Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO AURIMAR LUCAS DA SILVA ADVOGADA: MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO OESTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO OESTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO UTILIZADO PARA MASCARAR VÍNCULO DE EMPREGO PERMANENTE. VERBAS TRABALHISTAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. RE 596.478/PR, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A nomeação para cargo em comissão utilizada como mecanismo para mascarar contratação permanente sem concurso público configura contratação nula, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. 2. Reconhecida a nulidade do vínculo, as únicas verbas devidas ao trabalhador são o saldo de salário pelos serviços efetivamente prestados e os depósitos do FGTS, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (RE 596.478/PR), não sendo devidas férias com terço constitucional, décimo terceiro salário nem adicional de insalubridade. 3. Os pedidos formulados na inicial não incluem as únicas verbas constitucionalmente devidas em contratações nulas, o que impõe a improcedência dos pedidos. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800002-72.2021.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCO AURIMAR LUCAS DA SILVA Advogado(s): MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO OESTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800002-72.2021.8.20.5108
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Aurimar Lucas da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0800002-72.2021.8.20.5108, ajuizada em desfavor do Município de São Francisco do Oeste. Segundo narrado na inicial, o autor foi nomeado em 29/09/2017 para o cargo em comissão de Diretor Administrativo do Cemitério Público Municipal. Todavia, alega que, durante todo o período de vigência do vínculo, até sua exoneração em 16/11/2020, nunca exerceu as atribuições do cargo para o qual foi nomeado, tendo laborado exclusivamente como lixeiro, o que configuraria desvio de função por parte da Administração Pública. Afirma ainda ter recebido apenas o salário mínimo, sem o pagamento de férias, décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e adicional de insalubridade em grau máximo (40%), verbas que requereu em relação aos últimos cinco anos. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que o Município utilizou a nomeação em cargo comissionado para mascarar contratação permanente sem concurso público, hipótese que configura contratação nula, sendo devidos apenas o saldo de salário e depósitos do FGTS — verbas estas não pleiteadas na inicial. Em suas razões recursais (ID 32836284), o apelante sustenta que: (i) o lapso temporal da relação descaracterizou o caráter temporário do vínculo; e (ii) subsidiariamente, deve ser reconhecida a função efetivamente exercida conforme as portarias de nomeação e exoneração, para que faça jus às verbas requeridas. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID 32836287). Com vista dos autos a Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. O ponto central do recurso consiste em determinar se, reconhecida a nulidade do vínculo entre o apelante e o Município de São Francisco do Oeste, são devidas as verbas postuladas na inicial — décimo terceiro salário, férias com terço constitucional e adicional de insalubridade. A resposta é negativa. Os fatos são incontroversos. O próprio apelante admitiu, na petição inicial, que foi nomeado formalmente para o cargo comissionado de Diretor Administrativo do Cemitério Público Municipal, mas que durante todo o período — de setembro de 2017 a novembro de 2020 — jamais exerceu tal função, tendo trabalhado exclusivamente como lixeiro. É inequívoco, portanto, que a nomeação para o cargo em comissão foi utilizada pelo ente municipal como expediente para conferir aparência de legalidade a uma contratação de empregado público sem a realização de concurso ou processo seletivo público. Tal contratação é nula de pleno direito, por força do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, que exige concurso público para o provimento de cargos efetivos e veda a convalidação de atos praticados em violação a essa exigência. A consequência jurídica do reconhecimento da nulidade é pacífica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que fixou, ao julgar o RE 596.478/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral, que “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”, vejamos: “EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (STF. RE 596.478. Rel. Min. ELLEN GRACIE. Rel. p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI. Tribunal Pleno. Julgado em 13/06/2012. Repercussão Geral - Mérito DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). (Grifos acrescentados). Nenhuma outra verba trabalhista é devida em decorrência de vínculo declarado nulo, inclusive as postuladas pelo apelante — férias com terço constitucional, décimo terceiro salário e adicional de insalubridade. O argumento de que o lapso temporal de mais de três anos descaracterizaria o caráter temporário do vínculo não merece acolhimento. O que se reconheceu nos autos não foi um contrato temporário viciado pela prorrogação excessiva — hipótese que poderia autorizar a extensão de alguns direitos previstos no art. 7º da Constituição, como sugerem os precedentes colacionados pelo apelante —, mas sim uma contratação nula por ausência de concurso público, dissimulada sob a veste de cargo comissionado. São situações juridicamente distintas, que comportam soluções diferentes também. A tese subsidiária — de que deve ser reconhecida a função do apelante conforme as portarias de nomeação e exoneração — também não prospera. As referidas portarias registram o cargo de Diretor Administrativo, que o próprio apelante afirma nunca ter exercido. O reconhecimento da função real (lixeiro) já foi feito pela sentença, sendo justamente essa constatação que fundamenta a declaração de nulidade do vínculo. O argumento subsidiário é, portanto, contraditório com a tese principal e com os fatos narrados na inicial. A sentença recorrida está, portanto, corretamente fundamentada e deve ser mantida em todos os seus termos. Em caso similar ao presente já decidiu esta Egrégia Câmara pela ausência de direito as verbas pleiteadas (Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0100387-66.2016.8.20.0119, de relatoria do Desembargador Dilermando Mota, julgada em 28/02/2026).
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados. Deixo de proceder a majoração dos honorários advocatícios, em razão da ausência de fixação da referida verba no primeiro grau. É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 5 Natal/RN, 6 de Abril de 2026.