Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL
APELADOS: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES NATAL SUL LTDA, WILLIAM JAMES MAURÍCIO DE ANDRADE. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O recorrente sustenta a nulidade da decisão por falta de intimação prévia para manifestação sobre a matéria e alega que o valor total da execução supera o limite estabelecido para extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a falta de intimação do Município para se manifestar sobre o interesse de agir acarreta a nulidade da sentença; e (ii) verificar se a execução deve ser extinta com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação do apelante para manifestação sobre o interesse de agir viola o princípio da não surpresa (CPC, art. 10), tornando a sentença nula. 4. Aplicando a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º), é possível decidir diretamente o mérito da controvérsia, uma vez que a questão está devidamente instruída. 5. O STF, no RE 1.355.208/SC (Tema 1184), fixou tese reconhecendo a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput). 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece que devem ser extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 7. No caso concreto, a execução foi ajuizada com valor de R$ 2.540,75, sem comprovação de apensamento a outras execuções do mesmo devedor, e encontra-se suspensa desde 28/09/2023, por ausência de bens penhoráveis, preenchendo os requisitos para extinção conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. 8. A extinção da execução fiscal nesses casos não ofende o princípio da autonomia tributária dos entes federativos, pois a Fazenda Pública dispõe de outros meios administrativos para a satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública para manifestação sobre o interesse de agir viola o princípio da não surpresa e acarreta a nulidade da sentença, podendo ser suprida pela aplicação da teoria da causa madura. 2. A execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano ou sem bens penhoráveis, deve ser extinta por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 3. A extinção da execução fiscal nesses casos não afronta a autonomia tributária dos entes federativos, pois há outros meios administrativos para a cobrança do crédito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 10, 485, VI, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023 (Tema 1184). ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0016878-97.2002.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES NATAL SUL LTDA e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016878-97.2002.8.20.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara De Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal (Id 29567031), que, nos autos de ação de execução fiscal (proc. nº 0016878-97.2002.8.20.0001), extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do baixo valor. O apelante alegou, em suas razões (Id 29567036), a nulidade da sentença por falta de intimação do município para se manifestar e o não enquadramento do caso nas hipóteses de extinção por não ser de valor abaixo de dez mil reais. Ao final, requereu a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. Não houve contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021. Consoante relatado, pretende o Município apelante a nulidade da sentença pela falta de intimação do apelante para se manifestar sobre a falta de interesse de agir e pela alegação de que o valor da execução é maior que dez mil reais. Quanto à falta de intimação do município para se manifestar sobre a ausência de interesse de agir, assiste razão ao apelante, haja vista que, de acordo com o princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir com base em fundamento que não tenha sido oportunizado às partes se manifestar, mesmo em matéria que possa ser decidida de ofício. Assim, necessário se faz declarar a nulidade da sentença. No entanto, estando a ação pronta para julgamento, haja vista que o apelante já se manifestou acerca da matéria, aplica-se ao caso a teoria da causa madura, passando-se desde logo ao seu julgamento de mérito. Quanto ao mérito da questão, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC em 19/12/2023, de Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, processo submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 1184, estabeleceu as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por pertinente, é o acórdão do julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. (STF - RE 1355208, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023). Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal entendeu que manter execuções fiscais de valor ínfimo seria incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como também que a Fazenda Pública possui outros meios, inclusive administrativos, até mais eficientes para satisfazer os créditos de baixo valor. Em consonância com esse entendimento, a Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça de 22.02.2024, estabeleceu que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Registre-se, ainda, que não há de se falar em ofensa ao princípio da autonomia tributária dos entes estatais, uma vez que, com o advento da Lei nº 12.767/2012, a extinção das execuções fiscais de baixo valor não mais se restringe à legislação do ente federativo atingido. Ressalta-se que a resolução 547 do CNJ estabelece que o valor abaixo de R$ 10.000,00 deve ser aferido no momento do ajuizamento, podendo ser somados os valores constantes em execuções propostas contra o mesmo devedor e que estejam apensadas. No caso concreto, verifica-se que o valor da presente execução no momento do ajuizamento é de R$ 2.540,75, e, embora o município alegue que o somatório das dívidas do apelado seja de R$ 38.616,63, não há nenhuma outra execução apensada aos autos, não se podendo aferir, portanto, se existem outros processos em curso a serem somados. Além disso, observa-se que o processo tramite desde 2002, sem sucesso e sem movimentação útil há muito tempo, superior a um ano, estando suspenso desde 28/09/2023, a pedido do município feito em 19/07/2023, justamente por alegar a ausência de bens penhoráveis (Id 29567027). Por esse motivo, imperiosa se faz a aplicação do entendimento do tema 1184, combinado com a resolução 547 do CNJ, para extinguir a execução fiscal, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Com esse entendimento, são os julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 - CNJ. REGRAS PARA EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS COM VALOR DE ATÉ R$ 10.000,00. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO QUE APRESENTA CARÁTER ANTIECONÔMICO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA COBRANÇA DIANTE DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CUSTO-BENEFÍCIO PARA SEU PROSSEGUIMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ART. 37 DA CF. APELO DESPROVIDO. (TJRN, AC n. 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/07/2024).
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 14 de Abril de 2025.