Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802423-96.2023.8.20.5162 Polo ativo PHELIPE ARRUDA DE SOUZA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. TELA SISTÊMICA. DOCUMENTO UNILATERAL SEM FORÇA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. A parte recorrente alegou ausência de comprovação do contrato que originou a inscrição em cadastro de inadimplentes, requerendo a exclusão da negativação e a condenação da instituição financeira em indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência do vínculo contratual que legitimaria a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito; (ii) estabelecer se a inscrição indevida enseja indenização por dano moral e em qual montante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar a existência da contratação é da instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. 4. Telas sistêmicas e documentos unilaterais não constituem prova idônea da contratação, por não demonstrar vínculo jurídico entre as partes. 5. A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito caracteriza ato ilícito e enseja dano moral presumido (in re ipsa), dispensada a comprovação do prejuízo concreto. 6. O quantum indenizatório deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter preventivo-pedagógico, sem gerar enriquecimento ilícito ou estímulo à repetição da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O réu deve comprovar a existência de relação contratual que justifique a inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes. 2. Telas sistêmicas e documentos unilaterais não constituem prova idônea do débito. 3. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito gera dano moral presumido (in re ipsa). 4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PHELIPE ARRUDA DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente o pleito autoral. Alegou, em suma, que: a) “A Apelada não trouxe aos autos o instrumento contratual que demonstre o vínculo jurídico entre as partes. Limitou-se a juntar um canhoto de recebimento, que, além de incompleto, apresenta assinatura divergente da assinatura do Apelante”.; b) “A relação jurídica deveria ser demonstrada por meio de documentos idôneos, assinados e contendo as cláusulas contratuais, o que não ocorreu nos autos.”; c) “A inclusão do nome do Apelante em cadastro de inadimplentes sem a demonstração da existência de relação jurídica configura ato ilícito”, impondo a condenação da parte recorrida em uma compensação moral. Requereu, ao final, “a) O conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a r. sentença, julgando-se procedente a ação, com: • Declaração da inexistência do débito; • Condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado; b) A condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios”; Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida. Com efeito, o banco não demonstrou a contratação que supostamente deu origem a inscrição em órgão de restrição de crédito do nome da parte autora, ora apelante, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência da contratação é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, não servindo a tanto as telas unilaterais juntadas aos autos.. Nesse sentido: “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM E DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO - TELA DE SISTEMA – DOCUMENTO UNILATERAL SEM FORÇA PROBATÓRIA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. Recurso provido. os Juízes da 2º Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, no sentido do provimento do recurso inominado para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por dano moral ao recorrente, de R$ 1 (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005805-38.2012.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Flávio Dariva de Resende - J. 09.05.2014)(TJ-PR - RI: 00058053820128160083 PR 0005805-38.2012.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juiz Flávio Dariva de Resende, Data de Julgamento: 09/05/2014, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/06/2014) – [grifei]. “EMENTA E VOTO RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVA DE FATO NEGATIVO. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. TELA SISTÊMICA. DOCUMENTO UNILATERAL SEM FORÇA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. RESTRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado. Sentença de procedência que declarou inexistente o débito questionado no valor de R$ 249,75 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) e condenou a Recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Propósito recursal para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em sua defesa, a requerida limitou-se a afirmar que o débito é exigível não juntando nenhum documento capaz de comprovar suas assertivas, posto que não apresentou nenhum contrato assinado pela Autora, tão somente as telas sistêmicas em anexo à defesa que, por si só e isoladamente, não fazem prova da exigibilidade do crédito, restando comprovado sua conduta ilícita. A jurisprudência é firme no sentido que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório arbitrado em observância ao critério da razoabilidade e adequado ao caso e às circunstâncias fático-probatórias. Juros fixados a partir do evento danoso em respeito à Súmula 54/STJ e 362/STJ. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/1995. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) em razão do valor ínfimo da condenação. Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator (TJ-MT 10012250420208110051 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 23/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/03/2021) – [grifei]. Portanto, a inscrição em questão é indevida, devendo ser excluída e o banco condenando em danos morais. Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA. No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum". No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto. Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame". Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. Nesse contexto, considerando a situação concreta, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da compensação moral. Por fim, constatada a inscrição indevida e a conduta ilícita do réu, afasto a condenação da autora em litigância de má-fé.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença para julgar procedente a demanda, declarando indevido o débito e a inscrição negativa objeto dos autos, determinando a sua exclusão pelo réu, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como condenando a instituição financeira a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir da publicação do acórdão. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, §1º, também do Código Civil (Taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Afasto a condenação da autora em litigância de má-fé. Inverto o ônus da sucumbência, o qual será suportado de forma exclusiva pelo banco, sendo os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.