Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
APELADO: SETE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, diante do reduzido valor do crédito executado (R$ 995,58) e da ausência de diligências extrajudiciais ou localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir é legítima quando o valor executado é irrisório, não foram adotadas medidas extrajudiciais e não há perspectiva concreta de recuperação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da Repercussão Geral), afirma ser legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que observadas as competências dos entes federativos e esgotadas as vias extrajudiciais de cobrança. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º, determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, após um ano sem movimentação útil, não houver citação válida ou localização de bens penhoráveis. 5. No caso, a dívida foi ajuizada em 2013, com valor inicial de R$ 823,41 (corrigido para R$ 995,58), sem qualquer tentativa prévia de protesto da CDA, sem localização de bens e com inércia processual superior a um ano, o que caracteriza a ausência de interesse processual. 6. A existência de piso previsto em lei municipal (R$ 500,00, Lei Municipal nº 3.592/2017) não afasta o dever da Administração de adotar medidas mais eficientes e menos onerosas, conforme impõem os princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução fiscal de baixo valor pode ser extinta por ausência de interesse de agir quando não demonstrada a adoção prévia de medidas extrajudiciais, como o protesto da CDA. 2. A inércia processual e a inexistência de bens penhoráveis, somadas à desproporção entre o custo da demanda e o valor executado, afastam a utilidade da via judicial. 3. A existência de norma municipal que autoriza o ajuizamento da execução não exime o ente público de observar os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade. Dispositivos relevantes: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, § 11; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º; Lei Estadual nº 11.038/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 3.592/2017. Julgados citados: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tema 1.184, j. 19.12.2023; TJRN, AC nº 0818967-17.2015.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 21.03.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823531-68.2017.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo SETE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823531-68.2017.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos da execução fiscal (processo nº 0823531-68.2017.8.20.5106), ajuizada contra SETE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, julgou extinta a ação, ao fundamento de ausência de interesse de agir, diante da baixa expressão econômica do crédito fiscal. Alegou o apelante que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha admitido, no julgamento do Tema 1.184, a possibilidade de extinção de execuções fiscais de pequeno valor, a medida deve considerar a realidade e a autonomia dos entes federativos. Apontou que a Portaria do Conselho Nacional de Justiça fixou em R$ 10.000,00 o limite para a extinção, o que seria desproporcional à realidade de municípios de médio e pequeno porte, como o de Mossoró. Salientou que o Município possui legislação própria (Lei Municipal nº 3.592/2017) que fixa o valor de R$ 500,00 como patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, respeitando, assim, o princípio da autonomia dos entes federativos. Ressaltou, ainda, que o ajuizamento da presente execução fiscal ocorreu antes da vigência da referida lei municipal, o que, por si só, inviabiliza a extinção da ação com base em seu conteúdo. Afirmou que o crédito tributário em questão é regido por normas de indisponibilidade, de forma que sua extinção apenas seria admissível nas hipóteses legais taxativas, não cabendo ao Poder Judiciário decidir, de ofício, pela extinção sob fundamento de valor irrisório. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. Apesar de regularmente intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões, nos termos da certidão com Id 28889685. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público haja vista o teor da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, sem o recolhimento do preparo recursal, em face de isenção legal prevista no art. 3º, da Lei Estadual nº 11.038/2021. Conforme relatado, pugna o ente público pela reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal proposta, ao fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do reduzido valor da dívida executada (R$ 995,58). A controvérsia posta à apreciação envolve, portanto, a legitimidade da extinção da execução fiscal, por ausência de interesse processual, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184. A sentença recorrida baseou-se corretamente na nova orientação do STF, segundo a qual é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados. É importante destacar que, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal assentou que o ajuizamento de execução fiscal pressupõe a tentativa prévia de conciliação administrativa, a adoção de soluções extrajudiciais para a cobrança do crédito e, em regra, o protesto da Certidão de Dívida Ativa, salvo demonstração de que tais medidas são ineficazes ou inviáveis. No caso, não consta dos autos qualquer comprovação de que tais providências tenham sido adotadas pelo Município de Mossoró. Tampouco há elementos que indiquem a existência de bens penhoráveis, ou de efetiva expectativa de recuperação do crédito tributário. O valor da dívida, fixado em R$ 995,58, embora acima do piso de R$ 500,00 estabelecido pela Lei Municipal nº 3.592/17, ainda assim é insignificante diante do custo e do tempo exigido para movimentar a máquina judiciária, especialmente quando se constata a ausência de atos eficazes para localização de bens ou de providências extrajudiciais mínimas, como o protesto do título. O Supremo Tribunal Federal, ao firmar a tese do Tema 1.184, não ignorou a autonomia dos entes federativos, mas determinou que essa autonomia deve conviver harmonicamente com os princípios constitucionais da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade. A simples existência de lei municipal prevendo piso para ajuizamento não afasta o dever da Administração Pública de adotar medidas mais eficazes e menos onerosas para o recebimento dos seus créditos. Nesse sentido, é o julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos de Execução Fiscal movida contra Cláudia de Oliveira Carvalho Queiroz e outro, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, considerando o valor irrisório da execução fiscal e a inércia processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito por falta de interesse de agir merece ser reformada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da Repercussão Geral), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor com fundamento no princípio da eficiência administrativa.4. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça esse entendimento, ao estabelecer que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou quando, mesmo citado, não forem localizados bens penhoráveis.5. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 2013, com valor inicial de R$ 823,41, e não houve citação do executado ou localização de bens penhoráveis, estando sem movimentação útil a mais de um ano.6. O longo lapso temporal, aliado à ausência de diligências eficazes e ao valor irrisório do crédito, caracteriza a ausência de interesse de agir, legitimando a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e da Resolução CNJ nº 547/2024.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido._______________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Carmen Lúcia, Tema 1.184, j. 19/12/2023. TJRN, AC nº 0808537-64.2014.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Santos; AC nº 0815600-09.2020.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro; AC nº 0812423-13.2015.8.20.5106, Relª. Desª. Berenice Capuxú. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0818967-17.2015.8.20.5106, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025). Portanto, o julgado reconheceu a validade da extinção do processo diante do valor reduzido da dívida, da inexistência de tentativas extrajudiciais e da ausência de bens penhoráveis. Em consonância com tal entendimento, verifica-se que o interesse processual da Fazenda Pública está condicionado à demonstração da viabilidade concreta da execução, não sendo razoável prosseguir com uma demanda cuja tramitação implica custos públicos superiores ao próprio valor pretendido, notadamente quando sequer se adotaram providências alternativas de cobrança.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais. É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 14 de Abril de 2025.