolator da sentença, conforme preceitua o Art. 516, II do CPC. O procedimento de execução, por outro lado, restringe-se ao cumprimento de títulos executivos extrajudiciais, conforme leciona o art. 771 do CPC e seguintes. Diante disso, constata-se a inadequação da via eleita pela parte para o cumprimento da sentença proferida por este Juízo, razão pela qual a extinção do feito em razão da ausência de interesse processual é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA - DESCUMPRIMENTO - INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS MESMOS AUTOS - DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA - RECURSO PROVIDO. - O processo de execução, que era um procedimento autônomo, teve sua autonomia mitigada a partir da reforma processual ao CPC/73, promovida pela Lei nº. 11.232/2005, a qual passou a dispor que a execução de título judicial passaria a ser efetivada nos próprios autos de processo de conhecimento, passando ao modelo sincrético - Uma vez homologado o acordo por sentença, o seu descumprimento enseja a interposição de um cumprimento de sentença, nos próprios autos - Entender pela necessidade de o autor recorrer às vias ordinárias consistiria em ignorar por completo a força executiva da sentença homologatória, obrigando-o a instaurar novo processo de conhecimento visando rediscutir matéria que já foi objeto de chancela pelo Poder Judiciário - Recurso provido para cassar a sentença. (TJ-MG - AC: 50040942020208130016, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO. Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposto de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00520409020158090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019) Diante do exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas, por se tratar de tentativa frustrada de distribuição da ação. Da mesma forma, ausente condenação em honorários advocatícios, já que a parte executada não constituiu advogado nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, independente de nova conclusão. P.R.I. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)