Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADA: MARIA JOSÉ DE PAIVA LIMA ADVOGADA: FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS EM CONTA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por Maria José de Paiva Lima. A sentença reconheceu a inexistência de contratação de determinados serviços bancários (tarifa “Cesta B. Express 01”, encargos de limite de crédito e IOF), determinou a suspensão dos descontos e condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide o prazo prescricional trienal ou quinquenal sobre a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos bancários indevidos; (ii) estabelecer se houve contratação válida dos serviços bancários que justificariam os descontos realizados; (iii) determinar se são devidos danos morais e repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, por se tratar de pretensão indenizatória oriunda de defeito na prestação de serviço bancário, afastando-se a tese de prescrição trienal. 4. A perícia grafotécnica realizada no curso da instrução concluiu que as assinaturas nos contratos apresentados pelo banco são inautênticas, demonstrando a inexistência de contratação válida. 5. Diante da inexistência de contratação e da efetivação de descontos indevidos, configura-se defeito do serviço nos termos do art. 14 do CDC, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 6. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, independentemente de prova de má-fé, conforme fixado pelo STJ no Tema 929, quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, sem contrato válido, geram dano moral indenizável, por afetarem diretamente a dignidade e subsistência da parte autora. 8. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 2.000,00) revela-se proporcional ao dano sofrido e encontra respaldo na jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal à pretensão indenizatória decorrente de descontos bancários indevidos, nos termos do art. 27 do CDC. 2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos efetuados com base em contrato falso, configurando defeito na prestação do serviço. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível diante de conduta contrária à boa-fé objetiva, ainda que não comprovada a má-fé do fornecedor. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam danos morais indenizáveis, diante do abalo à dignidade e à subsistência do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §3º, III e V; CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput e §1º; 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.10.2020; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 297 e Súmula 479. ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva e o Des. Convocado Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800312-07.2019.8.20.5122 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA JOSE DE PAIVA LIMA Advogado(s): FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800312-07.2019.8.20.5122
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou nos seguintes termos: “Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da contratação da tarifa CESTA B. EXPRESS 01, bem como do ENCARGO DE LIMITE DE CRÉDITO e IOF; b) DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos referentes à tarifa CESTA B. EXPRESS 01 e aos encargos de limite de crédito e IOF; c) CONDENAR o demandado na devolução em dobro de tais valores descontados na conta da parte autora, com juros moratórios, de 1% ao mês, a contar da citação, respeitando o prazo prescricional, além da correção monetária pelo INPC a contar da data de cada desconto indevido; c) CONDENAR ainda o BANCO BRADESCO ao pagamento, à autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Sobre o valor da condenação por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e atualização monetária (Tabela JFRN) a contar da prolação da sentença, conforme entendimento do STJ (REsp 903258). Por força da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC.” Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S.A arguiu, preliminarmente pela prescrição trienal referente a existência de descontos efetuados em datas anteriores a 03 (três) anos antes da propositura da ação, alternativamente, se for o caso, o reconhecimento da prescrição quinquenal, conforme previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por se tratar de relação de consumo. Suscitou ainda pela preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que não houve prova de que a pretensão foi resistida administrativamente pelo banco, o que, segundo o recorrente, seria essencial para configurar o interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação dos serviços bancários, haja vista a existência de diversos lançamentos e movimentações na conta da autora, o que afastaria a tese de que a conta seria exclusiva para recebimento de benefício previdenciário, posto que há utilização regular dos serviços contratados pela autora, evidenciada por TEDs, depósitos de terceiros, entre outros. Ademais, a cobrança das tarifas estaria respaldada na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que regula a cobrança de tarifas por serviços bancários, afastando a tese de abusividade. Ademais, sustenta que a sentença deveria ser reformada, pois não houve comprovação de danos morais e os descontos decorreram de contrato regularmente celebrado e que a autora permaneceu inerte por longo período, mesmo após sucessivos descontos, o que indicaria anuência tácita, invocando os princípios do "venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss." Defende que a condenação em danos morais seria descabida por falta de prova concreta do abalo alegado, não ultrapassando meros dissabores do cotidiano, além de que a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exigiria má-fé do fornecedor, o que não teria sido demonstrado, devendo eventual devolução ser feita de forma simples. Por fim, requer que o recurso seja recebido com efeito suspensivo e sejam acolhidas as preliminares e reformada integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora. Alternativamente, pede que a sentença seja reformada parcialmente para determinar a devolução simples dos valores eventualmente cobrados indevidamente e para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, caso mantida a condenação. Contrarrazões não foram apresentadas. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, sobre a arguição da prescrição trienal para a propositura da ação, conforme incisos III e V do § 3º do art. 206 do CC, arguida pelo Apelante, ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de ação indenizatória decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de serviço com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Pelo que fica afastada a referida preliminar, devendo ser aplicada a prescrição quinquenal dos descontos efetuados a contados retroativamente desde a data do ajuizamento. Em relação a preliminar de falta de interesse de agir, rejeito-a nos mesmos moldes da decisão saneadora proferida junto ao ID. 29734614. No mérito, temos que o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC. Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. É preciso esclarecer que diante da negativa da parte Autora de que tenha celebrado as referidas contratações, afirmando cabalmente que os contratos (id. 29734579) eram falsos, o Juízo a quo determinou mediante despacho no Id. 29734587, a realização de perícia grafotécnica, para fins de averiguar a assinatura constante do contrato. Observa-se que, embora o banco venha a questionar a referida perícia realizada, é fato, inconteste, os argumentos utilizados na mesma e devidamente claros que atestam ser as assinaturas existentes no contrato apresentados pela instituição financeira, inautênticas, ou seja, não foram firmadas pela parte Autora, concluindo pela falsidade das mesmas (id. 29734629). Desta maneira, temos que o Banco recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do NCPC, no que consiste em comprovar a regularidade da relação jurídica travada. Nesse contexto, o CDC dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (artigo 14, § 1º, da Lei 8.078/90). Dessa forma, o nexo entre a conduta do Apelante em efetivar descontos indevidos sobre o benefício da Autora e liberar contratos com indício de fraude recai sobre o risco do empreendimento, devendo o fornecedor arcar com a responsabilidade pelas condutas perpetradas, independente de culpa (art. 14,caput, do CDC). No caso, não há excludentes de responsabilidade minimamente demonstrada no curso da lide processual em apreço. Mesmo porque a ação de terceiro fraudador adentra ao âmbito de fortuito interno, que não pode ser alegado para eximir a responsabilidade do banco, ora Apelante (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 181-182). A respeito do assunto nos reportemos à existência da súmula 479 do STJ que prevê: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Desta forma, caberia ao banco demonstrar a licitude da contratação questionada, o que não foi feito. Visto isso, passo a análise do pedido relativo à repetição de indébito. Nesse caso, temos que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Assim, o STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desta feita, a repetição indébito deve se dar em dobro, conforme os termos da sentença. Sobre os danos morais, importante frisar que tais descontos na conta bancária da parte Autora, decorrentes de um contrato que não foi devidamente formalizado nos termos legais, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário mínimo), afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna. Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva. Em se tratando do valor da indenização, observo que deva alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Visto isso, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00) não se mostra excessivo, bem como, inclusive, está abaixo ao padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos, de forma que também não há reparos a serem feitos no julgado quanto a este ponto. Assim sendo, os argumentos defendidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, a fim de acolher a pretensão formulada. À luz do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos. Condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 22 de Abril de 2025.