Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801871-70.2021.8.20.5108 Polo ativo FRANCICLEZIA DE SOUSA BARRETO SILVA Advogado(s): GILBERLANDIA MORAIS PINHEIRO, FRANCISCO RICARDO DA COSTA Polo passivo FLAVIO CESAR DE FREITAS Advogado(s): ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO APRESENTADA SOMENTE EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de demarcação, determinando a fixação dos limites entre imóveis contíguos situados no município de Pau dos Ferros/RN, com base em laudo pericial, e impondo medidas relativas à drenagem de águas pluviais. No recurso, a parte autora passou a sustentar, pela primeira vez, a aquisição da área litigiosa por usucapião, pleiteando o reconhecimento do domínio exclusivo sobre o beco situado entre os imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível conhecer de tese de usucapião apresentada apenas na apelação, sem que tenha sido deduzida na petição inicial nem analisada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso de apelação não pode ser utilizado para apresentar questões de fato ou de direito não suscitadas na petição inicial ou apreciadas pela sentença, sob pena de violação ao princípio do contraditório e à vedação à inovação recursal, conforme disposto no art. 1.014 do CPC. 4. A alegação de usucapião formulada apenas na apelação representa tese autônoma e inovadora, que exige instrução probatória e formulação de pedido específico desde o início do processo, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Ainda que a jurisprudência admita o reconhecimento incidental da usucapião em ações possessórias ou demarcatórias, tal possibilidade está condicionada à prévia inclusão da tese na petição inicial, com base fática e jurídica adequada, o que é manifestamente ausente nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso não conhecido. 7. Tese de julgamento: 1. A apresentação de tese de usucapião apenas na fase recursal, sem que tenha sido objeto da petição inicial nem da sentença, configura inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC. 2. O reconhecimento incidental da usucapião em ação de demarcação exige a prévia formulação do pedido e da causa de pedir na fase inicial do processo. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação, por inovação recursal, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o presente julgado. RELATÓRIO A presente apelação tem origem em ação de demarcação ajuizada por Franciclezia de Sousa Barreto Silva em desfavor de Flávio César de Freitas, visando à fixação da linha divisória entre os imóveis das partes, ambos situados na Rua Joaquim Torquato, Bairro São Judas Tadeu, no município de Pau dos Ferros/RN. Na petição inicial, a autora alegou ser legítima proprietária de imóvel adquirido por sucessão hereditária, aduzindo que há um beco entre sua casa e a do réu, utilizado de forma exclusiva por sua família ao longo dos anos, inclusive com posse das chaves do portão de acesso. Acrescentou que o imóvel do requerido não possui sistema adequado de drenagem de águas pluviais, circunstância que ocasiona alagamentos e infiltrações em sua residência, razão pela qual buscou, sem êxito, solução extrajudicial. Diante disso, requereu a definição dos limites entre os imóveis e, subsidiariamente, indenização por perdas e danos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, sustentando que ambos os imóveis extrapolam as medidas constantes em seus registros dominiais e que a solução adequada seria a divisão equitativa da área excedente. Realizada perícia técnica de engenharia, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a demarcação dos limites conforme o traçado sugerido pelo perito, além de impor medidas para a adequada drenagem das águas pluviais. Irresignada, a autora interpôs apelação (Id. 28432598), sustentando, em síntese: (i) que exerce posse contínua, mansa e pacífica sobre a área conhecida como “beco” há mais de 40 anos; (ii) que a sentença, ao dividir a área igualmente, desconsiderou a realidade fática; e (iii) que deveria ser reconhecida a aquisição da propriedade da área em litígio pela usucapião, de modo a lhe ser atribuída a integralidade do beco. O apelado apresentou contrarrazões (Id. 28432603), argumentando que: (i) o laudo pericial demonstrou que ambos os imóveis apresentam excedentes em relação aos títulos dominiais; (ii) a solução técnica adequada foi a divisão igualitária da área remanescente; (iii) o imóvel da apelante integra patrimônio foreiro pertencente à Paróquia de Nossa Senhora da Conceição de Pau dos Ferros/RN, inviabilizando qualquer pretensão de aquisição originária por usucapião; e (iv) a sentença analisou corretamente a controvérsia, devendo ser integralmente mantida. Em sede de juízo de admissibilidade, esta Relatoria proferiu despacho de Id. 29406662, intimando a apelante a se manifestar sobre a possibilidade de inovação recursal, diante da alegação de usucapião apenas em sede de apelação, matéria não deduzida na petição inicial nem apreciada na sentença. Em resposta (Id. 29877948), a apelante afirmou que não se trata de inovação recursal, mas de mero reforço jurídico à causa de pedir já delineada, sustentando que desde a inicial vem alegando posse prolongada, mansa e pacífica sobre o “beco”. Invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem o reconhecimento incidental da usucapião em ações possessórias e demarcatórias, desde que presentes nos autos os elementos de prova necessários, defendendo, portanto, o conhecimento da matéria recursal. É o relatório. VOTO Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto por Franciclezia de Sousa Barreto Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que julgou procedente a ação de demarcação movida por ela mesma, para fins de definição da linha divisória entre os imóveis contíguos de sua titularidade e do réu/apelado, Flávio César de Freitas. Nas razões recursais, a apelante postula, pela primeira vez, o reconhecimento do domínio sobre a integralidade da área litigiosa (beco), com fundamento em suposta aquisição por usucapião, sob a alegação de posse prolongada, mansa e pacífica há mais de 40 anos. Ocorre que, conforme leitura exauriente da petição inicial (Id 28430160), a autora não formulou qualquer pedido de reconhecimento de domínio por usucapião, tampouco apresentou os fundamentos jurídicos e fáticos que autorizassem o acolhimento de tal pretensão. A jurisprudência é pacífica ao vedar a inovação em sede recursal, nos termos do art. 1.014 do CPC: Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior não podem ser suscitadas pela primeira vez em grau de recurso. Nesse contexto, a inclusão de tese autônoma de usucapião apenas no momento da apelação consubstancia manifesta inovação recursal, o que impede o seu conhecimento. Ressalte-se que, embora seja possível o reconhecimento incidental da usucapião em algumas hipóteses, tal providência exige prévia veiculação do pedido e da causa de pedir na petição inicial, o que manifestamente não ocorreu. Assim, diante da ausência de pedido ou fundamento legal referente à usucapião no processo de origem, não é possível conhecer do recurso quanto à nova tese jurídica suscitada em grau recursal.
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO da apelação interposta por Franciclezia de Sousa Barreto Silva, em razão de inovação recursal, nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.