Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A)
AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (RN000812)
EXECUTADO: ANTONIO VALMIR DE VASCONCELOS DESPACHO Considerando que o acordo que se refere na petição de ID nº 179056253 não foi juntado aos autos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal MONITÓRIA (147) Nº 0844546-10.2023.8.20.5001 indefiro o pedido de suspensão dos autos pelo prazo do cumprimento do acordo. Defiro, todavia, o pedido alternativo de suspensão pelo pelo prazo de seis (06) meses. Cumpra-se. Natal/RN, 11/06/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:23
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 14:34
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 12:53
Publicação
25/02/2026, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844546-10.2023.8.20.5001.
Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ANTONIO VALMIR DE VASCONCELOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: MONITÓRIA
Trata-se de Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária na qual a parte autora postulou a substituição processual, face à declaração de cessão de créditos, para que passe a figurar no polo ativo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, bem como a habilitação do advogado nominado para as futuras publicações (ID nº 155996311). Com base na documentação acostada, DEFIRO o pedido de substituição processual, devendo a Secretaria proceder as alterações necessárias no Pje. Após, conforme já determinado por decisão de ID nº 157620129, “intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC”. Conclusos após. Natal/RN, 19/02/2026. Daniella Simonetti Meia Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844546-10.2023.8.20.5001.
Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ANTONIO VALMIR DE VASCONCELOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: MONITÓRIA
Trata-se de Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária na qual a parte autora postulou a substituição processual, face à declaração de cessão de créditos, para que passe a figurar no polo ativo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, bem como a habilitação do advogado nominado para as futuras publicações (ID nº 155996311). Com base na documentação acostada, DEFIRO o pedido de substituição processual, devendo a Secretaria proceder as alterações necessárias no Pje. Após, conforme já determinado por decisão de ID nº 157620129, “intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC”. Conclusos após. Natal/RN, 19/02/2026. Daniella Simonetti Meia Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 12:13
Mero expediente
19/02/2026, 10:23
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 09:01
Decurso de Prazo
22/10/2025, 09:00
Documento (Certidão)
22/10/2025, 08:42
Decurso de Prazo
22/10/2025, 02:57
Publicação
29/08/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0844546-10.2023.8.20.5001.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO VALMIR DE VASCONCELOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPLII em face de ANTONIO VALMIR DE VASCONCELOS. A parte autora peticiona informando que estão em andamento tratativas conciliatórias entre as partes, com o objetivo de por fim à demanda. Para tanto, requer a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, até que o acordo seja formalizado e apresentado para eventual homologação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 313, VIII, do Código de Processo Civil: "Art. 313. Suspende-se o processo: (...) VIII - nos demais casos que este Código regula.” A suspensão do feito revela-se compatível com os princípios da cooperação processual e da busca pela solução pacífica dos conflitos, previstos nos arts. 3º e 6º do CPC/2015. Trata-se, portanto, de medida que promove a autocomposição, evitando o prosseguimento desnecessário da marcha processual enquanto há real perspectiva de acordo. No caso dos autos, há manifestação expressa da parte autora no sentido de que o acordo está sendo construído, restando demonstrado o interesse de ambas as partes na composição amigável da lide.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e SUSPENDO o curso do presente processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 313, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, sem manifestação nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC. À secretaria, retifiquem-se os dados do processo para Ação Monitória. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 15/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/08/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
27/08/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 10:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2025, 10:15
Publicação
22/07/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844546-10.2023.8.20.5001.
Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ANTONIO VALMIR DE VASCONCELOS DESPACHO Retornem os atos à Secretaria para cumprimento da decisão de ID nº 157620129. Decorrido o prazo de suspensão, voltem os autos conclusos para análise da petição de ID nº 155996311. Cumpra-se. Natal/RN, 18/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 12:27
Convenção das Partes
18/07/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 01:42
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 08:50
Documento (Certidão)
16/07/2025, 08:50
Por decisão judicial
15/07/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 17:26
Documento (Certidão)
29/06/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 18:16
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:16
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:24
Publicação
22/05/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844546-10.2023.8.20.5001.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO VALMIR DE VASCONCELOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Ayome Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Antonio Valmir Vasconcelos. Diante da não localização do bem, a parte autora requereu a conversão da presente demanda em ação de execução de título extrajudicial, o que foi deferido por este Juízo, conforme decisão constante do ID n.º 143470079. Em razão da modificação da natureza da ação, os autos foram redistribuídos para a 25ª Vara Cível da Comarca de Natal. Contudo, o referido Juízo entendeu que o título apresentado carece de força executiva, em razão da ausência de especificação quanto à assinatura digital, declinando, por conseguinte, da competência e determinando o retorno dos autos à 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, em virtude da prevenção. Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Natal/RN, na data da publicação. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 10:03
Mero expediente
19/05/2025, 09:36
Publicação
14/05/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0844546-10.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO(A): ANTONIO VALMIR DE VASCONCELOS DECISÃO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado(a) nos autos, por seu(ua) advogado(a) regularmente constituído(a), veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de ANTONIO VALMIR DE VASCONCELOS, igualmente qualificado(a). Compulsando os autos, observa-se que a exequente, por seu advogado, foi intimada a discorrer sobre a força executiva do contrato particular não subscrito por duas testemunhas, despacho de Id. 143963187, com fulcro no (art. 784, III, do CPC), bem como foi informada que o título em apreço não se trata de cédula de crédito bancário e sim contrato de operação de crédito direto ao consumidor (CDC). Na oportunidade, igualmente conclamada a especificar o método de subscrição eletrônica empregado, sob pena indeferimento da inicial (art. 924, I, do CPC). Intimada, por seu procurador, o Banco exequente manifestou-se nos termos da petição inserida no Id. 148277622. Alegando, em apertada síntese, que o contrato que embasa o presente feito
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de Cédula de Crédito Bancário (CCB) e a assinatura eletrônica acostada no referido documento tem a mesma validade de uma assinatura física. É o relatório. Decido. O contrato acostado nestes autos supostamente referencia assinatura digital, todavia antedito instrumento não especifica entidade certificadora da suposta subscrição eletrônica, método empregado (inserção de senha ou uso de certificação digital), número de série do certificado, bem como data e a hora do lançamento da firma digital, na forma do art. 10º da Medida Provisória n.2.200-4 de 2001. Neste mesmo sentido, destaco: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. AUSÊNCIA DE VALIDADE. REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 2. "A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001" (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Dessa forma, portanto, este juízo não entende haver qualquer óbice na utilização de meio diverso ao adotado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Contudo, o meio empregado na suposta assinatura digital do contrato e operação de crédito ao consumidor ID. 104862659 denota emprego de mera assinatura digitalizada, que não se confunde com subscrição digital, carecendo de regulamentação de autenticidade ou identificação inequívoca do signatário, vejamos: Repise-se o documento acima produzido é mero formulário padronizado que não indica, quer em seu rodapé, cabeçalho e/ou margens, qual método de assinatura "digital" foi empregado, a assinatura aparenta ser digitalizada, o que que não se confunde com assinatura digital. A assinatura digitalizada é uma assinatura comum que passou por um processo de digitalização. Isso quer dizer que ela é aquela assinatura feita a mão mas traduzida para o formato digital. Na maioria das vezes, ela é feita em dispositivos portáteis semelhantes a um tablet. Na prática, ela nada mais é que uma representação gráfica de uma assinatura original. Isso, apesar de parecer interessante, não é algo positivo. Por se tratar de “um desenho”, há uma certa facilidade de cópia. Como não oferece nenhuma segurança, a assinatura digitalizada não tem validade jurídica. No final das contas, isso quer dizer que a assinatura digitalizada não pode ser utilizada para assinar um documento digital. Com a utilização de uma assinatura destas, o documento não poderá ser juridicamente comprovado — perdendo completamente sua validade. A assinatura digital, por outro lado, é a que utilizamos para assinar documentos digitais com a certeza de que eles terão validade jurídica. Ela é bem diferente da assinatura digitalizada, especialmente por não ter um formato visual que simula a assinatura comum. Ela é criada a partir de chaves criptografadas, garantido a segurança. Com essas chaves e o sistema de criptografia, é possível rastrear a origem do documento e da assinatura. Caso algo seja alterado no meio do caminho — isto é, haja uma tentativa de invadir e adulterar uma parte do processo —, é possível identificar. Com isso, a assinatura perde a validade. Para que ela tenha a validade jurídica necessária, é preciso que a assinatura gerada esteja vinculada a um certificado digital. Certificados digitais são arquivos eletrônicos que podem ser interpretados como um documento de identidade digital para pessoas físicas e jurídicas. Devo rememorar que, em caso idêntico, mesmo contrato, idêntico credor, o TJRN, por seus órgãos fracionários, em recursos que partiram deste juízo, apelações de nº 0870191-37.2023.8.20.5001 e nº 0821097-23.2023.8.20.5001, ratificou o indeferimento da petição inicial, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE “OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) BENS E SERVIÇOS”. AÇÃO APARELHADA POR INSTRUMENTO QUE NÃO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE LIQUIDEZ. AVENÇA NÃO CARACTERIZADORA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DESPROVIDA DESSA DENOMINAÇÃO. REQUISITO ESSENCIAL EXIGIDO POR LEI (ART. 29, INCISO I DA LEI Nº 10.931/2004). RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. 2ª Câmara Cível. Julgado em 11/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL (OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) BENS E SERVIÇOS) QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITO PREVISTO NO ART. 29, I DA LEI Nº 10.931/2004.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821097-23.2023.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 30/11/2024) No caso em comento, não se trata de cédula de crédito bancário, mas de contrato denominado de operação de crédito direto ao consumidor (CDC), não atendendo ao prescrito no art. 784, III, do CPC. Ademais, não especificado o método de assinatura digital supostamente empregado. Portanto, não dotado o título de força executiva. Em razão do pedido alternativo (Id. 148277622 - parte final), em não admitida a execução com o título de crédito, de mudança de natureza jurídica, autorizado pelo art. 329, I, do CPC, converto a demanda para ação monitória. Diante da conversão acima, declaro a incompetência material deste Juízo, adstrita ao processamento de DPVAT, falências, recuperações judiciais, execução por título extrajudicial e cartas precatórias cíveis, para processar e julgar a presente demanda, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, juízo prevento por primeva distribuição, situada no âmbito de sua competência residual, para processar o feito sob a forma de ação monitória. Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
13/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 19:31
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
12/05/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:58
Outras Decisões
12/05/2025, 12:42
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 09:54
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:19
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 00:08
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:08
Publicação
06/03/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO VALMIR DE VASCONCELOS DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0844546-10.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) fundada em contrato de operação de crédito direto ao consumidor (CDC) bens e serviços, não em cédula de crédito bancário. O contrato em questão não se encontra subscrito por duas testemunhas, nele há apenas suposta assinatura eletrônica atribuída ao devedor. Devo rememorar que, em caso idêntico, mesmo contrato, idêntico credor, o TJRN, em recurso que partiu deste juízo, apelação nº 0870191-37.2023.8.20.5001, ratificou o indeferimento da petição inicial, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE “OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) BENS E SERVIÇOS”. AÇÃO APARELHADA POR INSTRUMENTO QUE NÃO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE LIQUIDEZ. AVENÇA NÃO CARACTERIZADORA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DESPROVIDA DESSA DENOMINAÇÃO. REQUISITO ESSENCIAL EXIGIDO POR LEI (ART. 29, INCISO I DA LEI Nº 10.931/2004). RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. 2ª Câmara Cível. Julgado em 11/04/2024) Muito embora as margens inferiores consignem "documento assinado eletronicamente", em qualquer das páginas do contratos e respectivos anexos é possível identificar o método de assinatura digital, se com uso de senha ou de certificado digital, identificação do IP de assinatura, etc.
Diante do exposto, intime-se o credor para, em 15 dias, discorrer sobre a força executiva do contrato particular não subscrito por duas testemunhas (art. 784, III, do CPC), especificando e comprovante o suposto método de assinatura eletrônica empregado, sob pena de indeferimento da inicial (art. 924, I, do CPC). P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 10:04
Mero expediente
25/02/2025, 11:41
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 14:15
Redistribuição (incompetência; sorteio)
24/02/2025, 11:23
Retificação de Classe Processual
24/02/2025, 11:23
Publicação
24/02/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:30
Documento (Certidão)
21/02/2025, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0844546-10.2023.8.20.5001.
Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ANTONIO VALMIR DE VASCONCELOS DECISÃO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de ANTONIO VALMIR DE VASCONCELOS, igualmente qualificado. No curso do feito, o demandante requereu a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução (ID nº 142982507), conforme faculta o art. 4º, do Decreto-Lei Nº 911/69, após a alteração promovida pela Lei nº 13.043/2014. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça nos autos, não houve a apreensão do bem (ID nº 139291443). Vêm os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. A parte autora, no curso do processo, pugnou pela conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução (ID nº 142982507), considerando que não houve a apreensão do bem. O art. 4º, do Decreto-Lei n.º 911/69, faculta, em caso de não apreensão do bem, a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. Vejamos: “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. “ Dessa forma, sendo o pedido de conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva uma faculdade do autor e, tendo em vista que o bem, até o presente momento, não foi apreendido, a convenção pleiteada é medida que se impõe. Nesse sentido, passando a se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de titulo extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC). Ademais, cumpre ressaltar que a ação foi ajuizada como busca e apreensão em 09 de agosto de 2023, ou seja, posteriormente a 05 de dezembro de 2013, de modo que, não é hipótese de manter o processo nessa vara em razão da exceção prevista na Resolução 63/2013, que admitia a prorrogação da competência para os processos que já se encontravam em curso em 05 de dezembro de 2013. Isto posto, CONVERTO a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Altere-se a classe processual no PJE. DÊ-SE baixa nos bloqueios realizados junto ao Detran-RN referente ao veículo objeto do presente processo, retirando todas as restrições relativas a esta demanda. Diligencie-se junto à Central de Mandados solicitando a devolução, sem cumprimento, do mandado de busca e apreensão expedido no presente processo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 19/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 11:04
Outras Decisões
19/02/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:12
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 01:27
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:27
Publicação
21/01/2025, 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: ANTONIO VALMIR DE VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito. Natal, 30 de dezembro de 2024. JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0844546-10.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
31/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2024, 16:22
Ato ordinatório
30/12/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
26/12/2024, 07:58
Publicação
06/12/2024, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 14:27
Publicação
04/12/2024, 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 06:32
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: ANTONIO VALMIR DE VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU ou requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito. Natal, 16 de setembro de 2024. JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0844546-10.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 10:17
Ato ordinatório
16/09/2024, 10:16
Documento (Outros documentos)
14/09/2024, 22:17
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS COMARCA DE NATAL Contato/whatsapp: 3673-8485 E-mail: [email protected] Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0844546-10.2023.8.20.5001 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/15, e Provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, considerando o resultado das consultas realizadas nos Sistemas Judiciais, INTIMO o autor, através de seus advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias requerer o que entender de direito. Natal, 5 de julho de 2024. SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 16:18
Documento (Certidão)
05/07/2024, 16:14
Documento (Certidão)
03/07/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 06:49
Mero expediente
08/02/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0844546-10.2023.8.20.5001.
AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO VALMIR DE VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO
AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por seu advogado, para se manifestar acerca da certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça e apresentar novo endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, permitido, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em Ação Executiva. Advirto ao autor, nesta oportunidade, que a inércia poderá levar à extinção do feito, pois, é condição da citação na Ação de Busca e Apreensão, a prévia apreensão do bem. Natal/RN, 6 de outubro de 2023. SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Natal – Juízo de Direito da 18ª Vara Cível Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) , por seu advogado, para se manifestar acerca da certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça e apresentar novo endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, permitido, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em Ação Executiva. Advirto ao autor, nesta oportunidade, que a inércia poderá levar à extinção do feito, pois, é condição da citação na Ação de Busca e Apreensão, a prévia apreensão do bem. Natal/RN, 6 de outubro de 2023. SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 11:38
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 11:36
Decurso de Prazo
27/09/2023, 04:20
Decurso de Prazo
27/09/2023, 04:20
Decurso de Prazo
26/09/2023, 10:17
Decurso de Prazo
26/09/2023, 10:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Parte Ré: ANTONIO VALMIR DE VASCONCELOS DECISÃO – COM FORÇA DE MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0844546-10.2023.8.20.5001 Assunto: Busca e Apreensão Parte Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora alega o descumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária do bem discriminado na petição inicial. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Fundamento. Decido. Na alienação fiduciária o credor fiduciário detém a posse indireta do bem dado em garantia de dívida, ao passo que o devedor fiduciante a direta, de forma que uma vez verificada a inadimplência deste último, a posse deve se consolidar o quanto antes nas mãos do primeiro. É que o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão, quando decorrente de inadimplemento de contrato assegurado por alienação fiduciária, pressupõe para sua concessão tão somente a prova da relação contratual, da inadimplência e da notificação do devedor fiduciante, requisitos que, no caso, se acham demonstrados na inicial e documentos que a acompanham. Estando, pois, atendidos os requisitos e condições da medida liminar das Ações de Busca e Apreensão fomentadas sob o manto do Decreto-Lei 911 de 1969, deve ter lugar a determinação liminar de apreensão do bem tal como requerida na peça exordial, inclusive com o efeito da consolidação da propriedade e posse plena após o quinquídio legal que se seguir ao cumprimento da liminar. Deste modo, frente ao exposto e documentos que instruem a peça vestibular, inclusive a comprovação de notificação do contratante moroso, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino a busca e apreensão do bem, qual seja veículo de marca FORD, modelo Fiesta 1.5 16v Flex, ano 2013, cor branca, placa PGJ7A13, chassi 9BFZD55J4EB668525, tudo, ainda, para o fim de ordenar que seja depositado em poder da parte autora ou a quem designar. Serve a presente decisão com força de mandado bastante para o fim de ser procedida, em sucessão, os seguintes atos: a uma, a busca e apreensão do bem discriminado nos autos; e a duas, a seguinte citação da parte ré, a qual poderá ser realizada por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, acaso seja necessário. De tudo constando deste a advertência prevista no § 2º, do artigo 3º, do Decreto Lei 911 de 1969, que assegura ao devedor fiduciante, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes a apreensão do bem, a possibilidade de quitar a dívida no montante do valor cobrado na inicial. Quitada a dívida, independente de nova conclusão, cuide a Secretaria em editar ato ordinatório convocando o credor para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre o adimplemento onde, sem oposição, deverá o credor voluntariamente restituir o bem apreendido a parte ré. Com a citação, o que somente deverá se ocorrer se houver prévia apreensão do bem, fica outorgado ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, contestar a lide. Em não sendo encontrado o bem cuja busca e apreensão hora se determina, deverá o Senhor Oficial de Justiça certificar o ocorrido e proceder a imediata restituição do mandado a Secretaria Judiciária, em atenção a prescrição do § 3º, do artigo 3º do Decreto Lei 911 de 1969, de forma que não sendo proveitosa a citação, independente de nova conclusão, venha a Secretaria publicar ato ordinatório, com prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora atualize endereço de situação do bem perseguido; permitida, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em ação executiva. Advirta-se ao autor, nesta oportunidade, se o caso, que a inércia poderá levar a extinção do feito, pois é condição da citação na ação de busca e apreensão a prévia apreensão do bem. Cumpra-se em obediência às formalidades legais e, especialmente, com as advertências contidas nesta decisão, de tudo, ainda, inserindo-se a gravame com restrição de venda e circulação junto ao Detran-RN, até que se dê a apreensão do bem, revogação da presente liminar ou finalização do processo, quando a mesma deverá, independente de nova ordem, ser levantada. Artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911 de 1969. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil). OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080912410218600000098698384 INICIAL - ANTONIO VALMIR DE VASCONCELOS Petição 23080912410235000000098698385 1 PROCURAÇÃO AD JUCIA Procuração 23080912410248600000098698386 2 SUBSTABELECIMENTO Procuração 23080912410278000000098698387 3 Aymore_AGE 03.01.2018_assembleia Documento de Identificação 23080912410299800000098698388 4 Ata Documento de Identificação 23080912410327900000098698389 5.1 ATA Documento de Identificação 23080912410366600000098698390 5.2 ATA Documento de Identificação 23080912410388000000098698391 5.3 ATA Documento de Identificação 23080912410421100000098698393 6 Decisão Liminar STF Notificação Documento de Identificação 23080912410450500000098698394 CONTRATO - ANTONIO VALMIR DE VASCONCELOS Outros documentos 23080912410466500000098698396 PLANILHA - ANTONIO VALMIR DE VASCONCELOS Outros documentos 23080912410516900000098698397 NOTIFICAÇÃO - ANTONIO VALMIR DE VASCONCELOS Outros documentos 23080912410547200000098699098 DETRAN - ANTONIO VALMIR DE VASCONCELOS Outros documentos 23080912410568700000098699100 R$ 40.000,01 a R$ 45.000,00 CUSTAS 23080912425700000000098683282 Despacho Despacho 23080914215991400000098700806 Intimação Intimação 23080914215991400000098700806 Petição Petição 23081616052540700000099057305 CUSTAS - ANTONIO VALMIR DE VASCONCELOS Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 23081616052554600000099057307 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o “pdf”. Sem prévia audiência de conciliação, dada a incompatibilidade do Rito Especial da Busca e Apreensão com a providência a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil. Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017, que deverá ser cumprido, inclusive, com auxílio de força policial, caso venha a se fazer estritamente necessário. Não versando o objeto da ação sobre quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 189, do CPC, determino o levantamento do Segredo de Justiça, imposto pelo requerente, salvo as informações fornecidas pela Receita Federal, se for o caso, que são protegidas por sigilo fiscal. Nome: ANTONIO VALMIR DE VASCONCELOS, CPF: 355.419.543-04. Endereço: Rua Shalom, 1261, Pajuçara, NATAL - RN - CEP: 59125-310. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 17 de agosto de 2023. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2023, 13:06
Antecipação de tutela
17/08/2023, 22:04
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: A. C. F. E. I. S.
Réu: A. V. D. V. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais, em que pese tenha sido acostada aos autos a guia para pagamento. Sendo assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0844546-10.2023.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC). Decorrido o prazo sem manifestação da autora ou cumprida a diligência acima determinada, retornem os autos conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, 9 de agosto de 2023. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)