Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
exequente: JOSÉ FERREIRA DA SILVA Parte
executada: RAQUEL DE OLIVEIRA GOMES D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0200565-57.2006.8.20.0124 Parte Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por ESPÓLIO DE JOSÉ FERREIRA DA SILVA. Registro que o requerimento data de 05/11/2024 (id 135485341), ou seja, foi formulado há menos de um ano do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 25/09/2024 (id 134906895). 1 - Do cadastro processual: 1.1 - Evolua-se a classe processual e, em seguida, alterem-se os polos da ação, conforme previsto no art. 133 do Código de Normas da CGJ/RN. 1.2 - Retifique-se o cadastro do exequente para constar ESPÓLIO DE JOSÉ FERREIRA DA SILVA, representado por sua atual inventariante Janaína Cristina Melo Ferreira da Silva (id 135485341 - págs. 2-3). 2 - Da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais: Em que pese apresentada planilha de cálculo quanto aos honorários sucumbenciais e pedido de penhora no rosto dos autos nº 0829750-14.2023.8.20.5001 (id 135485341 - pág. 8), verifico que à executada fora concedida a gratuidade judicial por força do acórdão id 132170367. Assim, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte executada ficam sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado que "deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Pelo exposto, o cumprimento de sentença será limitado à obrigação de fazer, a saber: "REINTEGRAR o ESPÓLIO DE JOSÉ FERREIRA DA SILVA, na posse do imóvel localizado na Rua Rio Jaguaribe, 186, Parque Industrial, Parnamirim/RN, CEP 59.150-000 devendo a parte requerida Raquel de Oliveira Gomes – ou quem se encontre no imóvel – desocupá-lo, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais)" (id 82411902). Intimações necessárias. 3 - Do cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer: Na petição id 135611628, a parte executada alegou: "De se destacar o imóvel objeto destes autos, que por sentença judicial teve a posse deferida ao Espólio do falecido. Ocorre que, embora a posse tenha sido deferida ao Espólio, a propriedade sobre o bem ainda é objeto de discussão em demanda própria e, como já citado, havendo sentença favorável na Ação de Reconhecimento de União Estável, este patrimônio e o direito efetivo da posse passará também à ora Requerente, na condição de herdeira/sucessora do falecido". Noticiou a existência da Ação de Adjudicação Compulsória nº 0004189-98.2006.8.20.0124 e Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem nº 0803947-14.2024.8.20.5124, por ela ajuizadas. Ao final, pugnou pela suspensão do feito. Primeiramente, ressalto que a ação de adjudicação compulsória não interfere no presente feito, visto que este já fora julgado e limita-se à posse, não envolvendo propriedade. Lado outro, caso reconhecida a união estável entre a executada e o exequente falecido, em regra, a executada será considerada herdeira e, por conseguinte, inserida no Espólio exequente, havendo verdadeiro conflito de interesse. Assim, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação e requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo do item 3, com ou sem manifestação, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge