Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO
APELADO: CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE LIMA ADVOGADO: IGOR COUTO FARKAT E GUSTAVO ARAÚJO DE MEDEIROS DANTAS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA POR UM ANO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INEXISTÊNCIA DE ATOS EFETIVOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada em 31/12/2009, com base no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. A Fazenda Pública sustentou que não houve inércia do exequente, mas paralisação imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, requerendo a reforma da decisão que extinguiu o feito com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz da tese firmada no REsp 1.340.553/RS, está corretamente caracterizada a prescrição intercorrente no caso em que, após o transcurso do prazo legal sem atos efetivos de constrição ou interrupção, a Fazenda Pública permaneceu inerte, mesmo após ter sido cientificada da ausência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, conforme interpretação firmada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, determina que o prazo de um ano de suspensão e o prazo subsequente de prescrição intercorrente iniciam-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da ausência de bens penhoráveis, independentemente de despacho judicial. 4. A tese recursal de que a paralisação decorreu de culpa exclusiva do Judiciário não se sustenta, uma vez que a jurisprudência consolidada considera irrelevante a ausência de despacho judicial para o início dos prazos de suspensão e prescrição, bastando a inércia da Fazenda após a ciência dos fatos impeditivos da execução. 5. Não houve, no caso concreto, nenhuma diligência efetiva ou manifestação tempestiva da exequente capaz de interromper ou suspender validamente o curso da prescrição intercorrente. 6. A sentença recorrida respeita os marcos temporais e os fundamentos delineados na jurisprudência do STJ, não se verificando nulidade ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previstos no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, tem início automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da ausência de bens penhoráveis. 2. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de despacho judicial ou provocação da parte. 3. A ausência de diligências efetivas por parte da Fazenda Pública, após a ciência da não localização de bens, configura inércia suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. A alegação de paralisação imputável ao Judiciário não afasta a incidência da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência do STJ firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102890-98.2014.8.20.0129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO e outros Advogado(s): Polo passivo CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE LIMA Advogado(s): IGOR COUTO FARKAT, GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0102890-98.2014.8.20.0129 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que, nos autos da ação de execução fiscal (processo nº 0102890-98.2014.8.20.0129) ajuizada em desfavor de CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE LIMA, julgou extinto o crédito tributário executado, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, e, por conseguinte, extinguiu a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Alegou o apelante que não houve inércia da municipalidade no curso da ação de execução, tendo sido adotadas diversas diligências processuais com o fim de localizar bens penhoráveis, inclusive com a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Afirmou que a demora na tramitação processual foi ocasionada por morosidade atribuída ao próprio juízo de origem, fato que não pode ser imputado à parte exequente, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Aduziu, ainda, que os atos de impulso processual partiram da própria Fazenda Pública, não sendo possível reconhecer a prescrição intercorrente quando ausente conduta desidiosa do exequente, como demonstrado nos autos. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença apelada, a fim de que seja afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, permitindo-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Ausente as contrarrazões. Deixa-se de remeter os autos ao Ministério Público, em conformidade com a Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça, que exclui a intervenção do órgão em execuções fiscais. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, em face de isenção legal prevista no art. 3º, da Lei Estadual nº 11.038/2021. A controvérsia central reside na aplicação do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, à luz da tese firmada no REsp 1.340.553/RS. O Juízo a quo aplicou corretamente a tese jurídica consolidada no mencionado julgado, que dispõe: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. No caso em análise, o prazo prescricional teve início em 18 de maio de 2017, após o transcurso do período de suspensão de um ano previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Considerando a ausência de comprovação, por parte da Fazenda Pública, de qualquer causa legal apta a suspender ou interromper o curso da prescrição no intervalo compreendido entre 18 de maio de 2017 e 19 de maio de 2022, impõe-se o reconhecimento da prescrição do crédito tributário objeto da presente execução fiscal. O apelante sustentou que a paralisação do feito ocorreu por culpa exclusiva do Judiciário, bem como que não houve inércia por parte do exequente, razão pela qual não poderia ser reconhecida a prescrição intercorrente. Contudo, tais argumentos não encontram amparo na legislação e nos julgados aplicáveis, que estabelecem a contagem automática dos prazos independentemente da existência de despacho judicial. A tese defendida pelo recorrente contraria o entendimento consolidado, segundo o qual o início do prazo prescricional decorre de forma automática da ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis ou da localização do devedor. Ademais, verifica-se nos autos que não houve qualquer manifestação tempestiva do exequente capaz de interromper o prazo prescricional. Dessa forma, não há que se falar em culpa exclusiva do Poder Judiciário ou em circunstâncias que justifiquem a ausência de prescrição intercorrente, sendo esta configurada diante da ausência de atos efetivos para o prosseguimento da execução fiscal. Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 174 E 156, INCISO V, AMBOS DO CTN, C/C ART. 487, INCISO II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. RESPEITO AOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DELINEADOS PELO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA FUNDAMENTADA NOS MARCOS TEMPORAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESPEITO ÀS TESES FIRMADAS NO RESP 1.340.553/RS JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.A jurisprudência do próprio STJ é no sentido de que somente diligências frutíferas podem obstar o curso do lapso prescricional intercorrente, conforme o julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos. Julgado do TJRN (AC n. 0001249-78.2005.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Gab. Des.ª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 09/06/2022). Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0019180-02.2002.8.20.0001, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024). Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 14 de Abril de 2025.