Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ
APELADO: ALBERTINO PEREIRA JORGE RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803110-73.2023.8.20.5162
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN em face de sentença (Id. 35463438) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de ALBERTINO PEREIRA JORGE, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC e com fulcro no Tema 1184 do STF e no artigo 1°, §1° da Resolução 547/2024 do CNJ, em razão do seu baixo valor, tendo em vista o seu custo financeiro e social ser manifestamente superior à dívida que ele pretende executar, caracterizando a falta de interesse de agir. Em suas razões recursais (Id. 35463442), o Município apelante sustenta que, consoante dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.830/80 e o artigo 204 do Código Tributário Nacional (CTN), a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de comprovar eventual irregularidade ou nulidade. Ressalta ser válida a notificação do lançamento tributário do IPTU objeto de execução, pois, conforme entendimento consolidade no Temas 346 do STJ e 437 do STF, a notificação pode ocorrer por publicação em Diário Oficial, envio de carnê ou outros meios previstos na legislação municipal. Aduz que o artigo 145, § 1º, do CTN prevê a notificação por via postal com AR, mas a jurisprudência tem flexibilizado essa exigência quando há remessa regular ao endereço fiscal e não há devolução da correspondência. Enfatiza que incumbe ao contribuinte provar o não recebimento ou qualquer irregularidade da CDA, ônus do qual não se desincumbiu. Defende a inocorrência da prescrição e que a ausência de movimentação útil decorreu não da sua inércia, mas sim “por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça”, pelo que pugna pela aplicação da Súmula 106 do STJ, enfatizando, ainda, que não se pode considerar que não há bens penhoráveis, já que, a teor do disposto no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90, é possível a penhora do próprio bem sobre o qual se incide os débitos de IPTU ora cobrados. Por fim, alega que o procedimento da Secretaria de Tributação quanto ao lançamento segue rigorosamente o preconizado em lei e ainda disponibiliza os DAM's de IPTU aos contribuintes na sede da Secretaria, pelo WhatsApp, Portal do Contribuinte, site oficial e mediante a entrega física via correios e equipe de campo. A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, tendo em vista que não foi localizada (Id. 35463445). Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. Relatei, passo a decidir. É cediço que o artigo 932, inciso IV, alínea "a", do novo Código de Processo Civil, possibilita que o Relator negue provimento a recurso nas seguintes situações: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Além disso, o artigo 12, § 2º, inciso IV, do Novo CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos. Discute-se nos autos sobre o direito de o apelante prosseguir com a ação de execução fiscal, mesmo quando o crédito tributário é de baixo valor, como no presente caso, que, quando do ajuizamento da presente demanda, era de apenas R$ 7.172,85 (Id. 35462663). Da análise do processo, observa-se que a ação de execução fiscal foi ajuizada após o julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), pelo Supremo Tribunal Federal, cuja tese restou assim redigida: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Para o STF, não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Com base nisso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir do julgamento do Tema 1.184 em questão, em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, a possibilidade de extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecendo as seguintes regras em sua Resolução de nº 547/2024: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” Na situação em apreço, em seu apelo, o Município suscita diversos fundamentos para atestar a validade da Certidão da Dívida Ativa (CDA) que deu supedâneo a esta execução, o que não tem relação alguma com o que restou decidido na sentença apelada, não merecendo, pois, conhecimento. No que concerne a real razão da extinção do presente feito executivo, o recorrente não trouxe qualquer argumento ou comprovação da prévia adoção das providências relacionadas na supratranscrita tese do Tema 1184 do STF, como uma efetiva tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa ou mesmo do protesto de todos os títulos que estão embasando a ação de execução fiscal. No caso, como a ação foi ajuizada antes do julgamento desse paradigma, foi dada oportunidade para o apelante se pronunciar sobre a supracitada Resolução de nº 547/2024 (Id. 35463433), tendo ele se limitado a defender, em sua resposta (Id. 35463435), que a demora no trâmite processual não foi por culpa exclusiva do exequente, invocando a aplicação da Súmula 106 do STJ e que não se pode dizer que não há bens a penhorar por existir o próprio imóvel sobre o qual incide o IPTU executado, passando, em seguida, a explanar sobre a validade da CDA que, repita-se, não tem relação alguma com a matéria aqui tratada. Assim, o Ente Público Municipal não se preocupou em comprovar o atendimento dos requisitos para a continuidade do presente feito executivo, na medida em que não juntou sequer um documento comprobatório do cumprimento das providências exigidas no Tema 1184 do STF. Ademais, ao contrário do que alega, a atuação do exequente foi desidiosa, na medida em que, quando intimado a respeito do resultado da pesquisa realizada no INFOJUD, que retornou com a informação de um endereço do devedor no exterior (Id. 35463427-29), apenas reiterou os pedidos formulados antes de consultas aos sistemas e citação por edital, sem nada referir-se sobre a razão para o qual foi intimado (Id. 35463431). No que diz respeito à alegação de que a dívida recai sobre a coisa (propter rem), já é entendimento uníssono nesta Corte de Justiça Estadual que é irrazoável e extremamente desproporcional penhorar um imóvel para garantir o pagamento de quantia ínfima em relação ao seu valor, devendo prevalecer o princípio da menor onerosidade da execução, o qual impõe que, quando possível, a execução deve ser conduzida de maneira a causar ao executado o menor prejuízo possível. Além disso, a concessão dessa providência ofenderia o próprio princípio da eficiência administrativa que fundamenta o Tema 1.184 do STF, devido o custo do aparato judiciário necessário para a penhora e posterior hasta pública, bem como para, inclusive, tentar citar o devedor no exterior, medidas estas que se mostram demasiadamente desproporcional ao benefício pretendido. A Primeira Câmara Cível desta Corte, da qual este Relator faz parte, em situações semelhantes à presente, vem mantendo a extinção do feito executivo pelas mesmas razões acima explicitadas, conforme se pode observar no seguinte julgado: “EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DÉBITO DE BAIXO VALOR. FEITO COM MAIS DE SEIS ANOS DE TRAMITAÇÃO E INÉRCIA SUPERIOR A UM ANO. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.184/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O CRÉDITO POSSUI NATUREZA PROPTER REM E, PORTANTO, DEVE RECAIR SOBRE O IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM QUE NÃO AUTORIZA EXECUÇÃO ANTIECONÔMICA OU DESPROPORCIONAL, MEDIANTE ALIENAÇÃO DE BEM DE VALOR MUITO SUPERIOR AO DÉBITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA PROPORCIONALIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE. CRÉDITO QUE SUBSISTE E PODERÁ SER EXIGIDO EM FUTURA TRANSMISSÃO DO IMÓVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que extinguiu execução fiscal de crédito tributário de baixo valor, relativo a IPTU, com fundamento na aplicação do precedente qualificado do STJ (Tema 1.184). 2. Crédito em execução inferior a R$ 10.000,00, com processo tramitando há mais de seis anos e paralisado por mais de um ano sem movimentação útil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da execução fiscal de baixo valor, em razão da irrazoabilidade da persecução judicial e da ausência de diligência eficaz do exequente, encontra respaldo no precedente qualificado do STJ e nos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O precedente qualificado do STJ (Tema 1.184) autoriza a extinção de execução fiscal de baixo valor quando caracterizada a irrazoabilidade da persecução judicial, especialmente em hipóteses de longa tramitação sem resultado útil e ausência de diligência eficaz do exequente. 5. A natureza propter rem do crédito tributário não legitima a adoção de medidas processuais desproporcionais, como a alienação judicial de imóvel de valor expressivamente superior ao débito tributário, em afronta aos princípios da proporcionalidade, da eficiência e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). 6. A extinção da execução não implica cancelamento ou inexistência do crédito tributário, que subsistirá e poderá ser exigido em momento oportuno, inclusive no caso de futura alienação do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor, em conformidade com o precedente qualificado do STJ (Tema 1.184), é medida que observa os princípios da proporcionalidade, da eficiência e da menor onerosidade da execução, sem prejuízo da subsistência do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.840.859/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 23.06.2021 (Tema 1.184). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer e desprover o agravo interno interposto, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0874959-79.2018.8.20.5001, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2026, PUBLICADO em 09/02/2026). “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR ÍNFIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento na tese fixada pelo STF no Tema nº 1.184. O Município recorre sustentando que, por se tratar de débito de IPTU, o próprio imóvel gerador do tributo constitui bem penhorável, o que afastaria a falta de interesse de agir e justificaria o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de bem imóvel penhorável (o próprio bem que originou o débito de IPTU) é suficiente para impedir a extinção de execução fiscal de valor ínfimo, com base na falta de interesse de agir e no princípio da eficiência administrativa, conforme estabelecido pelo STF no Tema nº 1.184 e regulamentado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184.4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, que instituiu medidas para o tratamento racional das execuções fiscais, autoriza a extinção de ofício dos processos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou sem a localização de bens penhoráveis.5. O ente público, embora intimado, não solicitou a suspensão do processo para realizar diligências, nem comprovou a adoção de medidas prévias como a tentativa de conciliação, solução administrativa ou o protesto do título, conforme exigido pelo Tema 1.184 do STF e pelos arts. 2º e 3º da Resolução do CNJ.6. A alegação de que a penhora do imóvel satisfaria o crédito, além de tardia, não supera a inércia processual do exequente. A falta de utilidade do prosseguimento da demanda fica demonstrada pelo baixo valor da dívida, cujo custo para o Judiciário é desproporcional ao benefício, violando o princípio da eficiência. A argumentação do Município representa uma tentativa de rediscutir o mérito da tese vinculante firmada pelo STF, o que não é cabível, sendo impositiva a observância do precedente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:1. A extinção de execução fiscal de baixo valor com base no Tema 1.184/STF é aplicável mesmo em débitos de IPTU, pois a mera existência de um bem penhorável não garante, por si só, o interesse de agir quando a inércia do exequente e a desproporção entre o custo do processo e o valor do crédito violam o princípio da eficiência administrativa.2. O prosseguimento da execução fiscal de baixo valor depende da demonstração de diligências prévias e concretas pela Fazenda Pública, como a tentativa de conciliação ou o protesto do título, não bastando a indicação genérica e tardia do imóvel gerador do débito como garantia. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 932, IV, e 1.021, § 2º; Resolução nº 547/2024 do CNJ, arts. 1º, §1º, 2º e 3º. Jurisprudência Relevante Citada: Supremo Tribunal Federal (STF), Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema nº 1.184 de Repercussão Geral).” (APELAÇÃO CÍVEL, 0875421-94.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2026, PUBLICADO em 09/02/2026). (Grifos acrescidos). Ante todo o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento à Apelação Cível interposta, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos. Deixo de fixar/majorar os honorários, em face da sucumbência recursal, em virtude de não ter havido condenação neste sentido. Publique-se. Natal/RN, 27 de março de 2026. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 4