Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM Procurador Federal: Raphael Araújo Colares de Freitas Apelada: MINERAÇÃO VALE DAS ESMERALDAS LTDA E OUTRO Relator em substituição: Desembargador Cláudio Santos DECISÃO
Notificação - Apelação Cível nº 0000242-41.2012.8.20.0119 Origem: Vara Única da Comarca de Lajes
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM – contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lajes que, nos autos da presente Execução Fiscal nº 0000242-41.2012.8.20.0119, declarou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Decido. A competência para julgamento de execuções fiscais promovidas pela União, suas entidades autárquicas e empresa públicas é da Justiça Federal, conforme disposto no art. 109, I, da CF. No caso concreto, o feito tramitou, em primeira instância, na Vara da Justiça Comum Estadual por força da competência delegada (artigo 108, II, CF), diante da inexistência de Vara da Justiça Federal na origem. Porém, consoante a regra expressa nos artigos 108, II, e 109, §3º, da CF/88, que estabelece a competência dos Tribunais Regionais Federais para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízos federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição, o recurso deve ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da Região.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para processar e julgar o recurso de apelação e, em consequência, determino a imediata remessa destes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Adote a Secretaria Judiciária as medidas de praxe para o cumprimento da determinação acima mencionada, dando baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição 5