Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0003296-58.2001.8.20.0100 DECISÃO A presente execução resta frustrada após diversas diligências infrutíferas e a inércia do exequente, embora repetidamente intimado. É bem verdade que o juiz pode dilatar os prazos processuais de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (art. 139, VI, do CPC). Todavia, também é dever conjunto a cooperação de todos os sujeitos do processo para obtenção da decisão de mérito em tempo razoável (art. 6º do CPC). Consigno, ainda, que não cabe ao Judiciário aguardar o interesse das partes no momento no qual entendam oportuno, principalmente pela necessidade de observância aos princípios da razoabilidade na duração do processo e celeridade em sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da Constituição). Dispõe o art. 921, III, do CPC, que a execução deve ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Outra não é a situação dos autos. Assim, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual, inexistindo providência do exequente, os autos deverão retornar conclusos para decisão quanto ao arquivamento (art. 921, §2º, do CPC). Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0003296-58.2001.8.20.0100 DECISÃO A presente execução resta frustrada após diversas diligências infrutíferas e a inércia do exequente, embora repetidamente intimado. É bem verdade que o juiz pode dilatar os prazos processuais de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (art. 139, VI, do CPC). Todavia, também é dever conjunto a cooperação de todos os sujeitos do processo para obtenção da decisão de mérito em tempo razoável (art. 6º do CPC). Consigno, ainda, que não cabe ao Judiciário aguardar o interesse das partes no momento no qual entendam oportuno, principalmente pela necessidade de observância aos princípios da razoabilidade na duração do processo e celeridade em sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da Constituição). Dispõe o art. 921, III, do CPC, que a execução deve ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Outra não é a situação dos autos. Assim, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual, inexistindo providência do exequente, os autos deverão retornar conclusos para decisão quanto ao arquivamento (art. 921, §2º, do CPC). Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2026, 00:06
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:06
Publicação
04/05/2026, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003296-58.2001.8.20.0100.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: CID FONSECA PIMENTEL, GIOVANNA OLIVEIRA PIMENTEL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha de débitos atualizada. P.I. AÇU/RN, 29 de abril de 2026. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 14:10
Mero expediente
29/04/2026, 18:28
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 11:11
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 13:28
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:26
Publicação
30/01/2026, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODERJUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DONORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processonº: 0003296-58.2001.8.20.0100 DESPACHO Considerando o longo decurso de tempo desde o pedido de dilação de prazo, intime-se a parte autora para se manifestar, com prazo de 15 (quinze) dias, acerca da juntada da planilha de débitos e da certidão de Id 173712259. AÇU,na data da assinatura. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0003296-58.2001.8.20.0100 DECISÃO A presente execução resta frustrada após diversas diligências infrutíferas e a inércia do exequente, embora repetidamente intimado. É bem verdade que o juiz pode dilatar os prazos processuais de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (art. 139, VI, do CPC). Todavia, também é dever conjunto a cooperação de todos os sujeitos do processo para obtenção da decisão de mérito em tempo razoável (art. 6º do CPC). Consigno, ainda, que não cabe ao Judiciário aguardar o interesse das partes no momento no qual entendam oportuno, principalmente pela necessidade de observância aos princípios da razoabilidade na duração do processo e celeridade em sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da Constituição). Dispõe o art. 921, III, do CPC, que a execução deve ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Outra não é a situação dos autos. Assim, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual, inexistindo providência do exequente, os autos deverão retornar conclusos para decisão quanto ao arquivamento (art. 921, §2º, do CPC). Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2026, 00:06
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:06
Publicação
04/05/2026, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003296-58.2001.8.20.0100.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: CID FONSECA PIMENTEL, GIOVANNA OLIVEIRA PIMENTEL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha de débitos atualizada. P.I. AÇU/RN, 29 de abril de 2026. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 14:10
Mero expediente
29/04/2026, 18:28
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 11:11
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 13:28
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:26
Publicação
30/01/2026, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:12
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODERJUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DONORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processonº: 0003296-58.2001.8.20.0100 DESPACHO Considerando o longo decurso de tempo desde o pedido de dilação de prazo, intime-se a parte autora para se manifestar, com prazo de 15 (quinze) dias, acerca da juntada da planilha de débitos e da certidão de Id 173712259. AÇU,na data da assinatura. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 09:54
Mero expediente
09/01/2026, 08:59
Documento (Certidão)
06/01/2026, 06:03
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 07:46
Publicação
25/07/2025, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0003296-58.2001.8.20.0100 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo em 30 (trinta) dias. Apresentada a nova planilha de débitos, retornem os autos conclusos para decisão para fins de apreciação da petição do ID n. 156074699. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:29
Mero expediente
23/07/2025, 12:30
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:02
Decurso de Prazo
12/07/2025, 05:53
Decurso de Prazo
12/07/2025, 05:53
Decurso de Prazo
12/07/2025, 05:53
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:05
Publicação
17/06/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:13
Publicação
17/06/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:53
Publicação
17/06/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:27
Publicação
17/06/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:15
Publicação
17/06/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:14
Publicação
17/06/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0003296-58.2001.8.20.0100 DESPACHO Recebo os autos da instância superior. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, atualizando o débito exequendo e requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do que dispõe o art. 921, § 1º do CPC. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
16/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0003296-58.2001.8.20.0100 DESPACHO Recebo os autos da instância superior. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, atualizando o débito exequendo e requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do que dispõe o art. 921, § 1º do CPC. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
16/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0003296-58.2001.8.20.0100 DESPACHO Recebo os autos da instância superior. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, atualizando o débito exequendo e requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do que dispõe o art. 921, § 1º do CPC. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
16/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0003296-58.2001.8.20.0100 DESPACHO Recebo os autos da instância superior. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, atualizando o débito exequendo e requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do que dispõe o art. 921, § 1º do CPC. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0003296-58.2001.8.20.0100 DESPACHO Recebo os autos da instância superior. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, atualizando o débito exequendo e requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do que dispõe o art. 921, § 1º do CPC. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
16/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0003296-58.2001.8.20.0100 DESPACHO Recebo os autos da instância superior. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, atualizando o débito exequendo e requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do que dispõe o art. 921, § 1º do CPC. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 08:36
Mero expediente
12/06/2025, 09:18
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:52
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado: Dr. Tarcísio Rebouças Porto Júnior.
Apelado: Cid Fonseca Pimentel. Advogado: Dr. Frederico Rodrigues da Silva. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. SÚMULA 240 DO STJ E SÚMULA 08 DO TJRN. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA NULA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de Assu, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, III, do CPC, em razão de suposto abandono da causa pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a regularidade da sentença de extinção do processo por abandono, considerando a ausência de requerimento da parte ré, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC e pela Súmula 240 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, para a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono, exige-se (i) a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias úteis e (ii) o requerimento do réu, caso este já tenha sido citado, conforme interpretação da Súmula 240 do STJ e da Súmula 08 do TJRN. 4. No caso em análise, verifica-se que o réu foi citado e apresentou contrarrazões, mas não houve requerimento de extinção por abandono, o que torna nula a sentença, pois não foram cumpridos os requisitos processuais indispensáveis para a extinção do feito. 5. Em consonância com o entendimento consolidado do STJ e do TJRN, a ausência de cumprimento dos requisitos do art. 485, §1º, do CPC caracteriza error in procedendo, tornando a sentença nula. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º; Súmula 240 do STJ; Súmula 08 do TJRN. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0809733-98.2021.8.20.5106, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. em 20/02/2025; TJRN, AC nº 0000118-96.2000.8.20.0113, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. em 07/02/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0003296-58.2001.8.20.0100 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO, SORAIDY CRISTINA DE FRANCA, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo CID FONSECA PIMENTEL e outros Advogado(s): FREDERICO RODRIGUES DA SILVA Apelação Cível nº 0003296-58.2001.8.20.0100 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que extinguiu a presente demanda sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do CPC. Em suas razões, o apelante afirma que, no caso, caberia suspensão do processo pelo prazo de um ano para que a instituição financeira pudesse realizar busca de endereços dos executados. Sustenta que o processo não ficou parado por prazo suficiente para configurar o abandono de causa e que não houve intimação pessoal do autor. Ressalta que a extinção do feito sem resolução de mérito ofende os princípios da economia e da celeridade processual. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Foram apresentadas contrarrazões (Id 27678795). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso diz respeito à regularidade ou não da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa por parte do autor (CPC/2015, art. 485, III). Após a marcha processual, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu o processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, por considerar que houve abandono processual por parte do autor da ação. A extinção do processo sem resolução de mérito em virtude do abandono da causa pelo autor, a teor do que dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC, exige, previamente, a adoção das seguintes providências: (1) a intimação pessoal do autor para em 5 (cinco) dias úteis se manifestar no interesse de prosseguir com o processo (requisito esse imprescindível) e, (2) em conformidade com a Súmula 240 do STJ, o requerimento do réu. Este último requisito, todavia, não deve ser exigido quando a parte não tiver sido citada ou nos casos de execuções não embargadas, casos em que só é necessária a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao processo. Trata-se, aliás, do teor da Súmula 08 do TJRN que prevê a extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste. Importante registrar que o recorrido foi citado e se manifestou no processo. Assim, na linha do que vem decidindo o STJ, a extinção do processo por abandono no presente caso, dependeria do preenchimento do duplo requisito: (1) intimação pessoal do autor/exequente (art. 485, III e § 1º do CPC) e (2) requerimento do réu/executado, nos termos da Súmula 240 do STJ. Verifica-se que não há nos autos do processo requerimento de extinção por parte do réu, como exige a Súmula 240 do STJ, portanto, o Juízo de Primeiro Grau não seguiu a dupla exigência, sendo nula a sentença proferida. Logo, por ausência dos requisitos exigidos pelo STJ, a sentença recorrida é nula, por erro no procedimento delineado no art. 485, § 1º, do CPC. Em casos análogos têm decidido o TJRN: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL CONCRETIZADA. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO QUE DEMANDA PEDIDO DA PARTE ADVERSA. EXTINÇÃO DETERMINADA DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO ELENCADO NO ARTIGO 485, §6º, DO CPC E NA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO QUE IMPORTA EM ERRO IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0809733-98.2021.8.20.5106 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 20/02/2025). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. SÚMULA 240 DO STJ E SÚMULA 08 DO TJRN. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA NULA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, III, do CPC, em razão de suposto abandono da causa pelo autor, sem prévia intimação pessoal e sem requerimento da parte ré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar a regularidade da sentença de extinção do processo por abandono, considerando a ausência de intimação pessoal do autor e de requerimento da parte ré, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC e pela Súmula 240 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, para a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono, exige-se (i) a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias úteis e (ii) o requerimento do réu, caso este já tenha sido citado, conforme interpretação da Súmula 240 do STJ e da Súmula 08 do TJRN.4. No caso em análise, verifica-se que o réu foi citado e apresentou contrarrazões, mas não houve requerimento de extinção por abandono, o que torna nula a sentença, pois não foram cumpridos os requisitos processuais indispensáveis para a extinção do feito.5. Em consonância com o entendimento consolidado do STJ e do TJRN, a ausência de cumprimento dos requisitos do art. 485, §1º, do CPC caracteriza error in procedendo, tornando a sentença nula.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, exige a intimação pessoal do autor e o requerimento do réu, quando este já tiver sido citado, sendo nula a sentença que decreta a extinção sem o cumprimento de ambos os requisitos.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º; Súmula 240 do STJ; Súmula 08 do TJRN.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0100365-56.2013.8.20.0137, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. em 23/02/2024; TJRN, AC nº 0100985-78.2017.8.20.0153, Rela. Desa. Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. em 10/05/2024.” (TJRN – AC nº 0000118-96.2000.8.20.0113 – De Minha Relatoria – 2ª Câmara Cível – j. em 07/02/2025 – destaquei). No presente processo, por não ter havido o procedimento previsto no art. 485, III, § 1º, do CPC c/c Súmula 240 do STJ, a sentença a quo é nula. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0003296-58.2001.8.20.0100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2025.
02/04/2025, 00:00
Publicação
07/12/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:59
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2024, 13:06
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:28
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:26
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:26
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:26
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:26
Petição (Contra-razões)
15/10/2024, 11:30
Petição (Apelação)
02/10/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 08:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/09/2024, 15:53
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 17:52
Decurso de Prazo
10/07/2024, 05:51
Decurso de Prazo
10/07/2024, 05:51
Decurso de Prazo
10/07/2024, 05:51
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 12:56
Mero expediente
14/06/2024, 11:47
Documento (Certidão)
21/05/2024, 09:09
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 09:46
Decurso de Prazo
18/03/2024, 12:48
Decurso de Prazo
18/03/2024, 12:46
Publicação
29/02/2024, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: CID FONSECA PIMENTEL e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca da certidão negativa do oficial de justiça. AÇU/RN, data do sistema. ZILAMAR CANDIDO DA SILVA Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0003296-58.2001.8.20.0100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 08:07
Decurso de Prazo
26/02/2024, 09:08
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: CID FONSECA PIMENTEL e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca da certidão negativa do oficial de justiça.. AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0003296-58.2001.8.20.0100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:24
Decurso de Prazo
01/02/2024, 16:58
Decurso de Prazo
01/02/2024, 13:05
Decurso de Prazo
31/01/2024, 07:04
Decurso de Prazo
31/01/2024, 07:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/12/2023, 05:48
Documento (Certidão)
23/12/2023, 05:48
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2023, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003296-58.2001.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CID FONSECA PIMENTEL, GIOVANNA OLIVEIRA PIMENTEL S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de CID FONSECA PIMENTEL e outros. Determinada a citação (id. 55060177, pág. 23). Expedido mandado de citação e penhora (id. 55060177, pág. 25), o Oficial informa que a diligência foi frutífera (id. 55060177, pág. 26). Auto de Penhora e Depósito (id. 55060177, pág. 27). Juntada Sentença que julgou procedente em parte os Embargos à Execução (id. 55060178, págs. 07-11). Determinada a inclusão em pauta de hasta pública (id. 55061079, pág. 05). Determinada a expedição de mandado de verificação e avaliação do bem penhorado (id. 55061080, pág. 03). Juntada interpelação com informações sobre o estado do bem penhorado (id. 55061081, pág. 10). Deferido pedido de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano (id. 55061082, pág. 05). Deferido novo pedido de suspensão da execução (id. 55061083, pág. 02). Decorrido o prazo da suspensão (id. 55061083, pág. 04). Deferido novo pedido de suspensão da execução (id. 55061085, pág. 07). Deferido novo pedido de suspensão da execução (id. 55061087, pág. 04). Determinada a integração ao polo passivo do ESPOLIO DE CID FONSECA PIMENTEL (id. 55061089, pág. 13). Expedido mandado de citação e penhora (id. 55061089, pág. 19), o Oficial informa que a diligência foi infrutífera (id. 55061089, pág. 20). Deferido novo pedido de suspensão da execução (id. 55061090, pág. 02)., Determinada intimação da autora para apresentar bens passíveis de penhora (id. 55078279). Determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação (id. 57680440). Expedido mandado de penhora e avaliação (id. 60259590), o Oficial informa que a diligência foi infrutífera (id. 61680548). Determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação (id. 62085419). Expedido mandado de penhora e avaliação (id. 70832516), o Oficial informa que a diligência foi frutífera (id. 74467203). Executado solicita a extinção da presente execução, sem a devida resolução do mérito, ante a impossibilidade de perseguição da satisfação do crédito por vias processuais diversas de forma simultânea (id. 75544750). Expedido mandado de penhora e avaliação (id. 82906799), o Oficial relata que a diligência foi frutífera e apresenta algumas informações (id. 86044443). Intimado (id. 90792168), o autor nada requereu (id. 93633769). Intimado pessoalmente via AR (id. 93636763), o exequente nada requereu (id. 99320834). Intimado novamente, o exequente apenas registra ciência, nada requerendo para prosseguimento do feito (id. 100059860). É o relatório. Decido. Fundamento. A Exequente foi intimada, pessoalmente (id. 93636763), para dar prosseguimento ao feito, no entanto, manteve-se inerte. Diante disso, a exequente abandonou a causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. Ressalto que a parte exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos, para promover, a qualquer tempo, o adimplemento da obrigação, desde que não transcorrido o prazo prescricional, o qual ocorre no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do STF).
ANTE O EXPOSTO, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485 (inc. III) c/c 771 e 925, todos do CPC. Dê-se baixa na penhora de 55060177, pág. 27 (se já não foi feito), bem como nas demais restrições existentes. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais eventualmente existentes. Custas finais cobradas através da Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), sendo responsabilidade desta Comarca apenas atuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas (SCC), juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 - TJRN). Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em observância do princípio da causalidade. P. R. I Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:39
Abandono da causa
21/11/2023, 12:43
Conclusão (para julgamento)
13/07/2023, 16:14
Decurso de Prazo
13/07/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 09:22
Publicação
02/05/2023, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003296-58.2001.8.20.0100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de quinze dias úteis, manifeste interesse no prosseguimento do feito. AÇU, 27 de abril de 2023 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 17:20
Decurso de Prazo
27/04/2023, 17:07
Documento (Certidão)
15/02/2023, 10:16
Documento
15/02/2023, 10:13
Documento (Certidão)
15/02/2023, 10:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/01/2023, 11:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/01/2023, 11:47
Decurso de Prazo
12/01/2023, 11:19
Decurso de Prazo
03/12/2022, 01:04
Publicação
01/11/2022, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003296-58.2001.8.20.0100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora para que, no prazo 15 dias, fale sobre a certidão do Oficial de Justiça. AÇU, 26 de outubro de 2022 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria