Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103515-84.2013.8.20.0124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo L M R ENGENHARIA LTDA e outros Advogado(s): FILIPE DE MENDONCA PEREIRA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal, extinguindo o feito com fundamento no art. 156 do CTN c/c art. 487, II do CPC. O apelante sustenta não ter dado causa à paralisação processual, imputando a demora à morosidade do aparelho judiciário, invocando a Súmula 106 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, à luz do art. 40 da LEF e da jurisprudência do STJ, houve efetiva inércia injustificada do exequente a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, ou se a paralisação do feito decorreu exclusivamente de demora do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de suspensão de 1 ano e o subsequente prazo prescricional previstos no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF têm início automático na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão expressa. 4. A jurisprudência do STJ afasta a configuração da prescrição intercorrente quando a paralisação processual decorre unicamente de mora do Poder Judiciário, aplicando-se a Súmula 106 do STJ. 5. No caso, o Município praticou atos processuais pertinentes — como requerimentos de penhora e de citação de corresponsável — e a demora na efetivação das diligências (2018 a 2022) resultou de inércia da máquina judiciária, não havendo lapso prescricional a ser imputado ao exequente. 6. A sentença recorrida desconsiderou que a demora na prática dos atos processuais ocorreu antes da consumação do prazo prescricional e por motivo alheio à atuação da Fazenda Pública, afastando-se, assim, o marco temporal de 30/10/2020 como termo final da prescrição. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156; CPC, art. 487, II; Lei 6.830/80, art. 40; CPC/2015, arts. 1.026, § 2º, e 1.036 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Tema repetitivo); STJ, REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009, DJe 01.02.2010; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.316.336/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.163.653/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.11.2022, DJe 01.02.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM em face da sentença que extinguiu o feito reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente. Defende o ente apelante a ausência de prescrição intercorrente, aduzindo que não foi o Município que deu causa ao tempo que o processo ficou parado, mas sim a morosidade típica da burocracia judiciária, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ. Sustenta que protocolou requerimento de diligência em 2018, cujo cumprimento, apesar de deferido em 2019, somente se deu em 2022, resultando na citação da codevedora, o que interrompe a prescrição intercorrente. Ao final, requer a reforma da sentença recorrida, a fim de que se reforme a sentença recorrida, com o prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas, nas quais a parte recorrida rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento. É o relatório. Apelação interposta pelo Município de Parnamirim, em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinto o feito, na forma do art. 156 do CTN c/c art. 487, II do CPC. Alegou que não houve inércia por parte do exequente, imputando a demora dos atos processuais ao Poder Judiciário. Requereu o provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente e manter em curso a execução fiscal. De acordo com o REsp nº 1.340.553/RS, foram firmadas algumas teses acerca da contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...] 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. [...] 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; [...] (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) (supressões intencionais) O prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Após o transcurso desse prazo de 1 ano, independentemente de manifestação da Fazenda Pública ou do juízo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, durante o qual o processo deverá estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/80. Da análise dos autos, observa-se que a ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa infrutífera de citação do executado deu-se em 30/10/2014 (ID 32449825), momento em que informou novo endereço. Sucederam novas tentativas de citação, por carta em 29/12/2014 (negativa), e envio de carta precatória em 20/08/2015 (ID 32449826 - Pág. 2). Em 04/10/2016 o Município requereu a penhora on-line, por meio do BACENJUD (ID 32449826 - Pág. 12). Cumprimento da carta precatória por oficial de justiça em 18/10/2016, sem citação ou penhora de bens, com vista ao exequente em 20/07/2018 (ID 32449826 - Pág. 38), o qual pugnou pela citação da corresponsável, em 22/11/2018 (ID 32449826 - Pág. 42). Despacho de ID 32449826 - Pág. 51, datado de 23/05/2019, determinando a atualização do débito pela exequente, informado em 17/09/2019 (ID 32449826 - Pág. 53). Citada a corresponsável em 02/03/2022 (ID 32449828), sem pagamento. Realizada restrição de veículo da ré (ID 32449830) e penhora on-line parcial (ID 32449835), em 2022. A exequente requereu a suspensão do feito por 6 meses, em 09/2022 (ID 32449838), deferida em 02/2023 (ID 32449839). Exceção de pré-executividade em 03/2023 (ID 32449840), impugnado pela exequente (ID 32449848) e rejeitada em decisão de 32449849, datada de 04/2024. Despacho de 09/2024, intimando a Fazenda Pública para se manifestar sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, o que foi impugnado pela exequente. Sobreveio sentença extintiva em face da consumação da prescrição intercorrente, ao fundamento de que, após a primeira tentativa de citação infrutífera, com a ciência da Fazenda Pública em 30/10/2014, houve a suspensão na forma do art. 40 da LEF, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal em 30/10/2015, finalizando-se em 30/10/2020, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Da análise dos autos, contudo, não se vislumbra a ocorrência da prescrição intercorrente, pois o Município requereu penhora em 2018, a qual se perfectibilizou apenas em 2022. Ademais, após as tentativas infrutíferas de localização da empresa devedora, o exequente requereu a citação da corresponsável, em 22/11/2018, pedido deferido em 23/05/2019, com diligência realizada somente em 02/03/2022, mais de três anos depois do pedido. Assim, percebe-se que a sentença extintiva se deu antes da finalização do prazo prescricional, e que houve o transcurso de um lapso temporal significativo entre o pedido de localização de bens do exequente e de citação da corresponsável e as efetivas diligências pelo Judiciário, de modo que o processo não restou paralisado por inércia ou desídia da Fazenda Pública, que praticou os atos processuais necessários ao regular andamento do feito sempre que instada para tanto, sendo incabível o reconhecimento, em desfavor do ente público, do instituto prescricional na data de 30/10/2020. Com o mesmo entendimento, veja-se julgados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte fixou a tese jurídica de que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010 - regido pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2. A prescrição intercorrente da execução fiscal pressupõe inércia injustificada do ente exequente, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à mora do Poder Judiciário. Precedentes. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.316.336/SC, Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. VIABILIDADE. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo. 2. Hipótese em que houve citação da devedora, tendo a exequente requerido as providências cabíveis para penhora de bens em garantia, cuja realização demorou a acontecer por culpa exclusiva da máquina judiciária que deixou de expedir os atos necessários a satisfação do crédito, de modo que, não existindo a intimação sobre inexistência de bens penhoráveis, não há falar sequer de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, muito menos de sua consumação. 3. Não se aplica o óbice da Súmula 7 do STJ quando a análise recursal reclama a revaloração jurídica dos fatos já delimitados no acórdão. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.)
Ante o exposto, voto por prover o recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos para prosseguimento do feito. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.