Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RECORRIDOS: ABRAÃO CÉSAR COSTA, LETÍCIO RUFINO DE LIMA, MARIA JAVANI BATISTA ADVOGADO: JUNHO ALDAELIO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000058-28.2003.8.20.0143
Cuida-se de recurso especial (Id. 24360947) com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 24029790), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA RELATORA. PEDIDO DE DECOTE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, CASO MANTIDO O INSTITUTO PRESCRICIONAL. OBRIGAÇÃO NÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ACOLHIMENTO. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO COM A RETOMADA DO TRÂMITE PROCESSUAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA AJUIZADA EM 2003. CITAÇÃO EXITOSA NO MESMO ANO, MAS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DO FEITO POR 01 (UM) ANO. PASSAGEM DE OUTROS 05 (CINCO) ANOS (06 AO TODO), SEM QUE TENHA(M) SIDO ENCONTRADO BEM(S) POSSÍVEL(S) DE CONSTRIÇÃO E SEM PROVOCAÇÃO ESPONTÂNEA POR PARTE DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DO INTERESSADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO POSTERIOR. DECISÃO ACERTADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, DESPROVIDO. Alega o recorrente a inocorrência de prescrição intercorrente. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 25151065). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido. Isso porque, apesar de toda a argumentação fática, o recorrente descurou-se de mencionar que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável à análise da (in)admissibilidade do apelo, o que encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia ao recurso especial, a qual dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.213.157/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SALÁRIO. PERCENTUAL. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.283.401/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10