Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100920-69.2015.8.20.0148.
AUTOR: VARCO INTERNATIONAL DO BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DO ALTO DO RODRIGUES/RN DECISÃO Permaneçam os autos suspensos, aguardando o pagamento do precatório. Logo após, sigam conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. PENDÊNCIAS/RN, 11 de dezembro de 2025. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100920-69.2015.8.20.0148.
AUTOR: VARCO INTERNATIONAL DO BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DO ALTO DO RODRIGUES/RN DECISÃO Permaneçam os autos suspensos, aguardando o pagamento do precatório. Logo após, sigam conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. PENDÊNCIAS/RN, 11 de dezembro de 2025. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100920-69.2015.8.20.0148.
AUTOR: VARCO INTERNATIONAL DO BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DO ALTO DO RODRIGUES/RN DECISÃO Permaneçam os autos suspensos, aguardando o pagamento do precatório. Logo após, sigam conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. PENDÊNCIAS/RN, 11 de dezembro de 2025. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100920-69.2015.8.20.0148.
AUTOR: VARCO INTERNATIONAL DO BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DO ALTO DO RODRIGUES/RN DECISÃO Permaneçam os autos suspensos, aguardando o pagamento do precatório. Logo após, sigam conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. PENDÊNCIAS/RN, 11 de dezembro de 2025. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:45
Sem descrição
15/12/2025, 15:22
Conclusão (para julgamento)
12/08/2025, 15:46
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:24
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:24
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:17
Publicação
14/05/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100920-69.2015.8.20.0148.
AUTOR: VARCO INTERNATIONAL DO BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DO ALTO DO RODRIGUES/RN DESPACHO Cumpra-se conforme orientações constantes na certidão id 150552438. PENDÊNCIAS/RN, 12 de maio de 2025. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 17:18
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2025, 17:06
Mero expediente
12/05/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 09:36
Documento (Outros documentos)
03/05/2025, 14:43
Mero expediente
30/01/2025, 15:58
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 11:30
Decurso de Prazo
11/06/2024, 12:34
Decurso de Prazo
11/06/2024, 11:10
Decurso de Prazo
11/06/2024, 03:00
Decurso de Prazo
11/06/2024, 03:00
Decurso de Prazo
11/06/2024, 03:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 12:37
Ato ordinatório
21/05/2024, 12:33
Documento (Ofício)
21/05/2024, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2024, 01:57
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:57
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:57
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:57
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:57
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:37
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2024, 18:44
Outras Decisões
05/02/2024, 11:30
Decurso de Prazo
14/12/2023, 02:43
Decurso de Prazo
14/12/2023, 01:44
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 10:18
Decurso de Prazo
12/10/2023, 03:51
Evolução da Classe Processual
11/10/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:01
Ato ordinatório
11/10/2023, 13:00
Decurso de Prazo
27/09/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 17:34
Mero expediente
11/08/2023, 09:32
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 09:29
Recebimento
09/08/2023, 10:44
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100920-69.2015.8.20.0148 Polo ativo VARCO INTERNATIONAL DO BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, KARIN LUCIANE MELO, RIKLEITON ANDRADE DE CARVALHO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS Polo passivo MUNICIPIO DE ALTO DO RODRIGUES Advogado(s): IRAN DE SOUZA PADILHA, JOAO EUDES FERREIRA FILHO, MARIA DA CONCEICAO DA CUNHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE PARADIGMA JULGADO SOB À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REsp 1117121/SP (TEMA 198). ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DO EMBARGANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. ACLARATÓRIOS CONHECIDO E REJEITADO. 1. O acórdão que julgou a Apelação Cível encontra-se alinhado com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 198 (REsp 1117121/SP) sob à sistemática dos recursos repetitivos, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento ao apelo, bem como conheceu e desproveu o agravo interno com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, “b”, do CPC. 2. Inexistência de argumentos suficientes apresentados nos aclaratórios para infirmar a decisão anterior. 3. Conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração contra acórdão (Id. 18579218) que conheceu e desproveu o agravo interno (Id. 16464949) ante a negativa de seguimento ao apelo extremo (Id. 13541704) por aplicação de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 198 (REsp 1117121/SP) sob à sistemática dos recursos repetitivos. Argumenta o embargante a presença de omissão na decisão embargada. Ademais, argumenta que o Precedente Qualificado não deve ser aplicado ao caso em concreto. Por fim, pleiteia que a contradição e omissão na decisão embargada sejam sanadas para dar provimento ao agravo interno. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 18897093). É o relatório. VOTO Preambularmente, constato o preenchimento dos requisitos de admissibilidade respectivo, devendo o presente recurso ser conhecido. É sabido e ressabido que, consoante o disposto no art. 1.022, do Código de Ritos, os embargos de declaração se afiguram cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação de contradição, e para conduzir o julgador a pronunciar-se sobre questão ou ponto eventualmente omitido, a respeito do qual deveria ter se pronunciado, se prestando, ainda, à correção de manifesto erro material. A propósito, obscuridade traduz, pois, a falta de clareza, pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição remonta à antinomia ou conflito trazidos na decisão embargada. Por seu turno, a omissão sugere a inexistência de manifestação acerca de ponto relevante e pertinente suscitado claramente nos autos, enquanto o erro material descortina o simples equívoco que prejudica a integridade do pronunciamento judicial. Pela sua natureza peculiar, e por se tratar de via estreita, a apreciação do pleito formulado deve se cingir a essas hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Assim, com relação às alegações suscitadas, sem razão a parte embargante, pois de uma análise acurada de todos os argumentos constantes da peça recursal, denoto que a decisão embargada não merece reparos. É que, ao contrário do que restou alegado, os argumentos delineados nos presentes aclaratórios foram devidamente enfrentados na decisão recorrida. Verifico, senão, que a parte embargante, a bem da verdade, pretende redesenhar as nuances relativas ao mérito, o que é irrealizável em sede de embargos declaratórios. Com efeito, não vislumbro a presença da apontada contradição, tampouco de omissão ou obscuridade, mesmo porque a conclusão lavrada encontra-se fundada em tese fixada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1117121/SP (Tema 198) sob à sistemática dos recursos repetitivos. Por oportuno, colaciono a ementa do Precedente Qualificado e respectiva tese fixada, vejamos: TRIBUTÁRIO - ISS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONSTRUÇÃO CIVIL - PROJETO, ASSESSORAMENTO NA LICITAÇÃO E GERENCIAMENTO DA OBRA CONTRATADA - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO - CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º). 2. Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art.12, letra "b" do DL 406/68 e art.3º, da LC 116/2003). 3. Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS. 4. Discussão de honorários advocatícios prejudicada em razão da inversão dos ônus da sucumbência. 5. Recurso Especial conhecido e provido. 6. Recurso especial decidido sob o rito do art. 543-C do CPC. Adoção das providências previstas no § 7º do art. 543-C do CPC e nos arts. 5º, II e 6º da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp n. 1.117.121/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe de 29/10/2009.) Em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra "b" do DL 406/68 e art. 3º, da LC 116/2003). (grifo acrescido) Não se verifica, ainda, nas razões do embargante, quaisquer argumentos suficientes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, do CPC, para negar seguimento ao recurso especial, em caso de irresignação do quanto à posição lavrada em pronunciamento judicial, a ponto de pretender a reforma do julgado, deverá perseguir esta providência através da interposição de mecanismo processual próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo. É dizer: não cabe ao julgador repronunciar-se acerca de matéria sobre a qual já decidiu.
Ante o exposto, por não visualizar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, CONHEÇO e REJEITO os presentes declaratórios. É como voto. Por fim, ante seu caráter manifestamente protelatório, aplico à parte agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1. 026, § 2º, do CPC. Fica a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, de acordo com o art. 1. 026, § 3º, do CPC/15. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Relator/Vice-Presidente E13 Natal/RN, 5 de Junho de 2023.
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100920-69.2015.8.20.0148, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de maio de 2023.
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ALTO DO RODRIGUES REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO DO RODRIGUES EMBARGANTE/EMBARGADA: VARCO INTERNATIONAL DO BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, KARIN LUCIANE MELO, RIKLEITON ANDRADE DE CARVALHO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS DESPACHO À Secretaria Judiciária, a fim de que proceda a intimação da parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 18579218), no prazo de 05 dias úteis, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Caso transcorra o prazo sem a apresentação das contrarrazões, certifique-se a preclusão. Após, conclusos. Publique-se. Natal/RN, data do sistema. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza Auxiliar da Vice-Presidência (Portarian.º 01/VP, de 17 de janeiro de 2023)[1] Vice-presidente E13/10 [1] Art. 2º. Delegar aos Juízes Auxiliares da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte a prática dos demais atos de administração e de mero expediente, bem ainda atos judiciais destituídos de caráter decisório e o exame do juízo de retratação, caso negativo, do § 4º do art. 1.042 do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100920-69.2015.8.20.0148 EMBARGANTE/
23/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100920-69.2015.8.20.0148 Polo ativo VARCO INTERNATIONAL DO BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, KARIN LUCIANE MELO, RIKLEITON ANDRADE DE CARVALHO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS Polo passivo MUNICIPIO DE ALTO DO RODRIGUES Advogado(s): IRAN DE SOUZA PADILHA, JOAO EUDES FERREIRA FILHO, MARIA DA CONCEICAO DA CUNHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE PARADIGMA JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1117121/SP (TEMA 198). COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PARA A COBRANÇA DE ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇO DE ENGENHARIA CONSULTIVA. EXAÇÃO DO IMPOSTO NO LOCAL DA CONSTRUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE ALINHOU À ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STJ. ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (Id. 16464949) interposto pelo MUNICÍPIO ALTO DO RODRIGUES contra decisão (Id. 15141049) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 13541704) com base no Tema 198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumenta o recorrente a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento do recurso especial, em razão disso requer que se proceda com o juízo de retratação. Subsidiariamente, pugna pelo provimento do agravo para que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Contrarrazões apresentadas (Id. 17325076). É o relatório. VOTO Conheço do agravo. Sem delongas, nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), recai sobre os tribunais de origem a obrigação de aplicar aos recursos especiais o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca de temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos. E essa atribuição constitui incumbência a ser exercida, senão, pelo Vice-Presidente dos Tribunal a quo, o qual deverá, quando julgado o mérito dos recursos com relação aos quais foi estabelecida a tese em paradigma afeto ao regime dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com o entendimento do STJ. Ao contrário do que alega o agravante, constato haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no REsp 1117121/SP (TEMA 198) e a situação anunciada nos presentes autos, inexistindo, portanto, equívocos na aplicação do aludido paradigma por esta Vice-Presidência, o que findou gerando a negativa de seguimento ao recurso especial, observando a sistemática dos recursos repetitivos. Eis a ementa do recurso representativo de controvérsia citado: TRIBUTÁRIO - ISS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONSTRUÇÃO CIVIL - PROJETO, ASSESSORAMENTO NA LICITAÇÃO E GERENCIAMENTO DA OBRA CONTRATADA - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO - CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º). 2. Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art.12, letra "b" do DL 406/68 e art.3º, da LC 116/2003). 3. Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS. 4. Discussão de honorários advocatícios prejudicada em razão da inversão dos ônus da sucumbência. 5. Recurso Especial conhecido e provido. 6. Recurso especial decidido sob o rito do art. 543-C do CPC. Adoção das providências previstas no § 7º do art. 543-C do CPC e nos arts. 5º, II e 6º da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp n. 1.117.121/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe de 29/10/2009.) Não verifico, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos suficientes para infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, do CPC, para negar seguimento ao recurso especial. Além disso, a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos moldes como pretendido pela parte agravante, demandaria necessária análise de circunstâncias fáticas peculiares à causa, bem como de disposições contratuais, o que, todavia, é vedado nesta fase processual, a teor dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. No mesmo sentido, exemplificativamente: “(...) A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Súmulas 5 e 7 do STJ”. (AgInt no AREsp 1.199.885/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20-03-2018) Aplicável, pois, ao caso sub judice incide as Súmulas 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Por fim, consta substabelecimento (Id: 17325082) com reserva de poderes conferidos a advogada MARLUZI ANDREA COSTA BARROS (OAB/BA 896-B), assim determino a Secretaria Judiciária que proceda com a habilitação. Bem como, defiro o pleito de exclusividade nas intimações constante na petição de Id. 17325076, à Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome dos advogados: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB/BA 17.769) e MARLUZI ANDREA COSTA BARROS (OAB/BA 896-B). Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente/ Relator E13/10 Natal/RN, 6 de Fevereiro de 2023.
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno em Recurso Especial, no prazo legal. Natal/RN, 1 de novembro de 2022 JOANA DARC JALES DE MEDEIROS LIMA SALES Servidora da Secretaria Judiciária
02/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ALTO DO RODRIGUES/RN
RECORRENTE: VARCO INTERNATIONAL DO BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, KARIN LUCIANE MELO, RIKLEITON ANDRADE DE CARVALHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100920-69.2015.8.20.0148
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). Contrarrazões apresentadas (Id. 14790498). É o relatório. Decido. O apelo é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade. Todavia, não merece seguimento. Isso, porque o acórdão recorrido está em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.117.121/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 198). TRIBUTÁRIO - ISS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONSTRUÇÃO CIVIL - PROJETO, ASSESSORAMENTO NA LICITAÇÃO E GERENCIAMENTO DA OBRA CONTRATADA - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO - CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º). 2. Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art.12, letra "b" do DL 406/68 e art.3º, da LC 116/2003). 3. Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS. 4. Discussão de honorários advocatícios prejudicada em razão da inversão dos ônus da sucumbência. 5. Recurso Especial conhecido e provido. 6. Recurso especial decidido sob o rito do art. 543-C do CPC. Adoção das providências previstas no § 7º do art. 543-C do CPC e nos arts. 5º, II e 6º da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp n. 1.117.121/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe de 29/10/2009.) (grifos acrescidos). Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STJ, deve ser obstado o seguimento ao recurso especial, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-presidente E14/5