Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PROCURADORIA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: KMB KOUSAR MANUFATURADOS DO BRASIL LTDA - ME ADVOGADO(A)
EXECUTADO: LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA (RN006291), DIOGENES DA CUNHA LIMA (RN000256), OTACILIO LUIZ CHAGAS (RN002577) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0000042-88.1990.8.20.0124
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de KMB KOUSAR MANUFATURADOS DO BRASIL LTDA - ME, SEVERINO SOARES BARBOSA e ALDAIZA MARIA FLOR BARBOSA, todos devidamente qualificados nos autos. No curso da execução, foram realizadas diversas diligências com a finalidade de localização de bens passíveis de constrição judicial, contudo, até o presente momento, não foram encontrados ativos financeiros ou bens penhoráveis em nome da empresa executada. Observa-se que as pesquisas patrimoniais anteriormente efetivadas restringiram- se à pessoa jurídica executada, inexistindo, até então, consultas em nome dos coexecutados/avalistas SEVERINO SOARES BARBOSA e ALDAIZA MARIA FLOR BARBOSA. A parte exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais em nome dos referidos executados, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, com o objetivo de localizar ativos financeiros, veículos, informações fiscais e eventuais vínculos patrimoniais aptos à satisfação do débito exequendo. É o que basta relatar. Decido. I. DA REALIZAÇÃO DE SISBAJUD Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora online de dinheiro, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em depósito ou aplicação, nas contas dos executados Severino Soares Barbosa, CPF nº 076.065.324-00 e Aldaiza Maria Flor Barbosa - CPF: 837.108.684-91, no valor a ser informado pela parte credora. Antes, contudo, de cumprir tal diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de ser feita a busca tomando-se por referência o valor da última atualização. Aportada aos autos a planilha no referido prazo, efetue-se o bloqueio, via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" com reiterações pelo prazo máximo permitido pelo sistema. Decorrido tal prazo in albis, proceda-se a pesquisa com o valor da última atualização. Havendo pedido de dilação de prazo, defiro-o por uma única vez, pelo mesmo prazo e sob as mesmas advertências. Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito exequendo. Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta judicial vinculada aos autos e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, § 5º, do CPC), devendo o executado ser intimado do ato constritivo para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos sejam arquivados com valores depositados em conta judicial. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para extinção, com a finalidade de promover a finalização do cumprimento de sentença. II. SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD Caso o valor bloqueado não seja suficiente para quitar o saldo devedor e havendo pedido expresso do credor, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD, juntando todas as telas fornecidas pelo referido sistema. Se encontrados veículos em nome do(a) executado(a) no Renajud, proceda-se à restrição de impedimento de transferência sobre o(s) bem(ns), intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora e na remoção do bem, no prazo de 10 dias. Confirmado o interesse e havendo informação de outra restrição ou penhora anterior, venham os autos conclusos para decisão. Confirmado o interesse e inexistindo informação de outra restrição ou penhora anterior: (a) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) no foro do processo, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser feita por termo nos autos. Anotação necessária no Renajud. Expeça-se mandado de avaliação e remoção/depósito, se for o caso. Após, com fulcro no art. 841 do CPC, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, cientificando-lhe de que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. (b) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) em lugar(es) diverso(s) do foro do processo, expeça-se carta precatória para fins de penhora, avaliação e alienação dos referidos bens no foro da situação, conforme dicção do art. 845, § 2º, do CPC. Faça-se constar que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. Deve ainda ser cientificada a parte executada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. Não se obtendo êxito nas pesquisas via Sisbajud e Renajud, ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. III - SNIPER: A ferramenta SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, implementada pelo CNJ, exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, é uma ferramenta criada para agilizar e simplificar a busca por bens passíveis de constrição, a fim de satisfazer o crédito da parte credora no processo de execução. É de conhecimento que este sistema é similar ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, na medida em que todos possuem como objetivo interligar órgãos como Detran, Receita Federal e Banco Central com o Poder Judiciário, visando consultas de dados e acesso a informações referente a restrições de bens, buscando dar maior efetividade aos processos de execução. Considerando que a execução dar-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, visando sempre à satisfação do crédito, ainda que deva, a execução, ocorrer na forma menos onerosa para o devedor, impõe-se o deferimento da diligência requerida. Salienta-se, especificamente sobre o caso concreto, que o sistema já está disponível para consultas, semelhantes ao demais sistemas já utilizados pelo Poder Judiciário. Insta frisar ainda que busca a parte exequente a satisfação do crédito desde 2021. Sendo assim, DEFIRO o requerimento, determinando a realização de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em nome da executada, anexando o extrato nos autos. Com o resultado, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze dias), requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão Proceda-se com a inclusão no polo passivo da presente ação dos executados Severino Soares Barbosa, CPF nº 076.065.324-00 e Aldaiza Maria Flor Barbosa, CPF: 837.108.684-91. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)