Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/12/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara
Partes do Processo
FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO
CPF
Autor
JOSE DE SOUZA NETO
Autor
JUARES JOSE DE QUEIROZ
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB/RN 5553·CPF·Representa: Autor
JUARES JOSE DE QUEIROZ
OAB/RN 8597·CPF·Representa: Autor
JOSE DE SOUZA NETO
OAB/RN 16414·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MG 44698·CPF·Representa: Autor
FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO
OAB/RN 8812·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 09:35
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:01
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 12:59
Petição (Petição (outras))
04/04/2026, 11:35
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 17:09
Publicação
13/03/2026, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 06:21
Publicação
13/03/2026, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801948-93.2019.8.20.5126 Partes: MARINETE BORGES DE OLIVEIRA x Banco do Brasil S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente acerca da prejudicial de prescrição arguida pelo demandado, à luz do recentíssimo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387. Saliento que o Tema nº 1.387 do STJ, julgado em dezembro de 2025, estabeleceu que: “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço”, de modo que deverão as partes esclarecer, de forma objetiva, a data da aposentadoria da parte autora e eventual data do saque integral das cotas do PASEP, juntando aos autos documentos comprobatórios idôneos, notadamente extratos completos ou microfilmagens que evidenciem o levantamento do principal. Advirta-se que a ausência de comprovação documental poderá ensejar o julgamento da prejudicial com base nos elementos já constantes nos autos. Após, voltem conclusos para apreciação da matéria. SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801948-93.2019.8.20.5126 Partes: MARINETE BORGES DE OLIVEIRA x Banco do Brasil S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente acerca da prejudicial de prescrição arguida pelo demandado, à luz do recentíssimo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387. Saliento que o Tema nº 1.387 do STJ, julgado em dezembro de 2025, estabeleceu que: “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço”, de modo que deverão as partes esclarecer, de forma objetiva, a data da aposentadoria da parte autora e eventual data do saque integral das cotas do PASEP, juntando aos autos documentos comprobatórios idôneos, notadamente extratos completos ou microfilmagens que evidenciem o levantamento do principal. Advirta-se que a ausência de comprovação documental poderá ensejar o julgamento da prejudicial com base nos elementos já constantes nos autos. Após, voltem conclusos para apreciação da matéria. SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801948-93.2019.8.20.5126 Partes: MARINETE BORGES DE OLIVEIRA x Banco do Brasil S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente acerca da prejudicial de prescrição arguida pelo demandado, à luz do recentíssimo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387. Saliento que o Tema nº 1.387 do STJ, julgado em dezembro de 2025, estabeleceu que: “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço”, de modo que deverão as partes esclarecer, de forma objetiva, a data da aposentadoria da parte autora e eventual data do saque integral das cotas do PASEP, juntando aos autos documentos comprobatórios idôneos, notadamente extratos completos ou microfilmagens que evidenciem o levantamento do principal. Advirta-se que a ausência de comprovação documental poderá ensejar o julgamento da prejudicial com base nos elementos já constantes nos autos. Após, voltem conclusos para apreciação da matéria. SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801948-93.2019.8.20.5126 Partes: MARINETE BORGES DE OLIVEIRA x Banco do Brasil S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente acerca da prejudicial de prescrição arguida pelo demandado, à luz do recentíssimo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387. Saliento que o Tema nº 1.387 do STJ, julgado em dezembro de 2025, estabeleceu que: “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço”, de modo que deverão as partes esclarecer, de forma objetiva, a data da aposentadoria da parte autora e eventual data do saque integral das cotas do PASEP, juntando aos autos documentos comprobatórios idôneos, notadamente extratos completos ou microfilmagens que evidenciem o levantamento do principal. Advirta-se que a ausência de comprovação documental poderá ensejar o julgamento da prejudicial com base nos elementos já constantes nos autos. Após, voltem conclusos para apreciação da matéria. SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 20:04
Mero expediente
03/03/2026, 15:17
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 09:48
Mero expediente
04/12/2025, 21:20
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 13:23
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
02/12/2025, 13:23
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:04
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
18/05/2025, 14:58
Publicação
14/05/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801948-93.2019.8.20.5126 Partes: MARINETE BORGES DE OLIVEIRA x Banco do Brasil S/A DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A., ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora possui cadastro no programa PASEP, e, ao sacar suas cotas pós-aposentação, deparou-se com valor ínfimo em depósito. Afirma que houve má gestão do valor pelo réu; e pugna pelo pagamento do montante efetivamente devido. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, após análise da matéria fática e prova documental juntada, verifica-se que se trata de processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou e súmula vinculante, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, inciso II, e parágrafo único do CPC (Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista). Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o Tema n° 1.300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”. Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min. Relatora do Tema n° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado. Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)