Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Apelada: E V Comercial de Cosméticos Ltda. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que, nos autos da Execução Fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a Execução Fiscal é extinta em razão da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em hipóteses de prescrição intercorrente, não há condenação do exequente em honorários advocatícios, mesmo que a matéria tenha sido suscitada por meio de exceção de pré-executividade. 4. A decretação da prescrição intercorrente decorre da ausência de localização de bens do devedor ou de medidas eficazes de cobrança, não sendo possível imputar à Fazenda Pública a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade. 5. Precedentes do STJ reafirmam a impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em casos de prescrição intercorrente, sendo aplicável tal entendimento às execuções fiscais em geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso provido. __________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.992.596/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 29/08/2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.993.985/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 06/03/2023; TJRN, AC nº 0351954-31.2010.8.20.0001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18/06/2024; TJRN, AC nº 0146411-26.2013.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, j. 07/02/2025; TJRN, AC nº 0008584-27.2000.8.20.0001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 19/02/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0003239-78.2009.8.20.0126 Polo ativo FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo E V COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA Advogado(s): Apelação Cível nº 0003239-78.2009.8.20.0126. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz que nos autos da Execução Fiscal, acolheu a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo a Execução Fiscal sem resolução do mérito. Ato contínuo, condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Em suas razões, o Estado do Rio Grande do Norte explica que acatou o entendimento da parte executada, realizando o reconhecimento administrativo, bem como deixando de apresentar qualquer oposição ao reconhecimento da prescrição intercorrente suscitada. Pontua que o STJ tem entendimento de que não cabe condenação em honorários quando declarada a prescrição intercorrente, mesmo que haja exceção de pré-executividade. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a condenação em honorários. Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do recurso consiste em saber se são devidos ou não, honorários advocatícios em favor dos causídicos da parte executada. Nas situações de declaração da prescrição intercorrente, o STJ compreende que não há condenação em honorários em desfavor do exequente ou do executado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. Entende-se portanto que, em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade (STJ - AgInt no REsp nº 1.992.596/GO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 29/8/2022). Eis algumas decisões nessa linha de pensamento: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça trilha no sentido da impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo executivo em razão da prescrição intercorrente, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. 2. "O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" ( AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020). 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp nº 1.993.985/MG - Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - j. em 6/3/2023). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. 1. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.981.120/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp nº 1.992.596/GO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 29/8/2022). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. "Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). 2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1906261/PR - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 16/11/2021). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, não há vício de integração a ser sanado, pois o acórdão embargado, com fundamentação clara e coerente, decidiu pela impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, na hipótese em que ocorre a prescrição intercorrente na execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1.929.415/SC - Relator Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Turma - j. em 29/11/2021). Portanto, compreende o STJ que em caso de extinção do processo em virtude da decretação de prescrição intercorrente, não há condenação em honorários de qualquer das partes, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. De igual modo vem decidindo esta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. INTIMAÇÃO (CIÊNCIA) DO EXEQUENTE ACERCA DESSE FATO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO (PRAZO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO). SÚMULA 314 DO STJ. SÚMULA 7 DO TJRN. PRAZO DE SUSPENSÃO ATINGIDO. INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DESDE O TÉRMINO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS NO TEMA 566 DA JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEJA EM DESFAVOR DO EXEQUENTE, SEJA CONTRA O EXECUTADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM TORNO DO TEMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” (Súmula 314 do STJ)- O prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Súmula 07 do TJRN).- De acordo com a jurisprudência do STJ (Tema 566), em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre, por sua vez, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314/STJ.- No presente caso, a Fazenda Pública foi intimada acerca não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis do executado. Dessa data, começou o prazo de um ano de arquivamento provisório, findo o qual se iniciou o prazo quinquenal de prescrição intercorrente.- Segundo o STJ, em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade (STJ - AgInt no REsp n. 1.992.596/GO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma - j. em 29/8/2022).” (TJRN – AC nº 0351954-31.2010.8.20.0001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 18/06/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO APÓS SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFICAZES DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de execução fiscal, ajuizada para cobrança de débito tributário relativo ao ICMS. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 487, II, do Código de Processo Civil, afastando a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.2. Apelação adesiva apresentada pelos executados requerendo a reforma parcial da sentença para condenar o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a prescrição intercorrente na execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública;(ii) analisar a possibilidade de condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da extinção do feito por prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prescrição intercorrente, regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), ocorre quando, após a suspensão do processo por um ano devido à ausência de bens penhoráveis ou à não localização do devedor, o prazo de cinco anos transcorre sem que o credor promova diligências eficazes para a satisfação do crédito. Esse entendimento está consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 566 e 567.5. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 2013 e suspensa em 26 de novembro de 2015 por ausência de bens penhoráveis e de localização dos devedores. O prazo de um ano de suspensão expirou em 26 de novembro de 2016, iniciando-se o prazo prescricional de cinco anos. Transcorrido o período sem a realização de atos eficazes para a cobrança do crédito tributário, restou configurada a prescrição intercorrente em 26 de novembro de 2021.6. As alegações do ente estatal de que promoveu diligências capazes de interromper o prazo prescricional não encontram amparo nos autos. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 314, esclarece que, em execução fiscal, o simples peticionamento ou a realização de atos processuais sem eficácia concreta não interrompem o prazo da prescrição intercorrente. Assim, a sentença, ao reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal, encontra-se em conformidade com os requisitos legais.7. Quanto à apelação adesiva dos executados, que pleiteia a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, aplica-se o princípio da causalidade. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, em hipóteses de prescrição intercorrente, a extinção do feito decorre de matéria de ordem pública, relacionada à inexistência de bens penhoráveis ou à não localização do devedor, sendo indevida a condenação do exequente a arcar com honorários advocatícios. Tal entendimento busca evitar que a Fazenda Pública seja responsabilizada por fatos alheios à sua atuação processual.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos conhecidos e desprovidos.[...]”. (TJRN – RN nº 0146411-26.2013.8.20.0001 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 07/02/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por ambas as partes em execução fiscal, envolvendo a discussão sobre (i) o reconhecimento da prescrição intercorrente e (ii) a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente na execução fiscal, conforme os marcos temporais previstos no art. 40 da Lei 6.830/1980 e na Súmula 314/STJ; (ii) determinar se é cabível a condenação em honorários advocatícios quando acolhida a exceção de pré-executividade com extinção do feito por prescrição intercorrente, à luz do princípio da causalidade.III. RAZÕES DE DECIDIRA prescrição intercorrente em execução fiscal ocorre após um ano de suspensão automática e cinco anos de arquivamento, contados da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial expressa, conforme o art. 40 da Lei 6.830/1980 e a Súmula 314/STJ.A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o mero peticionamento da Fazenda Pública durante o período prescricional não é suficiente para interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente.Em consonância com o Tema 1229 do STJ, não é cabível a fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, aplicando-se o princípio da causalidade.O reconhecimento da prescrição intercorrente não altera os fundamentos que legitimaram o ajuizamento da execução fiscal, não havendo culpa da Fazenda Pública que justifique a condenação em honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recursos desprovidos.[...].” (TJRN – AC nº 0008584-27.2000.8.20.0001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 19/02/2025 – destaquei). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença no sentido de afastar a condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025.