Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DUTRA
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; Nesse contexto, o §3º do art. 535 do CPC dispõe que "Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal". Assim sendo, considerando que o ente executado não apresentou impugnação aos valores pleiteados pela parte exequente, é legítimo o valor da execução. Isto posto, ACOLHO a petição de ID 139291026, a teor do art. 535, §3º, inciso I, do CPC, e reconheço como legítimo o valor da execução. HOMOLOGO, em sede de cumprimento de sentença, o montante de R$ 15.407,73 (quinze mil quatrocentos e sete reais e setenta e três centavos), em valores devidos e atualizados até 20/12/2024. Desde já, fica autorizada a indicação de retenção dos honorários contratuais, caso o instrumento contratual seja acostado até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Preclusa a presente decisão, à Secretaria para adoção das medidas necessárias para fins de expedição de RPV em favor da parte exequente, observadas as formalidades procedimentais, nos termos da Portaria nº 339/TJRN, de 12 de março de 2019, devendo cumprir as seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800558-42.2024.8.20.5117
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta por MARIA DO SOCORRO DUTRA, qualificada e representada por advogado constituído, em face do Estado do Rio Grande do Norte, também qualificado. Os cálculos relativos ao valor da condenação foram apresentados pela parte exequente ao ID 139291026. Intimado, o ente executado deixou o prazo para apresentar impugnação decorrer em branco, conforme certificado ao ID 145334871. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Como se sabe, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública será esta intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, arguindo as seguintes defesas: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. [...] [...] §3º. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção pagamento voluntário”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá proceder com o imediato sequestro do numerário suficiente para o pagamento da obrigação, via Sistema SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação, e após concluir o feito para “sentença de homologação/extinção”. Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos a conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)