Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803882-70.2022.8.20.5162 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo FRANCISCA CANINDE DO NASCIMENTO Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante da ausência de comprovação da notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a execução fiscal pode prosseguir sem prova da notificação do contribuinte acerca do lançamento do IPTU; e (ii) se a ausência dessa comprovação compromete a constituição válida do crédito tributário e a exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de certeza e liquidez, a qual pode ser afastada quando constatados vícios que comprometam a constituição válida do crédito tributário. 4. A notificação do lançamento é requisito essencial à constituição do crédito tributário, sendo condição necessária para assegurar ao contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a notificação do lançamento do IPTU ocorra mediante envio do carnê ao endereço do contribuinte, dispensando-se aviso de recebimento, desde que haja demonstração mínima da efetiva remessa relativa ao exercício cobrado. 6. No caso concreto, a documentação apresentada pelo ente municipal possui caráter genérico e não comprova de forma específica a remessa do carnê ou qualquer outra forma de cientificação da contribuinte acerca do lançamento do crédito executado. 7. A ausência de comprovação da notificação do lançamento configura vício substancial que compromete a validade da Certidão de Dívida Ativa e afasta sua presunção de certeza e liquidez, inviabilizando o prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LV; CTN, arts. 142 e 204; CPC, art. 485, inciso IV; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §5º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009; STJ, Súmula 397; STJ, REsp nº 1.111.124/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10.02.2010; STJ, AgInt no AREsp nº 1.686.549/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10.05.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0803600-61.2024.8.20.5162, Rel. Des. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 31.10.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0802842-82.2024.8.20.5162, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ (ID 37238233) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN (ID 37238233), que nos autos da Execução Fiscal nº 0803882-70.2022.8.20.5162, ajuizada em face de FRANCISCA CANINDÉ DO NASCIMENTO, cujo objeto consiste na cobrança de crédito tributário relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), julgou extinto o processo diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a ausência de prova da notificação do contribuinte, o que revela CDA lavrada mesmo sem comprovação do lançamento tributário. Consta dos autos que o ente municipal ajuizou a presente execução fiscal afirmando ser credor da executada da quantia considerada líquida, certa e exigível, devidamente inscrita em dívida ativa municipal, referente a débito de IPTU. Após o recebimento da petição inicial, o Juízo de origem determinou a citação da executada e, posteriormente, intimou o Município exequente para esclarecer se havia promovido a notificação da contribuinte acerca do lançamento tributário, especificamente informando se houve envio do carnê ou boleto do IPTU ou qualquer outra forma de cientificação da contribuinte quanto à constituição do crédito, bem como se teria sido realizado protesto da dívida, em atenção às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça no tocante ao manejo das execuções fiscais como última ratio. Em resposta à determinação judicial, o Município informou que os carnês de IPTU são regularmente encaminhados aos contribuintes por via postal, procedimento que, segundo afirma, é adotado anualmente e direcionado aos endereços constantes no cadastro imobiliário municipal. Para corroborar tal alegação, juntou aos autos declaração emitida pelos Correios indicando a remessa de correspondências relacionadas ao IPTU em diversos exercícios fiscais. O Juízo de primeiro grau, contudo, entendeu que a documentação apresentada não demonstrava, de maneira clara e específica, que a executada tivesse sido efetivamente notificada acerca do lançamento do tributo cobrado na presente execução fiscal. Destacou o magistrado que a declaração juntada possui caráter genérico e não permite aferir, com precisão, que a correspondência enviada se referia ao débito discutido nestes autos, especialmente porque não há identificação individualizada do contribuinte ou referência específica ao exercício fiscal objeto da cobrança. Na fundamentação da sentença, o magistrado ressaltou que a inscrição em dívida ativa deve observar os requisitos estabelecidos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, destacando que a regular constituição do crédito tributário pressupõe a notificação do contribuinte quanto ao lançamento, condição necessária para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. Concluiu, nesse contexto, que a ausência de comprovação da notificação válida comprometeria a própria constituição do crédito tributário e, por consequência, afastaria a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. Diante dessas premissas, o Juízo a quo entendeu configurada nulidade do título executivo que embasa a execução fiscal e, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Na mesma decisão, determinou o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público para eventual apuração acerca da regularidade dos procedimentos administrativos de constituição dos créditos tributários pelo Município exequente. Irresignado, o Município de Extremoz interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma. Alega o ente público que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830/80, cabendo ao executado demonstrar eventual irregularidade do título. Sustenta, ainda, que a notificação do lançamento do IPTU pode ocorrer por diversos meios, inclusive mediante o envio do carnê ao endereço do contribuinte constante do cadastro fiscal, não sendo indispensável a comprovação do recebimento pessoal da correspondência. Invoca, para tanto, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 346, segundo o qual a notificação do lançamento do IPTU pode ser realizada mediante envio do carnê ao endereço do contribuinte, publicação oficial ou outro meio previsto na legislação municipal. Argumenta, ademais, que a decisão recorrida teria invertido indevidamente o ônus da prova ao exigir demonstração específica da ciência do contribuinte, embora a legislação tributária reconheça a presunção de legitimidade dos atos administrativos e da inscrição em dívida ativa. Sustenta também que não há falar em prescrição ou prescrição intercorrente no caso concreto, invocando, inclusive, a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário não justifica o reconhecimento de prescrição ou decadência. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, eis que não triangularizado a relação processual. Deixa-se de remeter o feito à intervenção do Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, bem como nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ pode prosseguir sem prova da notificação da contribuinte acerca do lançamento tributário do IPTU, ou se, como entendeu o Juízo de origem, tal ausência compromete a própria constituição do crédito tributário e conduz à nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Pois bem. Embora seja pacífico o entendimento de que a Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de certeza e liquidez, tal presunção cede diante da constatação de vícios que comprometam a constituição válida do crédito tributário, matéria que pode ser conhecida de ofício pelo julgador, a qualquer tempo, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo. Destaco precedentes: “Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE ENVIO DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. SÚMULA 397 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por ausência de comprovação da notificação válida do contribuinte acerca do lançamento tributário. O ente municipal sustenta a regularidade da notificação realizada por via postal e a presunção de legitimidade da CDA, pleiteando a reforma da sentença para o prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a CDA que instrui a execução fiscal possui validade quando não comprovado o envio do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte, requisito indispensável à notificação do lançamento tributário, nos termos da Súmula 397 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A constituição válida do crédito tributário depende da notificação regular do contribuinte, sendo requisito essencial para o lançamento de ofício do IPTU.4. O envio do carnê ao endereço do contribuinte constitui forma de notificação do lançamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 397 do STJ.5. O ente fazendário detém o ônus de demonstrar a efetiva remessa do carnê correspondente ao tributo executado, não bastando mera juntada de extrato de postagem sem vinculação temporal ou material com o crédito cobrado.6. No caso, a documentação apresentada pelo Município refere-se a tributos com vencimento em 2018, não guardando relação com os débitos referentes ao exercício de 2022, objeto da execução fiscal.7. A ausência de comprovação da notificação do lançamento implica nulidade da CDA, impossibilitando o prosseguimento da execução fiscal.IV. DISPOSITIVO8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 397; TJRN, Apelação Cível, Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 06.09.2025, publ. 08.09.2025.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803600-61.2024.8.20.5162, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/10/2025, PUBLICADO em 01/11/2025) “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Francisco Felipe Filho para cobrança de crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2021, acolheu exceção de pré-executividade e declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da notificação válida do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2021 compromete a constituição do crédito tributário e, por consequência, torna inexigível a CDA, inviabilizando a execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A notificação válida do lançamento é requisito essencial à constituição do crédito tributário, conforme dispõe o art. 142 do CTN, sendo indispensável à exigibilidade da CDA e ao ajuizamento da execução fiscal.4. A jurisprudência do STJ admite a notificação do lançamento do IPTU por meio do envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte, presumindo-se válida tal comunicação na ausência de prova em contrário (REsp 1.111.124/PR e AgInt no AREsp 1.686.549/MS).5. A presunção de notificação válida, contudo, exige demonstração mínima por parte do ente público de que houve o envio da guia relativa ao exercício cobrado, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que os documentos apresentados dizem respeito ao exercício de 2018, sem vínculo com o crédito tributário de 2021.6. A ausência de comprovação da notificação inviabiliza o aperfeiçoamento do lançamento e compromete a própria existência do crédito tributário, acarretando a nulidade da CDA e a consequente extinção da execução fiscal, como corretamente reconhecido na sentença recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:- A constituição válida do crédito tributário exige a comprovação da notificação do lançamento ao sujeito passivo, nos termos do art. 142 do CTN.- A presunção de validade da notificação por envio do carnê de IPTU somente se aplica mediante prova mínima do envio referente ao exercício exigido.- A ausência de notificação válida compromete a exigibilidade do crédito e enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, impedindo o prosseguimento da execução fiscal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, art. 142; CPC, art. 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.02.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.686.549/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.05.2021; TJMG, ApCiv 1.0000.25.174578-2/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 12.08.2025.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802842-82.2024.8.20.5162, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 13/11/2025) No caso concreto, o Juízo de origem oportunizou ao ente exequente a comprovação da regular notificação do contribuinte quanto ao lançamento dos créditos executados, providência indispensável à constituição definitiva do crédito tributário. Contudo, a diligência não foi cumprida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fato, admite que a notificação do lançamento do IPTU ocorra mediante o envio do carnê ao endereço do contribuinte, dispensando-se o aviso de recebimento. Tal orientação pressupõe a existência de elementos mínimos que demonstrem a efetiva remessa relativa ao exercício cobrado, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ademais, conforme assentado no julgamento do REsp 1.045.472/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, não é possível sanar, no curso da execução, vícios que se originam do próprio lançamento ou da inscrição em dívida ativa, por não se tratarem de meros erros formais ou materiais. A ausência de comprovação da notificação do lançamento constitui vício substancial, que compromete a validade da CDA e afasta sua presunção de certeza e liquidez. Trago a ementa: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp n. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009.) Não se trata, portanto, de exigir prova impossível ou excessiva do Fisco, mas de reconhecer que a ausência de qualquer elemento concreto que vincule a documentação apresentada ao lançamento específico inviabiliza o reconhecimento da regular constituição do crédito. A presunção de legitimidade do ato administrativo não pode suprir a inexistência de prova mínima da notificação quando esta é expressamente questionada e determinada pelo Juízo. Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a nulidade insanável da certidão de dívida ativa e extinguir a execução fiscal, por ausência de pressuposto de constituição válida do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Diante disso, não merece acolhimento a tese recursal de inversão indevida do ônus da prova, pois competia ao ente exequente demonstrar a regularidade do lançamento quando instado a fazê-lo, sobretudo diante da constatação da ausência de notificação quanto ao lançamento do débito. Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 30 de Março de 2026.