Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ DOS SANTOS FIGUEIREDO
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0800378-26.2024.8.20.5117
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa em dinheiro. Após a determinação da expedição de Requisição de Pequeno Valor, o ente executado fora devidamente citado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/09, tendo decorrido o prazo legal sem interposição de embargos ou informação acerca do pagamento da Requisição de Pequeno Valor pelo Estado do Rio Grande do Norte. Ao id 149440186, foi determinado o sequestro dos valores, tendo sido acostada a minuta de bloqueio ao ID 161469225. É o brevíssimo relatório. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, proceda-se à expedição de Alvarás, via SISCONDJ, em favor da parte exequente LUIZ DOS SANTOS FIGUEIREDO, no valor de R$ 16.245,13, observando o destaque a título de honorários contratuais e sucumbenciais em favor de CLODONIL MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 37.694.573/0001-72., no valor de R$ 12.988,63. No tocante ao valor referente ao imposto de renda retido, na quantia de R$ 4.926,09, encaminhe-se ao Estado do Rio Grande do Norte. Cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ DOS SANTOS FIGUEIREDO
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0800378-26.2024.8.20.5117
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa em dinheiro. Após a determinação da expedição de Requisição de Pequeno Valor, o ente executado fora devidamente citado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/09, tendo decorrido o prazo legal sem interposição de embargos ou informação acerca do pagamento da Requisição de Pequeno Valor pelo Estado do Rio Grande do Norte. Ao id 149440186, foi determinado o sequestro dos valores, tendo sido acostada a minuta de bloqueio ao ID 161469225. É o brevíssimo relatório. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, proceda-se à expedição de Alvarás, via SISCONDJ, em favor da parte exequente LUIZ DOS SANTOS FIGUEIREDO, no valor de R$ 16.245,13, observando o destaque a título de honorários contratuais e sucumbenciais em favor de CLODONIL MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 37.694.573/0001-72., no valor de R$ 12.988,63. No tocante ao valor referente ao imposto de renda retido, na quantia de R$ 4.926,09, encaminhe-se ao Estado do Rio Grande do Norte. Cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 10:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/08/2025, 08:42
Conclusão (para julgamento)
22/08/2025, 07:25
Movimentação processual
22/08/2025, 07:25
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 11:59
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 17:07
Documento (Certidão)
14/08/2025, 16:53
Evolução da Classe Processual
14/08/2025, 13:19
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:06
Documento (Certidão)
03/06/2025, 15:11
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 10:55
Publicação
14/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ DOS SANTOS FIGUEIREDO
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; Nesse contexto, o §3º do art. 535 do CPC dispõe que "Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal". Assim sendo, considerando que o ente executado manifestou concordância com os valores pleiteados pela parte exequente, é legítimo o valor da execução. Ademais, consoante demonstrado na planilha juntada ao ID 137381352, o valor da obrigação principal objeto do cumprimento de sentença atinge a quantia de R$ 36.582,61. Nesse sentido, verifico, ainda, a existência de manifestação expressa do exequente, constante da petição de ID 137381349, pela qual renuncia, de forma irrevogável e irretratável, ao valor excedente ao limite de 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do artigo 2º, inciso II, da Portaria nº 399-TJ, de 12 de março de 2019. Considerando que o salário mínimo vigente é de R$ 1.518,00, o montante renunciado garante a adequação do crédito ao teto legal de R$ 30.360,00. Diante disso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800378-26.2024.8.20.5117
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta por LUIZ DOS SANTOS FIGUEIREDO, qualificado e representado por advogado constituído, em face do Estado do Rio Grande do Norte, também qualificado. Os cálculos relativos ao valor da condenação foram apresentados pela parte exequente ao ID 137381348. Intimado, o ente executado concordou com o valor executado (id 142678711). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Como se sabe, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública será esta intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, arguindo as seguintes defesas: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. [...] [...] §3º. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da DEFIRO o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor de R$ 30.360,00, nos termos da legislação vigente e da manifestação expressa do exequente. Isto posto, ACOLHO a petição de ID 137381349, a teor do art. 535, §3º, inciso I, do CPC, e reconheço como legítimo o valor da execução. HOMOLOGO, em sede de cumprimento de sentença, o montante de R$ 30.360,00, em valores devidos e atualizados até 28/11/2024. No que se refere aos honorários sucumbenciais, requisite-se o pagamento do respectivo valor, fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente a R$ 3.658,26, nos termos do acórdão de id 136221648. Desde já, fica autorizada a indicação de retenção dos honorários contratuais, caso o instrumento contratual seja acostado até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Preclusa a presente decisão, à Secretaria para adoção das medidas necessárias para fins de expedição des RPV's em favor da parte exequente e de seu causídico, observadas as formalidades procedimentais, nos termos da Portaria nº 339/TJRN, de 12 de março de 2019, devendo cumprir as seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção pagamento voluntário”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá proceder com o imediato sequestro do numerário suficiente para o pagamento da obrigação, via Sistema SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação, e após concluir o feito para “sentença de homologação/extinção”. Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos a conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 17:32
Expedição de precatório/rpv
12/05/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 16:23
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:17
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 12:12
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:21
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2025, 00:07
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 21:01
Documento (Certidão)
11/02/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:53
Evolução da Classe Processual
28/11/2024, 14:52
Reativação
28/11/2024, 14:52
Mero expediente
28/11/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 14:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/11/2024, 14:15
Definitivo
28/11/2024, 12:01
Decurso de Prazo
28/11/2024, 04:31
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 01:02
Decurso de Prazo
28/11/2024, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 14:24
Mero expediente
14/11/2024, 14:05
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800378-26.2024.8.20.5117, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 24-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24/09 a 30/09/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de agosto de 2024.