Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RITA SOBRINHA DA SILVA AVELINO ADVOGADO(A)
AUTOR: Raul Limeira de Sousa Neto (RN009340)
REU: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO(A)
REU: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO (DF018116) DESPACHO Considerando o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem pertinente. Escoado o prazo sem manifestação, determino desde já o arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800622-37.2020.8.20.5135
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RITA SOBRINHA DA SILVA AVELINO ADVOGADO(A)
AUTOR: Raul Limeira de Sousa Neto (RN009340)
REU: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO(A)
REU: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO (DF018116) DESPACHO Considerando o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem pertinente. Escoado o prazo sem manifestação, determino desde já o arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800622-37.2020.8.20.5135
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RITA SOBRINHA DA SILVA AVELINO ADVOGADO(A)
AUTOR: Raul Limeira de Sousa Neto (RN009340)
REU: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO(A)
REU: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO (DF018116) DESPACHO Considerando o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem pertinente. Escoado o prazo sem manifestação, determino desde já o arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800622-37.2020.8.20.5135
12/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RITA SOBRINHA DA SILVA AVELINO ADVOGADO(A)
AUTOR: Raul Limeira de Sousa Neto (RN009340)
REU: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO(A)
REU: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO (DF018116) DESPACHO Considerando o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem pertinente. Escoado o prazo sem manifestação, determino desde já o arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800622-37.2020.8.20.5135
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 17:36
Mero expediente
11/02/2026, 16:14
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 17:32
Recebimento
05/02/2026, 15:08
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 15:08
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s): ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO, SIGISFREDO HOEPERS
APELADO: RITA SOBRINHA DA SILVA AVELINO Advogado(s): RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Pedido de homologação de acordo. Transação homologada. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com posterior pedido de homologação de acordo firmado entre as partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação do acordo. III. Razões de decidir 3. O acordo firmado pelas partes obedece aos requisitos legais, devendo ser homologado. IV. Dispositivo e tese 4. Homologação do acordo. Tese de julgamento: "Havendo acordo firmado pelas partes que obedece aos requisitos legais, deve o mesmo ser homologado, tendo em vista a priorização da solução consensual dos conflitos." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º e 932, inciso I. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desa. Martha Danyelle Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0800622-37.2020.8.20.5135
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Safra S.A. em face de sentença proferida no ID 27680468, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, que, em sede de ação ordinária movida em seu desfavor por Rita Sobrinha da Silva Avelino, julgou procedente o pleito inicial, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinando a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, ainda, condenando a parte demandada em litigância de má-fé. Após julgamento do apelo, informaram as partes a realização de acordo, requerendo sua homologação (ID 33796139). É o relatório. DECIDO: Conforme relatado, verifica-se dos autos que foi interposto pedido de homologação de transação extrajudicial (ID 33796139), o qual se encontra em perfeita consonância com os ditames normativos vigentes, restando atendidos todos os requisitos necessários à sua validação. Registre-se, por oportuno, que a parte demandada acostou o comprovante de cumprimento do acordo (ID 34043724) e a parte autora concordou com o adimplemento total da obrigação (ID 34138370). Neste cenário, importa ressaltar que o Código de Processo Civil enaltece a solução consensual dos conflitos, possibilitando que as partes cheguem a um acordo até mesmo após o julgamento da situação posta (§§ 2º e 3º, do artigo 3º, do CPC). Sobre o assunto, discorrem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que “O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)” (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero - “Novo Código de Processo Civil Comentado”, Revista dos Tribunais, p. 96/97). Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que “Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 11.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 403). Igualmente, entende o Superior Tribunal de Justiça que: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015 – Destaques acrescido). Portanto, nada obsta a homologação do acordo ora pretendido, uma vez que deve ser prestigiada a possibilidade de resolução consensual dos conflitos, fazendo as partes a justiça do caso concreto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo de ID 33796139. É como voto. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
12/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO, SIGISFREDO HOEPERS
RECORRIDO: RITA SOBRINHA DA SILVA AVELINO ADVOGADO: RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO DECISÃO Autos encaminhados a esta Vice-Presidência para a análise prévia da admissibilidade do recurso especial (Id. 30493924), interposto pelo BANCO SAFRA S/A, no qual houve a decisão de sobrestamento de Id. 31650619, em razão da pendência do julgamento do Tema 929/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Após a interposição desse apelo extremo, as partes protocolizaram termo de acordo nos autos (Id. 33796139). É o relatório. Passo a decidir. Inequívoco que o pedido de homologação de acordo extrajudicial demonstra ausência de interesse recursal superveniente, diante da ocorrência de preclusão lógica. Isto posto, ante a ausência de interesse recursal posterior, HOMOLOGO, por conseguinte, a desistência tácita do recurso especial de Id. 30493924. Encaminhem-se os presentes autos ao Gabinete do Des. Relator (haja vista que esta Vice-Presidência não possui competência para se imiscuir no meritum causae), a fim de que, caso entenda cabível, decida sobre o termo de acordo acostado ou, diversamente, determine, querendo, o envio para análise do Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/6
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800622-37.2020.8.20.5135
10/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADOS: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO, SIGISFREDO HOEPERS RECORRIDA: RITA SOBRINHA DA SILVA AVELINO ADVOGADO: RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800622-37.2020.8.20.5135
Cuida-se de recurso especial (Id. 30493924) interposto por BANCO SAFRA S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28361347) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE A ASSINATURA NÃO É DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA DEMANDADA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N° 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. QUANTUM FIXADO EM DESOBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO NA CONDUTA DA PARTE DEMANDADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29909540). Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10
07/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800622-37.2020.8.20.5135 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30493924) dentro do prazo legal. Natal/RN, 12 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
13/05/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800622-37.2020.8.20.5135 Polo ativo RITA SOBRINHA DA SILVA AVELINO Advogado(s): RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO Polo passivo BANCO SAFRA S A Advogado(s): ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL ALEGADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos visando o reconhecimento de contradição no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores e repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há contradição no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores; (ii) saber se há fundamentação adequada para a modulação dos efeitos da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificou-se que a parte demandada formulou o pedido de compensação de valores, caracterizando a contradição no acórdão recorrido. 4. Constatou-se que o acórdão possui fundamentação expressa sobre a modulação dos efeitos da repetição do indébito, não havendo vício quanto a este ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: “1. Há contradição no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores, devendo ser deferido o referido pedido.” “2. Não há vício de fundamentação quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente providos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos pelo BANCO SAFRA S.A. em face de acórdão proferido no ID 28361347, que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao apelo por si interposto, determinando a redução do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e excluindo a condenação em litigância de má-fé. Em suas razões de embargos no ID 28514648, a embargante alega que a decisão é omissa e contraditória, quanto ao pedido de compensação dos valores depositados nos autos. Afirma que há contradição e erro material quanto à modulação dos efeitos para aplicar a repetição do indébito. Termina por pugnar pelo conhecimento e provimento dos embargos. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 28916651), nas quais afirma que os documentos acostados aos autos não eram suficientes para demonstrar a contradição suscitada. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Conforme relatado, pretende o embargante o reconhecimento da existência de contradição no acórdão quanto ao pedido de compensação e de repetição do indébito em dobro. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). No caso concreto, o acórdão recorrido indeferiu o pedido de compensação de valores fundamentado na ausência de pedido da parte demandada em primeira instância. Nada obstante, se verifica no ID 27680303 que a parte demandada formulou referido pedido, restando caracterizada a contradição. Assim, assiste razão a parte embargante neste ponto. Validamente, os valores eventualmente depositados em favor da parte autora devem ser descontados do valor indenizatório devido, em face da necessidade de reversão do estado das partes ao estado anterior com o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, bem como para que não haja enriquecimento ilícito da parte autora, alterando-se o acórdão de ID 28361347 para acrescentar o deferimento do pedido de compensação de valores. Quanto ao vício alegado de que não há fundamentação para da modulação dos efeitos da repetição do indébito, o mesmo não ocorre no acórdão de ID 28361347, uma vez que consta expressamente nas fls. 08/09 do mesmo, que “se entendeu pela referida violação pelo fato de que não há nos autos prova da contratação, em todo o período que foram comprovados os descontos, conforme fundamentação supra, de forma que inexistem motivos para a reforma da decisão de primeiro grau”. Assim, não há configuração de qualquer vício quanto a este ponto.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para, suprindo a contradição apontada quanto ao pedido de compensação de valores, alterar o acórdão de ID 28361347 para deferir o referido pedido, passando a parte dispositiva a ter a seguinte redação:
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, reformando a sentença para reduzir o valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para excluir a condenação da parte demandada em litigância de má-fé e autorizar a compensação de eventuais valores depositados em favor da parte autora. É como voto. Natal/RN, 10 de Março de 2025.
18/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800622-37.2020.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de janeiro de 2025.
30/01/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: RITA SOBRINHA DA SILVA AVELINO Advogado(s): RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO
APELADO: BANCO SAFRA S A Advogado(s): ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA. DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 28514648),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800622-37.2020.8.20.5135. intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Expedito Ferreira Relator
18/12/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800622-37.2020.8.20.5135 Polo ativo RITA SOBRINHA DA SILVA AVELINO Advogado(s): RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO Polo passivo BANCO SAFRA S A Advogado(s): ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE A ASSINATURA NÃO É DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA DEMANDADA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N° 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. QUANTUM FIXADO EM DESOBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO NA CONDUTA DA PARTE DEMANDADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Safra S.A. em face de sentença proferida no ID 27680468, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, que, em sede de ação ordinária movida em seu desfavor por Rita Sobrinha da Silva Avelino, julgou procedente o pleito inicial, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinando a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, ainda, condenando a parte demandada em litigância de má-fé. No mesmo dispositivo, foi reconhecida a sucumbência da parte demandada, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais de ID 27680476, a parte apelante requer a aplicação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que o contrato firmado entre as partes é regular, tendo agido de boa-fé. Afirma ser incabível o dano moral e a repetição do indébito, uma vez que não caracterizada sua má-fé. Assevera que, caso mantida a condenação em dano moral, o valor deve ser reduzido. Postula pela compensação dos valores e pela exclusão da condenação em litigância de má-fé. Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 26549760), nas quais alterca que inexistem motivos para a reforma da sentença e pugnando pelo desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 27758044). É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a possibilidade de repetição do indébito e acerca do alegado dano moral reclamado pela parte autora, bem como verificar a razoabilidade do quantum estabelecido a título de reparação indenizatória. Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante. Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade. Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme relatado pela autora e demonstrado nos autos, de forma negligente, permitiu que um terceiro contraísse débito em nome da parte autora. Com efeito, restou comprovado pelo laudo pericial de ID 27680456 que a assinatura aposta no contrato juntado pela parte demandada não é da parte autora. Registre-se, que, por mais que a prova pericial não seja absoluta, podendo o magistrado discordar, não vislumbro motivos para desconsiderar a conclusão do laudo pericial de ID 27680456 de que a parte demandante não é a autora das assinaturas questionadas. Destarte, inexiste prova da relação jurídica comprovada entre as partes, de forma que a parte demandada causou diversos constrangimentos a parte autora, lhe imputando um débito ilegítimo, através de um contrato não firmado por ela, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, não sendo afastada a responsabilidade civil consignada na sentença. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há responsabilidade objetiva de instituições financeiras quando a contratação se especializa por terceiro, inclusive por meio de Súmula: Súmula n° 479. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora. Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória. Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante. Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo. Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0801399-09.2021.8.20.5128, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023 – Realce proposital). EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0848594-17.2020.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023 – Grifo acrescido). Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269). Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão. Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte. Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada. Assim sendo, o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra compatível com os danos morais ensejados, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), este sim consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema, impondo-se a reforma da sentença quanto a este ponto. Noutro quadrante, considerando que não há prova da contratação, evidenciada a má-fé da conduta na cobrança indevida, a repetição do indébito é cabível. Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTOU COMPROVANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA OPORTUNAMENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0803347-97.2022.8.20.5112, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 22/03/2023 – Destaque acrescido). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA EM INOBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800258-43.2022.8.20.5152, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 09/01/2023 – Grifo nosso). Casuisticamente, tem-se por nítida a presença de má-fé na conduta da instituição financeira pela imposição unilateral de tarifa relacionada à disponibilização de serviços bancários não solicitados ou anuídos expressamente, mesmo havendo disposição normativa em sentido contrário. Ressalte-se, ainda, a inexistência de engano justificável, principalmente por não haver prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado, razão pela qual a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro. Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o qual teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021. Desta feita, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva. No caso concreto, como já consignado, se entendeu pela referida violação pelo fato de que não há nos autos prova da contratação, em todo o período que foram comprovados os descontos, conforme fundamentação supra, de forma que inexistem motivos para a reforma da decisão de primeiro grau. Quanto ao pedido para que haja compensação dos valores eventualmente depositados na conta bancária da parte autora, verifica-se que o mesmo não foi feito em contestação ou em reconvenção, de forma que se trata de inovação recursal, não podendo ser apreciada em sede de apelo, sob pena de supressão de instância. No que atine ao pedido de exclusão da litigância de má-fé, verifica-se que o mesmo merece acolhimento. Acerca do tema, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Compulsando os autos, constata-se que a parte demandada não alterou a verdade dos fatos, na medida em que tinha um instrumento contratual supostamente assinado pela parte autora, somente se descobrindo da inautenticidade da assinatura com a prova pericial produzida em juízo. Da mesma, forma não restou cabalmente a intenção da parte demandada em proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, na medida em que apenas exerceu seu direito de defesa, de forma que a condenação deve ser excluída. Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento parcial do apelo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, reformando a sentença para reduzir o valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para excluir a condenação da parte demandada em litigância de má-fé. É como voto. Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800622-37.2020.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de novembro de 2024.
07/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2024, 14:38
Documento (Certidão)
23/10/2024, 14:35
Petição (Contra-razões)
23/10/2024, 14:29
Decurso de Prazo
08/10/2024, 04:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 07:19
Documento (Certidão)
04/10/2024, 07:17
Petição (Apelação)
03/10/2024, 18:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/09/2024, 12:37
Decurso de Prazo
07/09/2024, 05:04
Decurso de Prazo
07/09/2024, 01:21
Documento (Certidão)
04/09/2024, 14:16
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:12
Procedência
03/09/2024, 13:21
Conclusão (para julgamento)
14/08/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 18:19
Documento (Certidão)
07/08/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 12:08
Outras Decisões
06/08/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:13
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 11:39
Decurso de Prazo
14/03/2024, 14:33
Decurso de Prazo
14/03/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 09:31
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 09:30
Decurso de Prazo
11/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 08:12
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 13:54
Decurso de Prazo
15/06/2023, 07:32
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800622-37.2020.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: RITA SOBRINHA DA SILVA AVELINO Parte demandada: BANCO SAFRA S/A DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de procedimento ordinário movido por Rita Sobrinha da Silva Avelino, já devidamente qualificada nos autos, em face de Banco Safra S/A, também qualificado. Almeja a parte autora obter provimento jurisdicional, consistente na declaração de inexistência do débito apontado no documento de Id. 61162305. Em virtude disso, diz que a cobrança realizada, decorrente dos débitos em comento, é indevida, pelo que requer a condenação da promovida ao pagamento de danos morais. Em sua contestação, o requerido juntou aos autos o contrato. A parte autora questionou a legitimidade da assinatura posta no contrato apresentado pela requerida, motivo pelo qual pugnou pela realização de perícia grafotécnica. Decisão proferida no Id. 87498822, determinando a realização da referida perícia, com o envio dos autos ao NUPEJ. Eis a breve síntese necessária. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo ter sido determinada a realização de perícia pelo NUPEJ (Id. 87498822), todavia, em razão do Ofício Circular nº 001/2023-NP, de 26 de janeiro de 2023, que dispõe sobre as perícias pagas no âmbito do TJRN, torno sem efeito a decisão de Id. 87498822 e, por consequência, a perícia judicial anteriormente requisitada. Ao analisar os autos, verifico que consta contrato juntado pela parte requerida, o qual possui a assinatura da parte autora (Id. 61162305). No que se refere à juntada da via original do contrato ora impugnado, entendo como diligência desnecessária. Isso porque, a cópia do mencionado contrato já foi juntada aos autos, no Id. 61162305, encontrando-se totalmente legível, especialmente nas partes reservadas à assinatura, não havendo, até o momento, indícios quanto à necessidade de juntada da via original, razão pela qual, considero desnecessária, ao menos por enquanto, a juntada do contrato original, ficando o demandado dispensado do cumprimento de tal diligência. No entanto, a promovente informa não reconhecer a legalidade do documento, motivo pelo qual, é imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de se identificar a legalidade da rubrica do contrato. Deste modo, converto o julgamento em diligência, com fito de instruir o feito e possibilitar o deslinde da demanda. Importante mencionar que, sobre o despacho saneador, ensina Fredie Didier Jr: Se não for o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de extinção do processo com resolução do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado do mérito da causa), deverá o magistrado proferir uma decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). 2.1. DA DELIMITAÇÃO DO PONTO CONTROVERSO E DO CUSTEIO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Delimito como ponto controverso a ser dirimido na presente ação a validade do contrato de Id. 61162305. Para isto, se necessita saber se tais contratos foram ou não assinados pela autora, motivo pelo qual se faz necessária a realização de perícia grafotécnica. Quanto ao custeio dos honorários periciais, impugnado pela parte demandada, destaco que o ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, conforme entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649-MA. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021). No mencionado julgado, destacou-se que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de relatoria do Min. Marco Buzzi (REsp n. 1.313.866/MG), acolheu o entendimento de que o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal. Dessa forma, "imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial." (REsp 1.846.649/MA) Sendo assim, a referida perícia deve ser custeada pelo banco demandado. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, DELIMITO como questão controversa a validade do contrato de Id. 61162305 e DETERMINO a realização de perícia grafotécnica. 1 – NOMEIO para funcionar como perita judicial a Sra. Nayla Mikarla da Silva Freitas (CPF nº 071.376.514-37). 2 – Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. 3 – Decorrido o prazo acima sem arguição de suspeição ou impedimento da perita nomeada, intime-se, via e-mail ([email protected]) ou whatsapp (84 98154-3112), para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que informe o valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). 4 – Aceito o encargo, intime-se a parte demandada para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud, ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais, fixo, desde já, o valor requerido pela perita judicial (art. 465, § 3º, do CPC). 5 – Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para que fique ciente do prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC. 6 – Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 7 – Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se a perita nomeada para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias. 8 – Escoado o prazo do ponto "6" sem impugnações ou pedidos de esclarecimentos, libere-se o valor depositado a título de honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC). 9 – Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Almino Afonso/RN, 10 de maio de 2023 VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800622-37.2020.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: RITA SOBRINHA DA SILVA AVELINO Parte demandada: BANCO SAFRA S/A DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de procedimento ordinário movido por Rita Sobrinha da Silva Avelino, já devidamente qualificada nos autos, em face de Banco Safra S/A, também qualificado. Almeja a parte autora obter provimento jurisdicional, consistente na declaração de inexistência do débito apontado no documento de Id. 61162305. Em virtude disso, diz que a cobrança realizada, decorrente dos débitos em comento, é indevida, pelo que requer a condenação da promovida ao pagamento de danos morais. Em sua contestação, o requerido juntou aos autos o contrato. A parte autora questionou a legitimidade da assinatura posta no contrato apresentado pela requerida, motivo pelo qual pugnou pela realização de perícia grafotécnica. Decisão proferida no Id. 87498822, determinando a realização da referida perícia, com o envio dos autos ao NUPEJ. Eis a breve síntese necessária. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo ter sido determinada a realização de perícia pelo NUPEJ (Id. 87498822), todavia, em razão do Ofício Circular nº 001/2023-NP, de 26 de janeiro de 2023, que dispõe sobre as perícias pagas no âmbito do TJRN, torno sem efeito a decisão de Id. 87498822 e, por consequência, a perícia judicial anteriormente requisitada. Ao analisar os autos, verifico que consta contrato juntado pela parte requerida, o qual possui a assinatura da parte autora (Id. 61162305). No que se refere à juntada da via original do contrato ora impugnado, entendo como diligência desnecessária. Isso porque, a cópia do mencionado contrato já foi juntada aos autos, no Id. 61162305, encontrando-se totalmente legível, especialmente nas partes reservadas à assinatura, não havendo, até o momento, indícios quanto à necessidade de juntada da via original, razão pela qual, considero desnecessária, ao menos por enquanto, a juntada do contrato original, ficando o demandado dispensado do cumprimento de tal diligência. No entanto, a promovente informa não reconhecer a legalidade do documento, motivo pelo qual, é imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de se identificar a legalidade da rubrica do contrato. Deste modo, converto o julgamento em diligência, com fito de instruir o feito e possibilitar o deslinde da demanda. Importante mencionar que, sobre o despacho saneador, ensina Fredie Didier Jr: Se não for o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de extinção do processo com resolução do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado do mérito da causa), deverá o magistrado proferir uma decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). 2.1. DA DELIMITAÇÃO DO PONTO CONTROVERSO E DO CUSTEIO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Delimito como ponto controverso a ser dirimido na presente ação a validade do contrato de Id. 61162305. Para isto, se necessita saber se tais contratos foram ou não assinados pela autora, motivo pelo qual se faz necessária a realização de perícia grafotécnica. Quanto ao custeio dos honorários periciais, impugnado pela parte demandada, destaco que o ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, conforme entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649-MA. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021). No mencionado julgado, destacou-se que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de relatoria do Min. Marco Buzzi (REsp n. 1.313.866/MG), acolheu o entendimento de que o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal. Dessa forma, "imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial." (REsp 1.846.649/MA) Sendo assim, a referida perícia deve ser custeada pelo banco demandado. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, DELIMITO como questão controversa a validade do contrato de Id. 61162305 e DETERMINO a realização de perícia grafotécnica. 1 – NOMEIO para funcionar como perita judicial a Sra. Nayla Mikarla da Silva Freitas (CPF nº 071.376.514-37). 2 – Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. 3 – Decorrido o prazo acima sem arguição de suspeição ou impedimento da perita nomeada, intime-se, via e-mail ([email protected]) ou whatsapp (84 98154-3112), para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que informe o valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). 4 – Aceito o encargo, intime-se a parte demandada para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud, ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais, fixo, desde já, o valor requerido pela perita judicial (art. 465, § 3º, do CPC). 5 – Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para que fique ciente do prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC. 6 – Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 7 – Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se a perita nomeada para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias. 8 – Escoado o prazo do ponto "6" sem impugnações ou pedidos de esclarecimentos, libere-se o valor depositado a título de honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC). 9 – Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Almino Afonso/RN, 10 de maio de 2023 VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 13:31
Outras Decisões
10/05/2023, 17:12
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 07:59
Documento (Certidão)
25/04/2023, 07:59
Documento (Certidão)
10/04/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 18:43
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 09:37
Decisão de Saneamento e Organização
25/08/2022, 09:22
Conclusão (para julgamento)
20/06/2022, 13:44
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 11:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 14:53
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2021, 10:03
Mero expediente
24/09/2021, 14:39
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 11:20
Documento (Certidão)
18/11/2020, 12:37
Documento (Certidão)
04/11/2020, 11:28
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 11:26
Documento (Certidão)
07/10/2020, 11:24
Petição (Contestação)
06/10/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 13:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))