Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101062-91.2018.8.20.0108.
autora: LINDOMAR FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s) do
AUTOR: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio Doença c/c Pedido de Conversão em Aposentadoria por Invalidez, proposta por LINDOMAR FERNANDES DE OLIVEIRA face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário auxílio-doença por acidente do trabalho ou aposentadoria por invalidez. Em síntese, narra o autor que é segurado especial da previdência social, recebendo auxílio-acidente, estando incapacitado de exercer suas atividades laborais em decorrência de acidente de trabalho. Que devido à incapacidade para trabalhar na função em que sempre desempenhou, requereu o benefício (NB 621.208.011-2), o qual foi negado sob a alegação de que não existe incapacidade laboral. Elucidou todos os pressupostos legais para que fosse concedido o benefício previdenciário aduzindo que possuía a condição de segurado da previdência social na data da perícia; possuía a carência exigida; e, ainda, alega que, por recomendações médicas e em razão de sua doença, não pode mais exercer qualquer atividade, requerendo a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, tendo em vista sua idade avançada que configura impossível a sua reabilitação para outra função. Requereu, assim, que seja concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, juntando para tanto laudo pericial realizado na justiça federal, pugnando, ainda, pela realização de nova perícia. Foi proferida decisão na Págs. 01/02 no ID 48840025 determinando a emenda da petição inicial. A petição inicial foi emendada na Págs. 01/02 no ID 48840026. Despacho no ID 48840027 deferiu a Assistência Judiciária Gratuita. Citado, foi apresentada contestação pela parte demandada nas Págs. 01/18 no ID 48844631, aduzindo preliminarmente prescrição e, no mérito, arguiu que a inexistência de demonstração de qualidade de segurado pela parte autora, pugnando pela improcedência da ação. Ato contínuo, foi proferida decisão na Pág. 01/05 no ID 48844632 a qual apreciou a preliminar e deferiu a produção de prova pericial médica. Foi elaborado o Laudo Pericial no ID 126691421. Intimadas para se manifestarem, nenhuma apresentou objeção ao laudo pericial, conforme se extrai da certidão de ID 129380799. Posteriormente, decisão no ID 135704679 homologou o laudo pericial. Por fim, intimadas as partes para requererem as provas que pretendem produzir, ambas decorreram o prazo conforme certidão no ID 145425824. Vieram os autos conclusos. Passo a Fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Registre-se que se torna dispensável vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer, de acordo com a Recomendação Conjunta n. 002/2015 (DOE de 30/10/2015). Ademais, a demandada não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC. Em vários processos cujo objeto é o mesmo da presente demanda o Ministério Público tem ofertado parecer pela falta de interesse em intervir no feito. Da competência da Justiça Estadual O art. 109, I, da CF excepciona a competência da Justiça Federal para as causas "de acidentes de trabalho", mesmo sendo interessado ente federal, como é o caso da autarquia previdenciária INSS. A definição do que seja considerado acidente de trabalho para fins de determinar a competência da Justiça Comum Estadual encontra-se nos arts. 19 (acidentes propriamente ditos), 20 (doenças profissionais ou do trabalho) e 21 (equiparados a acidentes) da Lei n. 8.213/91. No caso específico das causas acidentárias, somente os beneficiários previstos no art. 11, I, II, VI e VII (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial) estão legitimados a pleitear perante os benefícios de "acidente de trabalho", além dos respectivos dependentes quanto à pensão por morte decorrente de acidente de trabalho. Em relação à pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, convém apontar que a 1ª e a 2ª Seção do STJ e o STF tem se pronunciado no sentido de que a pensão por morte decorrente de acidente de trabalho é da competência da Justiça Estadual (STF: RE 725678, RE 630322/ES; STJ: AgRg no CC 122703/SP; CC 121352/SP). Igualmente, a revisão dos benefícios “acidentários” também é da competência da Justiça Comum (STJ: CC 124181 / SP; AgRg no CC 112208/RS). Assim, o objeto da presente lide é da competência desta justiça, já que se trata de segurado especial. 2.3. Da qualidade de segurado do RGPS A qualidade de segurado do RGPS está prevista nos termos dos artigos 11 a 15 da Lei n. 8.213/91. Já os dependentes são regidos pelo artigo 16 da Lei n. 8.213/91. A parte autora é segurada na forma do art. 11. No caso posto, não há controvérsia a respeito da qualidade de segurado da parte autora. 2.4. Dos benefícios acidentários O mérito das demandas acidentárias importa no juízo de constatação de surgimento de um estado patológico, disfuncional ou mórbido ligado à atividade laboral dos segurados do RGPS. Inicialmente, oportuno deixar consignado que a jurisprudência reconhece a tríplice fungibilidade entre os benefícios de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentária, de modo que o Estado-Juiz não restará adstrito ao pedido especificado na inicial, quando a prova dos autos, em especial, as conclusões da perícia, apontarem para benefício diverso, desde que preenchidos os demais requisitos. Nesta hipótese não há que se falar em julgamento extra petita. Nesse sentido cito os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, I E § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. ART. 137 DA INSS/PRES n. 77/2015 (E ALTERAÇÕES). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO... III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. IV - É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de concessão de benefício previdenciário... (REsp 1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve- se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 2. No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções, reformou sentença concessiva do benefício auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIDO AUXÍLIO-DOENÇA EM VEZ DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A sentença, restabelecida pela decisão em sede de recurso especial, bem decidiu a espécie, quando, reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu-o ao segurado, não obstante ter ele requerido aposentadoria por invalidez. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 868.911/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008). No caso de aposentadoria por invalidez acidentária ocorrerá quando o segurado em razão de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (art. 20, § 2º da Lei n. 8.213/91), vier a ser considerado definitivamente incapaz (insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência), enquanto permanecer nesta situação (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Conforme disposição legal, a aposentadoria poderá ser requerida desde o início ou decorrer das conclusões da perícia nos processos de auxílio-doença. No caso de auxílio-doença, o segurado perceberá o benefício quando, em razão de doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (na forma do art. 20, § 2º da Lei n. 8.213/91), ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias. O direito ao benefício inicia a partir do 16º dia, cujo valor corresponde a 91% do respectivo salário de benefício, desde que não inferior ao salário-mínimo vigente, nem superior ao teto do RGPS, enquanto não cessada a incapacidade ou convertido o benefício em auxílio-acidente ou aposentadoria. Já o auxílio-acidente será devido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o seu trabalho habitualmente exercido. Essa interpretação decorre da análise conjunta dos arts. 11, 20 e 86, todos da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido, o Auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (art. 86 § 2º - para as hipóteses em que o requerente recebia previamente esse benefício), no valor correspondente a 50% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 86 – podendo ser inferior ao salário-mínimo nacional, por não ser aplicável o art. 33 da Lei n. 8.213/91) e poderá ser cumulado com remuneração, salário ou rendimento do trabalho (diferentemente do Auxílio-doença). Não pode, no entanto, ser cumulado com aposentadoria – apesar de poder ser computado como salário de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou idade. Exposta à análise jurídica acima, passo a apreciar as provas do caso concreto. 2.5. Do mérito Infere-se da peça prefacial que o cerne da presente ação reside em saber se a parte autora deve ser assegurada do benefício por incapacidade, na espécie de auxílio-acidente, e, em caso de verificação de total e permanente incapacidade, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, não sendo hipótese das anteriores, constatando mera limitação profissional do autor, a concessão do auxílio-doença. Nesta conjectura, verifica-se que o autor requereu administrativamente auxílio- doença (NB 621.208.011-2) em 07/12/2017, sendo indeferido sob o argumento de que não foi constatado, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para trabalho ou para atividade habitual. Nos autos em epígrafe, o autor afirma que continua incapaz para o desempenho das atividades laborais. Sendo certo que, apesar de intimada, a autarquia não se manifestou expressamente sobre a análise do NOVO laudo judicial (ID 126691421). Com isso, passo a análise do laudos acostados aos autos. Dá análise dos mencionado laudo no parágrafo anterior, realizado em 1 7/07/2024, é o que se deve ser levado em consideração, visto que é o mais atualizado dos autos e quando da intimação da parte promovente para apresentar manifestação, a mesma quedou-se inerte, deixando o prazo transcorrer in albis. Ademais, é contundente ao especificar toda a situação do autor, o qual sinaliza a limitação da capacidade laboral do autor, mas sem evidência atual de incapacidade laborativa para atividades habituais, vejamos: 4.1 - DIAGNÓSTICO – sequelas de fratura ao nível do punho e mão direitos (T 92.2). - Data do início (DID) – 27.12.2004 - Data de início da incapacidade (DII) – 27.12.2004 - Data de cessação da incapacidade (DCI) – estimada em 27.02.2005 (ausência de documentos que comprovem a real data do reestabelecimento da capacidade laborativa) - Compatibilidade com acidente de trabalho – Não foram apresentados à Perícia documentos que comprovem a ocorrência de acidente de trabalho. Obs: 1. Não houve comprovação de incapacidade em período posterior ao da cessação do benefício previdenciário. 4.2 – SEQUELA - Limitação de alguns movimentos do 1º e 5º dedos da mão direita. 4.3 - LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE/ INCAPACIDADE - Limitação parcial e permanente com termo inicial fixado pela Perícia em 27.02.2005, quando se deu o término (estimado) da incapacidade total. 4.4 - PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (levando-se em conta: idade, grau de escolaridade/formação profissional, atividades já realizadas, condições socioeconômicas, estágio da doença, prognóstico da doença, dentre outros). (x) Não necessária ( ) Já foi reabilitado para ( ) Possível ( ) Não possível ( ) Não se aplica. 4.5 - DO ADICIONAL INVALIDEZ O(a) periciando(a) é capaz para realizar as atividades da vida diária (banhar-se, vestir-se, comer, passear, tomar medicamentos etc.) sem a ajuda de terceiros? Sim. 4.6 - O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? (x) Não. ( ) Sim. Qual? 5 - QUESITOS DO JUÍZO 1) Quais as lesões sofridas pelo autor ? R. Fratura ao nível do punho e mão direitos. 2) Quais doenças e o CID ? R. Fratura ao nível do punho e mão direitos (S 62). 3) Essas lesões tornam algum membro ou função deficiente? R. Sim. A mão direita. 4) Totalmente ou em partes ? Em que percentual? R. Em parte. 5) Das lesões resulta incapacidade para o trabalho ou incapacidade fisiológica? R. O Periciado apresenta impossibilidade de desempenhar algumas atividades por ele relatadas como sendo atividades já desempenhadas, a exemplo das atividades de cortador de cana e operador de motosserra, mas. Pode, no entanto, desempenhar as outras atividades por ele habitualmente desempenhadas, porém ao fazê-lo o fará com maior esforço que uma pessoa sem sua limitação. 6) A incapacidade é temporária ou permanente? R. Prejudicado. 7) Das lesões resultam redução da capacidade laboral ou fisiológica? R. Prejudicado. 8) A incapacidade, se parcial, é completa em relação à parte do corpo afetada ou é incompleta? R. Prejudicado. Além disso, os documentos médicos juntados pela parte autora são insuficientes para infirmar as conclusões da perícia judicial. Nesse contexto, restou apurado em perícia que a lesão decorrente de acidente de trabalho, NÃO O TORNOU INCAPAZ PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCIA. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal assim já se manifestou quanto ao tema: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS. DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA E REVERSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI No 8.213/91. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Restando comprovado que as restrições físicas resultantes do acidente de trabalho não levaram à redução da capacidade laboral irreversível, mormente para as atividades que usualmente desempenhava, não faz jus este ao benefício de auxílio-acidente. (TJRN, AC 2016.001788-4, 3a Câmara Cível, Relator Des. JOÃO REBOUÇAS, DJe 22/04/2016). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO CONSTATADA MEDIANTE PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A INFIRMAREM A TESE ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL (AC no 2018.006754-8, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 30/04/2019 – 1a Câmara Cível do TJRN). Assim, de acordo com os elementos probatórios carreados aos autos, em especial a prova técnica, devidamente fundamentada, CONCLUI-SE QUE NÃO FAZ JUS O AUTOR AO ESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, uma vez que não restou caracterizada a incapacidade total e temporária para o trabalho. Também o demandante não preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez, benefício que demanda a incapacidade total e permanente do segurado. Nesse contexto, não existindo provas da existência e/ou extensão dos danos, a improcedência é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Contudo, em razão da justiça gratuita, outrora deferida, suspendo a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC. No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprido as determinações acima, arquivem-se. PAU DOS FERROS/RN, 26/03/2025. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)