Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SECRETARIA JUDICIÁRIA DEPARTAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO JUDICIÁRIA Praça 07 de setembro, s/n – 1º Andar – Centro – Natal/RN – CEP: 59025-300 Telefones: (84) 3616-6433/6434 – Fax: (84) 3616-6437 M i ssã o: rea l i z a r j us t i ç a. V i sã o: s e r uma i n s t i t u i çã o mo d er na e e f i c i en t e, r e co n hec i d a p e l a so c i ed a d e. Ofício Circular nº2815/2017/DDJ/SJ/TJRN Natal/RN, 1º de dezembro de 2017. A Sua Excelência, o(a) Senhor(a) Juizes de Direito das Varas Cíveis do Estado do Rio Grande do Norte Incidente de Uniformização de Jurisprudência Em Apelação Cível nº2015.014008- 7/0001.00 (Origem nº0100417-21.2014.8.20) Suscitante: Erivonaldo Barbosa da Silva. Suscitado: Município de Arez. Assunto: Cópia de acórdão (REMETE). Senhor(a) Juiz(a) de Direito, Para o conhecimento de Vossa Excelência, remeto-lhe cópia do acórdão extraído dos autos em destaque, da Relatoria do Excelentíssimo Senhor Des. João Rebouças, julgado por este Tribunal de Justiça em Sessão Cível do dia vinte e sete de novembro de dois mil dezessete, que determina a observância obrigatória da tese proferida (CPC, Art. 927, III, c/c 947, § 3º). Respeitosamente, Deborah Cristina da Cunha Alencar Celestino Diretora do Departamento 02840931 P kU u9 O Jg H T gI pt Q + A Z W dq p9 od H A = C lá ud ia M ar ia d e S ou sa C ap is tr an o - D ep ar ta m en to - D oc um en ta çã o Ju di ci ár ia / S ec re ta ria - J ud ic iá ria Enviado em 01/12/2017 10:07:52 Incidente de Assunção de Competência em Apelação Cível n° 2015.014008-7. Origem: Vara Única da Comarca de Arez. Suscitante: Erivonaldo Barbosa da Silva. Advogada: Dra. Lícia de Souza Santos. Suscitado: Município de Arez. Advogada: Dra. Wadna Ana Mariz Saldanha. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AREZ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CARGO DE VIGILANTE. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE REGRA JURÍDICA ENTRE A 2ª E A 3ª CÂMARAS CÍVEIS EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA PERIGOSA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL LEGAL REGULAMENTADORA. ARTS. 69 e 71 DA LEI Nº 003/1997. LEI DE EFICÁCIA LIMITADA. NORMA REGULAMENTADORA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO QUE NÃO É LEI EM SENTIDO FORMAL. INAPLICABILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ILEGALIDADE DA IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE À CATEGORIA DE VIGILANTES DO MUNICÍPIO DE AREZ. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Seção Cível 02840931 P kU u9 O Jg H T gI pt Q + A Z W dq p9 od H A = C lá ud ia M ar ia d e S ou sa C ap is tr an o - D ep ar ta m en to - D oc um en ta çã o Ju di ci ár ia / S ec re ta ria - J ud ic iá ria Enviado em 01/12/2017 10:07:52 desta Egrégia Corte de Justiça, por unanimidade de votos, em harmonia com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, reconhecer a divergência apontada no presente incidente, e, por conseguinte, firmar a interpretação de que inexistindo legislação local regulamentadora das atividades perigosas, não há que se falar em direito à percepção do adicional de periculosidade em sede Municipal bem como, nos termos do art. 947, §2º, do CPC, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela parte autora, Erivonaldo Barbosa da Silva, alegando divergências entre a 2ª Câmara e a 3ª Câmara Cível, no tocante ao direito ao adicional de periculosidade aos servidores que exercem a função de vigilante no Município de Arez. Sustenta, em síntese, que a 3ª Câmara Cível nega o direito autoral ao argumento de "suposta ausência de previsão normativa específica", ao passo que a 2ª Câmara confere o direito com amparo nas normas oriundos do Ministério do Trabalho como legislação específica para o tema. Constatada a divergência acerca da tema, restou instaurado o Incidente de uniformização de jurisprudência perante a 3ª Câmara Cível, em Acórdão de lavra deste Relator (fls. 106/109), posteriormente retificado para incidente de assunção de competência, fl. 122. Instado a se manifestar, a 10º Procuradoria de Justiça, opinou pela admissibilidade do incidente, a fim de que seja reconhecido e pacificado o entendimento acerca da ilegalidade da implantação de adicional de periculosidade à categoria de vigilantes do Município de Arez, entendimento já esposado pela 3ª Câmara Cível desse Tribunal de Justiça (fls. 117/120v). O Município de Arez foi intimado, mas não se manifestou, conforme certidão à fl. 126. É o relatório. VOTO 02840931 P kU u9 O Jg H T gI pt Q + A Z W dq p9 od H A = C lá ud ia M ar ia d e S ou sa C ap is tr an o - D ep ar ta m en to - D oc um en ta çã o Ju di ci ár ia / S ec re ta ria - J ud ic iá ria Enviado em 01/12/2017 10:07:52 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente incidente. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (NCPC, ART. 947, NCPC). Como relatado, alega a parte autora que há divergência entre as 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, no que diz respeito ao adicional de periculosidade e a legislação aplicável ao seu reconhecimento. Com efeito, da análise dos diversos julgados proferidos pelas Câmaras Cíveis acerca deste tema, evidenciou-se que, lamentavelmente, ocorre divergência de interpretação entre a 2ª e a 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, conforme se percebe da leitura da Apelação Cível nº 2015.014839-9, de relatoria do eminente Desembargador Ibanez Monteiro, em confronto com a de nº 2015.014838-2, de relatoria deste Desembargador. Senão vejamos: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE AREZ/RN. PREVISÃO EXPRESSA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO. CARGO DE VIGILANTE. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ATIVIDADE QUE, EM SUA ESSÊNCIA, EXPÕE O SERVIDOR A ROUBO E OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA. ENQUADRAMENTO DA FUNÇÃO NA DEFINIÇÃO DO ARTIGO 193 DA CLT, BEM COMO DO ANEXO 3 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. RJU QUE REMETE EXPRESSAMENTE ÀS SITUAÇÕES ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA RELATIVA À SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. CASO ESPECÍFICO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEVIDA A IMPLANTAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO AUTOR DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CORRESPONDENTE A 30% DE SEU VENCIMENTO 02840931 P kU u9 O Jg H T gI pt Q + A Z W dq p9 od H A = C lá ud ia M ar ia d e S ou sa C ap is tr an o - D ep ar ta m en to - D oc um en ta çã o Ju di ci ár ia / S ec re ta ria - J ud ic iá ria Enviado em 01/12/2017 10:07:52 BÁSICO. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. RECURSO PROVIDO". (AC n° 2015.014839-9, Relator Des. Ibanez Monteiro, j. em 11.11.2015). (destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AREZ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL REGULAMENTADORA. ARTS. 69 e 71 DA LEI Nº 003/19976. REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES". (AC n° 2015.014838-2, Relator Desembargador João Rebouças, j. em 24.11.205). Com efeito, ressalto ainda que a 1ª Câmara Cível adota o mesmo entendimento esposado pela 3ª Câmara Cível, para os casos do adicional de periculosidade do Município de Arez, conforme se depreende do seguinte julgado: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO INICIAL QUE BUSCA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL NOTURNO NO MONTANTE DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO AREZ/RN. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO DE VIGILANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA PERIGOSA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO PRÓPRIO CARGO NO CONCEITO DE PERIGOSO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI MUNICIPAL DOS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL. PRECEDENTES 02840931 P kU u9 O Jg H T gI pt Q + A Z W dq p9 od H A = C lá ud ia M ar ia d e S ou sa C ap is tr an o - D ep ar ta m en to - D oc um en ta çã o Ju di ci ár ia / S ec re ta ria - J ud ic iá ria Enviado em 01/12/2017 10:07:52 DESTA CORTE. ADICIONAL NOTURNO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO NO MONTANTE DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). PROCEDÊNCIA NESTE SENTIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS". (RN e AC n° 2015.014083-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 17.12.2015). (destaquei) Dito isto, importa registrar que a concessão de vantagens aos servidores públicos, inclusive o adicional de periculosidade, são matérias reguladas pela própria CF, estando sujeito à disciplinamento do Poder Executivo local, conforme disposição do artigo 39, § 3º1. No entanto, o Estatuto dos Servidores Municipais de Arez - Lei nº 003/1997, em seus arts. 69 e 71, prevêem o pagamento de adicional de função pelo exercício de trabalho periculoso, que deverá ser definido em lei específica. Senão vejamos: "Art. 69 – Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo." Por seu turno, ao restringir a matéria, a norma municipal fixa, agora em seu art. 71, o seguinte preceito: "Art. 71 – Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica, relativas à medicina e segurança do trabalho". (destaquei) É justamente na expressão "...serão observadas as 1 Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 02840931 P kU u9 O Jg H T gI pt Q + A Z W dq p9 od H A = C lá ud ia M ar ia d e S ou sa C ap is tr an o - D ep ar ta m en to - D oc um en ta çã o Ju di ci ár ia / S ec re ta ria - J ud ic iá ria Enviado em 01/12/2017 10:07:52 situações estabelecidas em legislação específica, relativas à medicina e segurança do trabalho", que divergem as Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal. Com efeito, o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, reconhece o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, direito esse que, em um primeiro momento, por força da redação original do § 3º, do artigo 39, da Constituição Federal, era automaticamente estendido aos servidores públicos. Ocorre, todavia, que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, referido adicional deixou de ser assegurado objetivamente aos servidores, nos termos do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." A propósito, conforme restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS 34.564/RR, ocorrido em 27/11/2012, “a regra constitucional que fixa o pagamento de adicionais de insalubridade (...) se aplica aos servidores da iniciativa privada, mas não é obrigatória para os servidores públicos, já que o art. 39, § 3º, da CF/88 não fez remissão ao inciso XXIII do art. 7º da CF/88”. Destaque intencional. Aliás, é relevante esclarecer, nesse momento, que os servidores municipais estão submetidos ao regime jurídico de seus municípios, em virtude da repartição de competências constitucionais, que em respeito ao princípio federativo, instituído pelo art. 18 da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que observados os preceitos constitucionais. Diante disso, infere-se que cada ente federado pode organizar seu serviço público, instituindo regime jurídico que irá reger suas relações com seus servidores. Nesse contexto, para que a parte autora possa receber o adicional, não basta trabalhar em condições insalubres, é necessário também que o 02840931 P kU u9 O Jg H T gI pt Q + A Z W dq p9 od H A = C lá ud ia M ar ia d e S ou sa C ap is tr an o - D ep ar ta m en to - D oc um en ta çã o Ju di ci ár ia / S ec re ta ria - J ud ic iá ria Enviado em 01/12/2017 10:07:52 ordenamento jurídico municipal à qual está submetida contemple tal possibilidade. Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles elucida que: "Essa gratificação só pode ser instituída por lei, mas cabe ao Executivo especificar, por decreto, quais os serviços e os servidores que irão auferi-la. Não será o servidor, nem o Judiciário, que dirá se ocorre o risco gratificável, porque o conceito de risco, para fins de vantagem pecuniária, não é técnico, nem jurídico: é meramente administrativo. O risco só existe, para efeito de gratificação, onde a Administração o admitir, e cessará quando ela o considerar inexistente. Por esse motivo, a gratificação por risco de vida ou saúde pode ser suprimida, ampliada ou restringida a todo tempo, sem ofensa a direito dos que a estavam percebendo" (In. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros Editores, 31ª ed., p. 491-2). Significa dizer, em outras palavras, que, se não existe lei municipal regulamentando a pretensa verba, não há o direito quanto ao recebimento da mesma. Em horizonte diverso, cumpre ressaltar que o Regime Jurídico Único do Município de Arez, não prevê observância à Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, legislação federal ou disposições normativas de órgão federal. Acerca da necessidade de lei local regulamentadora do recebimento do adicional de periculosidade, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em decisões assim ementadas: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA. REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO FEDERAL NECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido da necessidade de regulamentação, no âmbito do Poder Executivo Federal, do art. 71 da Lei n.º 8.112/90 para o recebimento do adicional de atividade penosa aos servidores públicos federais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp 1571564/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 13.09.2016, DJe 22/09/2016). 02840931 P kU u9 O Jg H T gI pt Q + A Z W dq p9 od H A = C lá ud ia M ar ia d e S ou sa C ap is tr an o - D ep ar ta m en to - D oc um en ta çã o Ju di ci ár ia / S ec re ta ria - J ud ic iá ria Enviado em 01/12/2017 10:07:52 "EMENTA:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA. ART. 71 DA LEI 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Os recorrentes são professores universitários federais, exercendo suas atividades na Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA, no campus universitário de Dom Pedrito/RS, e sustentam que fazem jus ao recebimento de Adicional de Atividade Penosa, ou Adicional de Fronteira, em razão do desempenho de suas funções em Zona de Fronteira, nos termos do art. 71 da Lei 8.112/1990. 2. O inciso IV do art. 61 da Lei 8.112/1990 assegurou aos servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, o direito a percepção de um adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. 3. Acerca do Adicional de Atividade Penosa, dispõem arts. 70 e 71 da Lei 8.112/1990: "Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento". 4. Da leitura dos dispositivos infraconstitucionais, observa-se que o legislador derivado decorrente estabeleceu de forma expressa que a concessão do 02840931 P kU u9 O Jg H T gI pt Q + A Z W dq p9 od H A = C lá ud ia M ar ia d e S ou sa C ap is tr an o - D ep ar ta m en to - D oc um en ta çã o Ju di ci ár ia / S ec re ta ria - J ud ic iá ria Enviado em 01/12/2017 10:07:52 Adicional de Atividade Penosa aos servidores públicos federais depende de "termos, condições e limites previstos em regulamento", evidenciado, assim, o caráter de norma de eficácia limitada do art. 71 da Lei 8.112/1990, porquanto a concessão da referida vantagem aos servidores públicos federais dependente de regulamentação. 5. Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro. 14. ed., p. 108), leciona que "as leis que trazem a recomendação de serem regulamentadas, não são exequíveis antes da expedição do decreto regulamentar, porque esse ato é conditio juris da atuação normativa da lei. Em tal caso, o regulamento opera como condição suspensiva da execução da norma legal, deixando os seus efeitos pendentes até a expedição do ato do Executivo". 6. Desse modo, não prospera a pretensão autoral, tendo em vista a inexistência no âmbito do Poder Executivo Federal de norma regulamentadora do direito ao Adicional de Atividade Penosa previsto no art. 71 da Lei 8.112/1990, bem como diante da impossibilidade de aplicação aos recorrentes dos termos da Portaria PGR/MPU 633, de 10/12/2010, posto que a referida norma teve o condão de regulamentar o direito ao Adicional de Atividade Penosa apenas no âmbito do Ministério Público da União, assegurando a vantagem unicamente aos seus servidores, não alcançando, assim, os demais servidores públicos, seja do Executivo ou do Judiciário, principalmente quando reconhecer a sua extensão implicaria em evidente inobservância do Enunciado da Súmula Vinculante 37/STF, pelo qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 7. Recurso especial não provido". (REsp 1495287/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda 02840931 P kU u9 O Jg H T gI pt Q + A Z W dq p9 od H A = C lá ud ia M ar ia d e S ou sa C ap is tr an o - D ep ar ta m en to - D oc um en ta çã o Ju di ci ár ia / S ec re ta ria - J ud ic iá ria Enviado em 01/12/2017 10:07:52 Turma, j. em 28.04.2015, DJe 07.05.2015). (destaquei) Logo, ainda que a parte autora esteja supostamente desempenhando sua atividade em condições periculosas, a ausência de regulamentação da norma municipal impede o pagamento do adicional de periculosidade, face à obediência ao princípio da legalidade que, como dito acima, veda que o administrador se afaste dos mandamentos da lei, sob pena de responsabilização. Cabe acrescentar que o artigo 37 da Constituição Federal inadmite atuação administrativa desprovida de legalidade. Assim, se inexiste legislação regulamentando o pagamento da gratificação em questão, não há que se falar no direito da parte autora em receber o referido adicional, não sendo lícito exigir do município a aplicação de benefício por ele não previsto. Indubitável, portanto, a ausência de previsão legal do adicional de periculosidade. Sobre o tema, esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou, inclusive em casos similares ao ora relatado. Senão vejamos: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO INICIAL QUE BUSCA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL NOTURNO NO MONTANTE DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO AREZ/RN. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO DE VIGILANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA PERIGOSA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO PRÓPRIO CARGO NO CONCEITO DE PERIGOSO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI MUNICIPAL DOS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ADICIONAL NOTURNO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE PREVÊ O 02840931 P kU u9 O Jg H T gI pt Q + A Z W dq p9 od H A = C lá ud ia M ar ia d e S ou sa C ap is tr an o - D ep ar ta m en to - D oc um en ta çã o Ju di ci ár ia / S ec re ta ria - J ud ic iá ria Enviado em 01/12/2017 10:07:52 PAGAMENTO NO MONTANTE DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). PROCEDÊNCIA NESTE SENTIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS". (AC n° 2015.014083- 6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 17.12.2016). (destaquei). "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA PELA RECORRENTE. TRANSFERÊNCIA PARA A FASE MERITÓRIA. MÉRITO. MUNICÍPIO DE BARAÚNA/RN. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ESTATUTO DO SERVIDOR SILENTE QUANTO À REFERIDA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO. NORMA REGULAMENTADORA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO NÃO É LEI EM SENTIDO FORMAL. INAPLICABILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (AC nº 2014.018536-3, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. em 03.02.2015). (destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. I – PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA PELO RELATOR. SÚMULA Nº 490 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. II – MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA 02840931 P kU u9 O Jg H T gI pt Q + A Z W dq p9 od H A = C lá ud ia M ar ia d e S ou sa C ap is tr an o - D ep ar ta m en to - D oc um en ta çã o Ju di ci ár ia / S ec re ta ria - J ud ic iá ria Enviado em 01/12/2017 10:07:52 DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS/RN. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. VÍNCULO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA DESDE A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 068/2001 QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO, MANTENDO-SE NESSA SITUAÇÃO FUNCIONAL COM O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 105/2007, QUE CRIOU OS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DA VERBA RELATIVA AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AOS QUE POSSUEM VÍNCULO TRABALHISTA REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. DIREITO À INDENIZAÇÃO DO PIS/PASEP. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL E NA LEI MUNICIPAL Nº 105/2007. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. INVIABILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM NO PERÍODO PARA O QUAL O MUNICÍPIO FOI CONDENADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO ÀS FÉRIAS, 13º SALÁRIO E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA". (AC n° 2014.013626-7, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. em 11.12.2014). (destaquei) Assim, diante da ausência de previsão normativa específica sobre a vantagem pretendida pela parte autora, resta clarividente ser impossível a implantação do adicional de periculosidade, posto que não pode a 02840931 P kU u9 O Jg H T gI pt Q + A Z W dq p9 od H A = C lá ud ia M ar ia d e S ou sa C ap is tr an o - D ep ar ta m en to - D oc um en ta çã o Ju di ci ár ia / S ec re ta ria - J ud ic iá ria Enviado em 01/12/2017 10:07:52 Administração Pública cumprir ato distinto daquele que determina a lei, sob pena de configurar-se ofensa ao princípio da legalidade. Destaque-se, por oportuno, que a Norma Regulamentadora nº 16, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, não é lei em sentido formal, possuindo natureza jurídica de instrumento regulamentador, apenas em casos específicos e previstos, inclusive instituído através de Portaria pelo órgão, não sendo, à toda evidência, aplicável ao presente caso concreto. Noutro pórtico, mesmo diante das referências legislativas acima postas em transcrição, entendo que o autor deve demonstrar a natureza perigosa da sua atividade ocupacional, por meio de prova idônea e técnica, posto que não se trata de vantagem conferida em razão do cargo, mas adicional decorrente das condições especiais de prestação dos serviços. Face ao exposto, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, voto no sentido de ser reconhecida a divergência apontada no presente incidente, bem como para que seja firmada por este Tribunal a interpretação já delineada nos feitos apreciados pela 3ª Câmara Cível, de ilegalidade de implantação do adicional de periculosidade aos vigilantes do Município de Arez. Em decorrência, há de ser fixado o seguinte entendimento, a ser adotado pelas demais Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça e também pelos Juízes, nos termos do art. 947, § 3º do CPC, a saber: Inexistindo legislação local regulamentadora das atividades perigosas, não há que se falar em direito à percepção do adicional de periculosidade em sede Municipal. Em consequência, nos termos do art. 947, §2º, do CPC, aplicando a tese jurídica fixada ao caso concreto, nego provimento ao recurso de apelação cível, para manter a sentença a quo por seus próprios fundamentos. Determino que, em atendimento ao disposto no art. 979, caput, do CPC, seja oficiado os Presidentes das Câmaras Cíveis desta Corte, bem como os Juízes de Primeiro Grau, acerca do julgamento, da tese fixada e, consequentemente, da observância obrigatória da tese proferida (CPC. Art. 927, III c/c 947, §3º). É como voto. 02840931 P kU u9 O Jg H T gI pt Q + A Z W dq p9 od H A = C lá ud ia M ar ia d e S ou sa C ap is tr an o - D ep ar ta m en to - D oc um en ta çã o Ju di ci ár ia / S ec re ta ria - J ud ic iá ria Enviado em 01/12/2017 10:07:52 Natal, 27 de novembro de 2017. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Presidente Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator Doutor FLÁVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA NÓBREGA Procurador Geral de Justiça em substituição 02840931 P kU u9 O Jg H T gI pt Q + A Z W dq p9 od H A = C lá ud ia M ar ia d e S ou sa C ap is tr an o - D ep ar ta m en to - D oc um en ta çã o Ju di ci ár ia / S ec re ta ria - J ud ic iá ria Enviado em 01/12/2017 10:07:52 02840931 P kU u9 O Jg H T gI pt Q + A Z W dq p9 od H A = C lá ud ia M ar ia d e S ou sa C ap is tr an o - D ep ar ta m en to - D oc um en ta çã o Ju di ci ár ia / S ec re ta ria - J ud ic iá ria Enviado em 01/12/2017 10:07:52