Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: ANDRÉ MENDES MOREIRA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
recorrido: "Em relação ao tema, como é cediço, o vigente Código de Processo Civil é claro, apresentando, inclusive, parâmetros objetivos para a fixação da referida verba. Contudo, referida regra legal, de cunho genérico, não se aplica aos processos a respeito dos quais exista previsão quanto à impossibilidade de arbitramento da verba honorária. Com efeito, a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N.º 0204250-19.2007.8.20.0001
Cuida-se de recurso especial (Id. 28496806) interposto por OI S/A, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 15771920) restou assim ementado: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA INTERNAMENTE. NÃO DEMONSTRADA OFENSA AO ART. 932, III, IV E V, DO CPC. NULIDADE RELATIVA E TOTALMENTE SUPERADA, DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO E JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. MÉRITO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DO APELO QUE NÃO SE INSURGEM CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE CONFIGURA NA VERDADE TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUE SEGUIU A DIRETRIZ DO ART. 932, III DO CPC. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. EXPRESSA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL QUE PRECEDEU A EXPEDIÇÃO DA CDA. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE O “DISQUE-0900”. PRODUTO QUE NÃO SE ENQUADRA NA CATEGORIA DE “SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO”. SENTENÇA LASTREADA EM PROVA TÉCNICA E NA INTERPRETAÇÃO DA NORMATIVIDADE DE REGÊNCIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA DIFERENÇA DO ENCARGO A TERCEIROS. PLEITO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. PNEUS, GASOLINA, ÓLEO DIESEL E ÁLCOOL, NÃO CONSIDERADOS COMO INSUMOS, POR NÃO ESTAREM, NO CASO EM CONCRETO, DIRETAMENTE LIGADOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL DA APELANTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA PROPORÇÃO DA EMBARGANTE/APELANTE NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REDISTRIBUIU OS ENCARGOS DE ACORDO COM ANÁLISES QUALITATIVAS E QUANTITATIVAS DOS PEDIDOS SUCUMBIDOS E DOS TRABALHOS DESENVOLVIDOS PELOS PATRONOS DAS PARTES. DECISÃO AGRAVADA INTERNAMENTE PROFERIDA EM OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES DO ART. 932, INCISOS V E V, DO CPC. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Pleiteada a anulação do julgamento, foi deferido. Eis a ementa do julgado (Id. 19826167): EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO APELANTE. FEITO NÃO SUBMETIDO À TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO A QUE SE REFERE O ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO COM OBSERVÂNCIA À ALUDIDA TÉCNICA. AGRAVO INTERNO NÃO UNÂNIME. EXAME DO MÉRITO DA LIDE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. Realizado novo julgamento, o acórdão foi assim ementado (Id. 22033662): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA INTERNAMENTE. NÃO DEMONSTRADA OFENSA AO ART. 932, III, IV E V, DO CPC. NULIDADE RELATIVA E TOTALMENTE SUPERADA, DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO E JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. MÉRITO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DO APELO QUE NÃO SE INSURGEM CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE CONFIGURA NA VERDADE TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUE SEGUIU A DIRETRIZ DO ART. 932, III DO CPC. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. EXPRESSA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL QUE PRECEDEU A EXPEDIÇÃO DA CDA. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE O “DISQUE-0900”. PRODUTO QUE NÃO SE ENQUADRA NA CATEGORIA DE “SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO”. SENTENÇA LASTREADA EM PROVA TÉCNICA E NA INTERPRETAÇÃO DA NORMATIVIDADE DE REGÊNCIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA DIFERENÇA DO ENCARGO A TERCEIROS. PLEITO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. PNEUS, GASOLINA, ÓLEO DIESEL E ÁLCOOL, NÃO CONSIDERADOS COMO INSUMOS, POR NÃO ESTAREM, NO CASO EM CONCRETO, DIRETAMENTE LIGADOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL DA APELANTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA PROPORÇÃO DA EMBARGANTE/APELANTE NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REDISTRIBUIU OS ENCARGOS DE ACORDO COM ANÁLISES QUALITATIVAS E QUANTITATIVAS DOS PEDIDOS SUCUMBIDOS E DOS TRABALHOS DESENVOLVIDOS PELOS PATRONOS DAS PARTES. DECISÃO AGRAVADA INTERNAMENTE PROFERIDA EM OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES DO ART. 932, INCISOS V E V, DO CPC. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 27856856): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO VERGASTADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO À ANTEDITA INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação aos arts. 487, II, 489, §1º, IV, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC); 2º, III, da Lei Complementar n.º 87/1996; 60 e 61 da Lei n.º 9.472/1997; 202, II e III, do Código Tributário Nacional (CTN). Preparo recolhido (Id. 28496807). Contrarrazões não apresentadas (Id. 28496807). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que tange ao teórico malferimento aos arts. 2º, III, da Lei Complementar n.º 87/1996; 60 e 61 da Lei n.º 9.472/1997, referente à exigência de ICMS sobre serviço de valor adicionado, acórdão impugnado assim consignou (Id. 22033662): O texto da Lei Complementar nº 87/96, disciplinadora do ICMS, determina, no art. 2º, inciso III, que o ICMS incide nas "prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza". Destaquei. Ora, se atentarmos, após uma leitura do laudo pericial (vide fls. 1.110 e 1.111), elaborado por perito equidistante das partes, constatamos que há prestação onerosa nas atividades dos serviços de 0900, sendo estas colocadas à disposição do consumidor/contribuinte, que, se utilizá-las, efetuará o pagamento devido. Ademais, restou demonstrado, no referido estudo, que a embargante recebia uma comissão de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre R$ 0.45 (quarenta e cinco centavos de real), por chamada efetuada. Veja-se, nesse sentido, que o art. 61 da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/97), o qual define o serviço de valor adicionado (SVA), não contempla a hipótese aventada pela embargante, conforme se extrai do próprio excerto legal: (...) Ausente, portanto, a previsão do serviço em lei específica da comunicação, a qual define o que é o serviço adicional, bem assim observado o fato de que a tributação decorre da prestação onerosa do serviço, que se demonstrou na hipótese, deve ser rechaçado, nesse ponto, o pedido autoral. Do fragmento acima, percebe-se que a sentença está alicerçada em prova técnica e na interpretação da normatividade de regência, a qual afasta a possibilidade de enquadrar o “Disque-0900” como mero “serviço de valor adicionado”. Assim, observo que eventual reanálise quanto a (in)ocorrência do fato gerador implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SAÍDA DE COMBUSTÍVEIS, ÁGUA E GASES PARA GERAÇÃO DE TERMOELETRICIDADE. APELAÇÃO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942 DO CPC. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem,
cuida-se de embargos à execução em face da Execução Fiscal objetivando eximir-se das cobranças de ICMS sobre os insumos para geração de termoeletricidade. A sentença acolheu parcialmente a prejudicial de decadência suscitada pela parte embargante, reconhecendo a insubsistência dos créditos gerados anteriormente a 1/12/2011, ressalvadas as multas isoladas e, no mérito, julgou-se parcialmente procedente os embargos para anular a CDA/PTA n. 01. 000615299.48 e declarar insubsistente a correlata execução fiscal, vedado o reembolso das quantias expendidas pela autora na manutenção de seguro-garantia (fls. 791-801). No Tribunal, deu-se parcial provimento ao segundo recurso e, em reexame necessário, reformaram a sentença para acolher parcialmente os embargos à execução, prejudicada a primeira apelação (fls. 938-976). À causa deu-se o valor de R$ 59.076.896,60 (cinquenta e nove milhões, setenta e seis mil, oitocentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), em outubro de 2018. II - Tendo o Tribunal a quo analisado as questões apresentadas pelas partes, mesmo com solução diversa daquela pretendida pelo embargante, deve ser afastadas a omissão alegada e a apontada ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. III - Sobre a questão do julgamento ampliado, descrito no art. 942 do CPC, observa-se que o Tribunal a quo deixou explícita a determinação de limitação do voto ao ponto da divergência, entretanto, embora se possa questionar o aludido procedimento, em face do que prescreve o dispositivo acima referido, verifica-se que o julgador convocado, apesar de ser instado a se limitar ao quesito da divergência, tratou de examinar toda a celeuma, incluindo os temas sobre os quais não havia divergência. III - Agindo dessa forma o julgador não ficou restrito às questões suscitadas na divergência, ou seja, a limitação das multas aplicadas, acompanhando os outros julgadores no que respeita aos demais temas apreciados no julgamento anterior. IV - Analisados todos os temas, inclusive aqueles que não faziam parte da divergência estabelecida, inexistiu qualquer violação ao referido art. 942 do CPC V - No tocante aos demais temas apresentados pelo recorrente, ou seja, a viabilidade do exame de mérito diante de alegados fatos incontroversos e também no tocante à natureza dos serviços visando aferir a existência de fato gerador do ICMS, deve ser observado que para a análise das referidas questões se faz necessária uma incursão à seara probatória dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, atraindo o comando da súmula 7/STJ. VI - No que toca à apontada ofensa ao art. 85, §3º, tenho que para analisar a gradação adequada de acordo com o decaimento das partes seria necessário nova incursão ao conjunto probatório dos autos, o que é indevido no recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e na parte conhecida improvido. (REsp n. 2.120.970/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)(Grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. FUNDAP/ES. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. OPERAÇÃO SIMULADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Discute-se nos autos se a empresa que pratica importações por conta e ordem de terceiros, dentro do contexto do FUNDAP - ES, pode ou não ser tributada, a título de PIS e COFINS, sobre os valores referentes às notas fiscais emitidas quando daquelas operações, uma vez que tais valores não representam o seu faturamento, nem representam o fato gerador das mencionadas contribuições. 2. É fato incontroverso nos autos que a empresa recolheu o valor correspondente a ICMS em seu próprio nome, atribuindo a si a condição de destinatário final da mercadoria importada. 3. Descaracterizada a alegada importação por conta e ordem de terceiro, uma vez que, nessa hipótese, o terceiro é quem seria o contribuinte do ICMS e real destinatário da mercadoria. 4. Modificar o posicionamento da instância ordinária, que reconheceu tratar-se de operação simples de compra e venda, configurando fato gerador do PIS e COFINS, ensejaria o reexame de toda a documentação carreada aos autos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.980.269/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) (Grifos acrescidos) De mais a mais, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I e II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FATURAMENTO E QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento. II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente. Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados. VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida. Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF. X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum. XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução". De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição). XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. TEMA REPETITIVO N. 245. I -
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud. No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017). Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022. IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA). VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1. No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada. O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col. STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada. O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado. Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto. Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2. Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações,. Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6. O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) (Grifos acrescidos) In casu, malgrado os recorrentes aleguem que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto à nulidade da CDA executada, decadência das parcelas anteriores a 20.12.1996 referentes ao serviço disque-0900 e decadência parcial da exigência de ICMS, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. Nesse limiar, confira-se parte do acórdão (Id. 22033662): No mérito, reafirmo a conclusão sobre a falta interesse recursal da TELEMAR NORTE LESTE S/A para “devolver” a matéria relativa à decadência. Neste ponto, repito, o apelo ofende também o princípio da dialeticidade. Com efeito, simples leitura da petição inicial revela que a parte pretende o reconhecimento “decadência dos créditos de energia elétrica, relativos ao período de janeiro a outubro de 1996, bem como dos créditos do ativo permanente, referentes ao mês de novembro de 1996”, inclusive debatendo a questão em tópico específico da peça vestibular. O Juízo a quo, consoante consignado na decisão ora agravada, julgou este pedido procedente, nos exatos termos pleiteados pela embargante. Nesse cenário, a arguição de que a matéria “devolvida” seria passível de reconhecimento ex officio nada mais é do que uma tentativa de inovação recursal, já que a questão proposta no apelo não foi em nenhum momento judicializada. Desta feita, diante da ausência do interesse recursal e da flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade correta a decisão agravada ao não conhecer de parte do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. (Passado ao segundo ponto, tenho que a alegada nulidade da CDA não restou demonstrada nos autos. Consoante bem salientado pelo Juízo a quo, o documento atende os requisitos essenciais descritos na normatividade de regência. A alegação de não apontamento na CDA, sobre origem e natureza do crédito, não resiste ao simples exame do documento, no qual consta, inclusive, o número do auto de infração e processo administrativo respectivo. A tese de que seus direitos ao contraditório e ampla defesa restaram obnubilados, por sua vez, esbarra na efetiva existência de defesa e recursos na esfera administrativa, julgados pela Fazenda e, juntados ao caderno processual pela própria embargante. (...) O texto da Lei Complementar nº 87/96, disciplinadora do ICMS, determina, no art. 2º, inciso III, que o ICMS incide nas "prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza". Destaquei. Ora, se atentarmos, após uma leitura do laudo pericial (vide fls. 1.110 e 1.111), elaborado por perito equidistante das partes, constatamos que há prestação onerosa nas atividades dos serviços de 0900, sendo estas colocadas à disposição do consumidor/contribuinte, que, se utilizá-las, efetuará o pagamento devido. Ademais, restou demonstrado, no referido estudo, que a embargante recebia uma comissão de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre R$ 0.45 (quarenta e cinco centavos de real), por chamada efetuada. Veja-se, nesse sentido, que o art. 61 da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/97), o qual define o serviço de valor adicionado (SVA), não contempla a hipótese aventada pela embargante, conforme se extrai do próprio excerto legal: Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Por fim, no tocante à suposta ofensa ao art. 487, II do CPC, sob o pleito de que a decadência pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, observo que a decisão impugnada concluiu pela ausência de interesse recursal nesse ponto, sem que a parte recorrente tenha impugnado esse fundamento. Nesse viés, veja-se trechos da decisão impugnada (Id. 22033662): No mérito, reafirmo a conclusão sobre a falta interesse recursal da TELEMAR NORTE LESTE S/A para “devolver” a matéria relativa à decadência. Neste ponto, repito, o apelo ofende também o princípio da dialeticidade. Com efeito, simples leitura da petição inicial revela que a parte pretende o reconhecimento “decadência dos créditos de energia elétrica, relativos ao período de janeiro a outubro de 1996, bem como dos créditos do ativo permanente, referentes ao mês de novembro de 1996”, inclusive debatendo a questão em tópico específico da peça vestibular. O Juízo a quo, consoante consignado na decisão ora agravada, julgou este pedido procedente, nos exatos termos pleiteados pela embargante. Nesse cenário, a arguição de que a matéria “devolvida” seria passível de reconhecimento ex officio nada mais é do que uma tentativa de inovação recursal, já que a questão proposta no apelo não foi em nenhum momento judicializada. Destarte, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, o referido pleito se mostra incoerente e incompatível com as razões utilizadas pela decisão atacada, além de não ter promovido a impugnação específica à fundamentação do acórdão combatido, o que torna evidente a deficiência de sua fundamentação e, por conseguinte, o recurso deve ser inadmitido em razão do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, assim como da Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, aplicadas por analogia. A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu ser descabida a condenação ao pagamento de verba honorária na hipótese dos autos, porquanto se trata de Cumprimento de Sentença em Ação Civil Pública, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985. 2. Merece transcrição excerto do acórdão Trata-se, em verdade, de apenas uma fase do processo, ainda que passível de nova fixação da verba honorária" (fl. 1.476, e-STJ). 3. Por outro lado, a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, não impugnou a argumentação acima transcrita - no sentido de que a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do Cumprimento de Sentença -, além da prevalência da lei especial sobre a geral. Tampouco observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de alteração ou de nulidade do julgado. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Não há falar em sobrestamento dos autos até a conclusão do Tema 1.177 do STJ, porquanto não se trata de questões idênticas. Ademais, o STJ entende imcabível o "sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10/10/2012). Na mesma linha: AgInt nos EAREsp 1.749.603/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16/10/2023. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.105.227/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO. 1. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia sob o fundamento de que "juízo de retratação está restrito à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (Tema 69)". Todavia, nas razões recursais, a parte recorrente se limita a afirmar que "o juízo de retratação não impede o conhecimento de ofício da aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que a egrégia Corte Regional estava a reformar um julgado seu, estando, portanto, o processo ainda na esfera da instância ordinária, sendo proferido novo acórdão, agora em harmonia ao precedente qualificado da instância extraordinária". 2. A fundamentação utilizada pela Corte a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. Precedentes: AgInt no REsp 1.584.287/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.594.074/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/6/2019. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.101.852/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ; 283 e 284 do STF, essas últimas aplicadas por analogia. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) ANDRÉ MENDES MOREIRA (OAB/RJ n.º 126.363). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5