Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839677-19.2014.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo MARIA DA CONCEICAO BATISTA DA SILVA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Natal contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou extinta a execução fiscal movida em face de Maria da Conceição Batista da Silva, com base na Resolução n. 547/2024 do CNJ e na tese firmada pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral. A parte apelante sustentou nulidade do processo por ofensa ao princípio do contraditório e apontou violação à Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal sem prévia intimação da Fazenda Pública viola o contraditório; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a extinção de execução fiscal de baixo valor com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e na tese do Tema 1.184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 independe de prévia intimação da Fazenda Pública, não havendo violação ao contraditório quando a decisão observa os limites normativos e jurisprudenciais aplicáveis. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 que permaneçam por mais de um ano sem movimentação útil, desde que não haja bens penhoráveis, ainda que o devedor tenha sido citado. 5. O Tribunal de Justiça do RN possui jurisprudência consolidada no sentido de que o prazo de 90 dias previsto no §5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplica nos casos em que o único bem localizado é manifestamente desproporcional ao valor da dívida. 6. A tese do STF no Tema 1.184 reconhece a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput), exigindo-se, previamente, tentativas administrativas de cobrança ou protesto do título, salvo comprovação de sua inadequação. 7. A sentença recorrida aplicou corretamente a resolução e a jurisprudência dominante ao concluir pela extinção da execução, diante da inércia processual prolongada, do valor reduzido do crédito e da ausência de bens penhoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal de baixo valor, sem prévia intimação da Fazenda Pública, é legítima quando presentes os requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A ausência de interesse de agir justifica a extinção da execução fiscal de baixo valor, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. 3. O prazo de 90 dias previsto no §5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplica quando o único bem localizado é manifestamente desproporcional ao valor do crédito exequendo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 1.026, § 2º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184 da Repercussão Geral; TJRN, Apelação Cível nº 0818159-70.2014.8.20.5001, rel. Des. João Rebouças, j. 17.09.2024; Apelação Cível nº 0833423-30.2014.8.20.5001, rel. Desª. Sandra Elali, j. 06.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou extinta a ação de execução fiscal que ajuizou em desfavor de MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA DA SILVA, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em honorários advocatícios. Na sentença (ID 28968646), o Juízo a quo registrou que o feito trata de execução fiscal ajuizada pelo ente municipal com o objetivo de cobrar débito relativo a IPTU e taxa de lixo, no valor originário de R$ 2.054,16 (dois mil e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos). Destacou que, apesar de terem sido realizadas diligências pelo exequente para a localização da parte executada e de bens penhoráveis, todas restaram infrutíferas, motivo pelo qual foi determinada anteriormente a suspensão da execução fiscal, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. A sentença de extinção teve por fundamento a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC. Destacou o entendimento firmado pelo Plenário da Corte Constitucional, no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, quando caracterizada a ausência de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Ressaltou, ainda, que o ajuizamento da execução fiscal deve observar a adoção de medidas administrativas prévias, como a tentativa de conciliação e o protesto do título, e que a tramitação dessas ações não impede o pedido de suspensão para a adoção dessas medidas. Apontou, nesse contexto, que o alto número de execuções fiscais pendentes, que representavam cerca de um terço de todos os processos judiciais no país, contribuía para o congestionamento do Poder Judiciário e não resultava em efetiva recuperação de créditos pelos entes públicos. O Juízo destacou, igualmente, os fundamentos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que, em conformidade com o Tema 1.184, estabeleceu, em seu art. 1º, § 1º, que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Registrou que, nos termos da Resolução, embora seja possível à Fazenda Pública requerer a não aplicação da norma por até 90 (noventa) dias, desde que demonstre a possibilidade de localizar bens do devedor, tal providência não foi requerida nos autos antes da prolação da sentença. Concluiu, assim, que, no caso concreto, tratando-se de execução fiscal ajuizada com valor inferior ao limite estabelecido, sem movimentação útil e sem localização de bens penhoráveis, caberia a extinção do feito, com base na ausência de interesse de agir, conforme previsto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Registre-se que foram opostos embargos declaratórios que foram conhecidos e rejeitados (ID 28968652). Em suas razões (ID 28968654), o ente apelante afirmou que houve violação ao contraditório e ao disposto no art. 9º do Código de Processo Civil, tendo em vista que não lhe foi oportunizada a manifestação prévia sobre a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Aduziu que a sentença foi proferida de modo repentino, sem qualquer provocação específica ou intimação para manifestação sobre os fundamentos que motivaram a extinção. Alegou, ainda, que o valor atualizado do débito executado ultrapassa o limite previsto na Lei Complementar Municipal nº 152/2015, correspondente a R$ 2.839,72 (dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), valor superior ao teto de R$ 2.527,89 (dois mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos) para autorizar a desistência da execução. Sustentou que também não foram observadas corretamente as disposições da Resolução nº 547/2024 do CNJ, pois foi negada à Fazenda Pública a prerrogativa de requerer, no prazo de 90 (noventa) dias, a não aplicação do art. 1º, § 1º, da citada resolução. Afirmou que seria possível a localização e penhora do imóvel que originou o débito tributário, conforme documentos acostados, sendo, portanto, incabível a extinção da demanda. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, dando-se regular prosseguimento à execução proposta. Não foram apresentadas contrarrazões. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça ante a não obrigatoriedade, por se tratar de execução fiscal, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou extinta a execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL em desfavor de MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA DA SILVA, com base na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 de Repercussão Geral. Ab initio, Há de se rejeitar a alegação de nulidade do processo, por ofensa ao princípio do contraditório suscitada nas razões recursais, que inexistiu, uma vez que, em casos como o presente, a extinção da execução independe de prévia intimação da Fazenda Pública, conforme decidido pelo Juízo a quo quando dos julgamentos dos embargos declaratórios interpostos pelo Município de Natal. Merece destaque, ainda, no que diz respeito à alegada inobservância à Resolução nº 547/2024, o seguinte fundamento da sentença, que passa a ser parte integrante deste voto para rejeição da referida matéria preliminar, a seguir: Sobre a alegação de inobservância da Resolução CNJ n.º 547/2024, que permite à Fazenda Pública requerer a não extinção das execuções fiscais, no prazo de 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro deste prazo, poderá localizar bens do devedor, o Tribunal de Justiça deste Estado já entendeu que a questão envolvendo o prazo de 90 (noventa) dias previsto no §5º do art. 1º da Resolução nº 547/CNJ não se aplica quando a solução da Fazenda Pública é a penhora do imóvel originador da dívida, o qual é consideravelmente superior à quantia exequenda, por não ser razoável e nem proporcional (APELAÇÃO CÍVEL, 0818159-70.2014.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024). Repise-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já assentou que "A Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, apesar de estabelecerem exceções à extinção de execuções fiscais de baixo valor, não afastam a aplicação do princípio da eficiência administrativa e do entendimento jurisprudencial consolidado" (APELAÇÃO CÍVEL, 0833423-30.2014.8.20.5001, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 11/09/2024). Assim é que não se há de falar em ofensa ao princípio do contraditório, que foi devidamente observado nestes autos. Quanto ao mérito, propriamente dito, tem-se que a controvérsia central da demanda reside na aplicação da referida resolução, que estabelece parâmetros objetivos para a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausente movimentação útil no processo por mais de um ano. A sentença recorrida fundamentou-se no entendimento de que, considerando o valor da execução inferior a R$ 10.000,00 e a ausência de movimentação útil há mais de um ano, o prosseguimento da execução violaria o princípio da eficiência administrativa. Tal entendimento está em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208/SC, que consolidou a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ: "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." O princípio da eficiência administrativa, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, orienta a atuação da Administração Pública e impõe a adoção de medidas que otimizem os recursos públicos. Assim é que o entendimento sobre a presença, ou não, do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor, conforme já exposto neste voto, foi objeto do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria e fixada a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Nesse sentido: Apelação Cível nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024; Apelação Cível nº 0814163-98.2018.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0808900-17.2015.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0804012-78.2015.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2024, publicado em 23/08/2024; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0803119-14.2015.8.20.5001, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024.
Diante do exposto, não há como prosperar a apelação interposta, sendo correta a sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento na ausência de interesse de agir e na inviabilidade econômica e processual da cobrança judicial. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença nos termos deste voto. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a falta de assistência técnica de advogado pela parte recorrida. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18 Natal/RN, 14 de Abril de 2025.