Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AELISON ROCHA ALVES e NILCILENE SOEIRO GOMES
Requerido: CONSTRUTORA FLOR LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO AELISON ROCHA ALVES e NILCILENE SOEIRO GOMES ajuizaram Ação de Usucapião, com a finalidade de obter sentença declaratória de aquisição originária de propriedade de imóvel descrito na inicial (um terreno localizado na Rua Alameda Belo Horizonte, s/n, Loteamento Vale das Flores, parte dos lotes 8 e 9 da Quadra 9, Pium, município de Nísia Floresta/RN). Aos Id 67940577 e Id 67940578 – pág.5/6 foram anexados o estudo georreferenciado do imóvel e a certidão de registro dos imóveis. Edital de citação em Id 67943229 – pág.9. Intimadas, as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município não impugnaram o pedido (Id’s 90539559, 67943244 e 67943247). Decisão em Id 103732128 determinando a citação da promitente-compradora ENEIDE BARBOSA DAMASCENO. Citada por edital de Id 109505977, com nomeação de curador especial e apresentação de contestação por negativa geral em Id 131646839. Réplica em Id 133447866. Parecer Ministerial declinando de sua intervenção no feito em Id 102810387. Em cumprimento ao despacho de Id 141408879, a parte autora colacionou em Id 141877496, declarações enunciativas de três pessoas, comprovantes da COSERN e certidão negativa de inexistência de ação possessória em desfavor da parte autora. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: USUCAPIÃO Processo nº: 0100937-12.2018.8.20.0145
Trata-se de Ação de Usucapião promovida com o fito de obter sentença declaratória de aquisição originária de propriedade dos imóveis descritos na inicial. Relativamente à designação de audiência de instrução, o art. 355 do CPC, diz que não havendo necessidade de produção de prova a ser produzida em audiência, o juiz julgará antecipadamente o mérito. Nesse sentido, o seguinte julgado, verbis: "Não havendo necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide (Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Resp. 5.469-0/MS)." "Apelação Cível. Ação de Usucapião. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade, desde que comprovados os requisitos legais do usucapião. Apelo improvido (TJRS, apelação nº 70027058890, Rel. Pedro Luiz Rodrigues Bossie, DJ de 16/01/2009)." "Apelação Cível. Ação de usucapião. Julgamento antecipado da lide. Desnecessidade de produção de prova oral, em sede de ação de usucapião não contestada, quando presente farta prova documental capaz de demonstrar a presença dos requisitos necessários à procedência da ação. (TJRS - Apelação Cível nº 70024760449, Rel. Bernadete Coutinho Friedrich, Diário da justiça de 14/08/2008)". À luz da abordagem acima expendida, e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, existe, na situação em apreço, a possibilidade de não realização da audiência de instrução do feito, haja vista que a prova documental carreada aos autos se mostra apta para comprovar a presença dos requisitos necessários à consubstanciação do usucapião requerido. Passo ao exame do mérito. O art. 1.238 do Código Civil dispõe que: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se- á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A posse que conduz à usucapião extraordinária, com se vê, requer o concurso de mais de 15 (quinze) anos de posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, independentemente de título e boa-fé. No caso dos autos, a parte autora demonstra, à saciedade, os requisitos necessários ao deferimento do pedido. Quanto ao tempo da posse e a ausência de sua interrupção, restou provado, principalmente através dos documentos anexados aos autos, que a parte autora está na posse do imóvel desde 2016 (Id 67940578 – pág.7) quando comprou a posse do Sr. AUGUSTO CÉSAR PEDREIRA GÓES, que detinha a posse desde 10/01/1991 (Id 67940578 – pág.17-18). Assim, resta caracterizado o primeiro requisito (posse ininterrupta por mais de 15 anos). Quanto à oposição, as provas produzidas, evidenciam que nenhum interessado manifestou-se contrariamente à posse da parte autora durante o prazo legal previsto no Código Civil anterior. Quanto ao derradeiro requisito – animus domini –, observa-se, igualmente, presente. O conjunto probatório constante dos autos demonstra que a parte autora exerce a posse do bem, inclusive arcando com as despesas relativas ao consumo de energia elétrica. Assim, resta claro que a parte promovente sempre se relacionou com o bem com a inequívoca intenção de ser dona dele. Frise-se, por oportuno, que houve a devida identificação do bem, conforme Certidão do Cartório de Registro de Imóvel, bem como o respectivo estudo georreferenciado. Em petição de Id 90819462, a parte autora informou que transferiu a posse do terreno objeto da lide para o Sr. LEONEL GONÇALVES DA SILVA que, por sua vez, transferiu para MARIA DO SOCORRO BARROS. Em petição de Id 110342389, o autor reiterou o seu pedido, requerendo a substituição do polo ativo para a Sra. MARIA DO SOCORRO BARROS e seu esposo Sr. SEBASTIÃO ALMEIDA DA SILVA. Assim, considerando que restou comprovada a prescrição aquisitiva em relação imóvel descrito na inicial, por mais de 15 (quinze) anos, sem oposição e sem interrupção, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer e declarar em favor de MARIA DO SOCORRO BARROS e seu esposo SEBASTIÃO ALMEIDA DA SILVA a aquisição de propriedade sobre a área objeto da presente demanda, descrita na certidão de Id 67940578 – pág.5-6 (um terreno localizado na Rua Alameda Belo Horizonte, s/n, Loteamento Vale das Flores, parte dos lotes 8 e 9 da Quadra 9, Pium, município de Nísia Floresta/RN). Custas pela parte autora, já recolhidas em Id 67940578 – pág.23. Sem condenação em honorários, em face a ausência de oposição ao pedido. Transitada em julgado, EXTRAIA-SE mandado e encaminhe-se cópia desta sentença ao ofício competente, para os devidos fins, certificando no verso a data do trânsito em julgado, bem como os demais dados necessários. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nísia Floresta/RN, 30/04/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
13/05/2025, 00:00
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Requerido: CONSTRUTORA FLOR LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO AELISON ROCHA ALVES e NILCILENE SOEIRO GOMES ajuizaram Ação de Usucapião, com a finalidade de obter sentença declaratória de aquisição originária de propriedade de imóvel descrito na inicial (um terreno localizado na Rua Alameda Belo Horizonte, s/n, Loteamento Vale das Flores, parte dos lotes 8 e 9 da Quadra 9, Pium, município de Nísia Floresta/RN). Aos Id 67940577 e Id 67940578 – pág.5/6 foram anexados o estudo georreferenciado do imóvel e a certidão de registro dos imóveis. Edital de citação em Id 67943229 – pág.9. Intimadas, as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município não impugnaram o pedido (Id’s 90539559, 67943244 e 67943247). Decisão em Id 103732128 determinando a citação da promitente-compradora ENEIDE BARBOSA DAMASCENO. Citada por edital de Id 109505977, com nomeação de curador especial e apresentação de contestação por negativa geral em Id 131646839. Réplica em Id 133447866. Parecer Ministerial declinando de sua intervenção no feito em Id 102810387. Em cumprimento ao despacho de Id 141408879, a parte autora colacionou em Id 141877496, declarações enunciativas de três pessoas, comprovantes da COSERN e certidão negativa de inexistência de ação possessória em desfavor da parte autora. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: USUCAPIÃO Processo nº: 0100937-12.2018.8.20.0145
Trata-se de Ação de Usucapião promovida com o fito de obter sentença declaratória de aquisição originária de propriedade dos imóveis descritos na inicial. Relativamente à designação de audiência de instrução, o art. 355 do CPC, diz que não havendo necessidade de produção de prova a ser produzida em audiência, o juiz julgará antecipadamente o mérito. Nesse sentido, o seguinte julgado, verbis: "Não havendo necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide (Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Resp. 5.469-0/MS)." "Apelação Cível. Ação de Usucapião. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade, desde que comprovados os requisitos legais do usucapião. Apelo improvido (TJRS, apelação nº 70027058890, Rel. Pedro Luiz Rodrigues Bossie, DJ de 16/01/2009)." "Apelação Cível. Ação de usucapião. Julgamento antecipado da lide. Desnecessidade de produção de prova oral, em sede de ação de usucapião não contestada, quando presente farta prova documental capaz de demonstrar a presença dos requisitos necessários à procedência da ação. (TJRS - Apelação Cível nº 70024760449, Rel. Bernadete Coutinho Friedrich, Diário da justiça de 14/08/2008)". À luz da abordagem acima expendida, e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, existe, na situação em apreço, a possibilidade de não realização da audiência de instrução do feito, haja vista que a prova documental carreada aos autos se mostra apta para comprovar a presença dos requisitos necessários à consubstanciação do usucapião requerido. Passo ao exame do mérito. O art. 1.238 do Código Civil dispõe que: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se- á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A posse que conduz à usucapião extraordinária, com se vê, requer o concurso de mais de 15 (quinze) anos de posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, independentemente de título e boa-fé. No caso dos autos, a parte autora demonstra, à saciedade, os requisitos necessários ao deferimento do pedido. Quanto ao tempo da posse e a ausência de sua interrupção, restou provado, principalmente através dos documentos anexados aos autos, que a parte autora está na posse do imóvel desde 2016 (Id 67940578 – pág.7) quando comprou a posse do Sr. AUGUSTO CÉSAR PEDREIRA GÓES, que detinha a posse desde 10/01/1991 (Id 67940578 – pág.17-18). Assim, resta caracterizado o primeiro requisito (posse ininterrupta por mais de 15 anos). Quanto à oposição, as provas produzidas, evidenciam que nenhum interessado manifestou-se contrariamente à posse da parte autora durante o prazo legal previsto no Código Civil anterior. Quanto ao derradeiro requisito – animus domini –, observa-se, igualmente, presente. O conjunto probatório constante dos autos demonstra que a parte autora exerce a posse do bem, inclusive arcando com as despesas relativas ao consumo de energia elétrica. Assim, resta claro que a parte promovente sempre se relacionou com o bem com a inequívoca intenção de ser dona dele. Frise-se, por oportuno, que houve a devida identificação do bem, conforme Certidão do Cartório de Registro de Imóvel, bem como o respectivo estudo georreferenciado. Em petição de Id 90819462, a parte autora informou que transferiu a posse do terreno objeto da lide para o Sr. LEONEL GONÇALVES DA SILVA que, por sua vez, transferiu para MARIA DO SOCORRO BARROS. Em petição de Id 110342389, o autor reiterou o seu pedido, requerendo a substituição do polo ativo para a Sra. MARIA DO SOCORRO BARROS e seu esposo Sr. SEBASTIÃO ALMEIDA DA SILVA. Assim, considerando que restou comprovada a prescrição aquisitiva em relação imóvel descrito na inicial, por mais de 15 (quinze) anos, sem oposição e sem interrupção, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer e declarar em favor de MARIA DO SOCORRO BARROS e seu esposo SEBASTIÃO ALMEIDA DA SILVA a aquisição de propriedade sobre a área objeto da presente demanda, descrita na certidão de Id 67940578 – pág.5-6 (um terreno localizado na Rua Alameda Belo Horizonte, s/n, Loteamento Vale das Flores, parte dos lotes 8 e 9 da Quadra 9, Pium, município de Nísia Floresta/RN). Custas pela parte autora, já recolhidas em Id 67940578 – pág.23. Sem condenação em honorários, em face a ausência de oposição ao pedido. Transitada em julgado, EXTRAIA-SE mandado e encaminhe-se cópia desta sentença ao ofício competente, para os devidos fins, certificando no verso a data do trânsito em julgado, bem como os demais dados necessários. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nísia Floresta/RN, 30/04/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
13/05/2025, 00:00
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Requerente: AELISON ROCHA ALVES e NILCILENE SOEIRO GOMES
Requerido: CONSTRUTORA FLOR LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO AELISON ROCHA ALVES e NILCILENE SOEIRO GOMES ajuizaram Ação de Usucapião, com a finalidade de obter sentença declaratória de aquisição originária de propriedade de imóvel descrito na inicial (um terreno localizado na Rua Alameda Belo Horizonte, s/n, Loteamento Vale das Flores, parte dos lotes 8 e 9 da Quadra 9, Pium, município de Nísia Floresta/RN). Aos Id 67940577 e Id 67940578 – pág.5/6 foram anexados o estudo georreferenciado do imóvel e a certidão de registro dos imóveis. Edital de citação em Id 67943229 – pág.9. Intimadas, as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município não impugnaram o pedido (Id’s 90539559, 67943244 e 67943247). Decisão em Id 103732128 determinando a citação da promitente-compradora ENEIDE BARBOSA DAMASCENO. Citada por edital de Id 109505977, com nomeação de curador especial e apresentação de contestação por negativa geral em Id 131646839. Réplica em Id 133447866. Parecer Ministerial declinando de sua intervenção no feito em Id 102810387. Em cumprimento ao despacho de Id 141408879, a parte autora colacionou em Id 141877496, declarações enunciativas de três pessoas, comprovantes da COSERN e certidão negativa de inexistência de ação possessória em desfavor da parte autora. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: USUCAPIÃO Processo nº: 0100937-12.2018.8.20.0145
Trata-se de Ação de Usucapião promovida com o fito de obter sentença declaratória de aquisição originária de propriedade dos imóveis descritos na inicial. Relativamente à designação de audiência de instrução, o art. 355 do CPC, diz que não havendo necessidade de produção de prova a ser produzida em audiência, o juiz julgará antecipadamente o mérito. Nesse sentido, o seguinte julgado, verbis: "Não havendo necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide (Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Resp. 5.469-0/MS)." "Apelação Cível. Ação de Usucapião. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade, desde que comprovados os requisitos legais do usucapião. Apelo improvido (TJRS, apelação nº 70027058890, Rel. Pedro Luiz Rodrigues Bossie, DJ de 16/01/2009)." "Apelação Cível. Ação de usucapião. Julgamento antecipado da lide. Desnecessidade de produção de prova oral, em sede de ação de usucapião não contestada, quando presente farta prova documental capaz de demonstrar a presença dos requisitos necessários à procedência da ação. (TJRS - Apelação Cível nº 70024760449, Rel. Bernadete Coutinho Friedrich, Diário da justiça de 14/08/2008)". À luz da abordagem acima expendida, e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, existe, na situação em apreço, a possibilidade de não realização da audiência de instrução do feito, haja vista que a prova documental carreada aos autos se mostra apta para comprovar a presença dos requisitos necessários à consubstanciação do usucapião requerido. Passo ao exame do mérito. O art. 1.238 do Código Civil dispõe que: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se- á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A posse que conduz à usucapião extraordinária, com se vê, requer o concurso de mais de 15 (quinze) anos de posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, independentemente de título e boa-fé. No caso dos autos, a parte autora demonstra, à saciedade, os requisitos necessários ao deferimento do pedido. Quanto ao tempo da posse e a ausência de sua interrupção, restou provado, principalmente através dos documentos anexados aos autos, que a parte autora está na posse do imóvel desde 2016 (Id 67940578 – pág.7) quando comprou a posse do Sr. AUGUSTO CÉSAR PEDREIRA GÓES, que detinha a posse desde 10/01/1991 (Id 67940578 – pág.17-18). Assim, resta caracterizado o primeiro requisito (posse ininterrupta por mais de 15 anos). Quanto à oposição, as provas produzidas, evidenciam que nenhum interessado manifestou-se contrariamente à posse da parte autora durante o prazo legal previsto no Código Civil anterior. Quanto ao derradeiro requisito – animus domini –, observa-se, igualmente, presente. O conjunto probatório constante dos autos demonstra que a parte autora exerce a posse do bem, inclusive arcando com as despesas relativas ao consumo de energia elétrica. Assim, resta claro que a parte promovente sempre se relacionou com o bem com a inequívoca intenção de ser dona dele. Frise-se, por oportuno, que houve a devida identificação do bem, conforme Certidão do Cartório de Registro de Imóvel, bem como o respectivo estudo georreferenciado. Em petição de Id 90819462, a parte autora informou que transferiu a posse do terreno objeto da lide para o Sr. LEONEL GONÇALVES DA SILVA que, por sua vez, transferiu para MARIA DO SOCORRO BARROS. Em petição de Id 110342389, o autor reiterou o seu pedido, requerendo a substituição do polo ativo para a Sra. MARIA DO SOCORRO BARROS e seu esposo Sr. SEBASTIÃO ALMEIDA DA SILVA. Assim, considerando que restou comprovada a prescrição aquisitiva em relação imóvel descrito na inicial, por mais de 15 (quinze) anos, sem oposição e sem interrupção, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer e declarar em favor de MARIA DO SOCORRO BARROS e seu esposo SEBASTIÃO ALMEIDA DA SILVA a aquisição de propriedade sobre a área objeto da presente demanda, descrita na certidão de Id 67940578 – pág.5-6 (um terreno localizado na Rua Alameda Belo Horizonte, s/n, Loteamento Vale das Flores, parte dos lotes 8 e 9 da Quadra 9, Pium, município de Nísia Floresta/RN). Custas pela parte autora, já recolhidas em Id 67940578 – pág.23. Sem condenação em honorários, em face a ausência de oposição ao pedido. Transitada em julgado, EXTRAIA-SE mandado e encaminhe-se cópia desta sentença ao ofício competente, para os devidos fins, certificando no verso a data do trânsito em julgado, bem como os demais dados necessários. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nísia Floresta/RN, 30/04/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
13/05/2025, 00:00
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Requerente: AELISON ROCHA ALVES e NILCILENE SOEIRO GOMES
Requerido: CONSTRUTORA FLOR LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO AELISON ROCHA ALVES e NILCILENE SOEIRO GOMES ajuizaram Ação de Usucapião, com a finalidade de obter sentença declaratória de aquisição originária de propriedade de imóvel descrito na inicial (um terreno localizado na Rua Alameda Belo Horizonte, s/n, Loteamento Vale das Flores, parte dos lotes 8 e 9 da Quadra 9, Pium, município de Nísia Floresta/RN). Aos Id 67940577 e Id 67940578 – pág.5/6 foram anexados o estudo georreferenciado do imóvel e a certidão de registro dos imóveis. Edital de citação em Id 67943229 – pág.9. Intimadas, as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município não impugnaram o pedido (Id’s 90539559, 67943244 e 67943247). Decisão em Id 103732128 determinando a citação da promitente-compradora ENEIDE BARBOSA DAMASCENO. Citada por edital de Id 109505977, com nomeação de curador especial e apresentação de contestação por negativa geral em Id 131646839. Réplica em Id 133447866. Parecer Ministerial declinando de sua intervenção no feito em Id 102810387. Em cumprimento ao despacho de Id 141408879, a parte autora colacionou em Id 141877496, declarações enunciativas de três pessoas, comprovantes da COSERN e certidão negativa de inexistência de ação possessória em desfavor da parte autora. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: USUCAPIÃO Processo nº: 0100937-12.2018.8.20.0145
Trata-se de Ação de Usucapião promovida com o fito de obter sentença declaratória de aquisição originária de propriedade dos imóveis descritos na inicial. Relativamente à designação de audiência de instrução, o art. 355 do CPC, diz que não havendo necessidade de produção de prova a ser produzida em audiência, o juiz julgará antecipadamente o mérito. Nesse sentido, o seguinte julgado, verbis: "Não havendo necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide (Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Resp. 5.469-0/MS)." "Apelação Cível. Ação de Usucapião. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade, desde que comprovados os requisitos legais do usucapião. Apelo improvido (TJRS, apelação nº 70027058890, Rel. Pedro Luiz Rodrigues Bossie, DJ de 16/01/2009)." "Apelação Cível. Ação de usucapião. Julgamento antecipado da lide. Desnecessidade de produção de prova oral, em sede de ação de usucapião não contestada, quando presente farta prova documental capaz de demonstrar a presença dos requisitos necessários à procedência da ação. (TJRS - Apelação Cível nº 70024760449, Rel. Bernadete Coutinho Friedrich, Diário da justiça de 14/08/2008)". À luz da abordagem acima expendida, e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, existe, na situação em apreço, a possibilidade de não realização da audiência de instrução do feito, haja vista que a prova documental carreada aos autos se mostra apta para comprovar a presença dos requisitos necessários à consubstanciação do usucapião requerido. Passo ao exame do mérito. O art. 1.238 do Código Civil dispõe que: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se- á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A posse que conduz à usucapião extraordinária, com se vê, requer o concurso de mais de 15 (quinze) anos de posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, independentemente de título e boa-fé. No caso dos autos, a parte autora demonstra, à saciedade, os requisitos necessários ao deferimento do pedido. Quanto ao tempo da posse e a ausência de sua interrupção, restou provado, principalmente através dos documentos anexados aos autos, que a parte autora está na posse do imóvel desde 2016 (Id 67940578 – pág.7) quando comprou a posse do Sr. AUGUSTO CÉSAR PEDREIRA GÓES, que detinha a posse desde 10/01/1991 (Id 67940578 – pág.17-18). Assim, resta caracterizado o primeiro requisito (posse ininterrupta por mais de 15 anos). Quanto à oposição, as provas produzidas, evidenciam que nenhum interessado manifestou-se contrariamente à posse da parte autora durante o prazo legal previsto no Código Civil anterior. Quanto ao derradeiro requisito – animus domini –, observa-se, igualmente, presente. O conjunto probatório constante dos autos demonstra que a parte autora exerce a posse do bem, inclusive arcando com as despesas relativas ao consumo de energia elétrica. Assim, resta claro que a parte promovente sempre se relacionou com o bem com a inequívoca intenção de ser dona dele. Frise-se, por oportuno, que houve a devida identificação do bem, conforme Certidão do Cartório de Registro de Imóvel, bem como o respectivo estudo georreferenciado. Em petição de Id 90819462, a parte autora informou que transferiu a posse do terreno objeto da lide para o Sr. LEONEL GONÇALVES DA SILVA que, por sua vez, transferiu para MARIA DO SOCORRO BARROS. Em petição de Id 110342389, o autor reiterou o seu pedido, requerendo a substituição do polo ativo para a Sra. MARIA DO SOCORRO BARROS e seu esposo Sr. SEBASTIÃO ALMEIDA DA SILVA. Assim, considerando que restou comprovada a prescrição aquisitiva em relação imóvel descrito na inicial, por mais de 15 (quinze) anos, sem oposição e sem interrupção, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer e declarar em favor de MARIA DO SOCORRO BARROS e seu esposo SEBASTIÃO ALMEIDA DA SILVA a aquisição de propriedade sobre a área objeto da presente demanda, descrita na certidão de Id 67940578 – pág.5-6 (um terreno localizado na Rua Alameda Belo Horizonte, s/n, Loteamento Vale das Flores, parte dos lotes 8 e 9 da Quadra 9, Pium, município de Nísia Floresta/RN). Custas pela parte autora, já recolhidas em Id 67940578 – pág.23. Sem condenação em honorários, em face a ausência de oposição ao pedido. Transitada em julgado, EXTRAIA-SE mandado e encaminhe-se cópia desta sentença ao ofício competente, para os devidos fins, certificando no verso a data do trânsito em julgado, bem como os demais dados necessários. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nísia Floresta/RN, 30/04/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 15:33
Procedência
12/05/2025, 14:41
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:03
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:02
Conclusão (para julgamento)
25/02/2025, 20:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 15:30
Procedência
30/01/2025, 13:22
Conclusão (para julgamento)
22/10/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2024, 09:34
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 07:41
Petição (Contestação)
19/09/2024, 23:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 15:33
Decurso de Prazo
19/07/2024, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:54
Decurso de Prazo
27/04/2024, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 07:03
Mero expediente
25/03/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 13:31
Decurso de Prazo
25/01/2024, 02:03
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 21:55
Publicação
30/10/2023, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 10:15
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Autos n.º 0100937-12.2018.8.20.0145 Ação USUCAPIÃO (49) Parte Ativa: AELISON ROCHA ALVES CPF: 895.028.411-15, NILCILENE SOEIRO GOMES CPF: 860.328.441-53, ALDENICE DE SANTANA CPF: 051.556.584-97 Parte Passiva:Construtora Flor Ltda CNPJ: 08.024.978/0001-03 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS De Ordem do Doutor(a) TIAGO NEVES CAMARA, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de USUCAPIÃO (49), processo de nº 0100937-12.2018.8.20.0145, proposta por AELISON ROCHA ALVES CPF: 895.028.411-15, NILCILENE SOEIRO GOMES CPF: 860.328.441-53, ALDENICE DE SANTANA CPF: 051.556.584-97 contra Construtora Flor Ltda CNPJ: 08.024.978/0001-03, tendo sido determinada a CITAÇÃO de ENEIDE BARBOSA DAMASCENO, para que os mesmos, querendo, contestem a referida ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do fim do prazo deste edital, sob pena de revelia e confissão. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: contida na inicial DESPACHO:Tendo em vista a não realização da citação pessoal de ENEIDE BARBOSA DAMASCENO (ID n° 108747864), DETERMINO que seja feita sua a citação por edital, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. O edital deverá ser publicado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, 01(uma) vez no Diário Oficial da Justiça Eletrônico e 01 (uma) vez em jornal de circulação local, com o prazo de 20 (vinte) dias, correndo da data da primeira publicação, nos termos do artigo 257 e seus incisos do Código de Processo Civil.P. I. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial. Eu,HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA, Chefe de Secretaria, digitei, e eu, Wandecarla Sousa de Araújo, Chefe de Secretria, conferi e assino. Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000-RN, 17 de outubro de 2023 Helaizy de Carvalho Figueiredo Varela De Ordem do MM Juiz(a) de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:16
Mero expediente
16/10/2023, 08:46
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 10:55
Documento (Certidão)
11/10/2023, 08:46
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))